segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Rampas

SEÇÃO VIII
Rampas

Art. 107 – O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:

I – para unir dois pavimentos de diferentes níveis em acesso a áreas de refúgio em edificações com ocupações dos grupos H-2 e H-3;

II – sempre que a altura a vencer for inferior a 0,48m, exceto quando atendido
ao previsto no parágrafo único do art. 90;

III – quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada.

Art. 108 – As rampas devem:

I – ter os patamares sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,10m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,70m;

II – ter piso antiderrapante;

III – ser dotadas de guardas e corrimãos de forma análoga ao especificado nos artigos 112 a 119.

Parágrafo único – Quando externas ou em pavimentos sob pilotis, as rampas podem ser dotadas de guardas que não atendam ao art. 115, sempre que apresentarem desnível máximo de 1m em relação ao terreno ou piso circundante.

Art. 109 – As rampas não podem:

I – terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos;

II – preceder um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas podem sucedê-lo;

III – existir junto a portas, devendo estas situar-se sempre em patamares planos, com largura não inferior à da folha no sentido de sua abertura, respeitando em ambos os lados o mínimo de 0,60m.

Art. 110 – A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de
dez por cento 10% (1:10).

Art. 111 – A declividade máxima das rampas internas deve ser de dez por cento 10% (1:10), admitindo-se 12,5% (1:8) em edificações classificadas nas ocupações C, D, G, I e J, no sentido descendente de saída.


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