quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Malha Viária

SEÇÃO I
Da Malha Viária


Art. 9º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional, observados os padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo 9.

§ 1º Malha Viária Básica é o conjunto das vias de transição, arteriais e coletoras, constituindo o principal suporte físico à mobilidade urbana.

§ 2º Função da via é o seu desempenho de mobilidade, considerados aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular.

Art. 10. As vias, de acordo com os critérios de funcionalidade e hierarquia, classificam–se em:

I – Vias de Transição (V–1) – estabelecem a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema viário urbano com intensa fluidez de tráfego, apresentam restrita conectividade, proporcionam restrita integração com o uso e a ocupação do solo, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo de alta capacidade e de cargas; (Alterado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010).

II – Vias Arteriais (V–2) – permitem ligações intraurbanas, com alta fluidez de tráfego, apresentam baixa conectividade, proporcionam baixa integração com o uso e a ocupação do solo, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo e de cargas, subdividindo–se em:

a) Vias Arteriais de 1º Nível – principais vias de estruturação do território municipal e de integração com a Região Metropolitana de Porto Alegre (RMPA), próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo segregado de alta capacidade e de transporte de cargas; e

b) Vias Arteriais de 2º Nível – vias complementares de estruturação do território municipal e de integração com a RMPA, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo de média capacidade e de transporte de cargas fracionadas; (Alterado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010).

III – Vias Coletoras (V–3) – recebem e distribuem o tráfego entre as vias Locais e Arteriais com média fluidez de tráfego, apresentam média conectividade, proporcionam média integração com o uso e a ocupação do solo, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo compartilhado de média capacidade;
(Alterado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010).

IV – Vias Locais (V–4) – promovem a distribuição do tráfego local com baixa fluidez de tráfego, apresentam intensa conectividade, e proporcionam intensa integração com o uso e a ocupação do solo, podendo finalizar em ‘cul–de–sac’, a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento – SMGP;
(Alterado pela L.C. nº 646, de 22 de julho de 2010).

V – Ciclovias (V–5) – vias com características geométricas e infraestruturais próprias ao uso de bicicletas;

VI – Vias Secundárias (V–6) – ligações entre vias locais, exclusivas ou não para pedestres;

VII – Vias para Pedestres (V–7) – logradouros públicos com características infra– estruturais e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres.

VIII – Hipovias (V–8) – vias com características geométricas e infraestruturais próprias para cavalgadas; e (Incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

IX – Motovias (V–9) – vias com características geométricas e infraestruturais próprias ao uso de motocicletas. (Incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 1º As características funcionais, geométricas, infraestruturais e paisagísticas das vias integrantes da malha viária observam os padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo 9.
(Renomeado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 2º As vias classificadas e hierarquizadas como de Transição e Arteriais estão representadas no Anexo 9.3 desta Lei Complementar.
(Incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 3º As vias representadas no Anexo 9.3 fazem parte da Malha Viária Básica do Município, conforme art. 9º desta Lei Complementar.
(Incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

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