terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Fachadas

CAPÍTULO III
Fachadas

Art. 49 – As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

Parágrafo único – Quando da conservação e limpeza das fachadas de edificações, fica impedido o uso de soda cáustica ou qualquer substância ácida, na forma pura ou diluída (Parágrafo único acrescentado p/Lei Complementar 322/94).

Art. 50 – As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção desde que atendam as seguintes condições:

I – formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

II – não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, 20cm.

§ 1º – As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado (de janela), poderão ultrapassar o limite máximo de 0,20m até o limite de 0,50m, desde que mantenham afastamento mínimo de 1,50m da divisa

§ 2º – Serão admitidas saliências para a instalação de aparelhos de ar-condicionado central, desde que as dimensões horizontais do aparelho fiquem contidas no volume estabelecido para as sacadas previstas pelo PDDU nos afastamentos laterais (em função da altura), atendendo, ainda as seguintes condições: (ver LC nº 434/99).

I – sejam construídas em material resistente ao fogo;

II – a altura máxima do aparelho seja de 1,50m;

III – o aparelho diste, no mínimo, 1,50m das divisas;

IV – a emissão de ruído do aparelho enquadre-se nos padrões admitidos pela legislação do impacto ambiental;

V – seja instalado, no máximo, um aparelho por unidade autônoma.

Art. 51 – Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamentoas saliências nas respectivas fachadas, além de observar o disposto no inciso 1 do artigo anterior deverão atender as seguintes condições:

I – estejam situadas à altura de 2,60 m em relação ao nível do passeio;

II – na parte correspondente ao pavimento térreo as fachadas das edificações poderão ter saliências até o máximo de 0,10m desde que o passeio do logradouro tenha a largura de, no mínimo, 2,10m;

III – quando no pavimento térreo forem previstas janelas providas de venezianasgelosias de projetar ou grades salientes, deverão estas ficar na altura de 2,00m no mínimo, em relação ao nível do passeio.

Art. 52 – Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m em relação ao seu perímetro.


Nenhum comentário:

Postar um comentário