quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Dispositivos de Controle das Edificações

CAPÍTULO II
Dos Dispositivos de Controle das Edificações


Art. 104. A edificação, visando a sua adequação às características da zona de implantaçãoé regulada pelos seguintes dispositivos de controle:

I – Índice de Aproveitamento (IA), Solo Criado (SC), Transferência de Potencial Construtivo (TPC) e Quota Ideal mínima de terreno por economia (QI);

II – Regime Volumétrico;

III – recuo para ajardinamento; e

IV – padrões para guarda de veículos

Parágrafo único. Os padrões de controle urbanístico são aplicados nos termos constantes dos Anexos 2, 6, 7 e 10 e dos arts. 105 a 133 desta Lei Complementar. (NR)

Art. 105. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são (fig.12):

I – Basevolume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação;

II – Corpovolume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades;

III – Volume Superiorvolume variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos;

IV – Subsolovolume de altura e projeções variáveis, situado abaixo da RN do terreno, e com nível de piso no mínimo a 2,20m (dois vírgula vinte metros) da RN. (NR)


Art. 106. Índice de Aproveitamento é o instrumento de controle urbanístico, no lote, das densidades populacionais previstas para as Unidades de Estruturação Urbana.

§ 1º Índice de Aproveitamento – IA – é o fator que, multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de construção adensável. 

§ 2º Área líquida de terreno é a área não atingida por traçado do PDDUA. (NR)

Art. 107. As áreas construídas são classificadas como adensáveis, não adensáveis e isentasde acordo com sua natureza. (Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

§ 1º São consideradas áreas construídas adensáveis as áreas de uso residencial, comercial, de serviço ou industrial integrantes das unidades privativas, excetuados os casos especificados em lei.

§ 2º São consideradas áreas construídas não adensáveis as destinadas a:
(Alterado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

I – apoio à edificação, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás, centrais de ar–condicionado e outras que abrigam a infraestrutura dos prédios, bem como docas destinadas ao estacionamento de veículos para a finalidade de carga e descarga de mercadorias;

II – uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria, áreas de lazer, áreas de esporte e serviço; 

III – sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais, desde que vinculadas à área social da unidade privativa e que não ultrapassem em 20% (vinte por cento) a área adensável da unidade, e até o limite de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de profundidade em relação à face externa do peitoril, somente podendo ser objeto de fechamento nos trechos em que não estiverem em balanço sobre os recuos de altura, nas fachadas laterais e de fundos; ou

IV – elementos em balanço que não ultrapassem 0,80m (zero vírgula oitenta metro) sobre os recuos laterais, de frente e de fundos, destinados à proteção e ao sombreamento de aberturas e fachadas, como brises fixos ou móveis, floreiras, abas e máscaras, e elementos para acomodação de equipamentos técnicos de energia solar, ar–condicionado ou similar, em toda a extensão das fachadas, desde que não cumulativos com os balanços definidos no inc. III deste parágrafo.

§ 3º São consideradas como adensáveis as circulações nos centros comerciais e assemelhados que excederem ao padrão mínimo estabelecido no Código de Edificações.

§ 4º O somatório das áreas não adensáveis não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área adensável, exceto mediante aquisição de áreas construídas não adensáveis de Solo Criado.


§ 5º Em se tratando de prédio constituído de economia única, será permitido o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a área computável como equivalência às áreas de uso comum dos prédios condominiais referidas nos incs. I e II do § 2º deste artigo.

§ 6º Os supermercados e centros comerciais que considerarem todas as áreas construídas como área adensável, excetuando as áreas isentas conforme o § 8º deste artigo, terão número mínimo de vagas de estacionamento na proporção de 1 (uma) vaga para cada 30m² (trinta metros quadrados) de área adensável. 

§ 7º Equiparam–se a áreas não adensáveis

I – as paredes que delimitam as áreas de apoio e de uso comum; e

II – os dutos das instalações ‘shafts’, ventilações, churrasqueiras, lareiras e suas respectivas paredes. 

§ 8º São consideradas áreas isentas as destinadas: 

I – à guarda de veículos, suas circulações verticais e horizontais, nos prédios em geral, como forma de incentivo; 

II – exclusivamente à garagem comercial;

III – à residência unifamiliar, desde que constituída de, no máximo, 2 (duas) economias no terreno; 

IV – à preservação do Patrimônio Cultural nas edificações Tombadas e Inventariadas de Estruturação

V – à área frontal a pilotis, aberta e vinculada ao acesso principal das edificações até a profundidade da sua porta de entrada;

VI – VETADO; e

VII – à guarda de bicicletas – bicicletário –, como áreas de uso comum nos prédios residenciais e não residenciais. (NR)

Art. 108. Os centros comerciais e os “shopping centers” deverão destinar área especial de descanso para as pessoas que trabalham nos estabelecimentos localizados no seu interior, incluindo, nesse espaço, sanitários masculinos e femininos, sendo que as referidas áreas não serão computadas para efeito de índice construtivo.

Parágrafo único. Aplica–se o disposto no “caput” deste artigo às ampliações de área nos centros comerciais e nos “shopping centers” já existentes.

Art. 109. A Quota Ideal mínima de terreno por economia estabelece a fração mínima de terreno por economia edificada, nos termos do Anexo 6 desta Lei Complementar, constituindo o instrumento de controle urbanístico da densidade populacional no terreno, nas seguintes situações:

I – nas edificações residenciais situadas nas UEUs com regime volumétrico código 01;

II – nos condomínios por unidades autônomas de habitação unifamiliar, na Área de Ocupação Intensiva; e

III – em todas as construções, na Área de Ocupação Rarefeita.

§ 1º O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela Quota Ideal mínima de terreno por economia.

§ 2º Não se aplica a Quota Ideal mínima de terreno por economia quando se tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel.

§ 3º A Quota Ideal mínima de terreno será aplicada sobre o módulo de fracionamento, quando utilizado o disposto na al. ‘a’ do inc. II do art. 155 desta Lei Complementar.

§ 4º A Quota Ideal mínima de terreno será aplicada sobre 50% (cinquenta por cento) da área titulada do imóvel, quando utilizado o disposto na al. ‘c’ do inc. II do art. 155 desta Lei Complementar. (NR) 

Art. 110. O Solo Criado e a Transferência de Potencial Construtivo serão aplicados em toda a Área de Ocupação Intensiva, devendo atender aos limites máximos previstos no Anexo 6, considerando nesses limites o somatório dos índices privados e públicos.

§ 1º VETADO.

§ 2º O balanço e a prestação de contas dos recursos do Solo Criado serão efetuados a cada semestre pela Secretaria Municipal da Fazenda – SMF. (NR) 

Art. 111. A aplicação do Solo Criado dar–se–á da seguinte forma:

I – Solo Criado de pequeno adensamento;

II – Solo Criado de médio adensamento;

III – Solo Criado de grande adensamento; ou

IV – Solo Criado não adensável.

§ 1º O potencial construtivo alienável adensável corresponde às áreas de construção computáveis e às áreas construídas não adensáveis, nos termos do 
art. 107 desta Lei Complementar.

§ 2º Áreas construídas não adensáveis são as áreas definidas no § 2º do art. 107 desta Lei Complementar. 

§ 3º Solo Criado de pequeno adensamento é constituído de potencial construtivo adensável com, no máximo, 300m² (trezentos metros quadrados) por empreendimento, adquirida de forma direta.

§ 4º Solo Criado de médio adensamento é constituído de potencial construtivo adensável maior que 300m² (trezentos metros quadrados) e até 1.000m² (mil metros quadrados), limitado, em qualquer caso, a 30% (trinta por cento) da área adensável do empreendimento, disponível apenas nas UEUs previstas no Anexo 6 desta Lei Complementar e nos quarteirões liberados pelo monitoramento da densificação.

§ 5º Solo Criado de grande adensamento é constituído de potencial construtivo adensável maior que 1.000m² (mil metros quadrados) e até os limites estabelecidos no Anexo 6 desta Lei Complementar, mediante apresentação de EVU. 

§ 6º O Solo Criado não adensável constituído de áreas construídas não adensáveis e adquirido de forma direta terá estoque ilimitado. 

§ 7º Poderão ser ampliados os limites de aquisição de Solo Criado, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau, mediante aprovação por lei específica. (NR)

Art. 112. O regime volumétrico das edificações é o conjunto das especificações que definem os limites de ocupação, a altura e os recuos que a edificação deve respeitar.

§ 1° O regime volumétrico será definido pelos seguintes elementos:

I – Taxa de Ocupação (TO) – relação entre as projeções máximas de construção e as áreas de terreno sobre as quais acedem as construções;

II – Referência de Nível (RN)nível adotado em projeto para determinação da
volumetria máxima da edificação ou de trecho dessa, definido conforme al. ‘a’ do inc. III do ‘caput’ do art. 113 desta Lei Complementar;

III – Altura da Edificaçãodistância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento;

IV – Altura da Base da Edificaçãodistância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente ao forro do último pavimento que se enquadrar dentro do volume permitido para base;

V – Recuo de frente, lateral e de fundosafastamento obrigatório das divisas de frente, laterais e de fundo do lote à edificação; e 

VI – Área Livre Permeável (ALP)parcela de terreno mantida sem acréscimo de qualquer pavimentação ou elemento construtivo impermeável, vegetada, não podendo estar sob a projeção da edificação ou sobre o subsolo, destinada a assegurar a valorização da paisagem urbana, a qualificação do microclima, a recarga do aquífero e a redução da contribuição superficial de água da chuva.

§ 2º O primeiro elemento que incide sobre o cômputo do regime volumétrico das edificações é a ALP. (NR)

Art. 113. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar os parâmetros definidos no Anexo 7 e as seguintes regras de aplicação:

I – Quanto à Taxa de Ocupação:

a) não serão computadas as áreas construídas localizadas abaixo da Referência de Nível (RN), desde que não ultrapassem em qualquer ponto 4,00 m (quatro metros) de altura em relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);

b) não serão computados os balanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos de frente, os beirais, as marquises e as abas que atenderem às condições previstas no Código de Edificações e projeções exigidas pela legislação de proteção contra incêndios;

c) não serão computadas as áreas construídas que constituírem galerias públicas; e

d) VETADO;

II – Quanto à altura:

a) a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 13);

b) a distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 4,00m (quatro metros);

c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 2,00m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.14);

d) a altura máxima da base poderá ser acrescida em 2,00m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros ou platibanda (fig.14);

e) na altura de 2,00m (dois metros) prevista na al. ‘c’ deste inciso, será permitida a construção de sótão ou mezanino, desde que:

1. a distância entre o piso do último pavimento contado na altura e a cota de
altura máxima da edificação não seja inferior a 2,60m (dois vírgula sessenta
metros), pé–direito mínimo definido pelo Código de Edificações; e
(Incluído pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

2. seja vinculado à economia do último pavimento;



III – Quanto a recuos de altura:


a) os recuos de frente, lateral e de fundos, para os prédios que ultrapassarem os limites máximos previstos para construção na divisa, conforme Anexo 1.1 desta Lei Complementar, deverão ser livres de construção e não poderão ser inferiores a 18% (dezoito por cento) da altura em edificações com até 27,00m (vinte e sete metros) de altura, 20% (vinte por cento) da altura em edificações com altura compreendida entre 27,00m (vinte e sete metros) e 42,00m (quarenta e dois metros) e 25% (vinte e cinco por cento) em edificações com altura acima de 42,00m (quarenta e dois metros), garantido um mínimo de 3,00m (três metros), aplicados a partir da base da edificação;

b) quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos serão medidos em função da altura de cada volume, com relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig. 15).

c) a aplicação do disposto na al. ‘b’ deste inciso, em edificação com 2 (dois) ou mais volumes, quando 1 (um) destes ou mais possuirem altura igual ou inferior à prevista nas divisas e maior que a altura da base, dar–se–á da seguinte forma: 

1. deverão ser mantidos afastamentos entre os prédios, de acordo com o disposto na al. ‘a’ deste inciso; e

2. os afastamentos serão medidos em função da altura do prédio com exigência de recuo (fig. 16);



IV – quanto a balanços sobre recuos e vias públicas:

a) é permitida a construção de beirais, marquises e abas, desde que observem as disposições do Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndios;

b) os balanços das edificações, quando ocorrerem sobre o alinhamento dos logradouros públicos, obedecerão o disposto no Código de Edificações e estender–se–ão:

1. no máximo, 1/20 (um vinte avos) da largura do logradouro, até o limite de 1,20m (um vírgula vinte metro);

2. até 2/3 (dois terços) da fachada, resguardando 1,50m (um vírgula cinquenta metro) nas divisas, nas hipóteses de existência de imóveis lindeiros construídos sem balanço ou que constituírem lotes baldios;

3. até as divisas, quando o imóvel lindeiro tenha construído ou aprovado projeto com balanços; ou

4. em toda a extensão da fachada, quando se tratar de prédio com a observância dos recuos laterais;

c) é permitida a construção em balanço sobre os recuos de frente, de altura e ajardinamento, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

d) será permitida a construção de sacadas em balanço até o máximo de 1,50m (um vírgula cinquenta metro), totalmente abertas em todas as faces, não ocupando mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada, permitindo um guarda–corpo de até 1,10m (um vírgula dez metro) de altura e garantindo um afastamento mínimo das divisas de 3,00m (três metros);

V – quanto à Área Livre (AL), ficam isentos do atendimento os terrenos:

a) com área igual ou inferior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados);

b) localizados no Centro Histórico;

c) com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 desta Lei Complementar, exceto em terrenos com área superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados); e (Incluída pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010).

d) situados em AEIS, exceto em terrenos com área superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados)

§ 1º Nos prédios existentes, regularizados na data de vigência desta Lei, serão permitidas ampliações e modificações no último pavimento da edificação, aplicados os recuos previstos por esta Lei, me relação ao pavimento anterior.

§ 2º ATO na Área de Ocupação Intensiva poderá ser aumentada:

I – para até 100% (cem por cento) em terreno com área inferior à 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar;

II – para até 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de terreno com área entre 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e 300m² (trezentos metros quadrados);

III – para até 90% (noventa por cento) da área líquida, quando utilizada a TPC no próprio terreno, e esse valor seja menor ou igual do que o valor da TO aplicada sobre a totalidade do terreno; ou

IV – mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, quando a edificação for Inventariada, Tombada, de Ambiência Cultural ou de Interesse Cultural.

§ 3º Na área de Ocupação Rarefeita fica garantida uma ocupação mínima de 300m² (trezentos metros quadrados), respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote.

§ 4º Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, a AL poderá ser reduzida ou suprimida quando:

I – a edificação for Inventariada, Tombada, em Área de Ambiência Cultural ou de Interesse Cultural; e 

II – o terreno apresente forma irregular ou condições topográficas excepcionais.

§ 5º Fica permitida a construção na divisa em alturas superiores às definidas no Anexo 7 desta Lei Complementar, no caso de preexistência de prédio com empena na divisa no terreno lindeiro, até a altura desta, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. 

§ 6º A edificação poderá ter altura superior à limitada no Anexo 7.1 desta Lei Complementar, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, quando: 

I – o terreno apresente patrimônio ambiental, natural ou cultural a preservar;

II – o terreno tenha forma irregular ou condições topográficas excepcionais;

III – o entorno for constituído por conjunto de prédios de altura diferenciada e homogênea;

IV – a atividade, em face das suas características, exija altura especial; ou

V – a edificação for Inventariada ou Tombada. (NR)

Art. 113–A. Nas zonas miscigenadas polarizadas por atividades como bares, restaurantesassemelhados e que se constituem em referenciais de lazer e turismo na Cidade, será assegurada aos estabelecimentos localizados em, no mínimo, 01 (uma) testada de quarteirão a qualificação desses espaços, incorporando inclusive recuos e calçadas, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano.

§ 1º O Poder Executivo poderá induzir a qualificação de áreas consideradas estratégicas para a revitalização da Cidade, por meio de Projetos Especiais de Realização Necessária.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer os critérios e os parâmetros para a aprovação desses projetos. 

Art. 114. Na Área Central os limites de altura são estabelecidos em função da largura da via, conforme Anexo 7.

Parágrafo único. Nas intersecções de vias com larguras distintas prevalecem as de maior altura, até a profundidade de 25,00m (vinte e cinco metros) a contar do alinhamento.

Art. 115. Mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, na forma de Projeto Especial, o SMGP poderá definir ajustes ou normas especiais, em função de situações específicas, nos termos do art. 57, salvo no que se refere aos índices de aproveitamento, que somente poderão ser alterados mediante lei.

Art. 116. Os recuos para ajardinamento delimitam áreas destinadas a assegurar:

I – a valorização da paisagem urbana, por meio da predominância de elementos naturais sobre os de construção, ressalvado o disposto no art. 118 desta Lei Complementar; e 

II – a valorização do espaço urbano por meio da circulação de pedestres e a animação nas zonas miscigenadas onde o pavimento térreo for de uso comercial ou de serviços. (NR) 

Art. 117. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação:

I – os recuos para ajardinamento terão dimensão mínima de 4,00m (quatro metros) na Área de Ocupação Intensiva e de 12,00m (doze metros) na Área de Ocupação Rarefeita, medidos a partir do alinhamento, exceto nas situações previstas no art. 122 desta Lei Complementar, contados do alinhamento existente;

II – os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para os logradouros públicos, excetuadas as divisas com passagens de pedestres,
praças e parques;

III – é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 10,00m (dez metros), conforme a fig. 17, devendo, entretanto, a edificação atender aos recuos de altura; e


IV – em terreno de esquina, a previsão de recuo de jardim prevalece sobre a isenção, no trecho de sobreposição

Parágrafo único. São isentos de recuo para ajardinamento os imóveis localizados na Área Central os que fazem frente para as vias identificadas no Anexo 2. Fig. 16

Obs.: Neste caso, a faixa edificável avança sobre o recuo para ajardinamento a fim de garantir a edificabilidade do lote em uma faixa de 10,00m (dez metros). (NR)

Art. 118. No recuo para ajardinamento obrigatório serão admitidas:

I – edificações com cobertura na forma de terraço no nível do passeio, no terreno com recuo obrigatório de 4,00m (quatro metros) e que possua um declive mínimo de 2,00m (dois metros) em relação ao passeio, em toda a frente, medido numa faixa de 4,00m (quatro metros) paralela ao alinhamento (fig. 18);


II – no terreno com passeio em desnível, muros laterais, acessos e as edificações referidas no inc. III deste artigo, aflorando, no máximo, 1,20m (um vírgula vinte metro) em relação ao perfil do passeio (fig. 19);


III – edificações com cobertura na forma de terraço com peitoril, com pé–direito máximo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), altura máxima de 4,00m (quatro metros), medidos em relação a qualquer ponto do passeio, e em terreno que possua aclive mínimo de 2,00m (dois metros) em toda a testada em relação ao passeio, medido numa faixa de 4,00m (quatro metros) paralela ao alinhamento (fig. 20);


IV – guarita com área máxima equivalente a 5% (cinco por cento) da área do recuo para ajardinamento, garantido um mínimo de 5,00m² (cinco metros quadrados);

V – toldos, acessos cobertos, marquises, beirais e abas, de acordo com o Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndios;

VI – piscinas com altura máxima de 0,60m (zero vírgula sessenta metro) acima do PNT;

VII – relógios medidores de energia elétrica, em número de 2 (dois), e caixas de correio conforme normas específicas;

VIII – estruturas de cobertura e fechamento independentes da edificação, de forma que promovam a qualificação e a integração do espaço público com o privado, quando se tratar de edificação não residencial situada em Área Miscigenada e mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar;

IX – muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;

X – vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais, desde que utilizados elementos construtivos onde predominem os espaços vazios;

XI – muros laterais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao PNT;

XII – muros no alinhamento, muretas, aterros, floreiras, escadarias, rampas de acesso ou outros elementos similares, com altura máxima de 0,60m (zero vírgula sessenta metro) acima do PNT; 

XIII – muros no alinhamento ou nas divisas laterais com altura de até 2,00m (dois metros) em relação ao PNT, nos terrenos baldios, nas edificações destinadas a estabelecimentos do ensino formal ou templos; e

XIV – estacionamentos descobertos, nas dimensões previstas no Código de Edificações, em reciclagem de uso para edificação não residencial, quando situada em Área Miscigenada, garantido o disposto no art. 116 desta Lei Complementar e mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (NR)

§ 1º Na hipótese do inc. V do ‘caput’ deste artigo, fica proibida qualquer projeção sobre o logradouro público. 

§ 2º Na hipótese do inciso XIII, o muro não caracteriza direito adquirido para construções futuras.

§ 3º Quando o declive ou o aclive mínimo de 2,00m (dois metros) estabelecidos nos incs. I e III do ‘caput’ deste artigo não for atendido na totalidade da testada do terreno, poderão ser permitidas edificações no recuo de ajardinamento, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar.

Art. 119. Quando os recuos para ajardinamento forem absorvidos por alargamentos viários, o Município poderá eliminá–los total ou parcialmente mediante proposta do SMGP.

Parágrafo único. Na modificação total ou parcial do recuo de ajardinamento, o afastamento de altura de frente será ajustado a esta modificação, com o objetivo da manutenção da paisagem urbana relativa aos parâmetros do regime urbanístico estabelecidos mediante Projeto Especial de Impacto Urbano.(NR)

Art. 120. Em edificações regulares que não observem as normas relativas ao recuo para ajardinamento, são permitidas:

I – obras de reformas, desde que mantida a volumetria na área correspondente do recuo;

II – aumentos, observados os novos recuos.

Art. 121. A aprovação de projeto e licenciamento de edificação em imóvel atingido por previsão de traçado viário e de equipamentos urbanos e comunitários, que observe a restrição à edificação na parte atingida, dar–se–á:

I – aplicando–se o regime urbanístico sobre a área não atingida pelo traçado do PDDUA;

II – aplicando–se o regime urbanístico sobre a totalidade da área, mediante transferência de potencial construtivo nos termos do art. 51.

Art. 122. A aprovação de projeto arquitetônico e o licenciamento de edificação em terreno atingido por traçado do PDDUA serão precedidos de análise, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, quanto à prioridade de sua implantação, e deverão:

I – atender ao recuo para ajardinamento medido do alinhamento existente;

II – observar o IA e o regime volumétrico previstos para o terreno, ficando a altura máxima na parte atingida limitada a 6,00m (seis metros);

III – comprovar a viabilidade funcional da edificação, na área remanescente, quando da demolição da área construída sobre o recuo viário e de jardim futuros; e

IV – atender a regime urbanístico e acessibilidade na construção sobre a área líquida.

Parágrafo único. No caso de a área remanescente decorrente da incidência do alargamento viário constituir profundidade inadequada à viabilização de projeto arquitetônico, poderá o afastamento de altura de frente ser medido a partir do antigo alinhamento. (NR)

Art. 123. Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, o recuo para ajardinamento poderá ser alterado quando:

I – o terreno constituir, no mínimo, 1 (uma) testada integral de quarteirão;

II – apresente falta de continuidade com as edificações adjacentes;

III – o quarteirão ou a via pública apresente configuração especial;

IV – o terreno possua patrimônio ambiental, natural ou cultural, a preservar;

V – o terreno apresente forma irregular ou condições topográficas excepcionais;

VI – o terreno tenha frente a verde público vinculado ao passeio; ou

VII – a edificação for Inventariada de Estruturação ou Tombada. (NR)

Parágrafo único. Revogado pela L.C. n° 646, de 22 de julho de 2010.

Art. 124. Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos, com atendimento ao disposto no Anexo 10.

§ 1º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins.

§ 2º Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus.

§ 3º Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar à atividade.

§ 4º Excetuando–se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas com deficiência. 

§ 5º Todos os empreendimentos que tiverem a necessidade de implantação de garagens e estacionamentos deverão contemplar a instalação de bicicletários. (NR)

Art. 125. A previsão de vagas para guarda de veículos, estabelecida no Anexo 10, poderá ser atendida em outro local, distante no máximo 150m (cento e cinqüenta metros) da edificação, conforme regulamentação específica que garanta a vinculação entre as duas edificações.

Art. 126. Os postos de abastecimento são atividades de impacto, conforme disposto no Anexo 11.1 desta Lei Complementar, devendo observar o disposto em seu Anexo 10, bem como as demais restrições impostas para atividade varejista de produtos perigosos.

§ 1º Fica vedada a instalação de postos de abastecimento em locais que concentrem grande público, em proximidades de locais incompatíveis com esse tipo de comércio, como presídios, estabelecimentos industriais, unidades de conservação ambiental, cruzamentos importantes para o sistema viário e em áreas consideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições, bem como em locais que distem menos de 500m (quinhentos metros), a partir do ponto de estocagem, do posto de abastecimento mais próximo já existente.

§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao caso de ampliação de estabelecimentos para fins de instalação de Gás Natural Veicular – GNV. (NR)

Art. 127. As edificações em terrenos com testada igual ou superior a 12m (doze metros) devem prever vagas para a guarda de veículos, conforme padrões estabelecidos no Anexo 10 desta Lei Complementar, sendo que, nos terrenos de esquina, deve ser considerada a menor testada para o atendimento do previsto neste artigo. 

§ 1º Os padrões previstos no Anexo 10 desta Lei Complementar serão observados, independentemente da dimensão da testada do terreno, quando utilizados, na edificação, índices alienáveis adensáveis de Solo Criado ou Transferência de Potencial Construtivo, excetuando–se a aplicação do índice gerado pelo próprio terreno. 

§ 2º Na ampliação de prédio existente, sem mudança de atividade, os padrões do Anexo 10.1 desta Lei Complementar serão atendidos proporcionalmente ao aumento, quando este for superior a 10% (dez por cento) da área adensável da edificação, ou superior a 100m² (cem metros quadrados). (NR)

Art. 128. O SMGP poderá ajustar os padrões estabelecidos no artigo anterior e no Anexo 10 em função da especificidade de atividades, observado o disposto no art. 163 desta Lei.

Art. 129. As áreas para guarda de veículos podem ser condominiais, sendo obrigatória a demarcação de espaço de acumulação na proporção estabelecida no Anexo 10.

§ 1º Para o dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento é estabelecida como padrão a quota mínima de 25m²/veículo (vinte e cinco metros quadrados por veículo).

§ 2º Poderá ser reduzido o padrão da quota mínima por veículo para atendimento do número de vagas obrigatórias, desde que comprovados os espaços de circulação, de manobra e de vaga.

Art. 130. Lei específica poderá permitir a Transferência do Potencial Construtivo de imóvel sobre o qual se edifique nova garagem comercial, quando situado em áreas urbanas críticas definidas pelo CMDUA e desde que compatibilizados os valores dos terrenos, com vistas a diminuir a carência existente na data de vigência desta Lei.

§ 1º A Transferência do Potencial Construtivo será feita mediante permuta do imóvel, com a transferência do domínio para o Município e posterior retransmissão do domínio útil enquanto permanecer o uso previsto, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.

§ 2º A reversão do domínio será prevista em cláusula resolutiva na respectiva Escritura Pública.

§ 3º O Município fica autorizado a alienar o imóvel objeto de reversão, devendo a sua capacidade construtiva ser devolvida com a aplicação de Solo Criado.

§4º Ao empreendedor compete verificar a viabilidade econômica da garagem comercial, considerando a demanda local de estacionamentos cobertos, e ao Executivo Municipal compete conferir a capacidade urbanística do local onde será aplicada a transferência da área edificável, bem como conferir a acessibilidade viária adequada ao porte da garagem e à volumetria predial, além da situação da área quanto à capacidade das vias de circulação no entorno, respeitando o código instituído para a Unidade de Estruturação Urbana (UEU).

§5º A Lei específica, referida no “caput” deste artigo será encaminhada ao Legislativo para cumprir as exigências do art. 56, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), devendo conter, entre outras disposições, a descrição do imóvel a ser transferido para o patrimônio municipal, seu potencial construtivo e as condições da simultânea concessão de uso para a edificação de garagem comercial.

§6º O porte das garagens comerciais e o afastamento entre elas, nos casos de Transferência de Potencial Construtivo, serão estimados, prevendo:

I – como número máximo de vagas de estacionamento, em cada garagem, o dobro do número de economias instituídas no regime urbanístico da UEU, admitindo–se apenas duas garagens com transferência de Índice de Aproveitamento (IA), por quarteirão;

II – como afastamento entre as garagens, a distância de 150 m (cento e cinqüenta metros), medida linearmente no alinhamento predial, com possibilidades de ajustes, a critério do CMDUA, face à diversidade de situações com mais ou menos comprometimento viário e carência de espaço para a guarda de veículos.

Art. 131. O acesso à garagem ou ao estacionamento em edificação no Centro Histórico, nas vias com proibição conforme Anexo 10.2 desta Lei Complementar, poderá ser permitido mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (NR) 

Art. 132. Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, poderá ser reduzida ou suprimida a exigência de vagas obrigatórias para guarda de veículos, prevista no Anexo 10 desta Lei Complementar, quando se tratar de: 

I – reciclagem de uso de prédio existente;

II – edificação Inventariada de Estruturação ou Tombada;

III – implantação de programa habitacional classificado como Demanda Habitacional Prioritária (Habitação Popular); ou

IV – imóvel situado em zona de acentuada concentração urbana, desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade da atividade. (NR)

Art. 133. Nas situações especificadas no Anexo 10 desta Lei Complementar é obrigatória a previsão de local, no interior do terreno, destinado à movimentação e manobra de veículo de carga e descarga, em proporções adequadas, a critério do SMGP. (NR)

Art. 133–A. Na forma de diretriz estratégica para as áreas de praças e logradouros do Município, poderão ser construídos estacionamentos subterrâneos, mediante concessão para sua exploração econômica. 

Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no ‘caput’ deste artigo as áreas cujos subsolos serão utilizados na forma de bacias de contenção de águas pluviais ou que representem interesse do patrimônio histórico e cultural. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário