sábado, 14 de junho de 2014

NBR 8160: Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário - Projeto e Execução.

3 Definições

Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:

3.1 altura do fecho hídrico: Profundidade da camada líquida, medida entre o nível de saída e o ponto mais baixo da parede ou colo inferior do desconector, que separa os compartimentos ou ramos de entrada e saída desse dispositivo.

3.2 aparelho sanitário: Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de água para fins higiênicos ou a receber dejetos ou águas servidas.

3.3 bacia sanitária: Aparelho sanitário destinado a receber exclusivamente dejetos humanos.

3.4 barrilete de ventilação: Tubulação horizontal com saída para a atmosfera em um ponto, destinada a receber dois ou mais tubos ventiladores.

3.5 caixa coletora: Caixa onde se reúnem os efluentes líquidos, cuja disposição exija elevação mecânica.

3.6 caixa de gordura: Caixa destinada a reter, na sua parte superior, as gorduras, graxas e óleos contidos no esgoto, formando camadas que devem ser removidas periodicamente, evitando que estes componentes escoem livremente pela rede, obstruindo a mesma.

3.7 caixa de inspeção: Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza, desobstrução, junção, mudanças de declividade e/ou direção das tubulações.

3.8 caixa de passagem: Caixa destinada a permitir a junção de tubulações do subsistema de esgoto sanitário.

3.9 caixa sifonada: Caixa provida de desconector, destinada a receber efluentes da instalação secundária de esgoto.

3.10 coletor predial: Trecho de tubulação compreendido entre a última inserção de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga, ou caixa de inspeção geral e o coletor público ou sistema particular.

3.11 coletor público: Tubulação da rede coletora que recebe contribuição de esgoto dos coletores prediais em qualquer ponto ao longo do seu comprimento.

3.12 coluna de ventilação: Tubo ventilador vertical que se prolonga através de um ou mais andares e cuja extremidade superior é aberta à atmosfera, ou ligada a tubo ventilador primário ou a barrilete de ventilação.

3.13 curva de raio longo: Conexão em forma de curva cujo raio médio de curvatura é maior ou igual a duas vezes o diâmetro interno da peça.

3.14 desconector: Dispositivo provido de fecho hídrico, destinado a vedar a passagem de gases no sentido oposto ao deslocamento do esgoto.

3.15 diâmetro nominal (DN): Simples número que serve como designação para projeto e para classificar, em dimensões, os elementos das tubulações, e que corresponde, aproximadamente, ao diâmetro interno da tubulação em milímetros.

3.16 dispositivo de inspeção: Peça ou recipiente para inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações.

3.17 dispositivos de tratamento de esgoto: Unidades destinadas a reter corpos sólidos e outros poluentes contidos no esgoto sanitário com o encaminhamento do líquido depurado a um destino final, de modo a não prejudicar o meio ambiente.

3.18 esgoto industrial: Despejo líquido resultante dos processos industriais.

3.19 esgoto sanitário: Despejo proveniente do uso da água para fins higiênicos.

3.20 facilidade de manutenção: Viabilidade prática de manutenção do sistema predial.

3.21 fator de falha: Probabilidade de que o número esperado de aparelhos sanitários, em uso simultâneo, seja ultrapassado.

3.22 fecho hídrico: Camada líquida, de nível constante, que em um desconector veda a passagem dos gases.

3.23 instalação primária de esgoto: Conjunto de tubulações e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público ou dos dispositivos de tratamento.

3.24 instalação secundária de esgoto: Conjunto de tubulações e dispositivos onde não têm acesso os gases provenientes do coletor público ou dos dispositivos de tratamento.

3.25 intervenientes: Cadeia de participantes que atuam com o objetivo de planejar, projetar, fabricar, executar, utilizar e manter o empreendimento.

3.26 manual de uso, operação e manutenção: Conjunto de documentos onde constam informações para o adequado uso e operação do sistema predial, bem como procedimentos claros para sua manutenção.

3.27 projeto “como construído”: Documento cadastral composto do projeto original modificado por alterações efetuadas durante a execução do sistema predial de esgoto sanitário.

3.28 programa de necessidades: Documento contendo as informações básicas sobre as necessidades dos usuários finais do empreendimento.

3.29 ralo seco: Recipiente sem proteção hídrica, dotado de grelha na parte superior, destinado a receber águas de lavagem de piso ou de chuveiro.

3.30 ralo sifonado: Recipiente dotado de desconector, com grelha na parte superior, destinado a receber águas de lavagem de pisos ou de chuveiro.

3.31 ramal de descarga: Tubulação que recebe diretamente os efluentes de aparelhos sanitários. 

3.32 ramal de esgoto: Tubulação primária que recebe os efluentes dos ramais de descarga diretamente ou a partir de um desconector.

3.33 ramal de ventilação: Tubo ventilador que interliga o desconector, ou ramal de descarga, ou ramal de esgoto de um ou mais aparelhos sanitários a uma coluna de ventilação ou a um tubo ventilador primário.

3.34 rede pública de esgoto sanitário: Conjunto de tubulações pertencentes ao sistema urbano de esgoto sanitário, diretamente controlado pela autoridade pública.

3.35 requisitos de desempenho: Exigências qualitativas quanto ao comportamento final esperado para o sistema predial.

3.36 sifão: Desconector destinado a receber efluentes do sistema predial de esgoto sanitário.

3.37 sistema predial de esgoto sanitário: Conjunto de tubulações e acessórios destinados a coletar e transportar o esgoto sanitário, garantir o encaminhamento dos gases para a atmosfera e evitar o encaminhamento dos mesmos para os ambientes sanitários.

3.38 subsistema de coleta e transporte: Conjunto de aparelhos sanitários, tubulações e acessórios destinados a captar o esgoto sanitário e conduzi-lo a um destino adequado.

3.39 subsistema de ventilação: Conjunto de tubulações ou dispositivos destinados a encaminhar os gases para a atmosfera e evitar que os mesmos se encaminhem para os ambientes sanitários.

NOTA - Pode ser dividido em ventilação primária e secundária.

3.40 subcoletor: Tubulação que recebe efluentes de um ou mais tubos de queda ou ramais de esgoto.

3.41 tubo de queda: Tubulação vertical que recebe efluentes de subcoletores, ramais de esgoto e ramais de descarga.

3.42 tubo ventilador: Tubo destinado a possibilitar o escoamento de ar da atmosfera para o sistema de esgoto e vice-versa ou a circulação de ar no interior do mesmo, com a finalidade de proteger o fecho hídrico dos desconectores e encaminhar os gases para atmosfera.

3.43 tubo ventilador de alívio: Tubo ventilador ligando o tubo de queda ou ramal de esgoto ou de descarga à coluna de ventilação.

3.44 tubo ventilador de circuito: Tubo ventilador secundário ligado a um ramal de esgoto e servindo a um grupo de aparelhos sem ventilação individual (ver 3.46).

3.45 tubulação de ventilação primária: Prolongamento do tubo de queda acima do ramal mais alto a ele ligado e com extremidade superior aberta à atmosfera situada acima da cobertura do prédio (ver 3.49).

3.46 tubulação de ventilação secundária: Conjunto de tubos e conexões com a finalidade de promover a ventilação secundária do sistema predial de esgoto sanitário (ver 3.50).

3.47 unidade autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação.

3.48 unidade de Hunter de contribuição (UHC): Fator numérico que representa a contribuição considerada em função da utilização habitual de cada tipo de aparelho sanitário.

3.49 ventilação primária: Ventilação proporcionada pelo ar que escoa pelo núcleo do tubo de queda, o qual é prolongado até a atmosfera, constituindo a tubulação de ventilação primária.

3.50 ventilação secundária: Ventilação proporcionada pelo ar que escoa pelo interior de colunas, ramais ou barriletes de ventilação, constituindo a tubulação de ventilação secundária.

4 Requisitos gerais

4.1 Generalidades

4.1.3 O sistema predial de esgoto sanitário deve ser projetado de modo a:

a) evitar a contaminação da água, de forma a garantir a sua qualidade de consumo, tanto no interior dos sistemas de suprimento e de equipamentos sanitários, como nos ambientes receptores;

b) permitir o rápido escoamento da água utilizada e dos despejos introduzidos, evitando a ocorrência de vazamentos e a formação de depósitos no interior das tubulações;

c) impedir que os gases provenientes do interior do sistema predial de esgoto sanitário atinjam áreas de utilização;

d) impossibilitar o acesso de corpos estranhos ao interior do sistema;

e) permitir que os seus componentes sejam facilmente inspecionáveis;

f) impossibilitar o acesso de esgoto ao subsistema de ventilação;

g) permitir a fixação dos aparelhos sanitários somente por dispositivos que facilitem a sua remoção para eventuais manutenções.

4.1.3.1 O sistema predial de esgoto sanitário deve ser separador absoluto em relação ao sistema predial de águas pluviais, ou seja, não deve existir nenhuma ligação entre os dois sistemas.

4.1.4 A disposição final do efluente do coletor predial de um sistema de esgoto sanitário deve ser feita:

a) em rede pública de coleta de esgoto sanitário, quando ela existir;

b) em sistema particular de tratamento, quando não houver rede pública de coleta de esgoto sanitário.

4.1.5 O sistema particular de tratamento, referido no item anterior, deve ser concebido de acordo com a normalização brasileira pertinente.

4.1.6 Quando da utilização de aparelhos trituradores em pias de cozinha, deve ser atentado para a adequabilidade do mesmo ao sistema, segundo recomendações do fabricante.

4.1.7 Todos os materiais e componentes utilizados nos sistemas prediais de esgoto sanitário devem atender às exigências previstas em 4.4.

4.1.8 Deve ser evitada a passagem das tubulações de esgoto em paredes, rebaixos, forros falsos, etc. de ambientes de permanência prolongada. Caso não seja possível, devem ser adotadas medidas no sentido de atenuar a transmissão de ruído para os referidos ambientes. 

4.2 Componentes do subsistema de coleta e transporte de esgoto sanitário

4.2.1 Aparelhos sanitários

4.2.1.1 Os aparelhos sanitários a serem instalados no sistema de esgoto sanitário devem:

a) impedir a contaminação da água potável (retrossifonagem e conexão cruzada);

b) possibilitar acesso e manutenção adequados;

c) oferecer ao usuário um conforto adequado à finalidade de utilização.

4.2.2 Desconectores

4.2.2.1 Todos os aparelhos sanitários devem ser protegidos por desconectores.

NOTA - Os desconectores podem atender a um aparelho ou a um conjunto de aparelhos de uma mesma unidade autônoma.

4.2.2.2 Os desconectores devem ser dimensionados de acordo com as diretrizes detalhadas em 5.1.1.

4.2.2.3 Podem ser utilizadas caixas sifonadas para a coleta dos despejos de conjuntos de aparelhos sanitários, tais como lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros de uma mesma unidade autônoma, assim como as águas provenientes de lavagem de pisos, devendo as mesmas, neste caso, ser providas de grelhas.

4.2.2.4 As caixas sifonadas que coletam despejos de mictórios devem ter tampas cegas e não podem receber contribuições de outros aparelhos sanitários, mesmo providos de desconector próprio.

4.2.2.5 Podem ser utilizadas caixas sifonadas para coleta de águas provenientes apenas de lavagem de pisos, desde que os despejos das caixas sifonadas sejam encaminhados para rede coletora adequada à natureza desses despejos.

4.2.2.6 Os despejos provenientes de máquinas de lavar roupas ou tanques situados em pavimentos sobrepostos podem ser descarregados em tubos de queda exclusivos, com caixa sifonada especial instalada no seu final.

4.2.2.7 Deve ser assegurada a manutenção do fecho hídrico dos desconectores mediante as solicitações impostas pelo ambiente (evaporação, tiragem térmica e ação do vento, variações de pressão no ambiente) e pelo uso propriamente dito (sucção e sobrepressão).

NOTA - Estas solicitações podem ser determinadas, uma vez considerado um sistema somente com ventilação primária, através do modelo apresentado no anexo C.

4.2.3 Ramais de descarga e de esgoto

4.2.3.1 Todos os trechos horizontais previstos no sistema de coleta e transporte de esgoto sanitário devem possibilitar o escoamento dos efluentes por gravidade, devendo, para isso, apresentar uma declividade constante.

4.2.3.2 Recomendam-se as seguintes declividades mínimas:

a) 2% para tubulações com diâmetro nominal igual ou inferior a 75;

b) 1% para tubulações com diâmetro nominal igual ou superior a 100.

4.2.4 Tubos de queda

4.2.4.1 Os tubos de queda devem, sempre que possível, ser instalados em um único alinhamento. Quando necessários, os desvios devem ser feitos com peças formando ângulo central igual ou inferior a 90°, de preferência com curvas de raio longo ou duas curvas de 45°.

4.2.4.2 Para os edifícios de dois ou mais andares, nos tubos de queda que recebam efluentes de aparelhos sanitários tais como pias, tanques, máquinas de lavar e outros similares, onde são utilizados detergentes que provoquem a formação de espuma, devem ser adotadas soluções no sentido de evitar o retorno de espuma para os ambientes sanitários, tais como:

a) não efetuar ligações de tubulações de esgoto ou de ventilação nas regiões de ocorrência de sobrepressão, conforme detalhado em 4.2.4.3;

b) efetuar o desvio do tubo de queda para a horizontal com dispositivos que atenuem a sobrepressão, ou seja, curva de 90° de raio longo ou duas curvas de 45°; ou

c) instalar dispositivos com a finalidade de evitar o retorno de espuma.

4.2.4.3 São considerados zonas de sobrepressão (ver figura 1):

a) o trecho, de comprimento igual a 40 diâmetros, imediatamente a montante do desvio para horizontal;

b) o trecho de comprimento igual a 10 diâmetros, imediatamente a jusante do mesmo desvio;

c) o trecho horizontal de comprimento igual a 40 diâmetros, imediatamente a montante do próximo desvio;

d) o trecho de comprimento igual a 40 diâmetros, imediatamente a montante da base do tubo de queda, e o trecho do coletor ou subcoletor imediatamente a jusante da mesma base;

e) os trechos a montante e a jusante do primeiro desvio na horizontal do coletor com comprimento igual a 40 diâmetros ou subcoletor com comprimento igual a 10 diâmetros;

f) o trecho da coluna de ventilação, para o caso de sistemas com ventilação secundária, com comprimento igual a 40 diâmetros, a partir da ligação da base da coluna com o tubo de queda ou ramal de esgoto.

4.2.4.4 Devem ser previstos tubos de queda especiais para pias de cozinha e máquinas de lavar louças, providos de ventilação primária, os quais devem descarregar em uma caixa de gordura coletiva, dimensionada de acordo com 5.1.5.1.

4.2.4.5 Os tubos de queda devem ser dimensionados conforme prescreve 5.1.3.

4.2.5 Subcoletores e coletor predial

4.2.5.1 O coletor predial e os subcoletores devem ser de preferência retilíneos. Quando necessário, os desvios devem ser feitos com peças com ângulo central igual ou inferior a 45°, acompanhados de elementos que permitam a inspeção.

4.2.5.2 Todos os trechos horizontais devem possibilitar o escoamento dos efluentes por gravidade, devendo, para isso, apresentar uma declividade constante, respeitando-se os valores mínimos previstos em 4.2.3.2.

A declividade máxima a ser considerada é de 5%.

4.2.5.3 No coletor predial não devem existir inserções de quaisquer dispositivos ou embaraços ao natural escoamento de despejos, tais como desconectores, fundo de caixas de inspeção de cota inferior à do perfil do coletor predial ou subcoletor, bolsas de tubulações dentro de caixas de inspeção, sendo permitida a inserção de válvula de retenção de esgoto.

4.2.5.4 As variações de diâmetro dos subcoletores e coletor predial devem ser feitas mediante o emprego de dispositivos de inspeção ou de peças especiais de ampliação.

4.2.5.5 Quando as tubulações forem aparentes, as interligações de ramais de descarga, ramais de esgoto e subcoletores devem ser feitas através de junções a 45°, com dispositivos de inspeção nos trechos adjacentes; quando as tubulações forem enterradas, devem ser feitas através de caixa de inspeção ou poço de visita.

4.2.5.6 O coletor predial e os subcoletores devem ser dimensionados conforme prescreve 5.1.4.


4.2.6 Dispositivos complementares

As caixas de gordura, poços de visita e caixas de inspeção devem ser perfeitamente impermeabilizados, providos de dispositivos adequados para inspeção, possuir tampa de fecho hermético, ser devidamente ventilados e constituídos de materiais não atacáveis pelo esgoto.

4.2.6.1 Caixas de gordura

É recomendado o uso de caixas de gordura quando os efluentes contiverem resíduos gordurosos.

Quando o uso de caixa de gordura não for exigido pela autoridade pública competente, a sua adoção fica a critério do projetista.

As caixas de gordura devem ser instaladas em locais de fácil acesso e com boas condições de ventilação.

As caixas de gordura devem possibilitar a retenção e posterior remoção da gordura, através das seguintes características:

a) capacidade de acumulação da gordura entre cada operação de limpeza;

b) dispositivos de entrada e de saída convenientemente projetados para possibilitar que o afluente e o efluente escoem normalmente;

c) altura entre a entrada e a saída suficiente para reter a gordura, evitando-se o arraste do material juntamente com o efluente;

d) vedação adequada para evitar a penetração de insetos, pequenos animais, águas de lavagem de pisos ou de águas pluviais, etc.

As pias de cozinha ou máquinas de lavar louças instaladas em vários pavimentos sobrepostos devem descarregar em tubos de queda exclusivos que conduzam o esgoto para caixas de gordura coletivas, sendo vedado o uso de caixas de gordura individuais nos andares.

As caixas de gordura devem ser dimensionadas de acordo com 5.1.5.1.

4.2.6.2 Caixas e dispositivos de inspeção

O interior das tubulações, embutidas ou não, deve ser acessível por intermédio de dispositivos de inspeção.

Para garantir a acessibilidade aos elementos do sistema, devem ser respeitadas no mínimo as seguintes condições:

a) a distância entre dois dispositivos de inspeção não deve ser superior a 25,00 m;

b) a distância entre a ligação do coletor predial com o público e o dispositivo de inspeção mais próximo não deve ser superior a 15,00 m; e

c) os comprimentos dos trechos dos ramais de descarga e de esgoto de bacias sanitárias, caixas de gordura e caixas sifonadas, medidos entre os mesmos e os dispositivos de inspeção, não devem ser superiores a 10,00 m.

Os desvios, as mudanças de declividade e a junção de tubulações enterradas devem ser feitos mediante o emprego de caixas de inspeção ou poços de visita.

Em prédios com mais de dois pavimentos, as caixas de inspeção não devem ser instaladas a menos de 2,00 m de distância dos tubos de queda que contribuem para elas.

Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas.

As caixas de inspeção podem ser usadas para receber efluentes fecais.

As caixas de passagem devem ser dimensionadas de acordo com 5.1.5.2.

As caixas de inspeção e os poços de visita devem ser dimensionados de acordo com 5.1.5.3.

Os dispositivos de inspeção devem ser instalados junto às curvas dos tubos de queda, de preferência à montante das mesmas, sempre que elas forem inatingíveis por dispositivos de limpeza introduzidos pelas caixas de inspeção ou pelos demais pontos de acesso.

Os dispositivos de inspeção devem ter as seguintes características:

a) abertura suficiente para permitir as desobstruções com a utilização de equipamentos mecânicos de limpeza;

b) tampa hermética removível; e

c) quando embutidos em paredes no interior de residências, escritórios, áreas públicas, etc., não devem ser instalados com as tampas salientes.

4.2.7 Instalação de recalque

4.2.7.1 Os efluentes de aparelhos sanitários e de dispositivos instalados em nível inferior ao do logradouro devem ser descarregados em uma ou mais caixas de inspeção, as quais devem ser ligadas a uma caixa coletora, disposta de modo a receber o esgoto por gravidade.

A partir da caixa coletora, por meio de bombas, devem ser recalcados para uma caixa de inspeção (ou poço de visita), ramal de esgoto ligado por gravidade ao coletor predial, ou diretamente ao mesmo, ou ao sistema de tratamento de esgoto.

4.2.7.2 No caso de esgoto proveniente unicamente da lavagem de pisos ou de automóveis, dispensa-se o uso de caixas de inspeção, devendo os efluentes ser encaminhados, neste caso, a uma caixa sifonada de diâmetro mínimo igual a 0,40 m, a qual pode ser ligada diretamente a uma caixa coletora.

4.2.7.3 A caixa coletora deve ser perfeitamente impermeabilizada, provida de dispositivos adequados para inspeção, limpeza e ventilação; de tampa hermética e
ser constituída de materiais não atacáveis pelo esgoto.

4.2.7.4 As caixas de gordura ligadas às caixas coletoras devem atender às exigências indicadas na tabela 1 (ver 4.3.11), ou ser providas de tubulação de ventilação.

4.2.7.5 As bombas devem ser de construção especial, à prova de obstruções por águas servidas, massas e líquidos viscosos.

4.2.7.6 O funcionamento das bombas deve ser automático e alternado, comandado por chaves magnéticas conjugadas com chaves de bóia, devendo essa instalação ser equipada com dispositivo de alarme para sinalizar a ocorrência de falhas mecânicas.

4.2.7.7 A tubulação de recalque deve ser ligada à rede de esgoto (coletor ou caixa de inspeção) de tal forma que seja impossível o refluxo do esgoto sanitário à caixa coletora.

4.2.7.8 A instalação de recalque e a caixa coletora devem ser dimensionadas conforme 5.1.6.

4.3 Componentes do subsistema de ventilação

4.3.1 O subsistema de ventilação pode ser previsto de duas formas:

a) ventilação primária e secundária; ou

b) somente ventilação primária.

4.3.2 Para o caso previsto em 4.3.1 b), deve ser verificada a suficiência da ventilação primária prevista, através do modelo apresentado no anexo C.

4.3.3 Caso a ventilação primária não seja suficiente, podem ser adotadas as seguintes medidas:

a) alterar as características geométricas do subsistema de coleta e transporte, devendo-se, em seguida, verificar novamente a suficiência da ventilação primária,
conforme 4.3.2; ou

b) prover ventilação secundária.

4.3.4 A ventilação secundária referida em 4.3.3 b) consiste, basicamente, em ramais e colunas de ventilação que interligam os ramais de descarga ou de esgoto à ventilação primária ou que são prolongados acima da cobertura, conforme detalhados em 4.3.5 e 4.3.6; ou então pela utilização de dispositivos de admissão de ar (VAA) devidamente posicionados no sistema. Na figura 2, a título de ilustração, apresentam-se estes tipos de ventilação secundária.

4.3.5 A extremidade aberta do tubo ventilador primário ou coluna de ventilação deve estar situada acima da cobertura do edifício a uma distância mínima que impossibilite o encaminhamento à mesma das águas pluviais provenientes do telhado ou laje impermeabilizada.

4.3.6 A extremidade aberta de um tubo ventilador primário ou coluna de ventilação, conforme mostrado na figura 3:

a) não deve estar situada a menos de 4,00 m de qualquer janela, porta ou vão de ventilação, salvo se elevada pelo menos 1,00 m das vergas dos respectivos vãos;

b) deve situar-se a uma altura mínima igual a 2,00 m acima da cobertura, no caso de laje utilizada para outros fins além de cobertura; caso contrário, esta altura deve ser no mínimo igual a 0,30 m;

c) deve ser devidamente protegida nos trechos aparentes contra choques ou acidentes que possam danificá-la;

d) deve ser provida de terminal tipo chaminé, tê ou outro dispositivo que impeça a entrada das águas pluviais diretamente ao tubo de ventilação.

4.3.7 Na concepção da ventilação secundária, devem ser considerados os aspectos detalhados em 4.3.8 a 4.3.20.

4.3.8 O projeto do subsistema de ventilação deve ser feito de modo a impedir o acesso de esgoto sanitário ao interior do mesmo, excetuando-se os trechos dos ramais de ventilação executados conforme 4.3.16 b).

4.3.9 O tubo ventilador primário e a coluna de ventilação devem ser verticais e, sempre que possível, instalados em uma única prumada; quando necessárias, as mudanças de direção devem ser feitas mediante curvas de ângulo central não superior a 90°, e com um aclive mínimo de 1%.

4.3.10 Nos desvios de tubo de queda que formem um ângulo maior que 45° com a vertical, deve ser prevista ventilação de acordo com uma das seguintes alternativas, indicadas na figura 4:

a) considerar o tubo de queda como dois tubos independentes, um acima e outro abaixo do desvio; ou

b) fazer com que a coluna de ventilação acompanhe o desvio do tubo de queda, conectando o tubo de queda à coluna de ventilação, através de tubos ventiladores
de alívio, acima e abaixo do desvio.

4.3.11 Em prédios de um só pavimento, deve existir pelo menos um tubo ventilador, ligado diretamente a uma caixa de inspeção ou em junção ao coletor predial, subcoletor ou ramal de descarga de uma bacia sanitária e prolongado até acima da cobertura desse prédio, devendo-se prever a ligação de todos os desconectores a um elemento ventilado, respeitando-se as distâncias máximas indicadas na tabela 1.

4.3.12 Nos prédios cujo sistema predial de esgoto sanitário já possua pelo menos um tubo ventilador primário de DN 1001), fica dispensado o prolongamento dos demais tubos de queda até a cobertura, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) o comprimento não exceda 1/4 da altura total do prédio, medida na vertical do referido tubo;

b) não receba mais de 36 unidades de Hunter de contribuição;

c) tenha a coluna de ventilação prolongada até acima da cobertura ou em conexão com outra existente, respeitados os limites da tabela 2.

4.3.13 Toda tubulação de ventilação deve ser instalada com aclive mínimo de 1%, de modo que qualquer líquido que porventura nela venha a ingressar possa escoar totalmente por gravidade para dentro do ramal de descarga ou de esgoto em que o ventilador tenha origem.

4.3.14 Toda coluna de ventilação deve ter:

a) diâmetro uniforme;

b) a extremidade inferior ligada a um subcoletor ou a um tubo de queda, em ponto situado abaixo da ligação do primeiro ramal de esgoto ou de descarga, ou neste ramal de esgoto ou de descarga;

c) a extremidade superior situada acima da cobertura do edifício, ou ligada a um tubo ventilador primário a 0,15 m, ou mais, acima do nível de transbordamento da água do mais elevado aparelho sanitário por ele servido.


4.3.15 Quando não for conveniente o prolongamento de cada tubo ventilador até acima da cobertura, pode ser usado um barrilete de ventilação, a ser executado com aclive mínimo de 1% até o trecho prolongado, conforme 4.3.5 e 4.3.6.

4.3.16 As ligações da coluna de ventilação aos demais componentes do sistema de ventilação ou do sistema de esgoto sanitário devem ser feitas com conexões apropriadas, como a seguir:

a) quando feita em uma tubulação vertical, a ligação deve ser executada por meio de junção a 45°; ou

b) quando feita em uma tubulação horizontal, deve ser executada acima do eixo da tubulação, elevando-se o tubo ventilador de uma distância de até 0,15 m, ou mais, acima do nível de transbordamento da água do mais elevado dos aparelhos sanitários por ele ventilados, antes de ligar-se a outro tubo ventilador, respeitando-se o que segue:

1) a ligação ao tubo horizontal deve ser feita por meio de tê 90° ou junção 45° com a derivação instalada em ângulo, de preferência, entre 45° e 90° em relação ao tubo de esgoto, conforme indicado na figura 5;

2) quando não houver espaço vertical para a solução apresentada acima, podem ser adotados ângulos menores, com o tubo ventilador ligado somente por junção 45° ao respectivo ramal de esgoto e com seu trecho inicial instalado em aclive mínimo de 2%;

3) a distância entre o ponto de inserção do ramal de ventilação ao tubo de esgoto e a conexão de mudança do trecho horizontal para a vertical deve ser a mais curta possível;

4) a distância entre a saída do aparelho sanitário e a inserção do ramal de ventilação deve ser igual a no mínimo duas vezes o diâmetro do ramal de descarga.

4.3.17 Quando não for possível ventilar o ramal de descarga da bacia sanitária ligada diretamente ao tubo de queda (para a distância máxima, ver tabela 1), o tubo de queda deve ser ventilado imediatamente abaixo da ligação do ramal da bacia sanitária (ver figura 6).

4.3.18 É dispensada a ventilação do ramal de descarga de uma bacia sanitária ligada através de ramal exclusivo a um tubo de queda a uma distância máxima de 2,40 m, desde que esse tubo de queda receba, do mesmo pavimento, imediatamente abaixo, outros ramais de esgoto ou de descarga devidamente ventilados, conforme mostrado na figura 7.

4.3.19 Bacias sanitárias instaladas em bateria, devem ser ventiladas por um tubo ventilador de circuito ligando a coluna de ventilação ao ramal de esgoto na região entre a última e a penúltima bacias sanitárias, conforme indicado na figura 8.

Deve ser previsto um tubo ventilador suplementar a cada grupo de no máximo oito bacias sanitárias, contadas a partir da mais próxima ao tubo de queda.

4.3.20 Bacias sanitárias instaladas em bateria devem ser ventiladas por um tubo ventilador de circuito ligando a coluna de ventilação ao ramal de esgoto na região entre a última e a penúltima bacias sanitárias, conforme indicado na figura 8.

Deve ser previsto um tubo ventilador suplementar a cada grupo de no máximo oito bacias sanitárias, contadas a partir da mais próxima ao tubo de queda.

4.3.21 Quando o ramal de esgoto servir a mais de três bacias sanitárias e houver aparelhos em andares superiores descarregando no tubo de queda, é necessária a instalação de tubo ventilador suplementar, ligando o tubo ventilador de circuito ao ramal de esgoto na região entre o tubo de queda e a primeira bacia sanitária.


5.1.5.2 Caixas de passagem

As caixas de passagem devem ter as seguintes características:

a) quando cilíndricas, ter diâmetro mínimo igual a 0,15 m e, quando prismáticas de base poligonal, permitir na base a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,15 m;

b) ser providas de tampa cega, quando previstas em instalações de esgoto primário;

c) ter altura mínima igual a 0,10 m;

d) ter tubulação de saída dimensionada pela tabela de dimensionamento de ramais de esgoto, sendo o diâmetro mínimo igual a DN 50.

5.1.5.3 Dispositivos de inspeção

As caixas de inspeção devem ter:

a) profundidade máxima de 1,00 m;

b) forma prismática, de base quadrada ou retangular, de lado interno mínimo de 0,60 m, ou cilíndrica com diâmetro mínimo igual a 0,60 m;

c) tampa facilmente removível, permitindo perfeita vedação;

d) fundo construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar formação de depósitos.

Os poços de visita devem ter:

a) profundidade maior que 1,00 m;

b) forma prismática de base quadrada ou retangular, com dimensão mínima de 1,10 m, ou cilíndrica com um diâmetro interno mínimo de 1,10 m;

c) degraus que permitam o acesso ao seu interior;

d) tampa removível que garanta perfeita vedação;

e) fundo constituído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar formação de sedimentos;

f) duas partes, quando a profundidade total for igual ou inferior a 1,80 m, sendo a parte inferior formada pela câmara de trabalho (balão) de altura mínima de 1,50 m, e a parte superior formada pela câmara de acesso, ou chaminé de acesso, com diâmetro interno mínimo de 0,60 m.

5.1.6 Instalação de recalque

5.1.6.1 O dimensionamento da instalação de recalque deve ser feito considerando-se, basicamente, os seguintes aspectos:

a) a capacidade da bomba, que deve atender à vazão máxima provável de contribuição dos aparelhos e dos dispositivos instalados que possam estar em funcionamento simultâneo;

b) o tempo de detenção do esgoto na caixa;

c) o intervalo de tempo entre duas partidas consecutivas do motor.

5.1.6.2 A caixa coletora deve ter a sua capacidade calculada de modo a evitar a freqüência exagerada de partidas e paradas das bombas por um volume insuficiente, bem como a ocorrência de estado séptico por um volume exagerado.


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