quarta-feira, 11 de junho de 2014

NBR 12693: Sistemas de proteção por extintores de incêndio.

1. Escopo

Esta Norma estabelece os requisitos exigíveis para projeto, seleção e instalação de extintores de incêndio portáteis e sobre rodas, em edificações e áreas de risco, para combate a princípio de incêndio.

Extintores de incêndio são utilizados como primeira linha de ataque contra incêndio de tamanho limitado. Eles são necessários mesmo que o local esteja equipado com chuveiros automáticos, hidrantes e mangueiras, ou outro sistema fixo de proteção.

Esta Norma não se aplica à proteção de aeronaves, embarcações e veículos, nem a outras classes de fogos que não sejam A, B e C.

3 Termos e definições

Para os efeitos deste documento, aplicam-se os termos e definições da ABNT NBR 13860 e os seguintes:

3.1 Capacidade extintora

Medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado.

3.2 Carga de incêndio

Soma das caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos.

3.3 Carga de incêndio específica

Valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoules por metro quadrado (Mj/m²)

3.4 Classe A

fogo em materiais combustíveis sólidos, que queimam em superfície e profundidade através do processo de pirólise, deixando resíduos

3.5 Classe B

Fogo em combustíveis sólidos que liquefazem por ação do calor, como graxas, substâncias líquidas que evaporam e gases inflamáveis, que queimam somente em superfície, podendo ou não deixar resíduos

3.6 Classe C

fogo em materiais, equipamentos e instalações elétricas energizadas

3.7 Distância máxima a ser percorrida

Distância máxima real, em metros, a ser percorrida pelo operador, do ponto de fixação do extintor a qualquer ponto da área protegida por ele

3.8 Extintor portátil

Extintor de incêndio que pode ser transportado manualmente, sendo que sua massa total não pode ultrapassar 20kg

3.9 Extintor sobre rodas

Extintor de incêndio, montado sobre rodas, cuja massa total não pode ultrapassar 250kg, operando e transportado por um único operador

3.10 Risco baixo

Edificações e áreas de risco com carga de incêndio específica até 300 MJ/m² e líquidos combustíveis com volume menor que 3,6L

3.11 Risco médio

Edificações e áreas de risco com carga incêndio específica acima de 300 MJ/m² a 1200 MJ/m² e líquidos combustíveis com volume igual a 3,6 L até 18L

3.12 Risco alto

Edificações e áreas de risco com carga de incêndio específica acima de 1200 MJ/m² e líquidos combustíveis com volume maior que 18L

4 Classificação, capacidade extintora e desempenho dos extintores

4.1 Os extintores específicos nesta Norma são classificados para o uso em classes 

A, B e C, conforme definido na Seção 3, e eficiência relativa de extinção em ensaios laboratoriais.

4.2 As classificações em graus de capacidade extintora, o ensaio de condutividade elétrica, e os requisitos dos extintores conforme a carga de agente extintor, estão estabelecidas na ABNT NBR 15808 e ABNT NBR 15809.

5 Requisitos

5.1 Os extintores devem ser mantidos com sua carga completa e em condições de operação e instalados nos locais designados.

5.2 Os extintores devem estar em locais facilmente acessíveis e prontamente disponíveis numa ocorrência de incêndio. Preferencialmente, devem estar localizados nos caminhos normais e passagem, incluindo saídas das áreas, não podendo ser instalados em escadas.

5.3 Os abrigos de extintores não podem estar fechados à chave e devem ter uma superfície transparente que possibilite a visualização do extintor no seu interior.

NOTA Quando instalados em locais sujeitos ao vandalismo, os abrigos podem estar fechados à chave, desde que existam meios que permitam o rápido acesso ao equipamento em situação de emergência.

5.4 Os extintores não podem estar obstruídos e devem estar visíveis e sinalizados conforme ABNT NBR 13434-1.

5.5 Os extintores portáteis devem ser instalados em suportes ou em abrigos. Os extintores sobre rodas instalados em locais sujeitos a intempéries devem estar protegidos por abrigos.

5.6 Os extintores instalados em condições onde podem ocorrer danos físicos devem estar protegidos contra impactos.

5.7 Os extintores portáteis devem ser instalados nas seguintes condições:

a) sua alça deve estar no máximo a 1,60m do piso: ou

b) o fundo deve estar no mínimo a 0,10m do piso, mesmo que apoiado em suporte.

5.8 Quando instalado no local designado o quadro de instruções deve estar localizado na parte frontal do extintor em relação à sua posição de instalação.

5.9 Os extintores não devem ser instalados em áreas com temperaturas fora da faixa de operação, ou onde possam estar expostos a temperaturas elevadas provenientes de fontes de calor.

5.10 Deve haver no mínimo um extintor de incêndio distante a não mais de 5m da porta de acesso da entrada principal da edificação, entrada do pavimento ou entrada da área de risco.

5.11 Para proteção de locais fechados, tais como: salas elétricas, compartimentos de geradores, salas de máquinas, entres outros, os extintores devem ser instalados no lado externo, próximo a entrada destes locais, respeitando-se as distâncias máximas a serem percorridas, conforme Tabelas 1 e 2.

6 Seleção de extintores

6.1 Geral

A seleção de extintores para uma dada situação deve ser determinada pela característica e tamanho do fogo esperado, tipo de construção e sua ocupação, risco a ser protegido, as condições de temperatura do ambiente, e outros fatores. 

A quantidade, capacidade extintora, instalações de uso dos extintores devem atender aos requisitos da Seção 7.

6.2 Seleções de risco

6.2.1 Os extintores devem ser selecionados para fogo de classe específica do risco a ser protegido.

6.2.2 Para a proteção de fogo classe A, devem ser selecionados extintores com grau de capacidade extintora A adequado.

6.2.3 Para a proteção de fogo de classe B, devem ser selecionados extintores com grau de capacidade extintora B adequado.

6.2.4 Para a proteção de fogo classe B envolvendo gases inflamáveis, devem ser selecionados somente extintores com carga de pó.

6.2.5 Para a proteção de fogo classe C, devem ser selecionados extintores que atendam ao ensaio de condutividade elétrica.

6.2.6 Os extintores de incêndio sobre rodas devem ser instalados para a proteção de áreas de alto risco onde seja necessário alta vazão de agente extintor, maior tempo de descarga e alcance de jato e maior quantidade de agente extintor, tais como: postos de abastecimento de combustíveis ou inflamáveis, heliportos, heliportos, subestação elétrica e outros locais onde houver manipulação e/ou armazenamento de explosivos inflamáveis ou combustíveis cujos reservatórios não estejam enterrados.

6.2.6.1 Os extintores sobre rodas são complementares aos extintores portáteis requeridos para a edificação ou área de risco.

6.2.6.2 Somente são admitidos extintores sobre rodas nos cálculos das unidades extintoras, quando estes puderem acessar qualquer parte da área a ser protegida, sem impedimentos de portas, soleiras, degraus no piso, materiais, equipamentos ou outras obstruções, não podendo, ainda, protegerem pavimentos diferentes de sua instalação.

6.3 Seleção de extintores para fogos em líquidos e gases inflamáveis pressurizados

6.3.1 No combate a fogos envolvendo líquidos e gases inflamáveis pressurizados, devem ser utilizados extintores com carga de pó, já que extintores contendo outros agentes não são eficientes no combate a esse tipo de risco. A seleção de extintores para esse tipo de risco deve ser feita com base nas especificações de seus respectivos fabricantes. As ABNT NBR 15808 e ABNT NBR 15809 não são aplicáveis a esse tipo de risco.

6.3.2 Os extintores para risco de fogos classe B tridimensionais em movimento, como líquidos inflamáveis vertendo, escorrendo ou gotejando, devem ser selecionados com base nas especificações dos fabricantes de extintores de incêndio. As ABNT NBR 15808 e ABNT NBR 15809 não são aplicáveis a esse tipo de risco. A instalação de sistema fixo deve ser considerada quando aplicável.

7 Distribuição dos extintores

7.1 Geral

7.1.1 A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma unidade extintora, deve ser:

a) carga d’água: extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A;
b) carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A:10-B;
c) carga de dióxido de carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de no mínimo 5-B:C;
d) carga de pó BC, extintor com capacidade extintora de no mínimo 20-B:C;
e) carga de pó ABC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A:20-B:C;
f) carga de halogenados: extintor com capacidade extintora de no mínimo 5-B:C.

7.1.2 Cada pavimento deve possuir no mínimo duas unidades extintoras, sendo uma para incêndio classe A e outra para incêndio classe B e classe C. É permitida a instalação de duas unidades extintoras de pó ABC com capacidade extintora de no mínimo 2-A:20-B:C.

NOTA: Em edificações ou risco com área construída inferior a 50m² pode ser instalada apenas uma única unidade extintora de pó ABC.

7.1.3 A capacidade extintora de cada tipo de extintor sobre rodas, para que se constitua uma “unidade extintora”, deve ser:

a) carga d’água: extintor com capacidade extintora de no mínimo 10-A;
b) carga de espuma: extintor com capacidade extintora de o mínimo 6-A: 40B;
c) carga de dióxido de carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de no mínimo 10-B: C;
d) carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 80-B:C;
e) carga de pó ABC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 6-A: 80 - B:C.

7.1.4 Extintores adicionais podem ser instalados para prover maior proteção para riscos especiais, podendo inclusive ter capacidade extintora inferior ao especificado nas Tabelas 1 e 2, desde que não sejam considerados na proteção mínima requerida. Considerações devem ser dadas à armazenagem elevada de produtos, outros riscos que requeiram extintores com um adequado alcance vertical do jato e as demais especificações dos fabricantes.

7.1.5 Os extintores devem ser previstos para a proteção do conteúdo da edificação ou área de risco e de suas respectivas estruturas, quando construídas em material combustível.

7.1.6 A proteção do conteúdo da edificação ou da área de risco e de suas respectivas estruturas deve ser realizada por extintores para fogos classes A, B ou C, conforme necessário.

7.1.7 As ocupações devem ser classificadas como risco baixo, médio ou alto, conforme 3.7, 3.8 e 3.9, respectivamente.

7.1.8 Em cada piso a distância a ser percorrida e os extintores a serem instalados devem estar de acordo com as tabelas 1 e 2.

7.2 Capacidade extintora e distribuição para risco classe A

7.2.1 Os extintores para as diferentes classes de risco devem ser relacionados de acordo com a Tabela 1.


7.2.2 Os requisitos de proteção podem ser atendidos com extintores de capacidade extintora maior, contanto que a distância a ser percorrida atenda aos requisitos Tabela 1.

7.3 Capacidades extintoras e distribuição para risco B

7.3.1 Os extintores para as diferentes classes de risco devem ser selecionados de acordo com a tabela 2.

7.3.2 Extintores com capacidade extintora inferior às designadas para o risco baixo podem ser utilizadas, mas não devem ser considerados para atender aos requisitos da Tabela 2.

Tabela 2 – Risco classe B


7.3.3 Para atender à capacidade extintora mínima da Tabela 2, não pode ser utilizada a soma de extintores de menor capacidade extintora, exceto no caso de extintores com carga de espuma mecânica, onde se pode utilizar o somatório de até dois extintores.

7.3.4 Os requisitos de proteção podem ser atendidos com extintores de capacidade extintora maior, contanto que a distância a ser percorrida atenda aos requisitos da Tabela 2.

7.3.5 Para líquidos inflamáveis em profundidade superior a 6 mm e com superfície aberta, como em tanques de armazenamento ou de tratamento térmico e submersão, o extintor classe B deve ter capacidade extintora mínima na proporção de 20-B por metro quadrado de área máxima de fogo estimada, ou de 10-B, quando o extintor for do tipo espuma mecânica.

7.3.6 A proteção com sistemas fixos podem ser complementares ao sistema de combate por extintores.

7.3.7 Riscos dispersos e muito separados devem ser protegidos individualmente. Extintores próximos ao risco devem ser cuidadosamente distribuídos e de fácil acesso, para que não haja risco ao operador.

7.4 Capacidade extintora e distribuição para risco classe C

7.4.1 Risco classe C, envolve risco elétrico diretamente ao equipamento ou equipamentos circundantes.

7.4.2 Os extintores para risco classe C devem ser distribuídos com base na proteção do risco principal da edificação ou da área de risco, ou seja, acompanhando-se a mesma distribuição dos riscos classe A ou B. Sempre que possível, deve-se instalar estes extintores de classe C próximos a riscos especiais mantendo-se uma distancia segura para o operador, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa máquinas, galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), ponte rolante, escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis e outros riscos semelhantes.

ANEXO A
(NORMATIVO)

Carga de incêndio especifica por ocupação – Cálculo para tipo de risco

A.1 Principio

Especifica valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso especifico.

A.2 Para determinação da carga de incêndio especifica das edificações, aplica-se a Tabela A.1, sendo que para edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais aplica-se a metodologia constante no Anexo B.

A.3 Ocupações não listadas na Tabela A.1 devem ter os valores de carga de incêndio especifica determinados por similaridade. Admite-se a similaridade entre as edificações comerciais e industriais.

A.4 O levantamento de carga de incêndio especifica constante no Anexo B deve ser realizado em módulos de no máximo 500m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 500m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.

A.5 A carga de incêndio especifica do piso analisado deve ser tomada como sendo a media entre os dois módulos de maior valor.

A.6 Considerar que 1 Kg de madeira equivale a 19,0 MJ; 1 cal equivale a 4,185 J e 1 BTU equivale a 252 cal.


ANEXO C
(INFORMATIVO)

Extintores antigos sem capacidade extintora declarada

C.1 Principio.

A tabela C 1 pode continuar sendo utilizada para se estimar a capacidade extintora equivalente de extintores antigos ou seja, que não possuem capacidade extintora declarada pelos seus respectivos fabricantes. Tais extintores classificados de acordo com a tabela somente poderão continuar sendo utilizados em projetos aprovados anteriormente a publicação da ABNT NBR 12693:1993.



Nenhum comentário:

Postar um comentário