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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Edifícios-Garagem

SEÇÃO XIII
Edifícios-Garagem

Art. 155 – Os edifícios-garagem são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.

Art. 156 – As edificações destinadas à edifício-garagem, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:

I – ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% da capacidade total da garagem, não podendo ser numerados nem sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;

II – ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação, conforme estabelecido no anexo 7;

III – ter vãos de ventilação permanente de acordo com anexo 4;

IV – ter vãos de entrada com largura mínima de 2,20m, no mínimo dois vãos quando comportar mais de 50 carros;

V – ter os locais de estacionamento para cada carro largura mínima de 2,40m e comprimento mínimo de 5,00m, numerados seqüencialmente;

VI – ter instalação sanitária de serviço composta de vaso, lavatório, mictório e local para chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 funcionários;

VII – ter instalação sanitária para uso público, separada por sexo, localizada no pavimento de acesso, composta de, no mínimo, vaso sanitário e lavatório dimensionadas de acordo com o artigo 131, exceto quanto ao acesso aos aparelhos, que deverá ser de 80cm;

VIII – ter o corredor de circulação largura mínima de 3,00m, 3,50m, 4,00m ou 5,00m quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de até 30°, 45°, 60° e 90° respectivamente.

§ 1º – Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2º – O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não
poderá exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre eles de 3,00m.

Art. 157 – Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio de fundo, deverão ter, no mínimo, dois acessos com largura não inferior a 2,75m cada, com pavimentação adequada e livre de obstáculos.

Art. 158 – As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.


Escolas

SEÇÃO VI
Escolas

Art. 141 – As edificações destinadas a escolas, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:

I – ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:

a) masculino:
1 vaso sanitário e um lavatório para cada 50 alunos;
um mictório para cada 25 alunos;

b) feminino:
1 vaso sanitário para cada 20 alunas;
1 lavatório para cada 50 alunas;

c) funcionários:
1 conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 20;

d) professores:
um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20;

II – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e à 2% das salas de aula e sanitários.

Parágrafo único – Poderá ser única a instalação sanitária destinada a professores e funcionários, desde que observadas as proporções respectivas.

Art. 142 – Nas escolas de 1º e 2º graus deverão ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:

I – local descoberto com área mínima igual a duas (2)vezes a soma das áreas das salas de aula, devendo o mesmo apresentar perfeita drenagem;

II – local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula.

Parágrafo único – Não serão considerados corredores e passagens como local de recreação coberto.

Art. 143 – As escolas de 1º e 2º graus deverão possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 alunos.

Art. 144 – As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:

I – pé-direito mínimo de 3,00m;
II – nas escolas de 1º e 2º graus:

a) comprimento máximo de 8,00m;
b) largura não excedente a 2,5 vezes a distância do piso à verga das janelas principais;
c) área calculada à razão de 1,20m² no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m².

Parágrafo único – Poderá ser reduzido para 2,60m o pé-direito nas atividades
previstas nos grupamentos E-2 e E-6 da tabela de Classificação das Atividades por Ocupação e Uso do anexo 1.1.


Escadas

CAPÍTULO I
Escadas

Art. 72 – Em qualquer edificação as escadas principais, incluindo as externas,
deverão atender às seguintes condições:

I – ser construídas em material resistente ao fogo quando servirem a mais de 2 pavimentos;

II – ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais antiderrapantes;

III – ser, quando o desnível a vencer for superior a 1,20m, dotadas de guarda-corpos com altura mínima de 92cm (medida acima da quina do degrau), os quais, quando constituídos por balaustrada, terão espaçamentos horizontais ou verticais entre seus elementos de forma a oferecer adequada proteção, devendo estes guarda-corpos ter altura mínima de 1,05m quando em patamares, passagens, rampas, etc.;

IV – ser dotadas, em ambos os lados, de corrimãos situados entre 80 e 92cm acima do nível da superfície superior do degrau, afastado 4 a 5cm das paredes ou guarda-corpos, devendo prolongar-se horizontalmente, no mínimo 30cm nas duas extremidades dos lanços da escada;

V – ser dotadas de corrimão intermediário quando com mais de 2,20m de largura, afastados, no mínimo, 1,10m e no máximo, 1,80m exceto as externas de caráter monumental;

VI – ter passagem com altura mínima não inferior a 2,10m.

§ 1º – Em cinemas, teatros, auditórios, hospitais e escolas, as escadas não se poderão desenvolver em leque quando constituírem saídas de emergência, salvo quando o raio da bomba for, no mínimo, igual ao dobro da largura da escada, e esta largura for, no máximo, de 2,00m.

§ 2º – Em hospitais e escolas deverão ter ventilação e iluminação natural em cada pavimento, salvo nos casos de escadas de emergência, nos termos das normas brasileiras.

§ 3º – Nas escolas, deverão distar no máximo 30,00m das salas de aula.

§ 4º – Nos hospitais, deverão localizar-se de maneira que nenhum enfermo necessite percorrer mais de 40,00m para alcançá-las.

Art. 73 – As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:

I – ter largura mínima de 1,10m devendo ser dimensionada de acordo com a fórmula abaixo e em função do pavimento com maior população, o qual determinará as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido de saída; 
N=P/C 
na qual: 
N = Número de unidades de passagem, arredondado para nº. inteiro
P = População do pavimento de maior lotação
C = Capacidade da unidade de passagem de acordo com tabela do anexo 2;

II – ter, quando se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo de 10cm entre lanços, para permitir localização de guarda ou fixação de corrimão.

Parágrafo único – A largura mínima das escadas principais nos hospitais e clínicas com internação em geral, será de 2,20m, e nas galerias e centros comerciais será de 1,65m.

Art. 74 – Os degraus devem obedecer aos seguintes requisitos:

I – ter altura h compreendida entre 16 e 18cm;

II – ter largura b dimensionada pela fórmula de Blondel:
63cm £ (2h + b) £ 64cm

III – ser balanceados quando o lanço da escada for curvo (escada em leque), caso em que a medida b (largura do degrau) é feita a 0,55m da borda interna (ou linha média quando a largura da escada for maior do que 1,10m), e a parte mais estreita destes degraus não terá menos de 15cm;

IV – ter, no mesmo lanço, larguras e alturas iguais, e em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas dos degraus de no máximo 0,5cm.

Art. 75 – O lanço mínimo será de 3 degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos não ultrapassará 3,70m.

Art. 76 – Os patamares deverão:

I – ter comprimento, medido na direção do trânsito, quando em escada reta, dado pela fórmula:
p = (2h + b) n + b
em que n é um número inteiro (1, 2 ou 3).

II – ter comprimento, no mínimo, igual à largura da escada, quando há mudança de direção da escada sem degraus em leque, não se aplicando, neste caso, a fórmula retro.

Art. 77 – Haverá obrigatoriamente patamares junto às portas, com comprimento mínimo igual à largura de suas folhas, no sentido de sua abertura, respeitando em ambos os lados o mínimo de 0,60m.

Art. 78 – As escadas de uso secundário ou eventual, tais como as de acesso a depósitos e mezaninos com até 30,00m² de área, garagens, terraços de cobertura, adegas, etc. ficarão dispensados das exigências previstas nos artigos precedentes.

Parágrafo único – As escadas de acesso a depósitos, mezaninos ou jiraus com área superior a 30,00m² e até 80,00m² terão largura mínima de 90cm.

Art. 79 – A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

Art. 80 – A exigência de escada rolante não dispensa nem substitui qualquer escada ou elevador exigido pela legislação.

Art. 81 – As edificações que por suas características de ocupação, área e altura requeiram saída de emergência, deverão atender as disposições da norma NB-208.


Fachadas

CAPÍTULO III
Fachadas

Art. 49 – As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

Parágrafo único – Quando da conservação e limpeza das fachadas de edificações, fica impedido o uso de soda cáustica ou qualquer substância ácida, na forma pura ou diluída (Parágrafo único acrescentado p/Lei Complementar 322/94).

Art. 50 – As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção desde que atendam as seguintes condições:

I – formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

II – não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, 20cm.

§ 1º – As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado (de janela), poderão ultrapassar o limite máximo de 0,20m até o limite de 0,50m, desde que mantenham afastamento mínimo de 1,50m da divisa

§ 2º – Serão admitidas saliências para a instalação de aparelhos de ar-condicionado central, desde que as dimensões horizontais do aparelho fiquem contidas no volume estabelecido para as sacadas previstas pelo PDDU nos afastamentos laterais (em função da altura), atendendo, ainda as seguintes condições: (ver LC nº 434/99).

I – sejam construídas em material resistente ao fogo;

II – a altura máxima do aparelho seja de 1,50m;

III – o aparelho diste, no mínimo, 1,50m das divisas;

IV – a emissão de ruído do aparelho enquadre-se nos padrões admitidos pela legislação do impacto ambiental;

V – seja instalado, no máximo, um aparelho por unidade autônoma.

Art. 51 – Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamentoas saliências nas respectivas fachadas, além de observar o disposto no inciso 1 do artigo anterior deverão atender as seguintes condições:

I – estejam situadas à altura de 2,60 m em relação ao nível do passeio;

II – na parte correspondente ao pavimento térreo as fachadas das edificações poderão ter saliências até o máximo de 0,10m desde que o passeio do logradouro tenha a largura de, no mínimo, 2,10m;

III – quando no pavimento térreo forem previstas janelas providas de venezianasgelosias de projetar ou grades salientes, deverão estas ficar na altura de 2,00m no mínimo, em relação ao nível do passeio.

Art. 52 – Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m em relação ao seu perímetro.


Definições, Siglas e Abreviaturas

TÍTULO II
Definições, Siglas e Abreviaturas

Art. 3º – Para efeitos deste Código são adotadas as definições de números 3.1 a 3.127.

3.1 Acesso sem obstáculos
Caminho destinado ao uso de enfermos e/ou deficientes físicos, inclusive usuários de cadeiras de rodas, possuindo ao longo dele, rampas, elevadores, ou outros dispositivos onde houver diferenças de nível entre pavimentos.

3.2 Acesso coberto
Tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) entrada(s) de uma edificação.

3.3 Acréscimo ou aumento
A ampliação de área de edificação existentes 

3.4 Afastamento
Distância mínima que a construção deve observar relativamente ao alinhamento da via pública e/ou às divisas do lote.

3.5 Alinhamento
Linha legal que limita o terreno e o logradouro para o qual faz frente. 

3.6 Andaimes
Estruturas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizados em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção.

3.7 Apartamento
Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial (A-2 ou A-3), de serviços de hospedagem (B) ou de serviços de saúde e institucionais (H-2 ou H-3).

3.8 Área
Medida de superfície, dada em metros quadrados.

3.9 Área bruta de pavimento
Área compreendida pelo perímetro interno das paredes externas da edificação, considerada sem dedução das áreas de circulações, armários embutidos, espessuras das paredes internas, etc.

3.10 Área comercial
Área computável no índice de aproveitamento de comércio e serviços previstos pelo PDDU. (Ver PDDUA LC nº 434/99)

3.11 Área livre
Medida de superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada em sua projeção horizontal.

3.12 Área útil
Área realmente disponível para ocupação, medida entre os paramentos internos das paredes que delimitam o compartimento.

3.13 Balanceamento
Distribuição harmônica e eqüitativa da largura dos bordos internos dos degraus em leque nos lanços curvos das escadas.

3.14 Balanço
Avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada da edificação sobre logradouro público ou recuo regulamentar; por extensão, qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos inferiores.

3.15 Beiral ou Beirado
Prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação.

3.16 Bicicletário
Equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas.

3.17 Bloco cerâmico
Componente cerâmico para alvenaria que possui furos prismáticos e/ ou cilíndricos perpendiculares às faces que os contêm; os blocos cerâmicos podem ser de vedação ou portantes.

3.18 Carga incêndio ou carga combustível de uma edificação
Conteúdo combustível de uma edificação (móveis e seu conteúdo, divisórias leves, forros, acabamentos, cortinas, etc.); pode ser expressa em termos de massa média de materiais combustíveis por m², pela qual é calculada a liberação de calor baseada no valor calorífico dos materiais combustíveis (dado em MJ/m²) ou expressa em massa de madeira (dada em Kg/m²) que emitiria a mesma quantidade de calor que a queima total dos materiais combustíveis considerados.

3.19 Centro comercial (shopping center)
Conjunto de lojas individuadas ou não, casas de espetáculos, locais para refeições, etc, em um só conjunto arquitetônico.

3.20 Circulação de uso comum
Corredor ou passagem que dá acesso à saída de mais de um apartamento, unidade autônoma de qualquer natureza, quarto de hotel ou assemelhado.

3.21 Compartimento principal
Dependência de permanência prolongada em edificações residenciais, tais como dormitórios, salas, gabinetes de trabalho, etc, excluídas cozinhas, lavanderias e sanitários.

3.22 Corredor
Local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas.

3.23 Corrimão
Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, localizada junto às paredes ou guarda das escadas, rampas ou corredores para as pessoas nele se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar.

3.24 Cota
Distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência; número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado.

3.25 Degrau
Cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma escada.

3.26 Dependência de uso privativo
Conjunto de dependências de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.

3.27 Dependências de uso comum
Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.

3.28 Discriminações técnicas
Documento escrito do projeto que, de forma precisa, completa e ordenada, descreve os materiais de construção a utilizar, indica os locais onde estes materiais serão aplicados e determina as técnicas exigidas para seu emprego.

3.29 Duto de entrada de ar
Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado ao nível inferior da mesma, para compartimentos que, por disposição expressa deste Código, possam ser ventilados por tal dispositivo.

3.30 Duto de tiragem
Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe, em qualquer pavimento, ar viciado para lançá-lo ao ar livre, acima da cobertura da edificação.

3.31 Edificação de ocupação mista
Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso.

3.32 Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

3.33 Energia renovável
É aquela que é renovada de forma constante pela natureza, através dos vários fluxos (energia solar do presente e do futuro, energia das marés e energia geotérmica).

3.34 Entrepiso
Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior.

3.35 Escada
Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus.

3.36 Escada de emergência
Escada integrante de uma saída de emergência, conforme norma NB-208.

3.37 Espaço livre exterior
Espaço externo à edificação para o qual abrem os vãos de ventilação e iluminação da mesma, podendo ser constituído pelo logradouro público ou por pátio.

3.38 Especificações
Tipo de norma (EB, NBR, etc.) destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para matérias-primas, produtos semifabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industriais semi-acabados.

Forro
Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos.

3.40 Forro falso
Forro facilmente removível, de material leve, geralmente suspenso de lajes de entrepiso ou de laje sob telhado.

3.41 Galeria comercial
Conjunto de lojas individuadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.

3.42 Galeria de uso público
Passeio coberto por uma edificação, constituindo “arcada” ou corredor interno, podendo ser uma galeria comercial, com localização definida pelo PDDU. ( Ver PDDUA LC nº 434/99).

3.43 Garagem
Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos, com ou sem abastecimento de combustível.

3.44 Guarda ou guarda-corpo
Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.

3.45 Habitação coletiva
Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc.

3.46 Habitação multifamiliar
Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas.

3.47 Hospedaria
Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a alojamento são predominantemente do tipo “quarto” (dormitórios isolados).

3.48 Hotel
Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a alojamento são exclusivamente das espécies apartamento (dormitório com banheiro privativo) e suíte.

3.49 Hotel residencial
Hotel ou assemelhado com cozinha (ou Kitchenette) própria nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros).

3.50 Incombustível
Material que atende os padrões de método de ensaio para a determinação de incombustibilidade.

3.51 Jirau
Mezanino construído de materiais removíveis.

3.52 Kitchenette
Parte de compartimento ou armário disposto como cozinha, integrado a um compartimento principal.

3.53 Lanço de escada
Série ininterrupta de mais de dois degraus.

3.54 Local de acumulação
Espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito, fora da área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento.

3.55 Lavanderia
Dependência perfeitamente definida e separada de outros compartimentos por paredes e esquadrias, destinada ao tratamento da roupa e outros serviços da habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior.

3.56 Local de reunião de público
Ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinqüenta pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados.

3.57 Loja
Tipo de edificação destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços.

3.58 Loja de departamentos
Edificação onde são comercializados produtos variados e mercadorias de consumo em departamentos diferentes de uma mesma edificação.

3.59 Manual de uso e manutenção
Documento que deve ser fornecido pelo executante ao proprietário e por este posto à disposição do adquirente da edificação, e que descreve, de forma adequada, o uso da edificação, dando ênfase às recomendações sobre a manutenção da mesma, nos termos da norma NB-578 (NBR 5671), de forma a permitir que esta permaneça em boas condições de uso, podendo constituir as discriminações técnicas do “projeto como executado”.

3.60 Marquise
Balanço constituindo cobertura.

3.61 Meio-fio ou cordão
Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.

3.62 Mezanino
Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação.

3.63 Ocupação
Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo e desempenho de atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens.

3.64 Ocupação comercial varejista
Ocupação ou uso da edificação onde há locais para venda ou exposição de produtos a granel ou mercadorias em geral, havendo acesso ao público, tais como lojas, lojas de departamentos, mercados, supermercados, locais para refeições, exposições e assemelhados.

3.65 Ocupação industrial
Ocupação ou uso de uma edificação ou parte da mesma para montagem, fabricação, manufatura, processamento, conserto ou beneficiamento de mercadorias em geral.

3.66 Ocupação de alto risco
Ocupação industrial ou comercial contendo quantidades suficientes de materiais altamente combustíveis, inflamáveis ou explosivos, os quais, devido às suas características inerentes, constituem risco especial de incêndio.

3.67 Ocupação de baixo risco
Ocupação comercial sem risco de incêndio expressivo por depositar e/ou comercializar, exclusivamente, materiais incombustíveis.

3.68 Ocupação de risco grande
Ocupação industrial ou comercial na qual a carga combustível é maior que 50Kg/m² ou 1200MJ/m² de área de piso e que não chega a ser classificada como ocupação de alto risco.

3.69 Ocupação de risco médio
Ocupação industrial ou comercial na qual o conteúdo combustível não atinge 50Kg/m² ou 1200MJ/m² de área de piso.

3.70 Ocupação predominante
Ocupação principal para a qual a edificação ou parte dela, é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupações subsidiárias que são parte integrante desta ocupação principal.

3.71 Ocupação residencial
Ocupação ou uso da edificação ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante.

3.72 Paramento
Nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede: paramento interno e paramento externo.

3.73 Parede corta-fogo
Elemento da construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, e que, sob a ação do mesmo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapassa 140ºC durante um tempo especificado.

3.74 Parede resistente ao fogo
Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta.

3.75 Pátio
Espaço descoberto interno do lote, ou da edificação, contornado total ou parcialmente por partes desta ou de outra edificação, através do qual tais partes recebem luz, insolação e ventilação.

3.76 Pátio aberto
Pátio cujo perímetro é aberto pelo menos em um de seus lados para o logradouro público.

3.77 Pátio fechado
Pátio limitado em todo o seu perímetro por paredes ou linha divisória do lote.

3.78 Pátio principal
Pátio através do qual pode ser efetuada a iluminação e ventilação de compartimentos principais.

3.79 Pátio secundário
Pátio através do qual só pode ser efetuada a iluminação e ventilação de cozinhas, lavanderias, sanitários, circulações e compartimentos de uso secundário.

3.80 Passadiço
Corredor ou pequena ponte através do qual se passa de um edifício para outro ou que une duas alas de uma mesma edificação; alpendre ao longo de várias dependências com esta mesma finalidade.

3.81 Passagens
Circulação coberta ou não, com pelo menos um de seus lados abertos.

3.82 Passeio
Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

3.83 Patamar
Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.

3.84 Pavimento
Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso seguinte, ou entre a parte superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima; conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos consecutivos.

3.85 Pavimento em pilotis ou pilotis
Espaço edificado de uso comum, total ou parcialmente aberto em seu perímetro.

3.86 Pé-direito
Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.

3.87 Peitoril
Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada.

3.88 Piso
Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.

3.89 Pérgola
Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos (vigas) horizontais ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura.

3.90 Platibanda
Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço; forma falsa de ático.

3.91 Porta corta-fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.

3.92 Porta resistente ao fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por tempo não inferior a 30min.

3.93 Rampa
Rampa é elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.

3.94 Reciclagem de edificação
Reforma em uma edificação com a finalidade de adequá-la a um uso e/ou tipo edilício para as quais não foi inicialmente projetada.

3.95 Reciclagem de uso
Mudança de ocupação sem reforma ou adequação da edificação.

3.96 Reentrância
Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.

3.97 Reforma
Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação existente, com ou sem modificação de área de uso.

3.98 Reparos
Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas, sem modificação de sua
forma externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem alteração de uso, sem aumento de área e sem aumento de risco de incêndio.

3.99 Resistência ao fogo.
Avaliação do tempo que o material combustível, quando exposto ao fogo, pode resistir, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à pré-fixada.


3.100 Rota de saída ou Rota de fuga
Caminho contínuo, proporcionado por portas, corredores, passagens, balcões, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, para a fuga de pessoas de qualquer ponto de uma edificação, dependência ou espaço aberto restrito para a via pública ou para um espaço aberto protegido do incêndio da edificação, e tendo acesso à via pública. Esta rota inclui os acessos, as escadas ou rampas, e a descarga.

3.101 Sacada ou balcão
Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio).

3.102 Saguão
Compartimento de entrada em uma edificação onde se encontra ou dá acesso à escada, local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos.

3.103 Saída de emergência
Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma.

3.104 Saída eventual
Abertura destinada a uma saída extra nos pavimentos e/ou unidades autônomas.

3.105 Saliência
Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo balanço, que se destaca em relação ao plano de uma fachada.

3.106 Serviços automotivos
Ocupação de uma edificação destinada à guarda, conservação, manutenção, reparos e abastecimento de veículos em geral.

3.107 Serviços de hospedagem
Ocupação comercial na qual existem dormitórios ou assemelhados, nos quais as pessoas habitam ou não de forma constante, não existindo divisão em unidades autônomas.

3.108 Serviços profissionais, pessoais e técnicos
Ocupação ou uso de edificação onde há locais para prestação de serviços pessoais ou condução de negócios, tais como escritórios em geral, consultórios, repartições públicas, instituições financeiras, etc.

3.109 Serviços de educação e cultura física
Ocupação ou uso de edificação com a finalidade de ensino e pesquisa, tais como escolas, universidades e instituições de ensino em geral.

3.110 Serviços de saúde e institucionais
Ocupação ou uso de edificação ou parte dela por pessoas cuja liberdade é restringida ou requerem cuidados especiais, devido a limitações físicas, mentais ou de idade, ou estão detidas por motivos correcionais ou penais, tais como hospitais em geral, hospitais psiquiátricos, clínicas de internação, abrigos geriátricos, prisões, reformatórios, etc.

3.111 Sobreloja
Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.

3.112 Sótão
Espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do telhado.

3.113 Subsolo
Pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.

3.114 Suíte
Dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou rouparia; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta.

3.115 Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.

3.116 Telheiro
Edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face completamente aberta, em qualquer caso.

3.117 Terraço
Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável.

3.118 Terreno Natural
Superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do loteamento.

3.119 Teto
Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio.

3.120 Tijolo maciço
Componente cerâmico para alvenaria que possui todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área.

3.121 Tipo edilício
Características formais e funcionais de uma edificação de acordo com a finalidade a que se destina.

3.122 Toldo
Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar.

3.123 Unidade de passagem
Largura mínima necessária para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em 55cm.

3.124 Unidade autônoma
Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente.

3.125 Varanda
Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para a via pública ou pátio.

3.126 Verga
Peça superior do marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela; por extensão distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado.

3.127 Vistoria
Diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim verificar as condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado.

Parágrafo único - Estas definições poderão ser alteradas mediante simples portaria do Secretário Municipal de Obras e Viação.

Jiraus e Mezaninos

CAPÍTULO V
Jiraus e Mezaninos

Art. 54 – A construção de mezaninos e jiraus é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas construções forem executadas, como do espaço assim criado.

Art. 55 – Os jiraus ou mezaninos deverão atender as seguintes condições:

I – permitir passagem livre com altura mínima de 2,20m;
II – terem escada de acesso de acordo com capítulo I do título IX;
III – não cobrir área superior a 1/3 da área do compartimento em que forem instalados, salvo no caso de constituírem passadiços de largura não superior a 0,80m.

Parágrafo único – Quando o piso do mezanino se estender além do compartimento considerado (sobre um corredor, garagem, etc.), a área total do mezanino não poderá ultrapassar o dobro da área por ele coberta no compartimento.

Art. 56 – Será permitido o fechamento do mezanino com painéis de vidro.

Art. 57 – Os entrepisos que constituírem passadiços ou jiraus em edificações destinadas à reunião de público (grupo “F” da tabela do anexo 1.1) deverão ser resistentes ao fogo.