sábado, 22 de fevereiro de 2014

Resoluções - Concurso CAU/RS

RESOLUÇÃO N° 10: Dispõe sobre o exercício profissional  do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:  

I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;  

II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;  

III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art. 3°. As atividades dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo, são as seguintes:  

I - supervisão, coordenação e orientação técnica dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;  

II - estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

III - planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;  

IV - realização de vistorias, avaliações, perícias e arbitramentos, emissão de parecer e laudos técnicos e indicação de medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;  
V - análise de riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
  
VI - proposição de políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua observância;

VII - elaboração de projetos de sistemas de segurança e assessoramento na elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho;  

VIII - estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;  

IX - projeto de sistemas de proteção contra incêndios, coordenação de atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaboração de planos para emergência e catástrofes;  

X - inspeção de locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade;  

XI - especificação, controle e fiscalização de sistemas de proteção coletiva e de equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;  

XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;  

XIII - elaboração de planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;  

XIV - orientação para o treinamento específico de segurança do trabalho e assessoramento na elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à segurança do trabalho;
XV - acompanhamento da execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;  

XVI - colaboração na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

XVII - proposição de medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;  

XVIII - informação aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, das condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminem ou atenuem estes riscos e que deverão ser tomadas;  

XIX - outras atividades destinadas a prevenir riscos à integridade física e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.

Art. 4°. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e urbanista possuir o seu registro profissional, à vista da demonstração de uma das condições referidas no art. 1° desta Resolução, anotará no prontuário do profissional a habilitação para o exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedindo, quando requerido, a respectiva certidão.

Parágrafo único. Por requerimento dos profissionais que se encontrem na situação deste artigo, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e urbanista possuir o registro profissional averbará, no registro atual existente junto ao CAU/UF, as anotações constantes no registro anterior originário do CREA.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

RESOLUÇÃO N° 24: emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT)


CAPÍTULO II  

DO ACERVO TÉCNICO DO ARQUITETO E URBANISTA
 



Art. 2° O acervo técnico do arquiteto e urbanista é o conjunto das obras e dos serviços


profissionais por ele realizados, que sejam compatíveis com as atividades, atribuições e campos


de atuação da Arquitetura e Urbanismo e que tenham sido registrados no CAU/UF por meio de


Registros de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos das normas em vigor.






Parágrafo único. Serão considerados para fins de constituição de acervo técnico do arquiteto e


urbanista somente os serviços profissionais que tenham sido por ele efetivamente realizados e


devidamente registrados no CAU/UF, e de cujos RRT tenham sido dadas as respectivas baixas, em


conformidade com o disposto nesta Resolução.






Art. 3° Não será constituído acervo técnico de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, seja de direito público ou privado, mas a ela será consignada capacidade técnico-profissional.

Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica referida no caput deste artigo será constituída pelo conjunto dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas que dela são integrantes.


CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

Art. 4° A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF o acervo técnico de um arquiteto e urbanista, constituído por obras e serviços técnicos por ele devidamente registrados e efetivamente realizados, conforme consignado por meio da baixa dos RRT referentes aos mesmos.

Art. 5° A CAT deverá ser solicitada a partir do SICCAU, por meio de requerimento com a indicação dos RRT que fundamentem a sua constituição e de declaração do arquiteto e urbanista responsável em que este afirma que as atividades registradas foram efetivamente realizadas e concluídas.


§ 2° A constatação de que são inverídicas informações constantes em RRT ou no requerimento apresentado implicará na anulação da CAT, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7° A CAT deve conter as seguintes informações:

I - número;

II - identificação do arquiteto e urbanista a que se refere;

III - dados dos RRT que a constituem;

IV - local e data de expedição; e

V - autenticação digital.

Art. 8° Pela emissão da CAT será cobrado um valor a ser definido em resolução específica do CAU/BR.

Art. 9° A CAT é válida em todo o território nacional.

Art. 10. Não será emitida CAT ao profissional em débito com o CAU/UF.

Art. 11. É facultado ao arquiteto e urbanista requerer, junto ao SICCAU, o registro de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de fazer prova de aptidão para o desempenho de atividade técnica pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de uma licitação, na forma do que dispõe a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).


Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela pessoa jurídica de direito público ou privado contratante, que se apresenta como prova da realização da obra ou do serviço técnico nele descrito, identificando seus elementos quantitativos e qualitativos, valores, local e período de sua execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.

Art. 12. O registro de atestado ficará vinculado à CAT e aos RRT a ele correspondentes e sua comprovação será feita somente após a emissão da referida certidão que será denominada Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).

Art. 13. As informações e os dados técnicos quantitativos e qualitativos constantes do atestado devem ser declarados pelo representante legal da pessoa jurídica contratante ou, por representação desta, por um arquiteto e urbanista ou outro profissional que como ele tenha atribuições profissionais que o habilitem a realizar as atividades atestadas.

Parágrafo único. No caso da pessoa jurídica ser, ao mesmo tempo, proprietária da obra ou serviço técnico e emitente do atestado, deverá ser anexado ao pedido de registro deste um documento público que comprove a conclusão das atividades atestadas.

Parágrafo único. Compete ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar a veracidade das informações apresentadas.

Art. 16. O atestado que se referir a obras ou serviços técnicos parcialmente executados deverá explicitar quais as etapas e em que período os mesmos foram realizados.

Art. 18. A CAT perderá validade se houver qualquer modificação nos dados técnicos qualitativos ou quantitativos constantes dos RRT que a constituem ou se for constatada qualquer alteração das informações constantes no atestado a que se refere.

SEÇÃO I

DA BAIXA DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 19. A conclusão de uma atividade profissional referente a execução de obras, prestação de serviços técnicos ou desempenho de cargo ou função por arquiteto e urbanista obriga à baixa do RRT correspondente à mesma.

§ 1° Somente será considerada concluída a participação do arquiteto e urbanista na atividade profissional por ele registrada e estará encerrada sua responsabilidade técnica sobre a mesma a partir da data da baixa do RRT correspondente no SICCAU.

Art. 21. Não será permitida a baixa parcial de RRT referente a obras ou serviços técnicos em andamento.

§ 1° Caso o arquiteto e urbanista deseje incorporar ao seu acervo técnico obras ou serviços técnicos em andamento, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador inserindo, dentre os itens descritos no RRT original, apenas as atividades ou as etapas finalizadas e o período em que as mesmas foram realizadas.

Art. 22. Além da baixa motivada por conclusão das atividades a que se refere o registro, o RRT deverá ser baixado:

I - por interrupção da obra ou serviço técnico, se ocorrer uma das seguintes situações:

a) rescisão contratual;

b) retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico;

c) paralisação da obra ou serviço técnico.


II - se o arquiteto e urbanista deixar de integrar a pessoa jurídica contratada, se for o caso.

Parágrafo único. A baixa a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerida no SICCAU pelo arquiteto e urbanista responsável técnico pelo RRT, informando os motivos da baixa, as atividades concluídas e, se for o caso, a fase em que as obras ou serviços inconclusos se encontram.

§ 1° O CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Após a manifestação do arquiteto e urbanista ou o esgotamento do prazo concedido para sua manifestação o CAU/UF decidirá sobre a baixa do RRT, firmando sua decisão na análise das informações contidas no requerimento apresentado.

§ 3° Caberá ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua tomada de decisão referente ao caso.

Art. 24. Será procedida, de ofício, a baixa de RRT, nos seguintes casos:

I - se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja apresentado documento probatório do óbito;

II - se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado depois de efetuado o RRT.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida a baixa de ofício do RRT, serão registrados no SICCAU a data e os motivos da referida baixa e as atividades técnicas que foram concluídas.

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 25. Dar-se-á o cancelamento do RRT quando:

I - nenhuma das atividades técnicas nele descritas forem executadas; ou

II - o contrato a que ele se refere não for executado.

Art. 27. O requerimento de cancelamento do RRT deverá constituir processo administrativo a ser encaminhado à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF, a quem caberá decidir sobre a questão.

Art. 29. Após ter sido efetuado o cancelamento de RRT, os motivos e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.


SEÇÃO III

DA NULIDADE DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 30. O RRT será considerado nulo quando for verificada uma das seguintes situações:

I - erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;

II - incompatibilidade entre os serviços técnicos realizados e aqueles descritos no RRT, ou entre aqueles e as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do arquiteto e urbanista;

IIII - quando o arquiteto e urbanista responsável técnico emprestar seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades realizadas e descritas no RRT;

IV - quando ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista responsável técnico se apropriou de atividade técnica efetivamente executada por outro profissional habilitado.

Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso I deste artigo, o CAU/UF, antes de decidir pela anulação do RRT, notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do recebimento da notificação, proceder às correções necessárias à validação do referido registro ou solicitar anulação do mesmo.

Art. 31. À Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF caberá decidir sobre o processo administrativo de anulação do RRT.


Parágrafo único. Caso o CAU/UF não possua Comissão de Exercício Profissional, o processo será submetido à decisão da comissão com competência para a matéria e, na falta desta, à decisão do Plenário.

Art. 32. O CAU/UF comunicará ao arquiteto e urbanista responsável técnico ou à pessoa jurídica contratada, assim como à pessoa física ou jurídica contratante, a anulação do RRT, a data deste ato e os motivos da decisão, anotando tais informações no SICCAU.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

RESOLUÇÃO N° 26: estrangeiros com visto permanente, diplomados por instituição de ensino estrangeiras

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 4° O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU.

§ 3° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.

§ 4° O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, ou equivalente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.

Art. 7° A interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de arquitetos e urbanistas diplomados por instituições de ensino estrangeiras deverão obedecer ao estabelecido em Resolução própria do CAU/BR.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

RESOLUÇÃO N° 28: baixa de registro de pessoas jurídicas

I - as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas;

II - as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

III - as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades de arquitetos e urbanistas compartilhadas com outras áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista.

§ 1° O requerimento de registro de pessoa jurídica no CAU/UF somente será deferido se os objetivos sociais da mesma forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo.

§ 2° É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de pessoa jurídica se a direção desta não for constituída paritária ou majoritariamente por arquiteto e urbanista.

Art. 2° O registro da pessoa jurídica a que se refere o artigo anterior será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação de sua sede (CAU/UF), por meio do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), levando-se em consideração uma das seguintes situações:

I - pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com cadastro transferido para o CAU/UF;

II - pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), sem transferência de cadastro;

III - pessoa jurídica requerente de novo registro.

Art. 4° A pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), cujo cadastro não tenha sido transferido para o SICCAU, poderá ser registrada no CAU/UF, mediante a comprovação de seu registro anterior, através de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ), ou documento equivalente que contenha, no mínimo, as seguintes informações

§ 2° É facultado à pessoa jurídica de que trata este artigo efetuar novo registro no CAU/UF.

Art. 6° As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CAU/UF ficam obrigadas, no ato da solicitação, a comprovar o pagamento, aos empregados e contratados, de salário mínimo profissional aos arquitetos e urbanistas, por meio de demonstrativo próprio, conforme estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 7° O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do CAU/UF que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá:

I - deferir o registro, se a requerente atender aos dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010, e desta Resolução;

II - promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerente;

III - indeferir o registro, quando ficar configurada a sua impossibilidade.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo, ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.

Art. 10. Para fins de registro no CAU, um arquiteto e urbanista pode, simultaneamente, exercer a responsabilidade técnica por, no máximo, 3 (três) pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA

Art. 23. O registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo deverá ser alterado, no SICCAU, caso ocorra:

I - modificação no ato constitutivo da pessoa jurídica; ou

II - baixa ou substituição de responsabilidade técnica.

§ 1° Se a baixa de responsabilidade técnica for solicitada pelo arquiteto e urbanista, e se este for o único responsável técnico pela pessoa jurídica, a solicitação deverá ser atendida no prazo de dez dias, devendo o CAU/UF notificar a pessoa jurídica para, no mesmo prazo, registrar novo responsável técnico, sob pena de sujeitar-se às cominações legais cabíveis.

§ 2° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e esta possuir um único responsável técnico, somente será efetuada a baixa a partir do registro de novo responsável técnico.

§ 3° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e se esta possuir mais de um responsável técnico, a solicitação será atendida de imediato.

§ 4° A baixa de responsabilidade técnica a que se referem os parágrafos anteriores somente poderá ser efetuada mediante:

a) apresentação de documento comprobatório de desvinculação entre as partes;

b) ausência de RRT em aberto em nome do arquiteto e urbanista que se retira.

§ 5° Será efetuada a baixa de ofício da responsabilidade técnica em caso de suspensão ou cancelamento do registro do arquiteto e urbanista no CAU.

§ 6° A pessoa jurídica que deixar de contar com responsável técnico em face de qualquer das situações descritas nos §§ 1° e 2° deste artigo ficará impedida, até que seja regularizada a situação, de exercer as atividades na área de Arquitetura e Urbanismo.

Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n° 4.950-A.

Art. 30. A pessoa jurídica registrada no CAU/UF fica sujeita aos regimes de anuidades, taxas e multas fixados em normas próprias do CAU/BR.

Art. 31. À pessoa jurídica em débito com o CAU/UF será estabelecida restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação.

Parágrafo único. A restrição de acesso ao SICCAU será precedida de notificação, no próprio Sistema, por meio da qual será assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação ou exercício do direito de ampla defesa.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

RESOLUÇÃO N° 31: regulamenta o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) Extemporâneo, referente a projetos concluídos e a obras e serviços concluídos ou iniciados, aqueles e estes sem o prévio registro, regular-se-á pelas disposições desta Resolução.


Art. 2° O RRT extemporâneo de que trata esta Resolução deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

Art. 5° Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 12.378, de 2010, sem prejuízo da responsabilidade ética, o arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade:

I - da qual não foi autor ou responsável; ou

II - que não tenha sido efetivamente realizada.

Art. 6° O requerimento de RRT extemporâneo de que trata esta Resolução constituirá processo administrativo subordinado à apreciação e deliberação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação pertinente (CEP-CAU/UF).

Art. 9° O RRT extemporâneo referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados em data anterior à vigência desta Resolução ficará dispensado do pagamento de multa se requerido no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Não se aplica a dispensa do pagamento da multa aos arquitetos e urbanistas autuados pela fiscalização do CAU/UF.

Art. 10. Após a entrada em vigor desta Resolução o RRT extemporâneo, referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados, será precedido de auto de infração por desobediência ao disposto no art. 45 da Lei nº 12.378, de 2010, e no art. 4°, § 2° da Resolução CAU/BR nº 17, de 2012, e ensejará o pagamento de multa no valor de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, conforme dispõe o art. 50 da mesma Lei.

Art. 11. O RRT extemporâneo será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação de acervo técnico profissional.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

RESOLUÇÃO N° 38: Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista e dá outras providências.

Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são classificadas em:

I - jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias;

II - jornada de trabalho de mais de 6 (seis) horas diárias.

§ 1° A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

§ 2° O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 5° Para a jornada de trabalho definida no inciso I do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional é de 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.

Art. 6° Para a jornada de trabalho definida no inciso II do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5° desta Resolução, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 7° O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante, por infringência à Lei n° 4.950-A, de 1966, devendo ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação.

§ 1° Caso a pessoa física ou pessoa jurídica a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido, será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade.

§ 2° À pessoa jurídica que não cumprir o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) até a regularização da situação.

Art. 8° As penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos desta Resolução, serão:

I - multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

II - em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para verificação de eventual infração ética.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

RESOLUÇÃO N° 46: Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), à constituição de acervo técnico e à emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referentes a atividade técnica contida no rol de atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do que dispõe a Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, e realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU.


CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DA CONSTITUIÇÃO DE ACERVO TÉCNICO

Art. 2° É facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos das Resoluções CAU/BR n° 17, de 2 de março de 2012, e n° 31, de 2 de agosto de 2012, correspondente a atividade técnica realizada no exterior que envolva competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas.

§ 1° Os projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem registrados nos termos desta Resolução deverão ser condizentes com as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 12.378, de 2010, e demais normativos vigentes, devendo ser identificados conforme a classificação de atividades relacionadas no art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.

§ 2° É vedado o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de atividade técnica realizada no exterior ou a inclusão desta no acervo técnico de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro profissional no CAU, ou se este estivesse interrompido, suspenso ou cancelado.

Art. 3° O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU, deverá ser efetuado em conformidade com o que dispõem os artigos 4°, § 1°, incisos I a IV, e 5°, incisos I a VI, da Resolução CAU/BR n° 17, de 2012.

Art. 4° O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

Art. 5° O requerimento de RRT de atividade técnica realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CEP-CAU/UF) onde se encontra registrado, que, após o exame cabível, deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.

Parágrafo único. Caso não exista Comissão de Exercício Profissional no CAU/UF, a matéria passará à competência da instância do conselho que possua as atribuições desta comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do plenário do conselho.

Art. 6° O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior, nos termos desta Resolução, ficará condicionado ao pagamento de:

I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e

II - taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da taxa de RRT.

§ 1° A taxa a que se refere o inciso I somente será devida em caso de deferimento do RRT a ela relacionado.

§ 2° A taxa a que se refere o inciso II deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.

Art. 7° Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 12.378, de 2010, e no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, o arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade técnica realizada no exterior:

I - da qual não tenha participação efetiva como responsável técnico; ou

II - que não tenha sido realizada.

Art. 8° O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação do acervo técnico do arquiteto e urbanista.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

Art. 9° É facultado ao arquiteto e urbanista, em regularidade perante o CAU, solicitar a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) como documento que assegura, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF acervo técnico constituído por atividade realizada no exterior, desde que esta tenha sido devidamente registrada e que tenha sido procedida a baixa do correspondente RRT.

Art. 11. Pela emissão da certidão a que se refere o artigo anterior será cobrada uma taxa de expediente no valor de:

I - 50% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT;

II - 100% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT com registro de atestado (CAT-A).

§ 1° A CAT de que trata o inciso I deste artigo poderá ser constituída de até 20 (vinte) RRT.

§ 2° A CAT-A de que trata o inciso II deste artigo poderá ser constituída de todos os RRT que forem pertinentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os procedimentos relativos à baixa, ao cancelamento ou à nulidade de RRT, referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, obedecerão ao disposto no Capítulo IV da Resolução CAU/BR n° 24, de 2012.

Art. 14. Toda documentação apresentada em língua estrangeira deve possuir autenticação conforme a legislação do país onde a atividade técnica for realizada, ser legalizada pela autoridade consular brasileira e ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Raciocínio Lógico

Princípios lógicos:

1º Princípio do terceiro excluído: Quando toda proposição OU é verdadeira OU é falsa, não havendo terceira possibilidade.

2º Princípio da não contradição: Quando toda e qualquer proposição não poderá ser verdadeira E falsa ao mesmo tempo.

3º Princípio da identidade: Quando todo objeto é idêntico a si mesmo.

----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x ----- x -----

Estruturas fundamentais

# Conjunção: p e q = (p  q) =  E

* Negação: ~( q) = (~~q). (~~q) = Nega as 2 afirmações e troca o "e" pelo "ou"

Exemplo: 
A negação da afirmação: "Vai fazer frio e vai fazer calor".

Trata-se da negação-padrão da conjunção. Considere:
p = "Vai fazer frio"
q = "Vai fazer calor"
e = conjunção (∧)
"Vai fazer frio e vai fazer calor" equivale a ( q)
Negando a estrutura, teremos:
~( q) = (~∨ ~q). (~∨ ~q)"Não vai fazer frio ou não vai fazer calor"

# Disjunção: p ou q = (p  q) = OU

Negação: ~( q) = (~ ~q).(~ ~q) = Nega as 2 afirmações e troca o "ou" pelo "e"

Exemplo: 
A negação da afirmação: "André é artista ou Bernardo não é engenheiro".

Trata-se da negação-padrão da disjunção. Considere:
p = "André é artista"
q = "Bernardo não é engenheiro"
ou = disjunção (∨)
"André é artista ou Bernardo não é engenheiro" equivale a ( q)
Negando a estrutura, teremos:
~( ~q) = (~ q) = "André não é artista e Bernardo é engenheiro".



# Condicional: se p, então q = p → q = SE, ENTÃO

Negação: ~( q) = ( (~q)). ( (~q)) = Afirma a 1ª sem o "se" e nega a 2ª e troca o "então" pelo "e"

Exemplo: 
A negação da afirmação: "Se estiver chovendo, eu levo o guarda-chuva".

Trata-se da negação-padrão da bicondicional. Considere:
p = "Se estiver chovendo"
q = "eu levo o guarda-chuva"
se ... então = conjunção ()
"Se estiver chovendo, eu levo o guarda-chuva" equivale a ( q)
Negando a estrutura, teremos:
~( q) = ( (~q)). ( (~q)) = "Está chovendo e eu não levo o guarda-chuva".

# Bicondicional: p, se e somente se, q = p ↔ q = SE, SOMENTE SE ou OU, OU

Negação:

Exemplo: 
A negação da afirmação: "Pedro foi nadar se e somente se Maria estava vestida"

Trata-se da negação-padrão da bicondicional. Considere:
p = "Pedro foi nadar"
q = "Maria estava vestida"
se e somente se = conjunção ()
"Pedro foi nadar se e somente se Maria estava vestida" equivale a ( q)
Negando a estrutura, teremos:
~( q) = (p  q) .(p  q)"Ou Pedro foi nadar ou Maria estava vestida, mas não ambos".

# Disjunção exclusiva: ou p ou q =  q = SE, SOMENTE SE ou OU, OU



Negação: = Troca-se o "se, somente se" por "ou, ou"

Exemplo:
A negação da afirmação: "Viajo somente se tenho férias".

Negando a estrutura. teremos:
"Ou viajo ou tenho férias".

# Negação conjunta: p nem q = 

Tautologia: É o resultado da validação de uma proposição quando esta é sempre verdadeira.

Contradição: É o resultado da validação de uma proposição quando esta é sempre falsa.

Contingência: É o resultado da validação de uma proposição quando esta apresenta uma dúvida, podendo ser verdadeira ou falsa.

Silogismo

TODO + TODO = ALGUM AFIRMATIVO

Ex.: Todo homeopata é médico. Todo médico é responsável. Portanto, algum responsável é homeopata.

NENHUM = ALGUM

Ex.: "Nenhum pescador é mentiroso".
Sua contradição é "Algum pescador é mentiroso".

A proposição nenhum é uma negativa universal. Portanto, sua contraditória é a proposição particular afirmativa algum.

TODO NÃO É = ALGUM

Ex.: "Todo espião não é vegetariano".
Sua contradição é "Algum espião é vegetariano".

A proposição todo não é equivale a nenhum é e é uma negativa universal. Portanto, sua contraditória é a proposição particular afirmativa algum.

ALGUM + TODO = ALGUM

Ex.: "Alguma mulher é vaidosa".
"Toda mulher é inteligente".

A afirmativa que está certamente verdadeira é " Alguma mulher inteligente é vaidosa".

TODO = ALGUM

Ex.: "Todo livro é instrutivo".
A afirmativa que está certamente verdadeira é "Algum livro é instrutivo".

Quando afirmamos universalmente (todo), afirmamos também particularmente (algum).

ALGUM + NENHUM = ALGUM + NÃO É

Ex.: "Alguns escritores são poetas" e que "Nenhum músico é poeta".
Então é necessariamente verdade que "Alguns escritores não são músicos".


domingo, 16 de fevereiro de 2014

HIDRÁULICA: Interfaces com o Projeto Arquitetônico

RETROSSIFONAGEM

















LAVATÓRIO












PRESSÃO DE ÁGUA NO CHUVEIRO



























NOVAS TECNOLOGIAS

SISTEMA PEX - TUBOS FLEXÍVEIS DE POLIETILENO RETICULADO


























SISTEMA CONVENCIONAL







































SISTEMA MANIFOLD















































quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

HIDRÁULICA: Capítulo 5 - ÁGUAS PLUVIAIS














































































HIDRÁULICA: Capítulo 4 - ESGOTOS SANITÁRIOS

SISTEMAS DE COLETA E ESCOAMENTO DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

SISTEMAS INDIVIDUAIS

















SISTEMAS COLETIVOS
























PARTES CONSTITUINTES DE UMA INSTALAÇÃO PREDIAL






























RAMAL DE DESCARGA



DESCONECTOR

















SIFÃO



























CAIXA SIFONADA



















RALOS












RAMAL DE ESGOTO



















TUBO DE QUEDA



























TUBO VENTILADOR E COLUNA DE VENTILAÇÃO





















RAMAL DE VENTILAÇÃO





























































SUBCOLETOR



























CAIXA DE INSPEÇÃO



























CAIXA DE GORDURA














CAIXA MÚLTIPLA

























COLETOR PREDIAL



















MATERIAIS UTILIZADOS










TRAÇADO DAS INSTALAÇÕES

























DIMENSIONAMENTO DAS TUBULAÇÕES












INSTALAÇÕES EM PAVIMENTOS SOBREPOSTOS















CASAS ASSOBRADADAS























EDIFÍCIOS









































NÍVEIS DO TERRENO E REDES DE ESGOTO
























REÚSO DA ÁGUA SERVIDA NAS EDIFICAÇÕES