quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

NBR 9050 - Acessibilidade a edificações

Parâmetros antropométricos

M.R. – Módulo de referência;

P.C.R. – Pessoa em cadeira de rodas;

P.M.R. – Pessoa com mobilidade reduzida;

P.O. – Pessoa obesa;

L.H. – Linha do horizonte.

4.2 Pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.)

4.2.2 Módulo de referência (M.R.)


Considera-se o módulo de referência a projeção de 0,80 m por 1,20 m no piso, ocupada por uma pessoa utilizando cadeira de rodas.



4.3.2 Largura para transposição de obstáculos isolados


4.3.2.1 A largura mínima necessária para a transposição de obstáculos isolados com extensão de no máximo 0,40 m deve ser de 0,80 m, conforme figura 5.

4.3.2.2 A largura mínima para a transposição de obstáculos isolados com extensão acima de 0,40 m deve ser de 0,90 m.


4.3.3 Área para manobra de cadeiras de rodas sem deslocamento

a) para rotação de 90° = 1,20 m x 1,20 m; 

b) para rotação de 180° = 1,50 m x 1,20 m; 

c) para rotação de 360°  = diâmetro de 1,50 m.



4.3.4 Manobra de cadeiras de rodas com deslocamento 

A figura 7 exemplifica condições para manobra de cadeiras de rodas com deslocamento.




4.4 Área de transferência


A área de transferência deve ter no mínimo as dimensões do M.R.

4.4.3 Nos locais de transferência, devem ser instaladas barras de apoio, nas situações previstas nesta Norma

4.5 Área de aproximação

Deve ser garantido o posicionamento frontal ou lateral da área definida pelo M.R. em relação ao objeto, avançando sob este entre 0,25 m e 0,55 m, em função da atividade a ser desenvolvida (ver 4.3 e 4.6).

4.6.3 Superfície de trabalho

As superfícies de trabalho necessitam de altura livre de no mínimo 0,73 m entre o piso e a sua parte inferior, e altura de 0,75 m a 0,85 m entre o piso e a sua superfície superior. A figura 12 apresenta no plano horizontal as áreas de alcance em superfícies de trabalho, conforme abaixo:

a) A1 x A2 = 1,50 m x 0,50 m = alcance máximo para atividades eventuais;

b) B1 x B2 = 1,00 m x 0,40 m = alcance para atividades sem necessidade de precisão;

c) C1 x C2 = 0,35 m x 0,25 m = alcance para atividades por tempo prolongado.


4.6.5 Empunhadura

Objetos tais como corrimãos e barras de apoio, entre outros, devem ter seção circular com diâmetro entre 3,0 cm e 4,5 cm e devem estar afastados no mínimo 4,0 cm da parede ou outro obstáculo. Quando o objeto for embutido em nichos deve-se prever também uma distância livre mínima de 15 cm, conforme figura 15. São admitidos outros formatos de seção, desde que sua parte superior atenda às condições desta subseção.


6.4 Áreas de descanso 

Recomenda-se prever uma área de descanso, fora da faixa de circulação, a cada 50 m, para piso com até 3% de inclinação, ou a cada 30 m, para piso de 3% a 5% de inclinação. Para inclinações superiores a 5%, ver 6.5. Estas áreas devem estar dimensionadas para permitir também a manobra de cadeiras de rodas. Sempre que possível devem ser previstos bancos com encosto nestas áreas.

6.5 Rampas

6.5.1.2 As rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos. 
Para inclinação entre 6,25% e 8,33% devem ser previstas áreas de descanso nos patamares, a cada 50 m de percurso.

6.5.1.3 Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8).

6.5.1.6 A largura das rampas (L) deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. A largura livre mínima recomendável para as rampas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível 1,20 m, conforme figura 80.


6.5.1.8 Em edificações existentes, quando a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, podem ser executadas rampas com largura mínima de 0,90 m com segmentos de no máximo 4,00 m, medidos na sua projeção horizontal.

6.5.1.9 Para rampas em curva, a inclinação máxima admissível é de 8,33% (1:12) e o raio mínimo de 3,00 m, medido no perímetro interno à curva, conforme figura 81.


6.5.2 Patamares das rampas 

6.5.2.1 No início e no término da rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima recomendável de 1,50 m, sendo o mínimo admissível 1,20 m, além da área de circulação adjacente, conforme figura 82.


6.5.2.2 Entre os segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 m sendo recomendável 1,50 m. Os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa. 

6.5.2.3 A inclinação transversal dos patamares não pode exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas.

6.6 Degraus e escadas fixas em rotas acessíveis

6.6.2 Dimensionamento de degraus isolados

A dimensão do espelho de degraus isolados deve ser inferior a 0,18 m e superior a 0,16 m. Devem ser evitados espelhos com dimensão entre 1,5 cm e 15 cm. Para degraus isolados recomenda-se que possuam
espelho com altura entre 0,15 m e 0,18 m.

6.6.4 Escadas fixas

6.6.4.3 A largura das escadas deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas, conforme ABNT NBR 9077. A largura mínima recomendável para escadas fixas em rotas acessíveis é de 1,50 m, sendo o mínimo admissível 1,20 m.

6.6.5 Patamares das escadas

6.6.5.1 As escadas fixas devem ter no mínimo um patamar a cada 3,20 m de desnível e sempre que houver mudança de direção.

6.6.5.2 Entre os lances de escada devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 m. Os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da escada.

6.7 Corrimãos e guarda-corpos

6.7.1 Corrimãos

6.7.1.6 Para degraus isolados e escadas, a altura dos corrimãos deve ser de 0,92 m do piso, medidos de sua geratriz superior. Para rampas e opcionalmente para escadas, os corrimãos laterais devem ser instalados a duas alturas: 0,92 m e 0,70 m do piso, medidos da geratriz superior.


6.10.5 Interferências na faixa livre

As faixas livres devem ser completamente desobstruídas e isentas de interferências, tais como vegetação, mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura urbana aflorados (postes, armários de equipamentos, e outros), orlas de árvores e jardineiras, rebaixamentos para acesso de veículos, bem como qualquer outro tipo de interferência ou obstáculo que reduza a largura da faixa livre. Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identificação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 m.


Um comentário:

  1. Muito bom! Parabéns pelo resumo didático e bem apresentado, de forma limpa e objetiva!

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