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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Áreas e Altura das Edificações

CAPÍTULO III
Áreas e Altura das Edificações
SEÇÃO I
Áreas

Art. 22 – Para fins de aplicação deste Código não são contadas na área das edificações as áreas correspondentes a:

I – Reservatórios de água, piscinas e assemelhados;
II – Escadas enclausuradas protegidas fechadas;
III – Escadas enclausuradas à prova de fumaça e respectivas antecâmaras;
IV – Dutos de ventilação das saídas de emergência.

Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições deste artigo, nas edificações
classificadas como G-3, as áreas correspondentes às coberturas das colunas de abastecimento, desde que totalmente abertas (sem paredes).

Art. 23 – Exclusivamente para o cálculo da população, devem ser incluídas nas áreas de pavimento:

I – as áreas de terraços e assemelhados com acesso de público;
II – as áreas totais cobertas de canchas, arquibancadas e assemelhados das
edificações classificadas nos grupos de ocupações F-3, F-6 e F-8.

Art. 24 – Exclusivamente para o cálculo da população, as áreas de sanitários nas ocupações E e F são excluídas das áreas de pavimento.

SEÇÃO II
Altura

Art. 25 – Para fins de aplicação desta Lei Complementar não são considerados
na medição da altura das edificações:

I – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a casas de máquinas, reservatórios d’ água e assemelhados;
II – mezaninos e galerias, desde que em conformidade com o Código de Edificações, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo de 250m².

Art. 26 – Na medição da altura das edificações são considerados como pavimentos, devendo ser computados para fins de aplicação do disposto nas Tabelas 5 e 6, os terraços descobertos quando neles houver cargas combustíveis, tais como materiais combustíveis depositados, veículos estacionados e assemelhados.

Parágrafo único – Em edificações que tiverem saídas para mais de uma via pública em níveis diferentes, as alturas podem ser tomadas independentemente, em função de cada uma delas.

Art. 27 – Havendo unidades autônomas do tipo duplex, triplex ou maiores e construções sobre terraços, devem ser utilizados os critérios da Tabela 4 para a determinação da altura da edificação:



Antecâmaras

SEÇÃO IV
Antecâmaras



Art. 76 – As antecâmaras para ingresso nas escadas enclausuradas (Fig. 16), devem:

I – ser construídas com paredes resistentes a, no mínimo, 2h de fogo;
II – ter comprimento mínimo de 1,80m;
III – ter pé-direito mínimo de 2,50m;
IV – ser dotadas de portas, atendendo ao Capítulo III deste Título;
V – ser ventiladas por dutos de entrada de ar (DE) e duto de saída de ar (DS), de acordo com as disposições da Seção V;
VI – ter a abertura de saída de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3m da porta de entrada da antecâmara, e a abertura de entrada de ar situada, no máximo, a uma distância horizontal de 3m da porta de entrada da escada.

Parágrafo único – Como comprimento mínimo exigido no inciso II deste artigo entende-se o espaço a ser percorrido entre a porta de entrada na antecâmara e a porta de ingresso na caixa da escada, ao longo do qual devem estar localizados os dutos de ventilação natural.


Acessos

SEÇÃO III
Acessos

Art. 72 – Os acessos devem satisfazer às seguintes condições:

I – ter pé-direito mínimo de 2,20m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,10m;

II – ter pisos e paredes revestidos com materiais resistentes ao fogo e que não desprendam gases tóxicos sob a ação do fogo.

Art. 73 – As distâncias máximas a serem percorridas no pavimento para atingir um local seguro, devem considerar:

I – as condições de risco em função das características construtivas da edificação;
II – o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido;
III – a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos;
IV – a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas.

Art. 74 – As distâncias máximas a serem percorridas constam da Tabela 8.


§ 1o – Para uso da Tabela 8 devem ser consideradas as características construtivas da edificação (edificações tipo X, Y e Z), constantes da Tabela 3.

§ 2o – A distância máxima a percorrer deve ser medida dentro do perímetro do pavimento, entre o ponto mais afastado e a porta de entrada da antecâmara ou da escada (ou o primeiro degrau no caso de escadas abertas), sem considerar as paredes internas.

Art. 75 – Em edificações térreas, pode ser considerada como saída, para efeito da distância máxima a ser percorrida, qualquer abertura, sem grades fixas, com peitoril, tanto interna como externamente, com altura máxima de 1,20m, vão livre com área mínima de 1,20m² e nenhuma dimensão inferior a 1m.

Rampas

SEÇÃO VIII
Rampas

Art. 107 – O uso de rampas é obrigatório nos seguintes casos:

I – para unir dois pavimentos de diferentes níveis em acesso a áreas de refúgio em edificações com ocupações dos grupos H-2 e H-3;

II – sempre que a altura a vencer for inferior a 0,48m, exceto quando atendido
ao previsto no parágrafo único do art. 90;

III – quando a altura a ser vencida não permitir o dimensionamento equilibrado dos degraus de uma escada.

Art. 108 – As rampas devem:

I – ter os patamares sempre em nível, tendo comprimento mínimo de 1,10m, medidos na direção do trânsito, sendo obrigatórios sempre que houver mudança de direção ou quando a altura a ser vencida ultrapassar 3,70m;

II – ter piso antiderrapante;

III – ser dotadas de guardas e corrimãos de forma análoga ao especificado nos artigos 112 a 119.

Parágrafo único – Quando externas ou em pavimentos sob pilotis, as rampas podem ser dotadas de guardas que não atendam ao art. 115, sempre que apresentarem desnível máximo de 1m em relação ao terreno ou piso circundante.

Art. 109 – As rampas não podem:

I – terminar em degraus ou soleiras, devendo ser precedidas e sucedidas sempre por patamares planos;

II – preceder um lanço de escada, no sentido descendente de saída, mas podem sucedê-lo;

III – existir junto a portas, devendo estas situar-se sempre em patamares planos, com largura não inferior à da folha no sentido de sua abertura, respeitando em ambos os lados o mínimo de 0,60m.

Art. 110 – A declividade máxima das rampas externas à edificação deve ser de
dez por cento 10% (1:10).

Art. 111 – A declividade máxima das rampas internas deve ser de dez por cento 10% (1:10), admitindo-se 12,5% (1:8) em edificações classificadas nas ocupações C, D, G, I e J, no sentido descendente de saída.


Escadas Enclausuradas Protegidas (EP)

SUBSEÇÃO III
Escadas Enclausuradas Protegidas (EP)

Art. 93 – As escadas enclausuradas protegidas (Fig. 25) devem atender aos requisitos dos artigos 86 a 92 e, se for o caso, aos requisitos dos artigos 99 a 102, e mais os seguintes:

I – ser construídas com paredes resistentes a 2h de fogo, no mínimo;

II – ter as portas de acesso atendendo ao estabelecido no Capítulo III deste Título;

III – ser dotadas em todos os pavimentos (dispensável no da descarga) de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no art. 94.

Parágrafo único – Alternativamente, a ventilação da caixa da escada pode ser
obtida por sistema de dutos de ventilação natural, atendendo ao disposto nos artigos 77 a 82, desde que se trate de escada fechada e as aberturas de ventilação dos dutos se localizem a uma distância máxima de 3m da porta de acesso à escada (Fig. 26).

Art. 94 – As janelas das escadas protegidas devem:

I – ter o peitoril, no mínimo, a 1,10m acima do piso do patamar ou degrau adjacente;

II – ter largura mínima de 0,80m;

III – ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80m², em cada pavimento;

IV – ter área máxima de 1,60m²;

V – ser dotadas de vidros de segurança aramados ou temperados, com área máxima de 0,50m² cada um;

VI – ser construídas em materiais resistentes ao calor, sendo vedado o uso de plásticos;

VII – ter, nos caixilhos móveis, movimento que não prejudique o tráfego da escada e não ofereça dificuldade de abertura ou fechamento.

Parágrafo único – As janelas das escadas protegidas podem ser dispensadas do uso de vidros de segurança aramados ou temperados quando distarem, no mínimo:

I – 3m, em projeção horizontal, das divisas do lote ou de quaisquer outras aberturas na própria edificação ou em outras edificações, localizadas em paredes perpendiculares, paralelas ou oblíquas;

II – 1,40m de outras aberturas no mesmo plano de parede e no mesmo nível.

Art. 95 – Na impossibilidade de colocação de janela ou sistema de dutos na caixa da escada enclausurada protegida, conforme dispõe o art. 93, os corredores de acesso devem:

I – ser ventilados por janelas que:

a) se situem, todas, junto ao teto ou, no máximo, a 15cm deste;
b) abram para o espaço livre exterior;
c) atendam às exigências do art. 94;
d) sejam, de preferência, do tipo basculante, sendo vedados os tipos de abrir com eixo vertical e “maximar”;
e) diste, pelo menos uma, a no máximo 15m da porta da escada, ou,

II – ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmara ventilada, executada nos moldes do especificado no art. 76.

Parágrafo único – No caso de pavimentos abertos destinados a estacionamento e/ ou pilotis pode ser dispensada a ventilação com as características técnicas exigidas neste artigo, desde que fique perfeitamente claro no projeto que haverá garantia de que:

I – estes ambientes sejam indivisíveis;
II – haja ventilação cruzada.

Art. 96 – Em edificações com ocupação exclusivamente A-2 e pavimentos com
área inferior a 800m², as portas de acesso às unidades autônomas podem abrir diretamente para o ambiente da escada enclausurada protegida (EP aberta – Fig. 27), desde que:

I – não haja mais de quatro unidades autônomas por pavimento;
II – as portas destas unidades autônomas sejam do tipo PRF, atendendo ao exigido no Capítulo III deste Título;
III – o patamar e eventual corredor a ele anexo não totalizem mais de 12m²;
IV – a escada seja interrompida ao nível da descarga, não indo até eventual subsolo;
V – a ventilação seja feita, exclusivamente, por meio de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no art. 94.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo os equipamentos, tais como centros de distribuição elétrica, tubos de lixo e assemelhados devem ser localizados somente na circulação de acesso.

Degraus e Patamares

SUBSEÇÃO II
Degraus e Patamares

Art. 89 – Os degraus devem:

I – ter altura “h” (ver Fig. 23) compreendida entre 16cm e 18,5cm;

II – ter largura “b” (ver Fig. 23) dimensionada pela fórmula de Blondel:
63 cm 􀀀 (2h + b) 􀀀 64 cm;

III – ser balanceados, quando o lanço da escada for misto (escada em leque com degraus desiguais). (Fig. 24);

IV – ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no máximo, 5mm;

V – ter balanço da quina do degrau sobre o imediatamente inferior com valor mínimo de 1,5cm (Fig. 23) ou bocel (nariz) com este mesmo valor mínimo.



Art. 90 – O lanço mínimo deve ser de três (3) degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,70m de altura.

Parágrafo único – Exceto nas caixas das escadas, são admitidos degraus isolados somente quando:

I – constituírem soleiras de portas; ou
II – ficarem perfeitamente balizados por elementos construtivos adjacentes.

Art. 91 – O comprimento dos patamares deve ser:

I – quando se tratar de escada reta ou escada com degraus em leque, medido na direção do trânsito e obedecendo à fórmula:
p = (2h + b) n + b.
em que n é um número inteiro (1, 2 ou 3);

II – quando há mudança de direção da escada sem degraus em leque, no mínimo, igual à largura da escada, não se aplicando, neste caso, a fórmula anterior.

Art. 92 – Em ambos os lados dos vãos de portas, deve haver patamares com comprimento mínimo igual à largura da folha da porta, no sentido de sua abertura, respeitando em ambos os lados o mínimo de 60cm.