segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Escadas Enclausuradas Protegidas (EP)

SUBSEÇÃO III
Escadas Enclausuradas Protegidas (EP)

Art. 93 – As escadas enclausuradas protegidas (Fig. 25) devem atender aos requisitos dos artigos 86 a 92 e, se for o caso, aos requisitos dos artigos 99 a 102, e mais os seguintes:

I – ser construídas com paredes resistentes a 2h de fogo, no mínimo;

II – ter as portas de acesso atendendo ao estabelecido no Capítulo III deste Título;

III – ser dotadas em todos os pavimentos (dispensável no da descarga) de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no art. 94.

Parágrafo único – Alternativamente, a ventilação da caixa da escada pode ser
obtida por sistema de dutos de ventilação natural, atendendo ao disposto nos artigos 77 a 82, desde que se trate de escada fechada e as aberturas de ventilação dos dutos se localizem a uma distância máxima de 3m da porta de acesso à escada (Fig. 26).

Art. 94 – As janelas das escadas protegidas devem:

I – ter o peitoril, no mínimo, a 1,10m acima do piso do patamar ou degrau adjacente;

II – ter largura mínima de 0,80m;

III – ter área de ventilação efetiva mínima de 0,80m², em cada pavimento;

IV – ter área máxima de 1,60m²;

V – ser dotadas de vidros de segurança aramados ou temperados, com área máxima de 0,50m² cada um;

VI – ser construídas em materiais resistentes ao calor, sendo vedado o uso de plásticos;

VII – ter, nos caixilhos móveis, movimento que não prejudique o tráfego da escada e não ofereça dificuldade de abertura ou fechamento.

Parágrafo único – As janelas das escadas protegidas podem ser dispensadas do uso de vidros de segurança aramados ou temperados quando distarem, no mínimo:

I – 3m, em projeção horizontal, das divisas do lote ou de quaisquer outras aberturas na própria edificação ou em outras edificações, localizadas em paredes perpendiculares, paralelas ou oblíquas;

II – 1,40m de outras aberturas no mesmo plano de parede e no mesmo nível.

Art. 95 – Na impossibilidade de colocação de janela ou sistema de dutos na caixa da escada enclausurada protegida, conforme dispõe o art. 93, os corredores de acesso devem:

I – ser ventilados por janelas que:

a) se situem, todas, junto ao teto ou, no máximo, a 15cm deste;
b) abram para o espaço livre exterior;
c) atendam às exigências do art. 94;
d) sejam, de preferência, do tipo basculante, sendo vedados os tipos de abrir com eixo vertical e “maximar”;
e) diste, pelo menos uma, a no máximo 15m da porta da escada, ou,

II – ter sua ligação com a caixa da escada por meio de antecâmara ventilada, executada nos moldes do especificado no art. 76.

Parágrafo único – No caso de pavimentos abertos destinados a estacionamento e/ ou pilotis pode ser dispensada a ventilação com as características técnicas exigidas neste artigo, desde que fique perfeitamente claro no projeto que haverá garantia de que:

I – estes ambientes sejam indivisíveis;
II – haja ventilação cruzada.

Art. 96 – Em edificações com ocupação exclusivamente A-2 e pavimentos com
área inferior a 800m², as portas de acesso às unidades autônomas podem abrir diretamente para o ambiente da escada enclausurada protegida (EP aberta – Fig. 27), desde que:

I – não haja mais de quatro unidades autônomas por pavimento;
II – as portas destas unidades autônomas sejam do tipo PRF, atendendo ao exigido no Capítulo III deste Título;
III – o patamar e eventual corredor a ele anexo não totalizem mais de 12m²;
IV – a escada seja interrompida ao nível da descarga, não indo até eventual subsolo;
V – a ventilação seja feita, exclusivamente, por meio de janelas abrindo para o espaço livre exterior, atendendo ao previsto no art. 94.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo os equipamentos, tais como centros de distribuição elétrica, tubos de lixo e assemelhados devem ser localizados somente na circulação de acesso.

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