terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Princípios Gerais da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Organização Municipal

Art. 1º – O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único – Todo o poder do Município emana do povo porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único – É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.

Art. 3º – É mantido o atual território do Município.

Art. 6º – O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:

I – transparência pública de seus atos;
II – moralidade administrativa;
III – participação popular nas decisões;
IV – descentralização político-administrativa;
V – prestação integrada dos serviços públicos.

Art. 7º – A autonomia do Município se expressa através da:

I – eleição direta dos Vereadores;
II – eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – administração própria, no que respeita ao interesse local.

Art. 8º – Ao Município compete, privativamente:

I – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV – licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
V - suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI – organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;
VIII – adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;
IX – elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;
X – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
XII – criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;
XIII – participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
XIV – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI – normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto;
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX – dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;

Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.

Art. 9º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II – prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III – estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
VI – constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei;
VII – constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;

· ver Lei Complementar nº 420/98 (Código de Proteção contra Incêndio).

VIII – implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
IX – prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X – preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI – dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.

· ver Lei Complementar nº 12/75 (posturas). 

Art. 10 - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.

§ 1º – O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.

§ 2º – Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.


§ 3º – É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.

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