segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Acessos

SEÇÃO III
Acessos

Art. 72 – Os acessos devem satisfazer às seguintes condições:

I – ter pé-direito mínimo de 2,20m, com exceção de obstáculos representados por vigas, vergas de portas e outros, cuja altura mínima livre deve ser de 2,10m;

II – ter pisos e paredes revestidos com materiais resistentes ao fogo e que não desprendam gases tóxicos sob a ação do fogo.

Art. 73 – As distâncias máximas a serem percorridas no pavimento para atingir um local seguro, devem considerar:

I – as condições de risco em função das características construtivas da edificação;
II – o acréscimo de risco quando a fuga é possível em apenas um sentido;
III – a redução de risco em caso de proteção por chuveiros automáticos;
IV – a redução de risco pela facilidade de saídas em edificações térreas.

Art. 74 – As distâncias máximas a serem percorridas constam da Tabela 8.


§ 1o – Para uso da Tabela 8 devem ser consideradas as características construtivas da edificação (edificações tipo X, Y e Z), constantes da Tabela 3.

§ 2o – A distância máxima a percorrer deve ser medida dentro do perímetro do pavimento, entre o ponto mais afastado e a porta de entrada da antecâmara ou da escada (ou o primeiro degrau no caso de escadas abertas), sem considerar as paredes internas.

Art. 75 – Em edificações térreas, pode ser considerada como saída, para efeito da distância máxima a ser percorrida, qualquer abertura, sem grades fixas, com peitoril, tanto interna como externamente, com altura máxima de 1,20m, vão livre com área mínima de 1,20m² e nenhuma dimensão inferior a 1m.

Nenhum comentário:

Postar um comentário