sábado, 22 de fevereiro de 2014

Resoluções - Concurso CAU/RS

RESOLUÇÃO N° 10: Dispõe sobre o exercício profissional  do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho

Art. 1°. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:  

I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;  

II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;  

III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art. 3°. As atividades dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo, são as seguintes:  

I - supervisão, coordenação e orientação técnica dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;  

II - estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

III - planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;  

IV - realização de vistorias, avaliações, perícias e arbitramentos, emissão de parecer e laudos técnicos e indicação de medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;  
V - análise de riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
  
VI - proposição de políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua observância;

VII - elaboração de projetos de sistemas de segurança e assessoramento na elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho;  

VIII - estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;  

IX - projeto de sistemas de proteção contra incêndios, coordenação de atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaboração de planos para emergência e catástrofes;  

X - inspeção de locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade;  

XI - especificação, controle e fiscalização de sistemas de proteção coletiva e de equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;  

XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;  

XIII - elaboração de planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;  

XIV - orientação para o treinamento específico de segurança do trabalho e assessoramento na elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à segurança do trabalho;
XV - acompanhamento da execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;  

XVI - colaboração na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

XVII - proposição de medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;  

XVIII - informação aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, das condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminem ou atenuem estes riscos e que deverão ser tomadas;  

XIX - outras atividades destinadas a prevenir riscos à integridade física e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.

Art. 4°. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e urbanista possuir o seu registro profissional, à vista da demonstração de uma das condições referidas no art. 1° desta Resolução, anotará no prontuário do profissional a habilitação para o exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedindo, quando requerido, a respectiva certidão.

Parágrafo único. Por requerimento dos profissionais que se encontrem na situação deste artigo, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e urbanista possuir o registro profissional averbará, no registro atual existente junto ao CAU/UF, as anotações constantes no registro anterior originário do CREA.

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RESOLUÇÃO N° 24: emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT)


CAPÍTULO II  

DO ACERVO TÉCNICO DO ARQUITETO E URBANISTA
 



Art. 2° O acervo técnico do arquiteto e urbanista é o conjunto das obras e dos serviços


profissionais por ele realizados, que sejam compatíveis com as atividades, atribuições e campos


de atuação da Arquitetura e Urbanismo e que tenham sido registrados no CAU/UF por meio de


Registros de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos das normas em vigor.






Parágrafo único. Serão considerados para fins de constituição de acervo técnico do arquiteto e


urbanista somente os serviços profissionais que tenham sido por ele efetivamente realizados e


devidamente registrados no CAU/UF, e de cujos RRT tenham sido dadas as respectivas baixas, em


conformidade com o disposto nesta Resolução.






Art. 3° Não será constituído acervo técnico de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, seja de direito público ou privado, mas a ela será consignada capacidade técnico-profissional.

Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica referida no caput deste artigo será constituída pelo conjunto dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas que dela são integrantes.


CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

Art. 4° A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF o acervo técnico de um arquiteto e urbanista, constituído por obras e serviços técnicos por ele devidamente registrados e efetivamente realizados, conforme consignado por meio da baixa dos RRT referentes aos mesmos.

Art. 5° A CAT deverá ser solicitada a partir do SICCAU, por meio de requerimento com a indicação dos RRT que fundamentem a sua constituição e de declaração do arquiteto e urbanista responsável em que este afirma que as atividades registradas foram efetivamente realizadas e concluídas.


§ 2° A constatação de que são inverídicas informações constantes em RRT ou no requerimento apresentado implicará na anulação da CAT, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7° A CAT deve conter as seguintes informações:

I - número;

II - identificação do arquiteto e urbanista a que se refere;

III - dados dos RRT que a constituem;

IV - local e data de expedição; e

V - autenticação digital.

Art. 8° Pela emissão da CAT será cobrado um valor a ser definido em resolução específica do CAU/BR.

Art. 9° A CAT é válida em todo o território nacional.

Art. 10. Não será emitida CAT ao profissional em débito com o CAU/UF.

Art. 11. É facultado ao arquiteto e urbanista requerer, junto ao SICCAU, o registro de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de fazer prova de aptidão para o desempenho de atividade técnica pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de uma licitação, na forma do que dispõe a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).


Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela pessoa jurídica de direito público ou privado contratante, que se apresenta como prova da realização da obra ou do serviço técnico nele descrito, identificando seus elementos quantitativos e qualitativos, valores, local e período de sua execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.

Art. 12. O registro de atestado ficará vinculado à CAT e aos RRT a ele correspondentes e sua comprovação será feita somente após a emissão da referida certidão que será denominada Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).

Art. 13. As informações e os dados técnicos quantitativos e qualitativos constantes do atestado devem ser declarados pelo representante legal da pessoa jurídica contratante ou, por representação desta, por um arquiteto e urbanista ou outro profissional que como ele tenha atribuições profissionais que o habilitem a realizar as atividades atestadas.

Parágrafo único. No caso da pessoa jurídica ser, ao mesmo tempo, proprietária da obra ou serviço técnico e emitente do atestado, deverá ser anexado ao pedido de registro deste um documento público que comprove a conclusão das atividades atestadas.

Parágrafo único. Compete ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar a veracidade das informações apresentadas.

Art. 16. O atestado que se referir a obras ou serviços técnicos parcialmente executados deverá explicitar quais as etapas e em que período os mesmos foram realizados.

Art. 18. A CAT perderá validade se houver qualquer modificação nos dados técnicos qualitativos ou quantitativos constantes dos RRT que a constituem ou se for constatada qualquer alteração das informações constantes no atestado a que se refere.

SEÇÃO I

DA BAIXA DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 19. A conclusão de uma atividade profissional referente a execução de obras, prestação de serviços técnicos ou desempenho de cargo ou função por arquiteto e urbanista obriga à baixa do RRT correspondente à mesma.

§ 1° Somente será considerada concluída a participação do arquiteto e urbanista na atividade profissional por ele registrada e estará encerrada sua responsabilidade técnica sobre a mesma a partir da data da baixa do RRT correspondente no SICCAU.

Art. 21. Não será permitida a baixa parcial de RRT referente a obras ou serviços técnicos em andamento.

§ 1° Caso o arquiteto e urbanista deseje incorporar ao seu acervo técnico obras ou serviços técnicos em andamento, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador inserindo, dentre os itens descritos no RRT original, apenas as atividades ou as etapas finalizadas e o período em que as mesmas foram realizadas.

Art. 22. Além da baixa motivada por conclusão das atividades a que se refere o registro, o RRT deverá ser baixado:

I - por interrupção da obra ou serviço técnico, se ocorrer uma das seguintes situações:

a) rescisão contratual;

b) retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico;

c) paralisação da obra ou serviço técnico.


II - se o arquiteto e urbanista deixar de integrar a pessoa jurídica contratada, se for o caso.

Parágrafo único. A baixa a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerida no SICCAU pelo arquiteto e urbanista responsável técnico pelo RRT, informando os motivos da baixa, as atividades concluídas e, se for o caso, a fase em que as obras ou serviços inconclusos se encontram.

§ 1° O CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2° Após a manifestação do arquiteto e urbanista ou o esgotamento do prazo concedido para sua manifestação o CAU/UF decidirá sobre a baixa do RRT, firmando sua decisão na análise das informações contidas no requerimento apresentado.

§ 3° Caberá ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua tomada de decisão referente ao caso.

Art. 24. Será procedida, de ofício, a baixa de RRT, nos seguintes casos:

I - se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja apresentado documento probatório do óbito;

II - se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado depois de efetuado o RRT.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida a baixa de ofício do RRT, serão registrados no SICCAU a data e os motivos da referida baixa e as atividades técnicas que foram concluídas.

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 25. Dar-se-á o cancelamento do RRT quando:

I - nenhuma das atividades técnicas nele descritas forem executadas; ou

II - o contrato a que ele se refere não for executado.

Art. 27. O requerimento de cancelamento do RRT deverá constituir processo administrativo a ser encaminhado à Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF, a quem caberá decidir sobre a questão.

Art. 29. Após ter sido efetuado o cancelamento de RRT, os motivos e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.


SEÇÃO III

DA NULIDADE DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 30. O RRT será considerado nulo quando for verificada uma das seguintes situações:

I - erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;

II - incompatibilidade entre os serviços técnicos realizados e aqueles descritos no RRT, ou entre aqueles e as atividades, atribuições e campos de atuação profissional do arquiteto e urbanista;

IIII - quando o arquiteto e urbanista responsável técnico emprestar seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades realizadas e descritas no RRT;

IV - quando ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista responsável técnico se apropriou de atividade técnica efetivamente executada por outro profissional habilitado.

Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso I deste artigo, o CAU/UF, antes de decidir pela anulação do RRT, notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data do recebimento da notificação, proceder às correções necessárias à validação do referido registro ou solicitar anulação do mesmo.

Art. 31. À Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF caberá decidir sobre o processo administrativo de anulação do RRT.


Parágrafo único. Caso o CAU/UF não possua Comissão de Exercício Profissional, o processo será submetido à decisão da comissão com competência para a matéria e, na falta desta, à decisão do Plenário.

Art. 32. O CAU/UF comunicará ao arquiteto e urbanista responsável técnico ou à pessoa jurídica contratada, assim como à pessoa física ou jurídica contratante, a anulação do RRT, a data deste ato e os motivos da decisão, anotando tais informações no SICCAU.

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RESOLUÇÃO N° 26: estrangeiros com visto permanente, diplomados por instituição de ensino estrangeiras

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 4° O registro, no CAU/UF, de arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, diplomado por instituição de ensino superior estrangeira, deve ser requerido por meio de formulário próprio disponível no SICCAU.

§ 3° Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor.

§ 4° O estrangeiro portador de visto permanente no Brasil, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve anexar ao requerimento de registro os arquivos do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° Caso seja necessário confirmar a autenticidade do diploma revalidado, o CAU/UF solicitará à instituição de ensino superior expedidora do documento a emissão de prova, por meio de atestado digital com certificação do emitente, ou equivalente, que deverá ser acompanhada do original do diploma.

Art. 7° A interrupção, a suspensão e o cancelamento do registro de arquitetos e urbanistas diplomados por instituições de ensino estrangeiras deverão obedecer ao estabelecido em Resolução própria do CAU/BR.

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RESOLUÇÃO N° 28: baixa de registro de pessoas jurídicas

I - as pessoas jurídicas que tenham por objetivo social o exercício de atividades profissionais privativas de arquitetos e urbanistas;

II - as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades privativas de arquitetos e urbanistas cumulativamente com atividades em outras áreas profissionais não vinculadas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

III - as pessoas jurídicas que tenham em seus objetivos sociais o exercício de atividades de arquitetos e urbanistas compartilhadas com outras áreas profissionais, cujo responsável técnico seja arquiteto e urbanista.

§ 1° O requerimento de registro de pessoa jurídica no CAU/UF somente será deferido se os objetivos sociais da mesma forem compatíveis com as atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo.

§ 2° É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo”, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de pessoa jurídica se a direção desta não for constituída paritária ou majoritariamente por arquiteto e urbanista.

Art. 2° O registro da pessoa jurídica a que se refere o artigo anterior será feito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação de sua sede (CAU/UF), por meio do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), levando-se em consideração uma das seguintes situações:

I - pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com cadastro transferido para o CAU/UF;

II - pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), sem transferência de cadastro;

III - pessoa jurídica requerente de novo registro.

Art. 4° A pessoa jurídica com registro originário de Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), cujo cadastro não tenha sido transferido para o SICCAU, poderá ser registrada no CAU/UF, mediante a comprovação de seu registro anterior, através de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQPJ), ou documento equivalente que contenha, no mínimo, as seguintes informações

§ 2° É facultado à pessoa jurídica de que trata este artigo efetuar novo registro no CAU/UF.

Art. 6° As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CAU/UF ficam obrigadas, no ato da solicitação, a comprovar o pagamento, aos empregados e contratados, de salário mínimo profissional aos arquitetos e urbanistas, por meio de demonstrativo próprio, conforme estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 7° O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do CAU/UF que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá:

I - deferir o registro, se a requerente atender aos dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010, e desta Resolução;

II - promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerente;

III - indeferir o registro, quando ficar configurada a sua impossibilidade.

Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo, ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.

Art. 10. Para fins de registro no CAU, um arquiteto e urbanista pode, simultaneamente, exercer a responsabilidade técnica por, no máximo, 3 (três) pessoas jurídicas.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE FILIAL DE PESSOA JURÍDICA

Art. 23. O registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo deverá ser alterado, no SICCAU, caso ocorra:

I - modificação no ato constitutivo da pessoa jurídica; ou

II - baixa ou substituição de responsabilidade técnica.

§ 1° Se a baixa de responsabilidade técnica for solicitada pelo arquiteto e urbanista, e se este for o único responsável técnico pela pessoa jurídica, a solicitação deverá ser atendida no prazo de dez dias, devendo o CAU/UF notificar a pessoa jurídica para, no mesmo prazo, registrar novo responsável técnico, sob pena de sujeitar-se às cominações legais cabíveis.

§ 2° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e esta possuir um único responsável técnico, somente será efetuada a baixa a partir do registro de novo responsável técnico.

§ 3° Se a baixa for solicitada pela pessoa jurídica, e se esta possuir mais de um responsável técnico, a solicitação será atendida de imediato.

§ 4° A baixa de responsabilidade técnica a que se referem os parágrafos anteriores somente poderá ser efetuada mediante:

a) apresentação de documento comprobatório de desvinculação entre as partes;

b) ausência de RRT em aberto em nome do arquiteto e urbanista que se retira.

§ 5° Será efetuada a baixa de ofício da responsabilidade técnica em caso de suspensão ou cancelamento do registro do arquiteto e urbanista no CAU.

§ 6° A pessoa jurídica que deixar de contar com responsável técnico em face de qualquer das situações descritas nos §§ 1° e 2° deste artigo ficará impedida, até que seja regularizada a situação, de exercer as atividades na área de Arquitetura e Urbanismo.

Parágrafo único. Para a validação do RRT de Cargo ou Função será necessária a comprovação de vínculo entre o responsável técnico e a pessoa jurídica, por meio de contrato social, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n° 4.950-A.

Art. 30. A pessoa jurídica registrada no CAU/UF fica sujeita aos regimes de anuidades, taxas e multas fixados em normas próprias do CAU/BR.

Art. 31. À pessoa jurídica em débito com o CAU/UF será estabelecida restrição de acesso ao SICCAU até a regularização da situação.

Parágrafo único. A restrição de acesso ao SICCAU será precedida de notificação, no próprio Sistema, por meio da qual será assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação ou exercício do direito de ampla defesa.

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RESOLUÇÃO N° 31: regulamenta o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) Extemporâneo, referente a projetos concluídos e a obras e serviços concluídos ou iniciados, aqueles e estes sem o prévio registro, regular-se-á pelas disposições desta Resolução.


Art. 2° O RRT extemporâneo de que trata esta Resolução deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

Art. 5° Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 12.378, de 2010, sem prejuízo da responsabilidade ética, o arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade:

I - da qual não foi autor ou responsável; ou

II - que não tenha sido efetivamente realizada.

Art. 6° O requerimento de RRT extemporâneo de que trata esta Resolução constituirá processo administrativo subordinado à apreciação e deliberação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação pertinente (CEP-CAU/UF).

Art. 9° O RRT extemporâneo referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados em data anterior à vigência desta Resolução ficará dispensado do pagamento de multa se requerido no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Não se aplica a dispensa do pagamento da multa aos arquitetos e urbanistas autuados pela fiscalização do CAU/UF.

Art. 10. Após a entrada em vigor desta Resolução o RRT extemporâneo, referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados, será precedido de auto de infração por desobediência ao disposto no art. 45 da Lei nº 12.378, de 2010, e no art. 4°, § 2° da Resolução CAU/BR nº 17, de 2012, e ensejará o pagamento de multa no valor de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, conforme dispõe o art. 50 da mesma Lei.

Art. 11. O RRT extemporâneo será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação de acervo técnico profissional.

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RESOLUÇÃO N° 38: Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista e dá outras providências.

Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são classificadas em:

I - jornada de trabalho de até 6 (seis) horas diárias;

II - jornada de trabalho de mais de 6 (seis) horas diárias.

§ 1° A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

§ 2° O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 5° Para a jornada de trabalho definida no inciso I do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional é de 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.

Art. 6° Para a jornada de trabalho definida no inciso II do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5° desta Resolução, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 7° O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante, por infringência à Lei n° 4.950-A, de 1966, devendo ser fixado o prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação.

§ 1° Caso a pessoa física ou pessoa jurídica a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido, será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade.

§ 2° À pessoa jurídica que não cumprir o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU) até a regularização da situação.

Art. 8° As penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos desta Resolução, serão:

I - multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

II - em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para verificação de eventual infração ética.

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RESOLUÇÃO N° 46: Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), à constituição de acervo técnico e à emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referentes a atividade técnica contida no rol de atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do que dispõe a Resolução CAU/BR n° 21, de 5 de abril de 2012, e realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU.


CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DA CONSTITUIÇÃO DE ACERVO TÉCNICO

Art. 2° É facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos das Resoluções CAU/BR n° 17, de 2 de março de 2012, e n° 31, de 2 de agosto de 2012, correspondente a atividade técnica realizada no exterior que envolva competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas.

§ 1° Os projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem registrados nos termos desta Resolução deverão ser condizentes com as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 12.378, de 2010, e demais normativos vigentes, devendo ser identificados conforme a classificação de atividades relacionadas no art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.

§ 2° É vedado o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de atividade técnica realizada no exterior ou a inclusão desta no acervo técnico de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro profissional no CAU, ou se este estivesse interrompido, suspenso ou cancelado.

Art. 3° O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU, deverá ser efetuado em conformidade com o que dispõem os artigos 4°, § 1°, incisos I a IV, e 5°, incisos I a VI, da Resolução CAU/BR n° 17, de 2012.

Art. 4° O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

Art. 5° O requerimento de RRT de atividade técnica realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CEP-CAU/UF) onde se encontra registrado, que, após o exame cabível, deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.

Parágrafo único. Caso não exista Comissão de Exercício Profissional no CAU/UF, a matéria passará à competência da instância do conselho que possua as atribuições desta comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do plenário do conselho.

Art. 6° O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior, nos termos desta Resolução, ficará condicionado ao pagamento de:

I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010; e

II - taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da taxa de RRT.

§ 1° A taxa a que se refere o inciso I somente será devida em caso de deferimento do RRT a ela relacionado.

§ 2° A taxa a que se refere o inciso II deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.

Art. 7° Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei n° 12.378, de 2010, e no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, o arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade técnica realizada no exterior:

I - da qual não tenha participação efetiva como responsável técnico; ou

II - que não tenha sido realizada.

Art. 8° O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação do acervo técnico do arquiteto e urbanista.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

Art. 9° É facultado ao arquiteto e urbanista, em regularidade perante o CAU, solicitar a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) como documento que assegura, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF acervo técnico constituído por atividade realizada no exterior, desde que esta tenha sido devidamente registrada e que tenha sido procedida a baixa do correspondente RRT.

Art. 11. Pela emissão da certidão a que se refere o artigo anterior será cobrada uma taxa de expediente no valor de:

I - 50% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT;

II - 100% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT com registro de atestado (CAT-A).

§ 1° A CAT de que trata o inciso I deste artigo poderá ser constituída de até 20 (vinte) RRT.

§ 2° A CAT-A de que trata o inciso II deste artigo poderá ser constituída de todos os RRT que forem pertinentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os procedimentos relativos à baixa, ao cancelamento ou à nulidade de RRT, referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, obedecerão ao disposto no Capítulo IV da Resolução CAU/BR n° 24, de 2012.

Art. 14. Toda documentação apresentada em língua estrangeira deve possuir autenticação conforme a legislação do país onde a atividade técnica for realizada, ser legalizada pela autoridade consular brasileira e ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.

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