sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

LEGISLAÇÃO - Concurso CAU/RS

RESOLUÇÃO Nº 5: Criação do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU)

Art. 2° Sem prejuízo da possibilidade de que outros módulos venham a ser agregados ao Sistema, com vistas a atender demandas não previstas por ocasião de sua implantação, o SICCAU deverá conter, desde logo, os seguintes módulos básicos:

I) Gerencial;
II) Corporativo;
III) Sistema de Informação Geográfica;
IV) Gerenciamento Eletrônico de Documentos; e

V) Biblioteca.

Art. 7° O SICCAU operacionalizará a partição, na origem, dos recursos advindos das atividades relativas ao exercício profissional conforme o CAU/UF de origem dos profissionais.

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RESOLUÇÃO Nº 17: Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo

Art. 1° A elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução.

Art. 2° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) substitui, em conformidade com a Lei n° 12.378, de 2010, em relação aos contratos firmados por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com finalidade social nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de que trata a Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977.

Art. 3° Serão objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução as seguintes atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas:

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. 

Parágrafo único. O arquiteto e urbanista poderá efetuar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo, nos termos do art. 45, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010.

Art. 4° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela atividade de Arquitetura e Urbanismo.

§ 1° Considerando-se o número de profissionais responsáveis técnicos pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT, este pode ser:

I - RRT Individual - quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou pela realização da atividade descrita no RRT;

II - RRT de Co-Autor - quando um arquiteto e urbanista assume a autoria da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a autoria da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior;

III - RRT de Co-Responsável - quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela realização da atividade descrita no RRT por ele efetuado, juntamente com outro, que também efetua um RRT em que descreve e assume a responsabilidade pela realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior;

IV - RRT de Equipe - quando um arquiteto e urbanista assume a responsabilidade pela autoria ou realização da atividade descrita no RRT, juntamente com dois ou mais arquitetos e urbanistas, que também efetuam cada um deles um RRT, em que descrevem e assumem a responsabilidade pela autoria ou realização da mesma atividade e do mesmo endereço do anterior.

§ 2° Ficam sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando executados por arquitetos e urbanistas, as construções, edificações, obras e serviços:

I - de arquitetura e urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - de arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos;
III - de arquitetura paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do planejamento urbano e regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - de topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do conforto ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do meio ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização
racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.

Art. 5° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será feito sob uma das seguintes modalidades:

I) RRT Simples - quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução, considerando-se que a cada uma destas corresponderá um registro;

II) RRT Múltiplo Mensal - quando envolver uma mesma atividade em diversos endereços de execução no mesmo mês;

III) RRT de Cargo-Função - quando envolver as atividades abrangidas na responsabilidade de profissional designado para cargo ou função, pública ou privada;

IV) RRT Derivado - quando resultar de registro de atividades compreendidas em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA;

V) RRT Retificador - quando resultar de retificação de RRT anteriormente efetuado, motivada por alteração de dados nele constantes ou por ampliação ou redução do objeto do citado RRT;

VI) RRT Mínimo - quando se referir a edificação com área de construção total de até 70 m² (setenta metros quadrados), destinada ao uso residencial, ou quando se referir a edificação de uso residencial nos moldes das Leis n° 11.124, de 16 de junho de 2005, e n° 11.888, 24 de dezembro de 2008.

§ 1° As atividades a que se refere o inciso I deste artigo são aquelas relacionadas à elaboração de projetos, à execução de obras e à prestação de serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, no âmbito de suas competências privativas ou compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 2° As atividades de que trata o inciso II deste artigo são as de laudo de avaliação, de fiscalização de obras e de vistoria de obras.

§ 3° As atividades referidas no inciso III deste artigo devem ser registradas por meio de um RRT, cabendo um novo registro caso haja mudança no cargo-função considerado.

§ 4° Não será devida taxa para o RRT Derivado definido no inciso IV deste artigo.

§ 5° Não será devida taxa para o RRT Retificador definido no inciso V deste artigo.

§ 6° As atividades a que se refere o inciso VI deste artigo, relacionadas à elaboração de projetos, à execução de obras ou à prestação de serviços, deverão ser objeto de um único RRT, em relação ao qual será devida uma única taxa.

§ 7° São da responsabilidade do arquiteto e urbanista, quando responsável técnico pela atividade, ou na condição de responsável técnico pela pessoa jurídica contratada, as providências relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF).

Art. 6° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme a natureza da atividade, será efetuado perante:

I) o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de condução, direção, execução,
fiscalização, supervisão e vistoria de obra;

II) o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar a residência do profissional, nos demais casos.

Art. 7° Para a efetivação do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido, previamente, o recolhimento da Taxa de RRT.

§ 1° A cada atividade caberá o recolhimento de uma taxa de RRT por profissional.

§ 2° As taxas referentes a cada RRT serão pagas perante o CAU/UF a que se vincular, respeitadas as disposições do art. 6° desta Resolução.

Art. 8° A falta do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, a uma multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da Taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a efetivação do pagamento.

Parágrafo único. Não incidirá a penalidade referida no caput deste artigo no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, na regularização da situação.

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RESOLUÇÃO N° 21: atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista

Art. 2° As atribuições profissionais do arquiteto e urbanista a que se refere o artigo anterior são as seguintes:

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação:

I - de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;

II - de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos;

III - de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI - de Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX - de instalações e equipamentos referentes à Arquitetura e Urbanismo;

X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;

XI - do Meio Ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.

1. PROJETO 1.1. ARQUITETURA DAS EDIFICAÇÕES
1.1.1. Levantamento arquitetônico;
1.1.2. Projeto arquitetônico;
1.1.3. Projeto arquitetônico de reforma;
1.1.4. Projeto de edifício efêmero ou instalações efêmeras;
1.1.5. Projeto de monumento;
1.1.6. Projeto de adequação de acessibilidade;
1.1.7. As built;

1.2. SISTEMAS CONSTRUTIVOS E ESTRUTURAIS
1.2.1. Projeto de estrutura de madeira;
1.2.2. Projeto de estrutura de concreto;
1.2.3. Projeto de estrutura pré-fabricada;
1.2.4. Projeto de estrutura metálica;
1.2.5. Projeto de estruturas mistas;
1.2.6. Projeto de outras estruturas.

1.3. CONFORTO AMBIENTAL
1.3.1. Projeto de adequação ergonômica;
1.3.2. Projeto de luminotecnia;
1.3.3. Projeto de condicionamento acústico;
1.3.4. Projeto de sonorização;
1.3.5. Projeto de ventilação, exaustão e climatização;
1.3.6. Projeto de certificação ambiental;

1.4. ARQUITETURA DE INTERIORES
1.4.1. Projeto de arquitetura de interiores;
1.4.2. Projeto de reforma de interiores;
1.4.3. Projeto de mobiliário;

1.5. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES À ARQUITETURA
1.5.1. Projeto de instalações hidrossanitárias prediais;
1.5.2. Projeto de instalações prediais de águas pluviais;
1.5.3. Projeto de instalações prediais de gás canalizado;
1.5.4. Projeto de instalações prediais de gases medicinais;
1.5.5. Projeto de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio;
1.5.6. Projeto de sistemas prediais de proteção contra incêndios e catástrofes;
1.5.7. Projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão;
1.5.8. Projeto de instalações telefônicas prediais;
1.5.9. Projeto de instalações prediais de TV;
1.5.10. Projeto de comunicação visual para edificações;
1.5.11. Projeto de cabeamento estruturado, automação e lógica em edifícios;

1.6. ARQUITETURA PAISAGÍSTICA
1.6.1. Levantamento paisagístico;
1.6.2. Prospecção e inventário;
1.6.3. Projeto de arquitetura paisagística;
1.6.4. Projeto de recuperação paisagística;
1.6.5. Plano de manejo e conservação paisagística;

1.7. RELATÓRIOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA
1.7.1. Memorial descritivo;
1.7.2. Caderno de especificações ou de encargos;
1.7.3. Orçamento;
1.7.4. Cronograma;
1.7.5. Estudo de viabilidade econômico-financeira;
1.7.6. Avaliação pós-ocupação;

1.8. URBANISMO E DESENHO URBANO
1.8.1. Levantamento cadastral;
1.8.2. Inventário urbano;
1.8.3. Projeto urbanístico;
1.8.4. Projeto de parcelamento do solo mediante loteamento;
1.8.5. Projeto de parcelamento do solo mediante desmembramento ou remembramento;
1.8.6. Projeto de regularização fundiária;
1.8.7. Projeto de sistema viário e acessibilidade;
1.8.8. Projeto especializado de tráfego e trânsito de veículos e sistemas de estacionamento;
1.8.9. Projeto de mobiliário urbano;

1.9. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO
1.9.1. Projeto de movimentação de terra, drenagem e pavimentação;
1.9.2. Projeto de sistema de iluminação pública;
1.9.3. Projeto de comunicação visual urbanística;
1.9.4. Projeto de sinalização viária;
1.9.5. Projeto de sistema de coleta de resíduos sólidos;

1.10. RELATÓRIOS TÉCNICOS URBANÍSTICOS
1.10.1. Memorial descritivo;
1.10.2. Caderno de especificações ou de encargos;
1.10.3. Orçamento;
1.10.4. Cronograma;
1.10.5. Estudo de viabilidade econômico-financeira;

1.11. PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO
1.11.1. Preservação de edificações de interesse histórico-cultural; 
1.11.1.1. Registro da evolução do edifício;
1.11.1.2. Avaliação do estado de conservação;
1.11.1.3. Projeto de consolidação;
1.11.1.4. Projeto de estabilização;
1.11.1.5. Projeto de requalificação;
1.11.1.6. Projeto de conversão funcional;
1.11.1.7. Projeto de restauração;
1.11.1.8. Plano de conservação preventiva;
1.11.2. Preservação de sítios histórico-culturais;
1.11.2.1. Levantamento físico, socioeconômico e cultural;
1.11.2.2. Registro da evolução urbana;
1.11.2.3. Inventário patrimonial;
1.11.2.4. Projeto urbanístico setorial;
1.11.2.5. Projeto de requalificação de espaços públicos;
1.11.2.6. Projeto de requalificação habitacional;
1.11.2.7. Projeto de reciclagem da infraestrutura;
1.11.2.8. Plano de preservação;
1.11.2.9. Plano de gestão patrimonial;
1.11.3. Preservação de jardins e parques históricos;
1.11.3.1 Prospecção e inventário;
1.11.3.2. Registro da evolução do sítio;
1.11.3.3. Projeto de restauração paisagística;
1.11.3.4. Projeto de requalificação paisagística;
1.11.3.5. Plano de manejo e conservação;

2. EXECUÇÃO

2.1. ARQUITETURA DAS EDIFICAÇÕES
2.1.1. Execução de obra;
2.1.2. Execução de reforma de edificação;
2.1.3. Execução de edifício efêmero ou instalações efêmeras;
2.1.4. Execução de monumento;
2.1.5. Execução de adequação de acessibilidade.

2.2. SISTEMAS CONSTRUTIVOS E ESTRUTURAIS
2.2.1. Execução de estrutura de madeira;
2.2.2. Execução de estrutura de concreto;
2.2.3. Execução de estrutura pré-fabricada;
2.2.4. Execução de estrutura metálica;
2.2.5. Execução de estruturas mistas;
2.2.6. Execução de outras estruturas;

2.3. CONFORTO AMBIENTAL
2.3.1. Execução de adequação ergonômica;
2.3.2. Execução de instalações de luminotecnia;
2.3.3. Execução de instalações de condicionamento acústico;
2.3.4. Execução de instalações de sonorização;
2.3.5. Execução de instalações de ventilação, exaustão e climatização;

2.4. ARQUITETURA DE INTERIORES
2.4.1. Execução de obra de interiores;
2.4.2. Execução de reforma de interiores;
2.4.3. Execução de mobiliário;

2.5. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES À ARQUITETURA
2.5.1. Execução de instalações hidrossanitárias prediais;
2.5.2. Execução de instalações prediais de águas pluviais;
2.5.3. Execução de instalações prediais de gás canalizado;
2.5.4. Execução de instalações prediais de gases medicinais;
2.5.5. Execução de instalações prediais de prevenção e combate a incêndio;
2.5.6. Execução de sistemas prediais de proteção contra incêndios e catástrofes;
2.5.7. Execução de instalações elétricas prediais de baixa tensão;
2.5.8. Execução de instalações telefônicas prediais;
2.5.9. Execução de instalações prediais de TV;
2.5.10. Execução de comunicação visual para edificações;
2.5.11. Execução de cabeamento estruturado, automação e lógica em edifícios.

2.6. ARQUITETURA PAISAGÍSTICA
2.6.1. Execução de obra de arquitetura paisagística;
2.6.2. Execução de recuperação paisagística; 
2.6.3. Implementação de plano de manejo e conservação;

2.7. URBANISMO E DESENHO URBANO
2.7.1. Execução de obra urbanística;
2.7.2 Execução de obra de parcelamento do solo mediante loteamento;
2.7.3. Execução de obra de parcelamento do solo mediante desmembramento ou remembramento;
2.7.4. Implantação de sistema especializado de tráfego e trânsito de veículos e sistemas de estacionamento;
2.7.5. Execução de sistema viário e acessibilidade;
2.7.6. Execução de mobiliário urbano;

2.8. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS REFERENTES AO URBANISMO
2.8.1. Execução de terraplenagem, drenagem e pavimentação;
2.8.2. Execução de sistema de iluminação pública;
2.8.3. Execução de comunicação visual urbanística;
2.8.4. Execução de obra de sinalização viária;
2.8.5. Implantação de sistema de coleta de resíduos sólidos;

2.9. PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO, URBANÍSTICO E PAISAGÍSTICO
2.9.1. Preservação de edificações de interesse histórico-cultural;
2.9.1.1. Execução de obra de preservação do patrimônio edificado;
2.9.1.2. Execução de obra de consolidação;
2.9.1.3. Execução de obra de estabilização;
2.9.1.4. Execução de obra de reutilização;
2.9.1.5. Execução de obra de requalificação;
2.9.1.6. Execução de obra de conversão funcional;
2.9.1.7. Execução de obra de restauração;
2.9.1.8. Execução de obra de conservação preventiva;
2.9.2. Preservação de sítios histórico-culturais;
2.9.2.1. Execução de obra urbanística setorial;
2.9.2.2. Execução de obra de requalificação de espaços públicos;
2.9.2.3. Execução de obra de requalificação habitacional;
2.9.2.4. Execução de obra de reciclagem da infraestrutura;
2.9.3. Preservação de jardins e parques históricos;
2.9.3.1. Execução de obra de restauração paisagística;
2.9.3.2. Execução de requalificação paisagística;
2.9.3.3. Implementação de plano de manejo e conservação;

3. GESTÃO

3.1. COORDENAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO DE PROJETOS

3.2. SUPERVISÃO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;

3.3. DIREÇÃO OU CONDUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;

3.4. GERENCIAMENTO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;

3.5. ACOMPANHAMENTO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;

3.6. FISCALIZAÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO TÉCNICO;

3.7 DESEMPENHO DE CARGO OU FUNÇÃO TÉCNICA.

4. MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO REGIONAL E URBANO

4.1. GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA
4.1.1. Levantamento topográfico por imagem;
4.1.2. Fotointerpretação; 4.1.3. Georreferenciamento;
4.1.4. Levantamento topográfico planialtimétrico;
4.1.5. Análise de dados georreferenciados e topográficos;
4.1.6. Cadastro técnico multifinalitário;
4.1.7. Elaboração de Sistemas de Informações Geográficas – SIG.

4.2 MEIO AMBIENTE
4.2.1. Zoneamento geoambiental;
4.2.2. Diagnóstico ambiental;
4.2.3. Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
4.2.4. Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
4.2.5. Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA;
4.2.6. Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto no Meio Ambiente – EIA – RIMA;
4.2.7. Estudo de Impacto Ambiental complementar – EIAc;
4.2.8. Plano de monitoramento ambiental;
4.2.9. Plano de Controle Ambiental – PCA;
4.2.10. Relatório de Controle Ambiental – RCA;
4.2.11. Plano de manejo ambiental;
4.2.12. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
4.2.13. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS;

4.3 PLANEJAMENTO REGIONAL
4.3.1. Levantamento físico-territorial, socioeconômico e ambiental;
4.3.2. Diagnóstico socioeconômico e ambiental;
4.3.3. Plano de desenvolvimento regional;
4.3.4. Plano de desenvolvimento metropolitano;
4.3.5 Plano de desenvolvimento integrado do turismo sustentável – PDITs;
4.3.6. Plano de desenvolvimento de região integrada – RIDE;
4.3.7. Plano diretor de mobilidade e transporte;

4.4. PLANEJAMENTO URBANO
4.4.1. Levantamento ou inventário urbano;
4.4.2. Diagnóstico físico-territorial, socioeconômico e ambiental;
4.4.3. Planejamento setorial urbano;
4.4.4. Plano de intervenção local;
4.4.5. Planos diretores;
4.4.6. Plano de saneamento básico ambiental;
4.4.7. Plano diretor de drenagem pluvial;
4.4.8. Plano diretor de mobilidade e transporte;
4.4.9. Plano diretor de desenvolvimento integrado do turismo sustentável – PDITs;
4.4.10. Plano de habitação de interesse social;
4.4.11. Plano de regularização fundiária;
4.4.12. Análise e aplicação dos instrumentos do estatuto das cidades;
4.4.13. Plano ou traçado de cidade;
4.4.14. Plano de requalificação urbana;

5. ATIVIDADES ESPECIAIS EM ARQUITETURA E URBANISMO

5.1. ASSESSORIA;

5.2. CONSULTORIA;

5.3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA;

5.4. VISTORIA; 

5.5. PERÍCIA;

5.6. AVALIAÇÃO;

5.7. LAUDO TÉCNICO;

5.8. PARECER TÉCNICO;

5.9. AUDITORIA;

5.10. ARBITRAGEM;

5.11. MENSURAÇÃO;

6. ENSINO E PESQUISA

6.1. ENSINO
6.1.1. Ensino de graduação e/ou pós-graduação;
6.1.2. Extensão;
6.1.3. Educação continuada;
6.1.4. Treinamento;
6.1.5. Ensino Técnico Profissionalizante;

6.2. PESQUISA

6.3. TECNOLOGIA DA CONSTRUÇÃO E CONTROLE DE QUALIDADE
6.3.1. Pesquisa e inovação tecnológica;
6.3.2. Pesquisa aplicada em tecnologia da construção;
6.3.3. Pesquisa de elemento ou produto para a construção;
6.3.4. Estudo ou pesquisa de resistência dos materiais;
6.3.5. Estudo e correção de patologias da construção;
6.3.6. Padronização de produto para a construção;
6.3.7. Ensaio de materiais;
6.3.8. Controle de qualidade de construção ou produto.

7. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO (Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985)

7.1. PLANOS
7.1.1. Plano da gestão de segurança do trabalho;
7.1.2 Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
7.1.3. Plano de emergência;
7.1.4. Plano de prevenção de catástrofes;
7.1.5. Plano de contingência;

7.2. PROGRAMAS
7.2.1. Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
7.2.2. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
7.2.3. Programa de Proteção Respiratória;
7.2.4. Programa de Conservação Auditiva;
7.2.5. Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno – PPEOB;

7.3. AVALIAÇÃO DE RISCOS
7.3.1. Riscos químicos;
7.3.2. Riscos físicos;
7.3.3. Riscos biológicos;
7.3.4. Riscos ambientais;
7.3.5. Riscos ergonômicos;

7.4. MAPA DE RISCO DAS CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

7.5. RELATÓRIOS PARA FINS JUDICIAIS
7.5.1. Vistoria;
7.5.2. Perícia;
7.5.3. Avaliação;
7.5.4. Laudo;

7.6. LAUDO DE INSPEÇÃO SOBRE ATIVIDADES INSALUBRES;

7.7. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DO TRABALHO - LTCAT;

7.8. OUTRAS ATIVIDADES

7.8.1. Equipamentos de proteção individual – EPI;
7.8.2. Equipamentos de proteção coletiva;
7.8.3. Medidas de proteção coletiva;
7.8.4. Avaliação de atividades perigosas;
7.8.5. Medidas de proteção contra incêndios e catástrofes;
7.8.6. Instalações de segurança do trabalho;
7.8.7. Condições de trabalho;
7.8.8. Sinalização de segurança;
7.8.9. Dispositivos de segurança;
7.8.10. Segurança em instalações elétricas;
7.8.11. Segurança para operação de elevadores e guindastes.

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RESOLUÇÃO N° 22: fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 2° Os CAU/UF executarão sua fiscalização por meio de:

I - módulos avançados de fiscalização operados dentro do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), utilizando-se de base georreferenciada de apoio à fiscalização;

II - processos administrativos que tenham como parceiros órgãos de controle e fiscalização de outras áreas e objetivos, dos três níveis de governo;

III - fiscalização in loco feita por agente de fiscalização;

IV - outras formas consideradas legais.


CAPÍTULO II – DO OBJETO E DO OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5° O objetivo da fiscalização de que trata esta Resolução é coibir o exercício ilegal ou irregular da Arquitetura e Urbanismo, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 6° À fiscalização de que trata esta Resolução compete verificar, na prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo, a existência do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondente, nos termos do que dispõe Resolução específica do CAU/BR.


CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 8° Além de suas ações de rotina, de caráter preventivo, a estrutura de fiscalização dos CAU/UF, quando da ocorrência de prova ou indício de infração à legislação profissional, atuará de modo a reprimir o ato infracional, utilizando-se dos seguintes instrumentos:

I - iniciativa do CAU/UF quando constatada, pelos meios de que este dispõe, prova ou indício de infração à legislação profissional;

II - relatório elaborado por agente de fiscalização do CAU/UF;

III - denúncia formalizada por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.

§ 1° Nos casos a que se refere o inciso III deste artigo, o CAU/UF deverá proceder à verificação in loco da efetiva ocorrência da suposta infração.

§ 2° A denúncia anônima poderá ser efetuada, por meio de ligação telefônica dirigida ao setor competente do SICCAU ou por escrito, sendo o seu encaminhamento precedido de apuração pelo CAU/UF, desde que contenha descrição detalhada do fato denunciado e apresentação de provas circunstanciais ou de indícios que configurem a suposta infração à legislação profissional.

Art. 9° O agente de fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo deverá ser um arquiteto e urbanista, investido na função pelo CAU/UF ao qual estiver vinculado.

Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, o CAU/UF poderá utilizar os serviços de um corpo de arquitetos e urbanistas devidamente treinados e autorizados, para verificar a ocorrência de infração no exercício da profissão, em apoio aos agentes de fiscalização.


CAPÍTULO IV – DOS RITOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 13. Constatada a ocorrência de infração, caberá ao agente de fiscalização registrar o fato no relatório digital de fiscalização e lavrar a notificação da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade fiscalizada para, no prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para regularizar a situação.

Parágrafo único. A notificação, que constitui o ato administrativo inicial que relata a ocorrência de infração, fixará o prazo de 10 (dez) dias para a regularização, contados do primeiro dia útil subseqüente ao seu recebimento.

Art. 15. Esgotado o prazo estabelecido na notificação sem que a situação tenha sido regularizada, será lavrado o auto de infração contra a pessoa física ou jurídica notificada, indicando a capitulação da infração e da penalidade cabível.

§ 1° Não será lavrado novo auto de infração referente à mesma atividade fiscalizada e contra a mesma pessoa física ou jurídica autuada antes do trânsito em julgado da decisão relativa à infração.

§ 2° Depois de lavrado o auto de infração a regularização da situação não exime a pessoa física ou jurídica das cominações legais.

Art. 17. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se a pessoa física ou jurídica praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual anteriormente tenha sido condenada.

Parágrafo único. Equivale à nova infração, para os fins deste artigo, a continuidade da atividade que tenha ensejado a autuação anterior se não tiver sido regularizada a situação.


CAPÍTULO V – DAS DEFESAS E DOS RECURSOS

Art. 18. Depois de ter sido lavrado o auto de infração a pessoa física ou jurídica autuada poderá, no prazo de 10 (dez) dias definido no inciso VII do art. 16 desta Resolução, apresentar defesa perante a Comissão de Exercício Profissional do CAU/UF.


CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

Art. 35. As infrações ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo nos termos definidos nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:


I - Arquiteto e urbanista sem registro no CAU exercendo atividade fiscalizada por este conselho;
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e máximo de 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

II - Arquiteto e urbanista com registro suspenso no CAU exercendo atividade fiscalizada pelo conselho;
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e máximo de 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

III - Arquiteto e urbanista com registro cancelado no CAU exercendo atividade fiscalizada pelo conselho;
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e máximo de 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

IV - Arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT;
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa do RRT;

V - Acobertamento praticado por arquiteto e urbanista – assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CAU executada por outro profissional ou por leigo;
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e máximo de 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

VI - Acobertamento praticado por profissional que exerce atividade compartilhada com arquitetos e urbanistas – assunção de responsabilidade técnica por atividade fiscalizada pelo CAU executada por outro profissional ou por leigo;
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e máximo de 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

VII - Exercício ilegal de atividade fiscalizada pelo CAU por pessoa física não habilitada (leigo);
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e máximo de 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

VIII - Obstrução de fiscalização provocada por pessoa física;
Infrator: pessoa física;

Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e máximo de 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade;

IX - Obstrução de fiscalização provocada por pessoa jurídica;
Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa: mínimo de 2 (duas) vezes e máximo de 5 (cinco) vezes o valor vigente da anuidade;

X - Pessoa jurídica sem registro no CAU exercendo atividade privativa de arquitetos e urbanistas;
Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e máximo de 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

XI - Pessoa jurídica sem registro no CAU e no CREA exercendo atividade compartilhada entre a Arquitetura e Urbanismo e profissão fiscalizada por este último conselho;
Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e máximo de 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

XII - Pessoa jurídica registrada no CAU, mas sem responsável técnico, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;
Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e máximo de 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

XIII - Pessoa jurídica com registro cancelado no CAU, exercendo atividade fiscalizada por este conselho;
Infrator: pessoa jurídica;

Valor da Multa: mínimo de 5 (cinco) vezes e máximo de 10 (dez) vezes o valor vigente da anuidade;

XIV - Demais casos;
Infrator: pessoa física ou jurídica;

Valor da Multa: mínimo de 1 (uma) vez e máximo de 2 (duas) vezes o valor vigente da anuidade.

Art. 36. Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo anterior, as multas serão aplicadas proporcionalmente à gravidade da infração cometida, observados os seguintes critérios:

I - os antecedentes da pessoa física ou jurídica autuada, quanto à condição de primariedade ou de reincidência da infração;

II - a situação econômica da pessoa física ou jurídica autuada;

III - a gravidade da infração;

IV - as consequências da infração, considerando-se o dano ou prejuízo dela decorrente;

V - a regularização da situação, com a consequente eliminação do fato gerador do auto de infração.

Art. 37. Após a decisão transitada em julgado, a multa não paga será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente, podendo, quando for o caso, os serviços do CAU ficar indisponíveis para a pessoa física ou jurídica em débito.

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RESOLUÇÃO N° 30: atos administrativos a serem expedidos pelo CAU/BR e pelos CAU/UF

Art. 2° Os atos administrativos de que trata o art. 1° desta Resolução são os seguintes:

I - Regimento - ato administrativo de caráter normativo de atuação interna, que se destina a reger, conforme o caso, o funcionamento do CAU/BR e dos CAU/UF;

II - Resolução - ato administrativo, de caráter normativo, destinado a explicitar a legislação reguladora da profissão de Arquitetura e Urbanismo para sua correta aplicação e o disciplinamento dos casos omissos;

III - Deliberação - ato administrativo de competência do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter normativo ou decisório, podendo ser:

a) Deliberação Plenária, quando expedida pelo Plenário;

b) Deliberação de Comissão, quando expedida por Comissões Permanentes ou Especiais;

IV - Proposta - ato administrativo de iniciativa dos órgãos colegiados consultivos e de comissões transitórias do CAU/BR e dos CAU/UF, de caráter propositivo ou decisório, que devem ser utilizados para o encaminhamento de proposições ou de suas decisões à apreciação do CAU/BR ou dos CAU/UF;

V - Instrução - ordem escrita e geral a respeito do modo, forma e condições de execução de determinado serviço ou atividade, com a finalidade de orientar os agentes do Conselho no desempenho de suas funções;

VI - Circular - ordem escrita, de caráter uniforme, expedida a determinados agentes administrativos incumbidos de certos serviços ou atividades, com vistas à uniformização do desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais;

VII - Portaria - ato administrativo interno, de natureza normativa ou ordinatória, podendo ser:

a) Portaria Normativa: destinada a regulamentar a execução de normas e a regular procedimentos administrativos;

b) Portaria Ordinatória: destinada a promover a movimentação de pessoal e de outros agentes.

§ 1° Os regimentos dos CAU/UF deverão ser submetidos à homologação do CAU/BR; os demais atos administrativos dos CAU/UF, que estabelecem regras sobre a sua estrutura administrativa e seu funcionamento dispensam homologação, devendo, todavia, ser encaminhados ao CAU/BR para conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias após sua expedição.

§ 2° O CAU/UF pode, por iniciativa própria, revogar o ato administrativo normativo ou ordinatório que estabelece regras sobre a estrutura administrativa e seu funcionamento, quando julgar necessário, devendo comunicar a decisão ao CAU/BR no prazo de 30 (trinta) dias após sua revogação.

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RESOLUÇÃO N° 33: Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR)


Art. 3° O CAU/BR adotará as seguintes ações, além de outras que se mostrarem necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Regimento Geral:

I - revisão e aprovação dos modelos dos atos administrativos normativos previstos no Regimento Geral;

II - reformulação dos atos administrativos normativos que contrariarem as disposições do Regimento Geral; e

III - aprovação de outros atos administrativos normativos que se façam necessários para o pleno cumprimento do Regimento Geral.


Seção I
Da Natureza e da Finalidade do CAU/BR.

Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) é autarquia federal uniprofissional dotada de personalidade jurídica de direito público, que constitui serviço público federal, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criado para cumprir sua finalidade de instância superior de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão, visando a melhoria da qualidade de vida, a defesa do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural do País.

Art. 2° No desempenho de seu papel institucional o CAU/BR exerce ações:

I - orientadoras, disciplinadoras e fiscalizadoras;
II - regulamentadoras;
III - judicantes, decidindo em última instância as demandas instauradas nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);
IV - promotoras de condição para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com os CAU/UF, com as instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo nele registradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos e com a sociedade civil organizada;
V - informativas, sobre questões de interesse público; e
VI - administrativas, visando:

a) gerir seus recursos e patrimônio;
b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades; e
c) supervisionar e contribuir para o funcionamento regular dos CAU/UF.


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