quarta-feira, 11 de junho de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 007 de Antônio Prado

“Institui o Código Municipal de Meio
Ambiente e Posturas e dá outras providências.”

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Política de Meio Ambiente e Posturas do Município de Antônio Prado e dispõe sobre os princípios e medidas de polícia administrativa, a cargo da municipalidade, relativas ao meio ambiente, à higiene, à ordem pública, à segurança pública, aos bens de domínio público, ao funcionamento dos estabelecimentos em geral, ao tratamento da propriedade e dos logradouros e demais bens públicos, regulamentando as obrigações do Poder Público Municipal e dos particulares e estipulando as penalidades impostas aos infratores.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:

I – meio ambiente é todo o conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos sob a biosfera, envolvendo seus aspectos e recursos ecológicos e naturais, como solo, fauna, flora, água e ar, além dos compostos artificiais, que são os espaços funcionais construídos pelo homem, congregando-se às suas constituições culturais, a exemplo do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico;

II – posturas é o conjunto de normas relativas aos espaços funcionais construídos pelo homem, tais como edificações públicas e particulares, ruas, praças, parques e demais logradouros públicos, somando-se aos setores de segurança e ordem pública, diversões, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, condições de higiene pública e parcelamento e uso do solo, entre outras normas análogas;

II – normas sanitárias é o conjunto da legislação pertinente à preservação de boas
condições de saúde pública, em seus vários aspectos de higiene, limpeza, descontaminação, desinfecção, aeração, iluminação e saneamento, atinentes ao Serviço de Saúde Pública do Município de Antônio Prado, que se integra às normas de meio ambiente e de posturas, com apoio e extensão das leis de saúde pública normatizadas pelo Estado e pela União.

IV – logradouros públicos são os bens públicos, de uso comum e de uso especial, tal como os define a legislação federal, que pertençam ao Município de Antônio Prado:

a) todos podem utilizar livremente os logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e higiene, nos termos da legislação vigente;

b) é permitido o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitada a regulamentação própria.

Art. 3° É compromisso de cada munícipe zelar pela observação dos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Prefeito, Vice-Prefeito e servidores públicos municipais o compromisso primordial de fiscalizar e observar o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber legislar, conceder licenças, expedir autorizações, proceder à fiscalização, expedir notificações e autos de infração, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua competência, sem prejuízo das demais legislações específicas à área de atuação.

Art. 4° Os casos atinentes a esta Lei – meio ambiente, posturas e de ordem sanitária – que não forem previstos no presente texto e/ou seus regulamentos devem ser resolvidos pela autoridade competente, atendendo os aspectos de analogia e dos princípios gerais do direito, incumbindo-lhes as prerrogativas de orientação, determinação, penalidades e multas, inclusive suas respectivas cobranças administrativas ou judiciais.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO PRADO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 5º É dever do Poder Público e de cada cidadão defender e zelar pela preservação de um ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, tomando medidas para que a exploração dos recursos naturais não venha impedir que a geração atual e as futuras possam usufruir de boas condições de viver e progredir.

Art. 6º A política de meio ambiente e posturas deve atender os seguintes princípios fundamentais:

I – utilização ordenada e racional dos recursos naturais ou daqueles criados pelo homem, por meio de critérios que assegurem um meio ambiente equilibrado;

II – planejamento e fiscalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar, visando a racionalização dos seus usos;

III – organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização, industrialização e povoamento;

IV – proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação dos espaços especialmente protegidos, juntamente com seus componentes representativos;

V – obrigação de recuperar áreas degradadas pelos danos causados ao meio ambiente;

VI – responsabilização do causador do dano ambiental na obrigação de repará-lo,
independente de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis;

VII – promoção da educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar, nos níveis de ensino oferecidos pelo Município, bem como da valorização da cidadania e da participação comunitária nas dimensões formal e informal;

VIII – incentivo à agricultura ecológica e à produção agrícola sustentável;

IX – compatibilização com as políticas ambientais federal e estadual e entre as políticas setoriais municipais, em suas ações de governo;

X – proteção das áreas verdes e de uso institucional, dando-lhes o verdadeiro fim a que se destinam, permitindo o uso racional por parte da população e coibindo o uso irregular, a invasão e a depredação;

XI – preservação da ordem, limpeza, higiene e segurança em todas as ações públicas e privadas que venham interferir na liberdade e direito de cada cidadão, na vida em sociedade e no bem comum.

SEÇÃO II
OBJETIVOS DA POLÍTICA AMBIENTAL E DE POSTURAS

Art. 7º A política ambiental e de posturas do município de Antônio Prado têm por objetivos:

I – estabelecer normas e critérios para licenciar, controlar e fiscalizar as atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente, firmando
padrões de proteção, conservação e melhorias ambientais, incluindo a aplicação das normas relativas a posturas do Município;

II – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com aquelas de âmbito federal e estadual;

III – favorecer instrumentos de cooperação ao planejamento e atividades intermunicipais vinculadas ao meio ambiente;

IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade de vida, da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

V – assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local;

VI – atuar, mediante planejamento, no controle e fiscalização das atividades de produção, extração, comercialização, transporte e emprego de materiais, bens e serviços, bem como de métodos e técnicas que tragam riscos ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII – dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros de pessoal qualificados para a administração do meio ambiente e das normas relativas a posturas;

VIII – estabelecer os meios legais e os processos institucionais que obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

IX – disciplinar a utilização do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos, mediante uma criteriosa definição de formas de uso e ocupação e a construção de técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação destes recursos, bem como efetivar o correto tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

X – preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista sua utilização ecologicamente equilibrada, e planejar o uso destes recursos, compatibilizando o progresso sócio-econômico com a preservação dos ecossistemas;

XI – estimular o desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos ambientais;

XII – respeitar e proteger a pluralidade e as especificidades biológica e cultural de cada ambiente;

XIII – criar espaços especialmente protegidos e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação e recuperação de espaços caracterizados pela destacada importância de seus componentes representativos, bem como definir áreas de preservação permanente;

XIV – promover o zoneamento ambiental;

XV – proteger e gerar condições de estudo e convivência das pessoas com a área verde conhecida como “Mato da Prefeitura”, nos termos do art. 151 da Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS

Art. 8º A política municipal de meio ambiente e posturas tem por instrumentos:

I – a legislação ambiental e de posturas municipal e a implantação, aperfeiçoamento e execução do Plano Ambiental Municipal;

II – a cobrança das taxas de licenciamento ambiental, conforme o Código Tributário Municipal e a cobrança de outros tributos de incentivos à melhoria ambiental ou de contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos, na forma da lei;

III – o licenciamento ambiental municipal sob as suas diferentes formas;

IV – o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 2.184, de 10 de outubro de 2003;

V – a prevenção, o controle, a fiscalização e o monitoramento ambiental;

VI – as sanções disciplinares e compensatórias ao descumprimento das providências necessárias à preservação ou recuperação do dano ambiental;

VII – a educação ambiental;

VIII – o zoneamento ambiental das diversas atividades;

IX – a avaliação de estudo de impacto ambiental e de análise de risco;

X – o Cadastro de Controle Ambiental (CCA);

XI – a adoção, através de Lei específica, de medidas de incentivos fiscais e não fiscais com vistas à proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e natural, bem como destinados à criação, absorção, produção e instalação de produtos ou equipamentos voltados para a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

XII – a concessão de prêmios de destaque ambiental, tal como o "Premio Delvino
Magro de Meio Ambiente", instituído pela Lei Municipal nº 2.234/2004, e outros que vierem a ser criados;

XIII – o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), conforme o disposto no art. 15 da Resolução nº 006/99, do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA – e o disposto nesta Lei Complementar;

XIV – o Fórum Municipal de Meio Ambiente, a ser realizado anualmente, tal como prevê o Plano Ambiental Municipal, com vistas à consulta pública para discussão, avaliação e planejamento dos programas de ação desenvolvidos pela política ambiental municipal.

SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Para atender ao disposto nos incisos I, II, VIII e IX do art. 30 da Constituição Federal, compete ao Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, na qualidade de Órgão Ambiental Municipal e, complementarmente, pelas demais unidades político-administrativas do Município, no âmbito de suas competências legais:

I – promover medidas e estabelecer diretrizes de preservação, controle e recuperação do meio ambiente, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;

II – executar a política ambiental e de posturas do município de Antônio Prado, de acordo com o previsto no Plano Municipal de Meio Ambiente e Posturas;

III – promover medidas de preservação e proteção da flora e da fauna, exercendo o poder de polícia no controle;

IV – exigir que haja e acompanhar o estudo e relatório de impacto ambiental (EIARIMA), o estudo e relatório de impacto de vizinhança (EIV-RIVI), a análise de risco e o licenciamento ambiental para instalações e ampliações de obras ou atividades consideradas de impacto local, cujo licenciamento seja delegado ao Município, considerando as que possam degradar efetiva ou potencialmente o meio ambiente, conforme a legislação vigente;

V – fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco potencial ou efetivo à saúde pública, à qualidade de vida e ao ambiente;

VI – prevenir e combater as diversas formas de poluição;

VII – proteger o patrimônio natural, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, arquitetônico e paisagístico do município, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos municipais, estaduais e federais;

VIII – promover a educação ambiental, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

IX – propor e executar programas de proteção ao meio ambiente, contribuindo para melhoria e recuperação de suas condições;

X – fixar normas e padrões de qualidade ambiental relativas ao uso e manejo de recursos ambientais e ao monitoramento de níveis de poluição, considerando a legislação estadual e federal existente;

XI – criar um Cadastro de Controle Ambiental (CCA), que registre e monitore os espaços de preservação (parques, áreas verdes, zonas de proteção e remanescentes da mata atlântica) e as atividades licenciadas ou não, a exemplo de poços artesianos e demais fontes para uso humano;

XII – criar leis ou regulamentos disciplinando o uso, manutenção e conservação do “Mato da Prefeitura” e outros espaços de preservação da natureza;

XIII – fiscalizar os usos das edificações públicas e das particulares que envolvam
acontecimentos de caráter público, dos logradouros públicos (ruas, praças, parques e demais bens públicos), o funcionamento dos espaços de diversões e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e zelar pelas condições de higiene, segurança e ordem pública em todos os locais que motivem o caráter público.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Art. 10 É dever do Município e de cada pessoa ou entidade proteger e manter o ecologicamente equilibrado o meio ambiente, que é patrimônio comum da coletividade, bem de uso do povo e essencial à adequada qualidade de vida, o que torna obrigatório a todos, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, respeitar as limitações administrativas e demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, sustentado na Lei, com vistas a garantir um ambiente sadio, seguro e agradável a esta e às futuras gerações.

Art. 11 É vedado, no município:

I – lançar condutores de águas servidas ou efluentes cloacais e resíduos de qualquer natureza nos rios, lagos, represas, açudes, arroios e vias públicas, sem o devido tratamento (Mi = leve/médio);

II – a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono – CFC (Mi = leve/médio);

III – a instalação de fábricas e depósitos de explosivos em área urbana, a menos de 200 metros de qualquer residência ou domicílio (Mi = grave/médio);

IV – o lançamento, no ambiente, de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e
teratogênicas (Mi = gravíssima/máximo);

V – a produção, a comercialização, o armazenamento e a utilização de substâncias alteradas biologicamente, sem o estudo e a aprovação de órgãos técnicos devidamente habilitados (Mi = gravíssima/máximo);

VI – as práticas que possam causar prejuízos à preservação da fauna e da flora (Mi = PIV);

VII – a implantação e ampliação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora cujas emissões estejam em desacordo com os padrões de qualidade ambiental em vigor, sem as devidas licenças, sem implantação de sistemas de tratamento dos resíduos gerados ou sem a promoção de medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes de poluição (Mi = PIV);

VIII – a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos, cujo emprego se tenha comprovado nocivo em qualquer parte do território nacional, ou em outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental, conforme legislação estadual e federal específica (Mi = gravíssima/mínimo);

IX – a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos (Mi =
gravíssima /máximo);

X – qualquer intervenção física em córregos, arroios e riachos naturais, canalizados ou não, sem autorização das secretarias de meio ambiente e planejamento municipais e, quando couber, dos órgãos estaduais pertinentes (Mi = grave/mínimo).

Parágrafo único. Ao que se refere o inciso I deste artigo, o Município deve realizar um programa de recuperação do atual sistema de esgotos e dejetos cloacais, visando obter uma forma de tratamento conjunta, sem dispensar o tratamento imediato dos efluentes das novas edificações.

SEÇÃO I
DO SOLO E DO SUBSOLO

Art. 12 A propriedade deve cumprir sua função social, atendendo às disposições estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal do uso, parcelamento e ocupação do solo e as demais diretrizes do plano diretor.

Art. 13 Toda e qualquer atividade de movimentação e de uso de recursos naturais, seja de caráter público ou privado, considerando especialmente o uso, ocupação e parcelamento do solo, como também em obras de interesse público, deve-se adotar técnicas, processos e métodos de melhor conservação do ambiente natural, posteriormente a melhoria e a recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções sócio econômicas, além das normas de proteção ambiental em vigor.

Parágrafo único. Em cada caso, considerando a relevância do impacto ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deve fornecer licenciamento a partir da análise do projeto de exploração e de recuperação da área explorada, com cronogramas de implantação.

Art. 14 Para as atividades de prospecção do subsolo consideradas de impacto ambiental local, segundo o estabelecido na legislação estadual e federal, já delegadas ao licenciamento ambiental do Município por convênio, ou aquelas que vierem a ser delegadas, a exemplo da pesquisa mineral, perfuração de poços artesianos e outras, deve ser apresentado ao órgão ambiental municipal competente projeto técnico, com as justificativas de uso, croqui de localização e Anotação de Responsabilidade Técnica para que haja a analise e sejam emitidas as respectivas licenças prévia, de instalação e de operação, dispostas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A exigência de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA-RIMA), para cada caso, fica a critério do órgão ambiental municipal.

SEÇÃO II
DA FAUNA

Art. 15 A política sobre a fauna silvestre do município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando a melhoria da qualidade de vida da sociedade e a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

Art. 16 As espécies animais silvestres autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, hábitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, são bens públicos de uso restrito e seu aproveitamento ou não, a qualquer título, deve obedecer o estabelecido nesta Lei.

Art. 17 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I – animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limites biogeográficos;

II – animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região da Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul;

III – espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição
natural não se inclui nos limites geográficos da região da Encosta Superior do Nordeste do Rio Grande do Sul;

IV – mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencham os requisitos definidos em lei.

Art. 18 É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanhe, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença/autorização – ou em desacordo – do órgão competente.

Art. 19 É proibida a introdução, transporte, posse e utilização de espécies de animais silvestres não autóctones no município, salvo as autorizadas pelo respectivo órgão ambiental responsável, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território municipal.

SEÇÃO III
DA FLORA

Art. 20 A flora nativa do território municipal e as demais formas de vegetação de utilidade reconhecida – elementos necessários do meio ambiente e dos ecossistemas – de domínio público ou privado, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, cujo uso, manejo e proteção devem obedecer os critérios desta Lei e de outras em vigor.

Art. 21 Não é permitido o uso de áreas de preservação permanente para atividades degradadoras do ambiente, permitindo-se somente as atividades compatíveis com a sua preservação, tais como a pesquisa e a educação ambiental,
dentro de limites constantes em projetos aprovados por órgãos competentes (Ma = PIV).

§ 1º As atividades e situações consolidadas devem ser tratadas de forma a não se
expandirem e nem expandir sua influência, dentro de critérios técnicos para cada caso e na forma da Lei.

§ 2º As áreas de preservação permanente, assim definidas em lei, devem ter cobertura de vegetação nativa a critério do órgão ambiental competente.

Art. 22 Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cada imóvel rural com área igual ou superior ao respectivo módulo rural regional, estabelecido pela legislação agrária, deve ter reservada a área de, no mínimo, vinte por cento da propriedade ou posse, a critério da autoridade ambiental competente, destinada à manutenção ou implantação de reserva legal, atendendo ao disposto na legislação estadual e federal.

§ 1º A exploração ou a supressão da vegetação nativa, primitiva ou sucessora, depende de prévia licença e da demarcação e declaração da área de reserva legal.

§ 2º Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deve efetuar o reflorestamento com vegetação nativa, progressivamente, no período máximo de dez anos, até atingir o limite mínimo de dez por cento, conforme artigo 51 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 – Código Florestal Estadual.

§ 3º Para o cômputo da reserva legal podem estar inseridas áreas de preservação
permanente.

§ 4º A flora nativa de propriedade particular, existente de forma contígua às áreas de preservação permanente, reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não forem demarcadas.

Art. 23 Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora podem ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da autoridade competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente (Ma = PIV).

Art. 24 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação para atividades agro-silvo-pastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade não autorizada por lei específica pertinente e sem que haja a autorização dos órgãos competentes (Ma = PIV).

Art. 25 Fica vedado, no âmbito do município de Antônio Prado, a capina química no perímetro urbano e também o uso de produtos químicos para fins de limpeza de áreas públicas ou privadas (Ma = leve/médio).

Parágrafo único. É permitido o uso de agrotóxico da classe dos herbicidas, desde que acompanhado de receituário agronômico, fora do perímetro urbano, para fins de cultivo agrícola.

Art. 26 É proibido:

I – destruir e danificar – ou utilizar com infringência das normas de proteção – a vegetação em área considerada de preservação permanente, mesmo que esteja em formação (Mi = p/hf);

II – cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente (Mi = p/Ar);

III – fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios de qualquer espécie (Mi = grave/mínimo);

IV – cortar ou transformar em carvão – em desacordo com as determinações legais – madeira de lei, assim classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não (Mi = p/me);

V – destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
logradouros públicos ou de área privada, particular ou alheia, em desacordo com as determinações legais (Mi = p/Ar);

VI – comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente (Mi = leve/médio);

VII – explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público quanto de domínio privado, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente, bem como sem a adoção de medidas técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal (Mi = p/hf);

VIII – desmatar, a corte raso, área de reserva legal (Mi = p/hf);

IX – promover o descapoeiramento sem – ou em desacordo – licença do órgão ambiental competente (Mi = p/hf).

SEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO

Art. 27 É vedado o lançamento, no meio ambiente, de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividade humana, que seja ou possa vir a ser prejudicial ao ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possa torná-lo:

I – impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população (Mi = PIV);

II – danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade (Mi = PIV);

III – danoso à flora, à fauna, a outros recursos naturais e à paisagem urbana (Mi = PIV).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – elemento poluente é toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, provoque poluição ambiental, nos termos do caput deste artigo, em intensidade, quantidade, concentração ou com características em desacordo com as estabelecidas na legislação em vigor.

II – recursos ambientais são a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos nele contidos, a flora e a fauna.

III – fonte poluidora, efetiva ou potencial, é toda a atividade, processo, operação, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que possa causar a emissão ou lançamento de poluentes.

SUBSEÇÃO I
DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 28 Para toda e qualquer atividade ou equipamento que produza fumaça, pó, poeira, serragem, vapores químicos ou desprenda odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, devem ser instalados dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com o licenciamento ambiental e a legislação em vigor (Ma = PIV).

SUBSEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DO SOLO

Art. 29 Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos de qualquer natureza que venham a alterar as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (Ma = PIV).

Art. 30 Quando a disposição final de resíduos exigir a execução de aterros sanitários, devem ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão competente (Ma = gravíssima/mínima).

Art. 31 A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, agroindustriais, comerciais e de prestação de serviços – especialmente de saúde – são de responsabilidade (atual e futura) da fonte geradora, independentemente da contratação de serviços de terceiros, de direito público ou privado (Ma = PIV).

Parágrafo único. Cada atividade mencionada no caput, enquadrada na legislação pertinente, deve ter projeto específico licenciado pelo Município ou por órgão de esfera superior competente.

SUBSEÇÃO III
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS

Art. 32 Para impedir a poluição das águas, além das demais disposições desta Lei, é proibido:

I – depositar ou encaminhar, a qualquer corpo hídrico, produtos poluidores ou resíduos provenientes de atividades poluidoras, sem observância da legislação vigente, especialmente de origem de indústrias, agroindústrias, comércio e prestadores de serviços (Mi = PIV);

II – localizar estábulos, pocilgas, abatedouros, aviários e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas (Mi = PIV);

III – jogar ou deixar à força do acaso lixo ou materiais recicláveis em qualquer local que possam vir a ser conduzidos ao leito das águas, mesmo por ações naturais da chuva e dos ventos (Mi = PIV).

Art. 33 Os usuários de águas captadas do subsolo, via poços artesianos, para fins de processo produtivo asséptico ou para consumo final, devem dispor de certificado de potabilidade e manter responsável técnico que ateste a qualidade da água, devidamente habilitado no órgão profissional competente (Ma = leve/médio).

Art. 34 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular (Ma = leve/médio).

SUBSEÇÃO IV
DA POLUIÇÃO SONORA

Art. 35 Poluição sonora é toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou que transgrida as disposições fixadas nesta Lei e na legislação brasileira em vigor.

Parágrafo único. A emissão de sons, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas ou outras que envolvam a amplificação ou produção de sons intensos, devem obedecer aos padrões, critérios, diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos municipais competentes, no interesse da saúde e do sossego público.

Art. 36 A realização de eventos que causem impactos de poluição sonora em Unidades de Conservação (UCs), e em suas proximidades, depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Ma = leve/médio).

Art. 37 É vedado perturbar o sossego e o bem-estar público ou de vizinhanças com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por quaisquer formas, acima dos limites legais permitidos (Ma = leve/médio).

Parágrafo único. Somente as autoridades civis e militares no exercício da segurança pública podem disparar tiros com armas de fogo, de qualquer espécie, no perímetro urbano.

Art. 38 É vedada a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, em qualquer período, de modo que crie distúrbio sonoro além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos (Ma = leve/médio).

Parágrafo único. Distúrbio sonoro significa qualquer som que:

I – coloque em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

II – cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

III – possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados na legislação em vigor.

Art. 39 Para impedir ou reduzir a poluição, proveniente de sons ou ruídos excessivos, cabe ao Município:

I – disciplinar a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos, com atenção especial em zonas também residenciais;

II – disciplinar o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que
produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;

III – sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde e maternidades;

IV – disciplinar o horário de funcionamento noturno da construção civil ou outras atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços;

V – disciplinar a localização e funcionamento de casas de diversões públicas que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos, em especial em locais de silêncio ou nas zonas residenciais;

Art. 40 Fica proibido:

I – queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos de artifício, explosivos ou ruidosos em locais que ponham em risco a integridade das pessoas e do acervo arquitetônico histórico do Município (Mi = leve/mínimo);

II – a utilização de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, sinos, campainhas e sirenas ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes (Mi = leve/mínimo);

III – a utilização de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados e contínuos, usados como anúncios por ambulantes, para venderem seus produtos (Mi = leve/mínimo);

IV – a utilização de alto-falantes, rádios e outros aparelhos sonoros usados como meio de divulgação ou propaganda, mesmo em casas de negócio, ou para outros fins, que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam (Mi = leve/médio).

V – a utilização de veículos motorizados antes das dez horas (10:00h) da manhã.

Art. 41 Não se incluem nas proibições do artigo 40 os sons produzidos por:

I – vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;

II – vozes ou aparelhos usados para comunicações de interesse comunitário ou religioso, desde que fiquem disponíveis a todos os credos, dentro do horário diário das 12h às 13h ou, fora deste horário, com autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III – os produzidos por sinos ou outras espécies de badalos, que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

IV – bandas de instrumentos de sopro, marciais ou de caráter cívico;

V – sirenas ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros ou assemelhados;

VI – apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento;

VII – explosivos empregados em pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que
licenciados e em horário previamente definido pelo setor competente do Município;

VIII – manifestações em recintos destinados à prática de esportes, em horários previamente licenciados, cuja localização e funcionamento tenham sido autorizados pelo Município;

IX – os apitos tradicionais das fábricas nas notificações ao horário de suas atividades.

Parágrafo único. Durante os festejos carnavalescos, de Natal, de Ano Novo e outras festas de análoga grandeza, assim consideradas pela população em geral, as manifestações com poluição sonora, proibidas por esta Lei, são excepcionalmente toleradas, dentro de critérios que não venham perturbar a ordem pública, considerando horários e locais em que são realizadas.

Art. 42 As casas de comércio, os templos religiosos e os locais de propriedade particular utilizados para diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, boates e danceterias, em que haja execução ou reprodução de músicas ou outros tipos de sons, de qualquer forma ou espécie, devem ser adotadas instalações e instrumentos adequados para reduzir a intensidade sonora até os limites estabelecidos pela legislação respectiva vigente, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança e a ordem pública (Ma = leve/máximo).

Art. 43 Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os seguintes:

I – em zona residencial: 60 dB (sessenta decibéis) no período diurno, medidos na curva "A" ou "C", e 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis) no período noturno; medidos na curva "A" ou "C";

II – em zona industrial: 70 dB (setenta decibéis) no período diurno, medidos na curva "A" ou "C", e 60 dB (sessenta decibéis) no período noturno, medidos na curva "A" ou "C";

III – em outras zonas não elencadas neste artigo, seguem-se as definições da NBR 10151/2000.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:

I – diurno: entre às 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas;

II – noturno: entre às 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas.

§ 2° Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o
método utilizado para medição e avaliação, obedecem às recomendações das normas NBR 10151/2000 e NBR 10152/87, ou às que vierem a sucedê-las.

Art. 44 O proprietário de instrumento de alarme é o efetivo responsável para desligá-lo, imediatamente, caso este se acione e produza os sons, especialmente à noite (Ma = leve/mínimo).

Parágrafo único. No caso de alarme que se acione com freqüência, causando perturbação ao meio, o proprietário deve providenciar seu conserto ou substituição.

Art. 45 Os proprietários, dirigentes ou responsáveis pelo funcionamento dos locais de visitação pública citados no artigo 42 e das lojas de conveniência, inclusive as instaladas em postos de gasolina e assemelhados, que utilizarem, permitirem ou forem motivo para que haja poluição sonora ocorrida através de alto-falantes, vozes, rádios, buzinas, veículos automotores, aparelhos sonoros e quaisquer outros tipos de ruídos que superem os índices de medição definidos nesta Lei, são diretamente responsabilizados pelo descumprimento das normas em suas instalações e, em decorrência, nas imediações do estabelecimento (Ma = leve/máximo).

Parágrafo único. A aplicação deste artigo é condicionada ao período em que o estabelecimento estiver aberto ao público.

Art. 46 É vedada a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas e teatros, como também em locais de palestras, aulas e outros acontecimentos que exijam atenção exclusiva à exposição para que haja o aprendizado (Ma = leve/mínimo).

Parágrafo único. A divulgação da proibição contida neste artigo é obrigatória, através da fixação de cartazes nos respectivos locais ou outras formas de comunicação, tornando-se responsável o proprietário ou o dirigente do estabelecimento (Mp =leve/mínimo).

SUBSEÇÃO V
DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 47 A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros públicos pode ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas que explorem essa atividade econômica, desde que sejam respeitadas as condições desta Lei.

§ 1º Esta Lei se aplica a todo veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, construído ou instalado em imóveis edificados, não edificados ou em
construção.

§ 2º Todo profissional e/ou as empresas de atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação devem ser cadastrados no Município.

§ 3º Os equipamentos do mobiliário urbano somente podem ser utilizados para vinculação de anúncios mediante aprovação prévia do Município, esta condicionada a assuntos de interesse da coletividade, a eventos com apoio do Poder Público e à divulgação institucional de entidades ou órgãos de caráter e representatividade destinados à educação, cultura e bem coletivo.

§ 4º O Executivo Municipal pode usar livremente elementos do mobiliário urbano para veiculação de anúncios de caráter institucional ou educativo, devendo zelar pela ordem e estética do visual.

Art. 48 São anúncios de propaganda as indicações – ou reclamos de qualquer pessoa ou coisa – feitas por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo público e os de qualquer forma expostos ao público, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, como também ligados a profissionais liberais ou outras empresas ou produtos de qualquer espécie.

Art. 49 Para os efeitos desta Lei, considera-se as seguintes definições:

I – paisagem urbana é a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os edificados ou criados, e o homem, numa constante relação de escala, função e movimento;

II – veículo de divulgação ou veículo é qualquer elemento de divulgação visual utilizado para transmitir anúncio público;

III – anúncio é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgação, cuja finalidade seja de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagem relativa a estabelecimentos, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas;

IV – mobiliário urbano são elementos de escala micro-arquitetônica de utilidade pública, de interesse urbanístico, implantados nos logradouros públicos e integrantes do espaço visual urbano;

V – área de interesse visual são os sítios significativos, os espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive os de valor sócio-cultural, turístico, arquitetônico e ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular, como o conjunto arquitetônico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

VI – pintura mural são as pinturas executadas sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações, com área máxima de trinta metros quadrados.

Art. 50 É proibida a fixação de todo e qualquer anúncio – qualificado neste capítulo – de interesse comercial e particular no mobiliário urbano e seu espaço aéreo e nos logradouros públicos, sem a devida licença do Executivo Municipal, excetuando-se os casos e formas permitidos no Código de Obras, neste Código e em outras leis atinentes à espécie (Ma = leve/médio).

§ 1º É permitida a fixação dos anúncios referidos no caput em áreas particulares, desde que haja a devida autorização do proprietário ou administrador da área e que respeite as limitações desta Lei (Mp = leve/mínimo).

§ 2º Não há restrições quanto à propaganda em vitrinas de lojas, indústrias, prestadores de serviços e outras atividades que ocupem espaços em área internas próprias, desde que não firam as disposições quanto à moral, a segurança e ao trânsito, além dos critérios do IPHAN para a área tombada (Mp = leve/médio).

Art. 51 A exploração comercial de fachada e empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo só é permitida com tratamento sob forma de mural artístico e, se for com interesse comercial, somente no prédio em que a atividade é exercida e sobre seu ramo de negócio (Ma = leve/médio).

Art. 52 É vedada a divulgação:

I – que desfigure, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios (Mi =
leve/mínimo);

II – que, de qualquer modo, prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas, monumentos, patrimônio histórico e edifícios públicos (Mi = leve/mínimo);

III – que, pela natureza, dificulte o percurso regular e seguro, cause transtornos ou provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito de pessoas e veículos (Mi =
leve/médio);

IV – que seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições (Mi = leve/máximo);

V – de escritos que contenham incorreções de linguagem e grafia (Mi = leve/mínimo).

§ 1º Na infração dos incisos IV e V deste artigo, a penalidade é imposta ao agente que solicitou e ao que produziu a propaganda.

§ 2º Os agentes infratores enquadrados no inciso V deste artigo tem um prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para regularizarem as situações existentes.

Art. 53 Inclui-se especialmente na proibição de anunciar, sem a devida licença/autorização do Município, os anúncios:

I – afixados, de qualquer forma, em árvores das vias públicas e nos postes telefônicos ou de iluminação (Mi = leve/médio);

II – os aderentes colocados em portas, janelas, fachadas de prédios, paredes, muros ou tapumes, que não sejam de procedência do proprietário e sobre seu ramo de negócio (Mi = leve/médio);

III – panfletários, por qualquer meio, inclusive cartazes ou folhetins distribuídos na via pública, diretamente aos transeuntes (Mi = leve/médio);

IV – em faixas que atravessem a via e/ou os passeios públicos (Mi = leve/médio).

Art. 54 Fica vedada a colocação e/ou fixação de veículos de divulgação:

I – que utilizem dispositivos luminosos que produzam ofuscamento ou causem insegurança ao trânsito de veículos ou pedestres (Mi = leve/médio);

II – que prejudiquem a visualização das sinalizações viárias e outras destinadas à orientação do público (Mi = leve/médio);

III – que desviem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas (Mi = leve/médio);

IV – que apresentem conjunto de forma e cores que possam causar mimetismo com as sinalizações de trânsito e/ou de segurança (Mi = leve/mínimo);

V – em veículos automotores sem condições de operacionalidade (Mi = leve/médio);

VI – que se constituam em perigo à segurança e à saúde da população (Mi = leve/médio);

VII – que prejudiquem, de alguma maneira, as edificações vizinhas ou direitos de
terceiros (Mi = leve/mínimo);

VIII – que, por qualquer forma, prejudiquem a insolação ou a aeração da edificação em que estiverem instalados (Mi = leve/mínimo);

IX – em cemitérios, salvo com a finalidade orientadora (Mi = leve/mínimo);

X – que veiculem mensagem fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos
desativados (Mi = leve/mínimo);

XI – em mau estado de conservação no aspecto visual, como também estrutural (Mi = leve/médio);

XII – mediante emprego de balões inflamáveis (Mi = leve/médio);

XIII – veiculados mediante uso de animais (Mi = leve/médio);

XIV – fora das dimensões e especificações elaboradas na regulamentação desta Lei (Mi = leve/mínimo);

XV – quando veicularem elementos que possam induzir à atividade criminosa ou ilegal, à violência ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular estas atividades (Mi = grave/mínimo).

Art. 55 Os proprietários de veículos de divulgação são responsáveis, perante o Município, pela segurança, conservação e manutenção dos instrumentos produzidos (Ma = leve/mínimo).

Parágrafo único. Respondem, solidariamente, com o proprietário do veículo, o construtor, o anunciante e o proprietário e/ou locatário do imóvel.

Art. 56 Os anúncios de veículos de divulgação que forem encontrados dispostos indevidamente devem ser retirados ou apreendidos, pelos agentes de fiscalização, independente da aplicação de multa aos infratores.

Parágrafo único. Qualquer veículo de divulgação cujo prazo de validade de autorização estiver vencido deve solicitar nova autorização ou retirar, em prazo não superior a setenta e duas horas, sob pena de apreensão e multa (Mp = leve/médio).

Art. 57 É permitida a fixação ou ocupação do mobiliário e dos espaços públicos para propaganda política, na forma da lei eleitoral.

§ 1º Em se tratando de propaganda política, o candidato e o partido são co-responsáveis pela infração (Mp = leve/máximo).

§ 2º Quando for o caso, a Poder Público indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes, sobre encontros e realização de comícios.

Art. 58 Os proprietários de imóveis situados na zona tombada e, especialmente, os dos imóveis tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – devem observar, além das disposições desta Lei, as normas estabelecidas pelo referido órgão.

CAPÍTULO IV
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E
DA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

Art. 59 A denominação dos bens e logradouros públicos e a numeração das residências e unidades autônomas de toda a edificação são fornecidas pelo Município.

§ 1º A denominação dos bens e logradouros públicos deve ser obedecida a legislação pertinente.

§ 2° A numeração é fornecida pelo Município e as despesas de aquisição e colocação do número fica por conta do proprietário, obedecendo as normas da Municipalidade e o Código de Obras.

§ 3º A denominação de bens e logradouros públicos pode ser sugerida mediante petição individual, coletiva ou por parte de entidades legalmente constituídas, diretamente ao Executivo Municipal ou junto à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 60 É de competência do Município, através da Secretaria de Obras, Viação e Trânsito, a colocação das placas indicativas dos bens e logradouros públicos.

Art. 61 O Executivo Municipal deve fixar, nas vias de entrada da cidade, placas indicativas da forma de acesso ao centro da cidade, aos principais bairros, aos pontos turísticos, aos órgãos públicos, hospital, pronto-socorro e outras instituições de saúde e segurança da população.

Art. 62 Em postos estratégicos das estradas municipais, o Município deve afixar placas indicativas da forma de acesso aos distritos, vilas, capelas e localidades do interior.

Parágrafo único. As referidas placas devem ser padronizada e fixadas em local visível, preferencialmente com tinta de reflexiva para uma boa visualização à noite.

Art. 63 É proibido, nos logradouros públicos, sob pena de multa e reparação:

I – efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação de vias e passeios públicos, como também levantar ou rebaixar quaisquer pavimentação, passeio ou meio-fio sem licença do órgão municipal competente (Mi = leve/médio);

II – construir ou lançar condutos ou passagens de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município (Mi = leve/médio);

III – obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros ou bocas-de-lobo, ou impedir o escoamento das águas, de qualquer forma (Mi = leve/mínimo);

IV – efetuar o preparo de argamassa ou depositar materiais de construção ou de outras naturezas e fins em vias e passeios públicos (Mi = leve/médio);

V – transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, dejetos de animais, ossos e outros detritos e resíduos em veículos que não apresentem as condições necessárias para esse transporte, que venham a prejudicar a limpeza e a ordem pública (Mi = leve/médio);

VI – efetuar reparos em veículos nas vias e logradouros públicos, excetuando-se os casos de emergência (Mi = leve/médio);

VII – utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com frente para a via pública para secagem de roupas ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética e/ou apresentem perigo para os transeuntes (Mi = leve/mínimo);

VIII – fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias, passeios e logradouros públicos, como também jogar lixo e outros resíduos e sacudir tapetes ou capachos pelas aberturas, janelas e portas de edificações diretamente para estes espaços (Mi = leve/mínimo);

IX – colocar mesas, cadeiras, bancas ou quaisquer outros objetos ou mercadorias sobre o passeio público, qualquer que seja a finalidade, excetuando-se os casos regulados por legislação específica e desde que, previamente, autorizados pelo Município (Mi = leve/médio);

X – colocar marquises ou toldos sobre passeios, qualquer que seja o material empregado, fora do previsto pelo Código de Obras (Mi = leve/médio);

XI – vender mercadorias pelas vias, prédios e logradouros públicos sem prévia e devida licença do Município, fornecida dentro da legislação vigente (Mi = leve/médio);

XII – soltar balões com mecha acesa, em toda a extensão do município (Mi =
leve/máximo);

XIII – queimar bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos, sem a autorização da municipalidade (Mi = leve/médio);

XIV – causar qualquer dano a bens do patrimônio público municipal (Mi = leve/médio).

§ 1º Nas ações involuntárias – não dolosas – que resultarem em danos ao patrimônio público, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa.

§ 2º Se não houver o reparo imediato ou no prazo fixado pelo Município, este deve realizar as obras e cobrar do infrator os custos integrais, além de multa.

Art. 64 O comerciante ou prestador de serviço, de qualquer natureza, que promover eventos cujos frequentadores ou clientes gerarem ou deixarem sujeira, detritos, restos de comida, materiais de embalagens e recipientes vazios nas vias e
passeios públicos, ficam obrigados a proceder a limpeza e o recolhimento do lixo
espalhado nestes espaços, sob pena de reembolsar o Município pelos gastos efetuados com a realização desta tarefa (Ma = leve/médio).

Art. 65 É proibido transportar dejetos de animais, de forma manual ou através de veículos de transporte, pelas vias, passeios e demais espaços públicos, sem o devido cuidado para que não seja derramado e é obrigatório o recolhimento destes resíduos quando por ventura isso ocorrer (Ma = leve/médio).

Art. 66 O proprietário de aparelho de ar condicionado fica obrigado a instalar coletores para recolher a água proveniente da condensação resultante do uso do referido aparelho (Ma = leve/mínimo).

§ 1º Esses coletores devem impedir que a água proveniente da condensação seja
despejada em passeios e vias públicas ou em construções vizinhas.

§ 2º O líquido proveniente da condensação deve ser destinado à rede de esgotos existente no local de instalação do aparelho de ar condicionado.

Art. 67 Durante o período de execução de obras ou serviços em passeios, leitos das vias e em outros logradouros públicos, devem ser mantidas, em local visível, placas de identificação onde conste o órgão ou empresa executora, o responsável técnico – quando for o caso –, a data de início dos trabalhos e a data prevista para a conclusão (Ma = leve/mínimo).

Art. 68 Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, devem ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 69 É permitida a concentração de pessoas, nos logradouros públicos, para a realização de comícios políticos e festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos ou palanques, desde que forem observadas as seguintes condições (Ma = leve/médio):

I – a localização deve ser aprovada pelo Município;

II – sem perturbar o trânsito público ou com o impedimento deste autorizado pelo órgão municipal de trânsito, com a devida sinalização;

III – sem prejudicar o calçamento, o ajardinamento e o os condutores do escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV – com remoção do coreto ou palanque, no prazo máximo de 24h horas, a contar do encerramento do evento.

Parágrafo único. Encerrado o prazo estabelecido no inciso IV, a Secretaria de Obras, Viação e Trânsito deve promover a remoção do coreto ou palanque e encaminhar à Fazenda Municipal a cobrança das despesas ao responsável solicitante, com acréscimo de 10% (dez por cento) do valor gasto, a título de multa, e dar o destino que entender ao material recolhido.

SEÇÃO I
DOS PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 70 Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante a execução e conservação dos passeios públicos, seguindo as diretrizes do Código de Obras (Ma = leve/médio).

Art. 71 Os proprietários de imóveis com frente para vias pavimentadas têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para pavimentar os passeios públicos, como também para adequar os passeios já pavimentados às normas previstas (Ma = leve/médio).

§ 1º Este prazo pode ser dilatado, a critério do Executivo Municipal, caso este não possa fornecer o serviço de máquinas e o pó-de-brita gratuitos para a execução das obras, em tempo hábil, em vista das condições estruturais do Município.

§ 2º Sempre que houver denotações para retirada de rocha em áreas destinadas ao passeio público, os custos correm por conta do proprietário.

§ 3º Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes estabelecido, o Município deve definir um cronograma de ações visando a construção e a adaptação dos passeios de acordo com a Lei, dividindo por vias ou setores, conforme a capacidade de atendimento do Município à parte que lhe compete, notificando os proprietários em desacordo e dando-lhes o prazo máximo de 90 (noventa) dias para execução das obras.

§ 4º Neste artigo se enquadram, também, os proprietários de terrenos em que o passeio encontra-se em mau estado de conservação ou deteriorado, cabendo-lhes os mesmos prazos e condições para a devida manutenção ou reforma.

Art. 72 Caso o proprietário não execute as obras mencionadas no artigo anterior, dentro do prazo e das condições antes previstas – ou sempre que for solicitado pela Municipalidade – o Município pode executar as obras, visando atender o interesse público, mas deve cobrar os custos integrais do proprietário do imóvel, inclusive do pó-de-brita e dos serviços de máquinas que seriam gratuitos.

Parágrafo único. Os valores não pagos devem ser lançados em dívida ativa e incorrer em cobrança judicial, quando for o caso.

Art. 73 É proibido o depósito de caixas ou quaisquer outros objetos nos passeios públicos, exceto no momento de carga e descarga de veículos, para não dificultar ou impedir o livre trânsito (Ma = leve/mínimo).

SEÇÃO II
DOS MUROS, CERCAS, TAPUMES E
MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO

Art. 74 Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante a execução e conservação de muros, cercas, tapumes e muralhas de sustentação, seguindo as diretrizes do Código de Obras (Ma = leve/médio).

Art. 75 Nos muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas e rurais, os proprietários dos imóveis confinantes devem concorrer em partes iguais para as despesas de construção e conservação, segundo as regras do Código Civil Brasileiro (Ma = leve/médio).

Art. 76 O proprietário de terreno, edificado ou não, é obrigado a construir drenos internos para escoamento de águas pluviais, evitando o desvio ou a infiltração que causem prejuízo ou danos a vias ou logradouros públicos ou a propriedades vizinhas (Ma = leve/médio).

Art. 77 O proprietário pode ser intimado, pela Municipalidade, a executar obras necessárias à segurança, ordem e interesse público, inclusive retirada de materiais de logradouros públicos e áreas particulares que forem considerados inadequados, perigosos ou inconvenientes à ordem pública (Ma = leve/médio).

Parágrafo único. O proprietário que não atender a intimação fica obrigado a ressarcir os gastos que a Municipalidade tiver com a prestação do serviço, acrescido de 10% do valor despendido, a título de multa.

SEÇÃO III
DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS
E DE ÁREAS PÚBLICAS

Art. 78 As invasões de logradouros e de outras áreas públicas devem ser punidas conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis (Ma = leve/máximo).

§ 1º Constatada a invasão por usurpação de logradouro ou área pública, por meio ou não de construção, o Executivo municipal deve promover imediata desobstrução da área e reintegração da posse.

§ 2º Idêntica providência à referida no § 1º deste artigo deve ser tomada, pelo órgão municipal competente, no caso de invasão e ocupação de Área de Preservação Permanente e se houver redução indevida de parte da respectiva área ou logradouro público.

§ 3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator fica obrigado a ressarcir à Municipalidade os gastos provenientes dos serviços realizados para recuperar o bem público.

Art. 79 Nos logradouros públicos de uso comum, compreendendo praças, jardins, parques e lagos – instituídos para a recreação pública – fica vedado também:

I – andar sobre canteiros e gramados (Mi = leve/mínimo);
II – arrancar mudas, galhos ou flores (Mi = leve/mínimo);
III – escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores ou arbustos, bancos ou ornamentos quaisquer, como também pichar monumentos ou danificar ou remover qualquer instrumento do patrimônio público (Mi = leve/mínimo);
IV – nadar ou banhar-se em lagos ou chafarizes existentes (Mi = leve/mínimo);
V – matar, ferir, judiar ou desviar animais (Mi = leve/máximo);
VI – exercer qualquer espécie de comércio sem prévia licença da Administração
Municipal (Mi = leve/médio).

Art. 80 A depredação ou a destruição de prédios públicos, equipamentos urbanos (incluindo luminárias, fios, postes, orelhões), placas indicativas ou de sinalização, árvores e jardins, logradouros e outras obras públicas, devem ser punidas conforme as determinações estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis (Ma = leve/médio).

§ 1º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o infrator é obrigado a reparar ou reconstruir a área ou equipamento degradado.

§ 2º Se o infrator não reparar ou reconstruir o que houver depredado ou destruído, é obrigado a ressarcir os gastos que a Municipalidade tiver com a reparação, quando for o caso, acrescidos de 10% (dez por cento) do valor despendido, a título de multa.

§ 3º Todo cidadão que presenciar a depredação ou destruição tratada neste artigo, caso não denuncie, informe ou auxilie na identificação do causador do dano, é coresponsável pela ocorrência e pode ser enquadrado nas mesmas penalidades impostas ao infrator (Mp = leve/médio).

SEÇÃO IV
DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 81 A execução de qualquer obra localizada em terrenos ou áreas da zona urbana, além das disposições desta Lei, deve obedecer os ditames do Código de Obras (Ma = leve/médio).

Art. 82 instalação de colunas, suportes e painéis artísticos, de caixas ou cestas coletoras de lixo e de bancos e abrigos em vias ou logradouros públicos, somente é permitida mediante licença prévia da Municipalidade e depois de atendidas as exigências desta Lei e do Código de Obras (Ma = leve/mínimo).

Parágrafo único. Os relógios e quaisquer monumentos somente podem ser instalados em logradouros públicos em locais previamente definidos e autorizados pela Municipalidade e se for comprovado o valor artístico ou cívico ou a utilidade social.

Art. 83 Os estabelecimentos comerciais somente podem ocupar, com mesas e cadeiras apropriadas, parte do passeio correspondente à testada da edificação, desde que fique reservada, para trânsito de pedestres, uma faixa de dois metros de largura do passeio público, mediante autorização do órgão municipal responsável, que levará em consideração eventual perturbação do sossego público (Ma = leve/médio).

Art. 84 A Municipalidade pode desobstruir qualquer via ou logradouro público que esteja sofrendo obstruções, de qualquer modo, com o direito de cobrar do responsável os custos integrais advindos do serviço.

SEÇÃO V
DO TRÂNSITO URBANO

Art. 85 O trânsito municipal é livre e sua regulamentação é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população, como também em obediência à legislação federal em vigor.

Art. 86 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem (Ma = leve/médio).

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser colocada sinalização claramente visível, luminosa à noite.

Art. 87 O trânsito de veículos e pedestres deve obedecer a sinalização existente nas vias públicas e outros logradouros, de acordo com a aplicação da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito fiscalizar o integral cumprimento das normas de trânsito, através de servidor devidamente designado para este fim.

Art. 88 É obrigatória a instalação de instrumentos que possibilitem as condições para a circulação de deficientes físicos nas novas obras do Município e, sempre que possível, nas existentes.

§ 1º A construção de calçada e o meio-fio deve obedecer o disposto no Código de Obras.

§ 2º Ao projetar-se canteiros nas calçadas, não se deve adotar espécies vegetais que possam agredir os transeuntes e que avancem sobre a largura mínima necessária à circulação.

§ 3º Não é permitido a instalação de orelhões ou caixas de correio que possam dificultar a passagem de cadeiras de rodas.

§ 4º Nos acessos às edificações de uso público não nivelados ao piso exterior (calçadas), devem ser previstas rampas de piso não escorregadio, providas de corrimão e guardacorpo quando necessários à segurança das pessoas com cadeiras de rodas.

§ 5º Nas edificações existentes, o disposto no parágrafo anterior deve ser executado quando houver reformas e as condições o permitirem.

§ 6º Nos estabelecimentos que tenham estacionamento privativo, devem ser reservadas vagas preferenciais para veículos de pessoas portadoras de deficiência física, que serão identificadas através de símbolos internacionais de acesso, pintados no solo e com sinalização vertical.

Art. 89 É expressamente proibido danificar ou retirar placas indicativas e de sinalização existentes nas vias e logradouros públicos (Ma = leve/médio).

Art. 90 A Municipalidade pode impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou às árvores existentes.

Art. 91 É proibido dificultar o trânsito ou molestar pedestres através (Ma = leve/mínimo):

I – da condução de volumes de grande porte em passeios públicos;
II – da condução de veículos de qualquer espécie em passeios públicos;
III – do estacionamento de veículos equipados para a atividade comercial, em vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município;
IV – do estacionamento de veículos em áreas verdes, praças ou jardins, sem licença do Município;
V – da prática de esportes que utilizem equipamentos que possam colocar em risco a integridade dos transeuntes e dos esportistas pelas vias e logradouros públicos não
destinados a este fim;
VI – do depósito de materiais ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II deste artigo, os carrinhos para crianças, as cadeiras de rodas para deficientes físicos e, em ruas de pouco movimento, os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.

SEÇÃO VI
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 92 O sistema de estradas municipais tem por finalidade assegurar o livre trânsito público entre as áreas rurais municipais e intermunicipais, o acesso às localidades urbanas e rurais do Município e proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral.

Art. 93 Para aceitação e oficialização, por parte do Município, de estradas particulares já existentes para o domínio público, é indispensável que tenham condição de preencher as exigências técnicas mínimas para que assegurem o livre
trânsito.

§ 1º A condição de livre acesso da população em geral em uma estrada particular
constitui naturalmente, pelo transcurso do tempo, em uma estrada de domínio público.

§ 2º Também pode ocorrer a mudança de uma estrada particular para o domínio público através de requerimento, do proprietário interessado dirigido ao Prefeito, identificando o trecho que concede ao Município e que passa a integrar-se ao sistema de estradas municipais.

§ 3º A estrada localizada dentro de área agrícola, de pecuária ou agro-industrial só passa ao domínio público se atender os critérios estabelecidos neste artigo.

§ 4º O Município tem o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura de estradas.

Art. 94 As faixas de domínio das estradas municipais, estabelecidas por Lei específica, devem ser obedecidas, sob pena de multa e demolição das construções (Ma = leve/médio).

Art. 95 Ninguém pode fechar, desviar ou modificar estradas municipais sem autorização do Município, nem construir na sua faixa de domínio, de acordo com as normas da Lei (Ma = leve/médio).

Art. 96 É proibida a abertura de valetas dentro da faixa de domínio da estrada pública, sem licença do Município (Ma = leve/médio).

Art. 97 O escoamento de águas pluviais das estradas ou terrenos particulares deve ser feito de modo que não prejudique o leito de rodagem da estrada pública (Ma = leve/médio).

Art. 98 É proibido atear fogo na vegetação das áreas de domínio das estradas municipais.

Parágrafo único. Se houver vegetação invasora que impeça ou dificulte a livre circulação, deve haver a capina ou a roçada nas laterais da via em espaço suficiente à desobstrução da área invadida.

Art. 99 Todos os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes de terras rurais ficam obrigados a manter a roçada na testada de suas terras e a conservar abertos os escoadouros e valetas correspondentes (Ma = leve/médio).

Art. 100 É também proibido nas estradas municipais (Ma = leve/médio):

I – danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as árvores a elas pertencentes;

II – fazer derivações e desvios de seu leito sem autorização do Município;

III – impedir o livre escoamento das águas – pluviais ou não – para as valetas ou calhas de escoamento;

IV – favorecer a queda de água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito;

V – destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros, placas informativas ou de sinalização e outras peças de segurança e trânsito;

VI – conduzir, de arrasto, objetos de qualquer natureza que possam vir a danificá-las;

VII – plantar árvores ou implantar instrumentos que possam prejudicar ou impedir a segurança, visibilidade ou o livre trânsito;

VIII – conduzir animais, em tropas, sem a devida sinalização;

IX – conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.

SEÇÃO VII
DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 101 O sossego público deve ser mantido através da observância das diretrizes definidas por esta Lei, especialmente as que dizem respeito à poluição sonora, como também as demais normas estaduais e federais pertinentes.

§ 1º É indispensável a observância das normas de sossego público especialmente nas zonas de silêncio para hospitais, casas de saúde, asilos e outras destinadas ao repouso da coletividade, em caráter permanente (Mp = leve/médio).

§ 2º É vedada essencialmente a produção de sons e algazarra que perturbem o trabalho e os demais acontecimentos nas imediações e em repartições públicas, escolas, cinema, teatro e templos religiosos nas horas de funcionamento e durante as atividades ou eventos (Mp = leve/médio).

§ 3º É proibida a manutenção de animais não adestrados ou insistentemente impertinentes ao sossego da vizinhança e do público em geral, no perímetro urbano, a exemplo de gatos e cachorros, como também passear com cachorros de raças perigosas, tais como Pittbull, Dobermann, Rottwailler, Canecorso, entre outras e acessos nas vias públicas, sem os devidos equipamentos de proteção.

§ 4º Na propriedade do perímetro urbano enquadrada como área de produção rural, que é isenta do pagamento de IPTU pelas suas condições, é permitida a criação de animais, desce que sejam tomadas as providências técnicas necessárias à contensão do cheiro e à proliferação de insetos.

Art. 102 É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público, em lugares públicos ou privados, no período noturno – entre às 22h e às 6 h – com ruídos, algazarras ou sons excessivos (Ma = leve/médio).

Parágrafo único. Excluem-se da proibição deste artigo:

I – campainhas, tímpanos, sinetas ou sirenas de veículos de saúde e segurança pública;

II – os apitos ou silvos das rondas que visem a segurança e tranqüilidade pública,
emitidos por policiais e vigilantes;

III – alarmes automáticos de segurança, quando em funcionamento regular;

IV – as casas de divertimento público, desde que sejam observados os preceitos desta Lei.

Art. 103 É vedada a instalação e o funcionamento de alto-falantes, como também aparelhos de som, rádios e instrumentos sonoros ou musicais em intensidade de decibéis que indiquem condições perturbadoras, em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, localizados em prédios residenciais multifamiliares.

Art. 104 Nos prédios residenciais multifamiliares, é vedado o uso de unidade autônoma para qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços que promova fluxo de pessoas nas áreas internas comuns ou que emita ruídos que molestem a vizinhança, sem prejuízo do que dispuser a respectiva convenção condominial (Ma = leve/médio).

Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentem eliminação ou redução sensível das perturbações, não podem funcionar aos domingos, feriados e nos demais dias da semana antes das 7h (sete horas) e após as 18h (dezoito horas), em toda a zona urbana (Mp = leve/médio).

Art. 105 O proprietário de estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas fica responsável pela manutenção da ordem interna e nas imediações.

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos por ventura verificados no
estabelecimento e em suas imediações, sujeita o proprietário à multa e, no caso de reincidência, à cassação da licença de funcionamento (Mp = leve/médio).

SEÇÃO VIII
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

Art. 106 A exploração de meios de publicidade, sob qualquer forma, deve obedecer os dispositivos desta Lei, especialmente o disposto nos capítulos que tratam sobre a poluição sonora, a poluição visual e o sossego público.

§ 1º Dentro dos critérios permitidos em Lei, o Município pode conceder licença, previamente, para a exploração dos meios de publicidade, mediante pagamento da respectiva taxa estabelecida pelo Código Tributário, de acordo com o objeto proposto.

§ 2º A propaganda em lugares públicos, realizada por meio de amplificadores de voz, alto-falantes, propagandistas, telões ou telas cinematográficas também se inclui na exigência de ter licença prévia, com pagamento de taxa respectiva (Mp = leve/médio).

§ 3º Os veículos automotores de propaganda sonora também estão sujeitos ao licenciamento, podendo sofrer limitação de trajeto, intensidade de volume e horário de funcionamento (Mp = leve/médio).

Art. 107 Os pedidos de licença para publicidade por meios de cartazes, faixas, anúncios e similares, permitidos por esta Lei, devem indicar:

I – os locais em que vão ser colocados ou onde vão ser distribuídos;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões, inserções e textos;
IV – o sistema de iluminação a ser adotado, se for o caso.

Art. 108 Todo o material de publicidade deve ser conservado em perfeitas condições, com renovação e limpeza sempre que necessário ao bem da estética urbana e da segurança pública.

Parágrafo único. A falta de cumprimento deste dispositivo ocasiona Notificação para que seja retirado ou ocorre a retirada e apreensão do material pela Municipalidade, com cobrança do serviço, multa prevista e destinação do recolhido ao que o Município aprouver (Mp = leve/médio).

CAPÍTULO V
DOS LICENCIAMENTOS E NORMAS DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 109 Para a realização de divertimentos e festejos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de acesso ao público, é obrigatória a prévia licença do Município (Ma = leve/médio).

§ 1º Excetuam-se das prescrições deste artigo as reuniões sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, em suas sedes e para seus associados, bem como as realizadas em residências particulares.

§ 2º Incluem-se nas exigências de vistoria e licença prévia do Município os seguintes grupos de casas e locais de diversão pública:

I – salões de bailes e festas;
II – salões de feiras e conferências;
III – circos e parques de diversões;
IV – campos de esportes e piscinas;
V – clubes ou casas de espetáculo e de diversões noturnas;
VI – casas de diversões eletrônicas ou sonoras;
VII – quaisquer outros locais de divertimento público análogos.

Art. 110 Fica proibida a instalação de circos e parques de diversões, mesmo que temporariamente, como também estacionamentos ou afins em terrenos do Município destinados a áreas verdes e nas praças públicas (Ma = leve/médio).

Art. 111 Para a concessão da licença, deve ser feito requerimento ao órgão competente do Executivo Municipal, instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público.

§ 1º Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:

I – prova de constituição jurídica da empresa, devidamente registrada na Junta Comercial se se tratar de pessoa jurídica;

II – apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Município, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso;

III – prova de quitação dos tributos municipais.

§ 2º No caso de atividade de caráter provisório, o Alvará de funcionamento deve ser expedido a título precário e vale somente para o período nele determinado.

§ 3º No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento deve ser confirmado anualmente, na forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral, mediante prévia vistoria para verificação das condições iniciais da licença.

§ 4º No alvará de funcionamento deve constar:

I – nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietário ou promotor;
II – fim a que se destina a atividade;
III – local de funcionamento;
IV – lotação máxima fixada;
V – data de sua expedição e prazo de vigência;
VI – nome e assinatura da autoridade municipal que examinou o processo administrativo e o deferiu.

SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 112 As casas de diversão ou salas de espetáculos devem ser dotadas de lugares destinados às autoridades judiciárias, policiais e municipais encarregadas da fiscalização, com preferência para entrada e assentamento.

Art. 113 Além disposições estabelecidas pelo Código de Obras, deve ser observado, nas casas de diversões públicas (Ma = leve/médio):

I – tanto as salas da entrada como as de espetáculo devem ser mantidas higienicamente limpas;

II – as portas e os corredores para o exterior devem ser amplos e conservados sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III – todas as portas de saída devem ter a inscrição “Saída”, na parte superior, legível à distância, com luminoso suave que permita a visão ao se apagarem as luminárias;

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V – ter instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, não sendo
permitido o acesso comum;

VI – ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII – ser adotadas medidas permanentes de controle de insetos e roedores;

VIII – o mobiliário deve ser mantido em perfeito estado de higiene e conservação;

IX – proibição ao consumo de cigarro e assemelhados durante apresentações de caráter cultural, cinematográfico e artístico.

Art. 114 Em caso de alteração do programa ou do horário anunciado, os promotores devem devolver ao público que o solicitar, o valor relativo entrada, na
sua totalidade.

Art. 115 Os ingressos não podem ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação.

Art. 116 As condições mínimas de segurança, higiene e comodidade do público devem ser, periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes do Município.

§ 1º Conforme for o resultado da inspeção, o órgão competente do Município pode exigir:

I – apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do
prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente
habilitados;

II – realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias;

III – laudo de vistoria dos órgãos municipal e estadual competentes, quanto às precauções necessárias para a prevenção sanitária ou de incêndio, respectivamente.

§ 2º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo sujeita o infrator à
suspensão da licença de funcionamento por 30 (trinta) dias e, na reincidência, por até 90 (noventa) dias.

§ 3º A licença de funcionamento de casas e locais de diversão pública pode ser cassada e o local interditado enquanto não forem sanadas as infrações apontadas em vistorias.

SEÇÃO II
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO

Art. 117 Na localização de salões de baile, clubes, casas noturnas e estabelecimentos de diversões eletrônicas ou sonoras, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro público.

§ 1º É proibido o funcionamento das atividades citados no “caput” deste artigo em prédios residenciais (Mp = leve/médio).

§ 2º Qualquer estabelecimento que se enquadre neste artigo terá sua licença de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e à ordem
pública.

Art. 118 Na instalação de circos de lona e parques de diversões devem ser observadas as seguintes exigências:

I – serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, liberados para tal fim pelo Município, após consulta prévia;

II – estarem afastados de qualquer edificação por uma distância mínima de 10 (dez) metros;

III – situarem-se a uma distância que não perturbe o funcionamento de casas de saúde, hospitais, asilos e estabelecimentos educacionais.

Art. 119 A licença para funcionamento de circos e parques de diversões deve ser concedida por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, podendo ser renovada.

Parágrafo único. O Executivo Municipal pode indeferir o pedido de renovação de
licença para funcionamento de um circo ou parque de diversões, como também exigir novos processos para conceder a renovação.

Art. 120 A seu critério, o Executivo Municipal pode estabelecer valores de caução, como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro ou local utilizado para o funcionamento de circo ou parque de diversões.

Parágrafo único. Devolvido o logradouro nas condições recebidas, o valor da caução deve ser restituído, devidamente corrigido, quando for o caso.

SEÇÃO III
DAS AÇÕES DE CONTROLE E DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 121 Sem prejuízo das recomendações e das sanções previstas nesta Lei, a Municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às instâncias competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se
relacionem com as diversões públicas e ao seu bom funcionamento.

§ 1º Constatada a situação contida no “caput” deste artigo, e considerada sua gravidade, a autoridade municipal pode determinar a suspensão de funcionamento ou interdição do local até que o órgão competente se manifeste ou seja eliminada a irregularidade.

§ 2º Merece especial atenção a observância da Lei Federal nº 8.069, de 11/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu sucedâneos, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os seguintes (Mp = leve/médio):

I – a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;

II – a proibição de ingresso de crianças menores de dez anos em locais de apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis;

III – a proibição da permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou outros jogos proibidos;

IV – a proibição da produção de espetáculos utilizando-se de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou de pornografia.

Art. 122 É terminantemente proibida a venda de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos em todo o estabelecimento de diversão pública, comercial ou de qualquer outro fim, estendendo-se esta proibição às pessoas que já chegarem nestes locais embriagadas (Ma = leve/máximo).

CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO E NORMAS DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 123 Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços pode funcionar sem prévia licença da Municipalidade, a qual só é concedida se forem observadas as disposições deste Código, do Código de Obras e as demais normas legais e regulamentares pertinentes (Ma = leve/médio).

§ 1º O pedido de licenciamento deve especificar:

I – o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

§ 2º O pedido de licenciamento deve ter encaminhamento anterior à instalação da
atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da
entrega de todos os documentos exigidos.

§ 3º A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, é sempre precedida de exame do local e depende de aprovação da autoridade sanitária competente, como também do atendimento das normas ambientais exigidas.

Art. 124 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve colocar o alvará de localização em local visível e exibi-lo à autoridade competente, sempre que for exigido.

Art. 125 É expressamente proibida a instalação fora das áreas industriais, de indústrias que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde e a segurança pública (Ma = grave/médio).

Art. 126 Para mudança de local de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, deve ser solicitado novo alvará de localização (Ma = leve/médio).

Art. 127 A licença de localização e funcionamento é cassada:

I – quando for constatada atividade diferente da requerida;

II – como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;

III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV – por exigência da autoridade competente, comprovando-se os motivos que
fundamentarem a solicitação.

V – quando o estabelecimento for surpreendido por vender, fornecer – ainda que
gratuitamente – ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança e ao adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física, a exemplo de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Suspensa a licença, o estabelecimento deve ser imediatamente fechado, reabrindo somente quando a situação determinante da medida seja regularizada, quando houver esta condição.

Art. 128 É livre a fixação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, salvo os limites estabelecidos em Lei.

§ 1º As farmácias, em esquema de rodízio, devem possibilitar plantões para que a
população sempre disponha de atendimento aos domingos, feriados e fora do horário normal de funcionamento.

§ 2º O esquema de rodízio das farmácias deve ser comunicado ao Município, para efeito de fiscalização, fixando-se em local visível nas que estão fechadas a indicação da que está de plantão.

§ 4º Não estão sujeitos a limite de horário, os seguintes estabelecimentos:

I – postos de serviço e abastecimento de veículo;
II – hospitais, farmácias e drogarias, casas de saúde, postos de serviços médicos e
laboratórios;
III – hotéis, pensões, hospedarias e motéis;
IV – casas funerárias;
V – outros que, por decisão da maioria dos estabelecimentos atingidos, estabelecerem horários diferentes, desde que homologado pela autoridade competente.

SEÇÃO I
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS

Art. 129 É permitida a instalação de bancas para venda de jornais e revistas em logradouros públicos somente em caráter provisório, durante o período de realização de algum evento, sob alvará de licença específico e desde que satisfaçam as seguintes condições (Ma = leve/médio):

I – terem sua localização aprovada pelo Município;
II – apresentarem bom aspecto quanto na instalação;
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – ser de fácil remoção.

Art. 130 O alvará para instalação de bancas para venda de jornais e revistas pode ser cassado a qualquer momento, a critério da autoridade competente.

§ 1º O interessado deve anexar ao requerimento para obter a licença:

I – identificação do requerente e indicação do material a ser vendido;
II – croqui indicando a localização da banca e suas dimensões;
III – concordância, por escrito, do proprietário do imóvel em que a banca se estabelecer fronteiriça, quando for o caso;

§ 2º O proprietário de banca de jornais e revistas, no ato de concessão da licença,
comprometer-se-á, por escrito, em não se opor a deslocamentos para locais indicados pelo órgão municipal.

SEÇÃO II
DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS

Art. 131 Para concessão de licença de funcionamento de depósitos de sucata ou de desmonte de veículos, deve ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário ou locador de terreno, obedecidos os seguintes requisitos:

I – prova de propriedade ou domínio do terreno;
II – planta de situação do imóvel de maneira que possa ser identificada sua localização, também com indicação de escolas, prédios públicos e de saúde, áreas residenciais e cursos de águas e banhados que possam existir;
III – perfil do terreno.

§ 1º A licença para localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada após comprovação de irregularidades apuradas, em processo com ampla defesa.

§ 2º A renovação da licença deve ser solicitada anualmente, com requerimento instruído com a licença anteriormente concedida.

§ 3º A instalação dos empreendimentos citados nesta seção, sem a devida licença, fica sujeita à penalidade com multa, além de outros procedimentos compatíveis à devida regularização (Mp = grave/mínimo).

Art. 132 É proibida a localização de depósito de sucata e de desmonte de veículos em situação com menos de 300 (trezentos) metros de distância de escolas, prédios públicos e de saúde, áreas residenciais, cursos de água e banhados (Ma = grave/mínimo).

§ 1º A área do terreno deve ser compatível com o volume de sucata armazenada e estar devidamente murada ou cercada.

§ 2º A licença de localização será cassada quando se tornar inconveniente à vizinhança ou forem descumpridas as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Nos locais de depósito de sucata e desmonte de veículos, o Município pode determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à proteção de imóveis vizinhos.

§ 4º Os serviços de desmonte de veículos e o respectivo depósito devem ficar restritos aos limites do terreno, sem jamais permanecer em vias ou logradouros públicos.

SEÇÃO III
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES

Art. 133 O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e similares só é permitido se possuírem dependências e áreas suficientes para o recolhimento de veículos.

§ 1º É proibido o conserto de automóvel e similares nas vias e logradouros públicos, sob pena de recolhimento e multa, além de cobrança dos serviços de guincho (Mp = leve/médio).

§ 2º Em caso de reincidência, pode ocorrer penalidade de multa em dobro e ser cassada a licença de funcionamento.

Art. 134 Nas oficinas de consertos de automóveis e similares, os serviços de pintura devem ser executados em compartimentos apropriados, de forma a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e, ainda, atingir as
propriedades vizinhas e vias públicas (Ma = leve/médio).

SEÇÃO IV
DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS INFLAMÁVEIS

Art. 135 A instalação e localização de postos de serviços e de abastecimento de combustível para veículos e depósitos de gás e de outros inflamáveis, ficam sujeitos à aprovação do projeto e à concessão de licença pelo Município, sob pena de multa, respeitando-se as normas do Código de Obras, dos órgãos pertinentes à atividade, do disposto na legislação sobre meio ambiente e do conteúdo das normas federais em vigor (Ma = grave/médio).

Parágrafo único. Sempre que a atividade pôr em risco a segurança da coletividade, a circulação de veículos na via pública, o sossego de escolas, hospitais, cinemas e outros estabelecimentos de afluência pública, o Município indefere a aprovação do projeto e a concessão de licença, mesmo que tenham sido atendidos os demais requisitos.

Art. 136 No projeto para instalações de postos de serviços e abastecimento de veículos, depósitos de gás e outros inflamáveis, deve constar a planta de localização dos referidos equipamentos, quando for o caso, com notas explicativas referente às condições de segurança e funcionamento.

Art. 137 Os depósitos de inflamáveis devem obedecer, em todos os seus detalhes e funcionamento, o que prescreve a legislação federal sobre a matéria e a NB 98/66, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou sua sucedânea.

Art. 138 Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem apresentar, ainda:

I – aspecto interno e externo em condições satisfatórias de limpeza;
II – perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgoto e das instalações elétricas;
III – equipamento obrigatório para combate a incêndio, em perfeitas condições de uso;
IV – calçadas e pátios de manobra em perfeitas condições de uso;
V – pessoal de serviço adequadamente uniformizado.

§ 1º É obrigatória a existência de vestiário com chuveiros e armários para os empregados.

§ 2º Para serem abastecidos de combustíveis, água e ar, os veículos devem estar, obrigatoriamente, dentro do terreno do posto.

§ 3º Os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos só podem ser realizados nos espaços apropriados, obrigatoriamente dotados de instalação destinada a evitar a acumulação de água e resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público ou corpos de água.

§ 4º Nos postos de serviços e de abastecimento de veículos não são permitidos reparos, pinturas e serviços de funilaria em veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.

§ 5º A infração dos dispositivos do presente artigo origina multa, como também, a juízo do órgão competente do Município, pode ser determinada a interdição do posto ou de qualquer de seus serviços.

CAPÍTULO VII
DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 139 É considerado comércio ambulante aquele temporariamente praticado para a venda especialmente de produtos primários, de bijuterias e de produtos artesanais, através do sistema “camelô” ou de feiras periódicas.

Parágrafo único. Através de lei específica, o Poder Público deve regulamentar outras normas referentes ao comércio ambulante, que complementem as diretrizes fixadas por esta Lei.

Art. 140 O exercício do comércio ambulante depende, sempre, de alvará de licença do Município, concedido mediante requerimento do interessado (Ma = leve/médio).

§ 1º O alvará de licença a que se refere o presente artigo é concedido conforme as
prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município e do Estado.

§ 2º Para a zona de tombamento, especialmente, devem ser respeitadas as determinações do Instituto Nacional de Patrimônio Histórico quanto ao comércio ambulante.

Art. 141 Na licença concedida, devem constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
III – nome do vendedor ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;
IV – ramo de atividade;
V – data e número do expediente que deu origem ao licenciamento.

§ 1º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja desempenhando fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§ 2º A devolução das mercadorias apreendidas só ocorre depois de ser concedida a licença de vendedor ambulante e do pagamento da multa a que estiver sujeito.

§ 3º O alvará de licença referido na presente seção deve fixar o prazo da sua validade, podendo ser renovado, a requerimento do interessado.

Art. 142 Ao vendedor ambulante, é vedado (Ma = leve/médio):

I – comercializar qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II – estacionar ou estabelecer-se para comercializar, especialmente produtos
hortifrutigranjeiros, nas vias ou outros logradouros públicos que não sejam os locais previamente determinados pelo Município;
III – impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou outros logradouros públicos.

CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO E DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS EM GERAL

Art. 143 A promoção de medidas de saneamento básico domiciliar, residencial, comercial, industrial e de quaisquer serviços ou atividades, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do Poder Público, da coletividade e do
indivíduo.

Parágrafo único. Para atender os princípios de saneamento, o uso da propriedade, o manejo dos meios de produção e o exercício de qualquer atividade poluidora fica adstrito ao cumprimento das determinações legais e regulamentares – recomendações, vedações e interdições – ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes, seguindo a legislação vigente, tanto de ordem municipal, quanto estadual e federal.

Art. 144 Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos, operados pelo Poder Público ou por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos à avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes.

§ 1º Os projetos, a construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico também constituem matéria de avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos.

§ 2º Os agentes de execução das ações e serviços de saneamento devem adotar medidas técnicas corretivas, destinadas a sanar possíveis falhas, quando for verificado que as ações não correspondem às normas e padrões de segurança e eficiência vigentes.

Art. 145 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água devem adotar as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado, complementados pelos órgãos municipais competentes.

Art. 146 O loteador e o proprietário de imóvel devem adequar-se às normas, padrões e processos definidos pelo Executivo Municipal, através da pasta competente, sempre que forem solicitados ou pretenderem investir em ações em suas propriedades.

Art. 147 A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, de qualquer espécie ou natureza, devem ocorrer dentro de normas técnicas e em condições de máxima segurança e eficiência, visando não trazer malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente.

§ 1º Fica expressamente proibido (Mp = leve/mínimo):

I – a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;

II – a deposição de resíduos sólidos urbanos (lixo domiciliar), objetivando o recolhimento, em dias e horários não indicados pela administração municipal;

III – a queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de particulados.

§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 148 Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal, bem como a criação de animais que possam ser causa de insalubridade ou incômodo nos núcleos de população.

Parágrafo único. Na propriedade do perímetro urbano enquadrada como área de
produção rural, que é isenta do pagamento de IPTU pelas suas condições, é permitida a criação de animais, desde que sejam tomadas as providências técnicas necessárias à contensão dos insalubres e à proliferação de insetos.

SEÇÃO I
DA COLETA DO LIXO E DA LIMPEZA

Art. 149 A limpeza das vias públicas e outros logradouros, bem como a retirada do lixo domiciliar, são serviços privativos da Municipalidade, que podem ser delegados ou concedidos a terceiros, observando-se as disposições legais.

Art. 150 O Executivo Municipal é o responsável pela forma de coleta do lixo domiciliar, promovendo seu recolhimento organizado por setores, rotas, dias e horários, com o lixo seco e o lixo orgânico classificado separadamente, e cada cidadão deve (Ma = leve/mínimo):

I – classificar o lixo orgânico e o lixo seco em sua residência, separando-o corretamente;

II – acondicionar o lixo em embalagem adequada, devidamente fechada e amarrada;

III – colocar o fardo de lixo junto ao passeio público fronteiriço ao imóvel, seguindo rigorosamente dias e horários estabelecidos pelo Executivo Municipal, de acordo com o setor em que reside e o tipo de lixo disposto;

IV – dar a destinação adequada aos resíduos de construções, quando houver, como também todo e qualquer lixo ou sucata que não se classifique como lixo domiciliar, não colocando nas vias, logradouros públicos ou áreas particulares, vindo a poluir e pôr em risco a saúde, a ordem e o bem-estar da população.

§ 1º Os servidores públicos ou os funcionários de empresa concessionária, responsáveis pelos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos, devem observar as regras de higiene e limpeza no exercício dos serviço de coleta, evitando sobras de resíduos nas lixeiras ou vias, como também a perda o conteúdo e das embalagens.

§ 2º Todo cidadão é co-responsável pela limpeza e conservação da lixeira que utiliza para colocar o lixo domiciliar à respectiva coleta.

Art. 151 Não é considerado lixo domiciliar:

I – os resíduos de fábricas, oficinas, empresas de beneficiamentos e quaisquer outros serviços que gerem restos de materiais que necessitem de tratamento e destinação diferenciada do lixo domiciliar, em defesa da preservação ambiental;

II – as sobras de material de construção ou os entulhos provenientes de demolição ou de reforma predial;

III – as matérias excrementícias de qualquer espécie, os restos da forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos do gênero;

IV – terras e galhos de árvores;

V – sucatas de móveis e eletrodomésticos.

§ 1º É proibido colocar animais mortos, matérias infectas, infectantes e restos ou objetos de qualquer forma perigosos nos recipientes do lixo domiciliar (Mp = leve/médio).

§ 2º O agente de produção dos materiais referidos neste artigo deve providenciar a devida destinação dos resíduos, tratando cada item de acordo com a legislação vigente.

§ 3º A Municipalidade pode dar destino a alguns destes materiais, como é o caso dos galhos de árvores, mediante solicitação e pagamento de taxa pelo interessado, quando for o caso.

Art. 152 A remoção de animais ou de detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, deve ser feita com veículo e equipamento apropriados, com destino à cremação ou devidamente enterrados, sob orientação técnica (Ma = leve/médio).

Art. 153 Os proprietários, responsáveis ou inquilinos devem conservar em perfeito estado de asseio, limpeza e drenados os seus imóveis – quintais, pátios, prédios ou terrenos – bem como zelar pela limpeza do passeio público fronteiriço, sem permitir que se transformem em depósitos de resíduos e de lixo (Ma = leve/médio).

§ 1º As áreas urbanas baldias devem ser roçadas devidamente, além de ser tomadas todas as providências necessárias para evitar a proliferação de animais, a formação de focos ou viveiros de insetos e a desordem da cidade.

§ 2º Deve-se evitar a formação de poças de água, promovendo seu escoamento superficial para ralos, canaletas, meios-fios, galerias, valas e córregos, por meio de
declividade apropriada.

Art. 154 Os hospitais e clínicas, as casas e postos de saúde, os ambulatórios e laboratórios, os consultórios médicos, odontológicos e veterinários e qualquer outra atividade do ramo devem ter um forno crematório ou um incinerador, de acordo com a legislação específica vigente, para a queima das matérias provenientes de suas atividades, ou manter convênio ou contrato com entidade ou empresa que promova a adequada destinação de tais resíduos.

Parágrafo único. Todo lixo de origem perigosa ou produzido por agentes suscetíveis à contaminação, bem como os restos de alimentos destes estabelecimentos assim referidos, que também servem refeições, devem ter destinação adequada, conforme determina a lei (Mp = grave/mínimo).

Art. 155 Nos pontos de táxi, nos estacionamentos de ônibus e nos locais de parada de ambulantes com venda de cachorro-quente e outros alimentos, é obrigatória a colocação de recipientes para o depósito de lixo.

SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DAS EDIFICAÇÕES

Art. 156 Toda edificação deve atender aos requisitos sanitários, de higiene e segurança indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar das pessoas, conforme determina o Código de Obras e a legislação pertinente à espécie (Ma = leve/médio).

Art. 157 Os proprietários ou possuidores de edificações devem implementar as obras determinadas pelas autoridades ambientais, edilícias e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

SEÇÃO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 158 É dever do Município exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio, a indústria e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.

Art. 159 Não é permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou de qualquer forma nocivos à saúde, em estabelecimentos ou de qualquer forma postos ao consumo humano (Ma = leve/médio).

§ 1º Os gêneros que estiverem em desacordo com o estabelecido neste artigo devem ser apreendidos pela fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.

§ 2º A inutilização dos gêneros não exime o responsável, a fábrica ou o estabelecimento comercial das penalidades previstas e do pagamento das respectivas multas pela infração.

§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determina a cassação de licença para funcionamento e a proibição total do direito de produzir, expor ou vender tais gêneros.

Art. 160 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deve ser observado o
seguinte:

I – o estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, deve colocá-las sobre mesas ou estantes de superfície impermeável;

II – as gaiolas para aves devem ser de fundo móvel, para a maior facilidade de sua
limpeza, a qual deve ser diária.

Art. 161 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

I – aves e animais doentes (Mi = grave/mínimo);
II – legumes, frutas, verduras, hortaliças e ovos deteriorados ou não sazonados (Mi = leve/médio).

Art. 162 Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser, comprovadamente, pura e tratada.

Art. 163 O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 164 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, devem ainda observar o que segue (Ma = leve/médio):

I – zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados ou contaminados e, ainda, que se apresentem em perfeitas condições de higiene e procedência, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;

II – ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas, contaminações e insetos;

III – exercer sua atividade rigorosamente asseados e em boas condições de higiene.

§ 1º Os vendedores ambulantes não podem vender frutas descascadas ou cortadas em fatias, bem como comercializar qualquer produto de origem animal em cortes, como carne bovinos, suínos e outras (Mp = leve/mínimo).

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, fica proibido tocá-los com as mãos sem o uso devido de luvas ou talheres adequados, sob pena de multa (Mp = leve/mínimo).

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não podem estacionar em locais de fácil contaminação dos produtos postos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública (Mp = leve/mínimo).

Art. 165 A venda ambulante de sorvetes, picolés, refrescos, refrigerantes, doces, guloseimas de toda ordem, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só é permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados – sujeitos à fiscalização do Município – de modo que a mercadoria seja
inteiramente resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão das mercadorias (Ma = leve/médio).

§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação (Mp = leve/mínimo).

§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios pode ser feito em vasilhas abertas.

SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS, RESTAURANTES,
LANCHERIAS, BARES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS, BOTEQUINS, MERCADOS, “TRAILERS”, FEIRAS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 166 A instalação dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços integrantes desta seção dependem de prévia licença da Municipalidade (Ma = leve/médio).

Art. 167 Os estabelecimentos comerciais que fazem parte desta seção devem observar as seguintes prescrições (Ma = leve/mínimo):

I – a lavagem das louças e talheres deve ser feita com água corrente e potável, não
sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II – a higienização das louças e talheres deve ser feita com detergente ou sabão e água fervente, em seguida;

III – os guardanapos e talheres devem ser para uso individual;

IV – as louças e os talheres devem ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e ao contato de insetos;

V – os utensílios de copa e cozinha – copos, talheres, xícaras, pratos e outras louças e metais, – devem estar sempre em perfeitas condições de uso.

VI – as mesas e balcões devem possuir tampas lisas, laváveis e impermeáveis;

VII – os sanitários – separados por sexo, inclusive a entrada – devem ter toalha descartável ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos e sabão líquido antiséptico, além de coletores de resíduos com tampa acionada sem contato manual;

VIII – nos salões de consumação, não é permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho à finalidade do local.

§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição, os descartáveis.

§ 2º Todo o utensílio citado no inciso V, que estiver danificado, lascado ou trincado, deve ser apreendido e inutilizado, imediatamente;

§ 3º Os estabelecimentos, a que se refere esta seção, devem manter seus empregados e garçons em boas condições de higiene pessoal, limpos, convenientemente trajados e, de preferência, uniformizados.

Art. 168 Os hotéis, motéis, pensões, pousadas, casas de cômodos e congêneres devem manter:

I – observância dos bons costumes e condições de higiene;
II – quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos;
III – leitos, toalhas, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de uso e de
higiene;
IV – móveis e assoalho semanalmente desinfetados;
V – guarda-roupas e gavetas dos móveis sempre com desinfetantes;
VI – no caso de motéis, deve ser mantidos preservativos ao alcance dos clientes.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos citados neste artigo, é proibido:

I – a permanência de hóspedes, empregados ou quaisquer outras pessoas cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;

II – utilizar mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos;

III – utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas.

Art. 169 Nos quartos dos estabelecimentos citados no artigo anterior, é obrigatória a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta seção.

Art. 170 Os restaurantes, bares, lancherias, cafés, padarias, confeitarias, botequins, mercados, “trailers” e congêneres devem manter:

I – dependências e instalações em perfeitas condições de limpeza e higiene;
II – coletores de lixo, com separação de seco e orgânico.

SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS BARBEARIAS, DOS SALÕES DE BELEZA E CONGÊNERES

Art. 171 As barbearias, os salões de beleza e todos os estabelecimentos congêneres devem dispor de toalhas de papel a seus clientes, visando evitar contaminações.

Parágrafo único. Durante o trabalho, os profissionais ou funcionários devem usar
jaleco rigorosamente limpo.

Art. 172 O uso de lâmina para fins de depilação deve ser individual e não pode ser reutilizada.

Art. 173 As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados de forma a evitar contaminações ou indiscrições, com substituições e limpeza constantes.

Art. 174 Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

SEÇÃO VI
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES, PEIXARIAS
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 175 As casas de carnes, peixarias e estabelecimentos comerciais congêneres devem atender as seguintes condições:

I – ter balcões de material liso, lavável e impermeável;

II – utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;

III – não usar lâmpadas coloridas na iluminação artificial;

IV – ter construção em alvenaria, pé-direito de no mínimo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura, revestidas até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) com material cerâmico, azulejo, vidrado ou equivalente, como também ter piso de material liso, impermeável, resistente e não absorvente, além de atender as demais condições edilícias do Código de Obras.

Art. 176 As casas de carne, peixarias e congêneres só podem comercializar gêneros provenientes de fornecedores e abatedouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados – com carimbo do órgão de fiscalização competente – além de serem conduzidos em veículos apropriados.

Parágrafo único. As aves abatidas devem ser postas à venda completamente limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.

Art. 177 Os estabelecimentos tratados nesta seção devem observar, ainda, as seguintes prescrições de higiene:

I – manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II – usar aventais e gorros brancos e limpos;
III – manter coletores de resíduos com tampas e acionados sem contato manual e à prova de insetos e roedores.
III – manter os funcionários e garçons em boas condições de higiene pessoal, limpos, trajados com jaleco próprio à função e, de preferência, uniformizados.

SEÇÃO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS

Art. 178 As piscinas de natação, públicas, devem observar rigorosamente que (Ma = leve/médio):

I – todo freqüentador de piscina tome banho prévio de chuveiro;

II – o trajeto entre os chuveiros e a piscina, quando distante, seja munido de um lavapés situado de modo a reduzir, ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo nadador até atingir a piscina;

III – a limpeza da água seja de forma a permitir a visão do fundo da piscina, com
nitidez, estando na borda;

IV – o equipamento especial de piscina possa assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água;

V – haja vestiários – divididos por sexo, inclusive a entrada – com chuveiros e instalações sanitárias higiênicas e adequadas.

Art. 179 A água das piscinas deve ser tratada com cloro ou preparos de composição similar.

§ 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por milhão.

§ 2º As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade, cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, podem ser dispensadas das exigências tratada neste artigo.

Art. 180 É obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle da água em todas as piscinas (Ma = leve/mínimo).

Art. 181 Os freqüentadores das piscinas de clubes e entidades esportivas e recreativas devem ser submetidos a exames médicos pelo menos uma vez por semestre (Ma = leve/médio).

§ 1º Quando o exame médico verificar que algum freqüentador de piscina apresente afecção de pele ou inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, seu ingresso na piscina pode ser vedado, a critério do médico.

§ 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são os diretamente responsáveis pela segurança de seus freqüentadores, durante todo o horário de funcionamento, devendo tomar as providências necessárias à obtenção de boas condições de saúde e segurança da vida.

Art. 182 Nenhuma piscina pode ser usada quando a água existente for julgada poluída pela autoridade sanitária competente.

Art. 183 As exigências devidas às piscinas de freqüência pública são dispensadas às piscinas de residências particulares, quando seu uso é exclusivo aos seus proprietários e às pessoas de suas relações, exceto o disposto no artigo anterior.

SEÇÃO VIII
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 184 O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é de responsabilidade do Município, que pode executá-lo ou terceirizá-lo.

Art. 185 Nos sanitários públicos, é proibido (Ma = leve/médio):

I – obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
II – pichar ou sujar paredes, portas, janelas e piso, seja de qualquer forma;
III – urinar fora do mictório ou vaso ou defecar fora dos vasos sanitários;
IV – largar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes de coleta.

Parágrafo único. É dever do zelador de sanitário público, além de conservá-lo limpo e higiênico, manter a ordem e a boa conduta no recinto.

CAPÍTULO IX
DO PODER DE POLÍCIA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 186 O Município exerce seu Poder de Polícia, no âmbito do território municipal, através da fiscalização e dos demais setores indispensáveis à execução das normas e à aplicação das penalidades, visando manter a ordem, a saúde, as boas condições de vida e a segurança da população.

Art. 187 A fiscalização destinada ao cumprimento das disposições constantes nesta Lei e nas demais normas vigentes, no âmbito do território do município de Antônio Prado, deve ser exercida pelo setor de fiscalização das respectivas secretarias municipais.

§ 1º No exercício da ação de fiscalização, fica assegurada a entrada aos fiscais e autoridades do Município de Antônio Prado, em qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário em locais públicos ou privados – respeitados os direitos individuais expressos na constituição federal – não se lhes podendo negar informações e nem vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

§ 2º Em cada diligência de fiscalização em que se verificar infração, o fiscal deve emitir relatório circunstanciado sobre a ação, com a descrição das irregularidades constatadas, o qual deve ser encaminhado ao seu superior imediato – em exercício – com cópia do Auto de Infração.

§ 3º As diligências efetuadas em que não se verificar infrações devem fazer parte de relatório que identifique apenas o fiscal, a data, o local e ação exercida.

§ 4º Os fiscais podem requisitar força policial ou ordem judicial, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, sempre que forem obstados para o exercício de suas funções.

§ 5º Para preservar o cumprimento da presente Lei, cada secretaria municipal pode determinar a realização de fiscalização de rotina e auditorias técnicas, inclusive nos empreendimentos licenciados.

Art. 188 Todos os agentes de fiscalização do Município – ambiental, de postura, sanitário e tributário – devem ser funcionários estáveis ou em estágio probatório.

Art. 189 A pessoa, a empresa, o estabelecimento ou a entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos fiscais todas as informações necessárias e solicitadas.

Art. 190 No exercício de suas funções, compete aos fiscais, no que couber:

I – efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II – efetuar medições e coletas de amostras com equipamentos e treinamento adequados para análises técnicas e de controle;
III – proceder inspeções e visitas de rotina;
IV – lavrar notificações e autos de infração e emitir relatórios circunstanciados de
inspeção e de vistorias;
V – verificar a ocorrência de infrações e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente;
VI – lacrar equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação em vigor;
VII – praticar os atos necessários ao eficiente e eficaz desempenho da vigilância
ambiental, sanitária e de posturas no município de Antônio Prado;
VIII – solicitar laudos técnicos, quando julgar necessário;
IX – lavrar auto de apreensão, depósito e/ou inutilização;
X – lavrar auto de embargo de obras ou de atividades;
XI – lavrar auto de desfazimento ou demolição;
XII – elaborar relatórios simples ou circunstanciados, conforme o caso, das inspeções realizadas.

Art. 191 Os laudos técnico podem ser solicitados, pelos fiscais e pelos agentes infratores, em qualquer fase do processo, mas nunca após a interposição do recurso.

Art. 192 Qualquer pessoa pode denunciar a prática de infração – ambiental ou de qualquer ordem – ou dirigir representação, por escrito, a cada secretaria para exercício do poder de polícia, cabendo a esta apurar de imediato as denúncias que chegarem ao seu conhecimento, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade, nos termos da lei.

Art. 193 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizada a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de degradação ambiental, ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais, históricos e culturais.

§ 1º Para a execução das medidas de emergência tratadas neste artigo, podem, durante o período crítico, ser realizadas ou impedidas atividades nas áreas atingidas pela ocorrência.

§ 2º Avaliado o quadro de ocorrência do episódio crítico de degradação ambiental, acidental ou não, o empreendimento ou atividade causadora pode ser interditado pelo tempo necessário à tomada de providências, retornando ao seu funcionamento normal tão logo sejam conseguidas as condições de rotina.

§ 3º A retomada das atividades em seu ritmo normal e pleno fica dependente da solução da causa do problema gerador da necessidade de execução das medidas de emergência.

Art. 194 A fiscalização sanitária abrange, especialmente, a higiene:

I – das vias e logradouros públicos;
II – das habitações e áreas de risco à saúde pública;
III – de locais em que haja a proliferação de insetos, roedores e outros elementos de disseminação de doenças;
IV – dos estabelecimentos da área de alimentação;
V – dos estabelecimentos em geral;
VI – das piscinas de natação e outros locais de freqüência de público;
VII – dos sanitários públicos municipais.

Parágrafo único. Compete à fiscalização sanitária o controle da qualidade da água e dos sistemas de eliminação de dejetos (saneamento).

Art. 195 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade de ordem sanitária, o servidor competente deve apresentar um relatório circunstanciado, através de formulário padronizado, sugerindo medidas ou solicitando providências ao bem da higiene e saúde pública.

Parágrafo único. Compete aos respectivos órgãos municipais tomar as providências cabíveis em cada caso, quando for da alçada do Governo Municipal, inclusive remeter cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes, sempre que as providências a serem tomadas ou as irregularidades apuradas forem destas alçadas.

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 196 Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão tentada ou consumada que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, caracterizando inobservância dos preceitos desta ou de outras leis, decretos, resoluções, portarias e outros instrumentos legislativos, inclusive de ordem estadual, federal ou oriundos do Conselho Municipal de Meio Ambiente, além das demais legislações que se destinam à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 197 Todos os que de qualquer forma concorrerem para a prática das infrações previstas nesta Lei incorrem nas respectivas penas previstas, na medida de sua culpabilidade, incluindo diretores, administradores, membros de conselhos e de órgãos técnicos, auditores, gerentes, prepostos ou mandatários de pessoa jurídica, mesmo por deixarem de impedir conduta indevida de outrem, quando souberem e poderiam agir para evitá-la.

Art. 198 As pessoas, física ou jurídica, de direito público ou privado, que cometerem infração ambiental serão responsáveis pelos danos que causarem ao meio ambiente e à coletividade em razão de suas atividades poluentes, independentemente de culpa.

Parágrafo único. Considera-se “causa” a ação ou omissão do agente sem a qual o dano não teria ocorrido.

Art. 199 Não são diretamente passíveis de aplicação das penas constantes nesta Lei:

I – os incapazes, identificados na forma da Lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 200 Sempre que a infração for cometida por qualquer agente enquadrado no artigo anterior, a pena recai, conforme couber, sobre:

I – os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;
II – o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o portador de doença mental;
III - aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 201 As infrações administrativas ambientais, de postura e sanitárias são punidas pela Municipalidade, independentemente da obrigação de reparar o dano e de sofrer outras penalidades aplicadas administrativamente pela União ou pelo Estado – no âmbito de suas competências – ou por sanções civis ou penais, com as seguintes providências:

I – advertência por escrito;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, objetos, mercadorias, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – apreensão, destruição ou inutilização de produto;
VI – suspensão de atividade, venda ou fabricação de produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão total ou parcial de atividades;
X – interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
XI – cassação de alvará de licenciamento do estabelecimento;
XII – restrição de direitos;
XIII – revogação do licenciamento ambiental concedido anteriormente pelo órgão ambiental municipal;
XIV – cassação de licença.

§ 1º Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente às sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência é aplicada pela inobservância das disposições desta Lei, de preceitos regulamentares e de toda a legislação ambiental em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples é aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pela respectiva secretaria municipal;
II – opuser embaraço à fiscalização da respectiva secretaria municipal;
III – for autuado em flagrante.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e
recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da reparação obrigatória do dano.

§ 5º A multa diária é aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA – entre o infrator e a SMMA, que contemple a reparação do dano.

§ 6º O embargo ou a interdição consiste no impedimento de continuar obras ou atividades que possam prejudicar ou prejudiquem o meio ambiente ou, ainda, em
impedir a prática de qualquer ato que seja vedado por esta Lei ou pela legislação em vigor.

§ 7º As sanções de restrição de direitos são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 202 Para a aplicação da pena de multa, referidas nos incisos II e III do caput do artigo 201 as infrações classificam-se em:

I – leves são as de natureza eventual, que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem-estar e sossego da população sem provocar efeitos significativos.

II – graves são as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos, embora reversíveis, sobre o meio ambiente ou a população, podendo vir a causar danos temporários à integridade física ou psíquica.

III – gravíssimas são as de natureza eventual ou permanente que provoquem efeitos significativos e irreversíveis ao meio ambiente ou à população.

§ 1º São considerados efeitos significativos aqueles que:

I – conflitem com planos de preservação ou zoneamento ambiental da área onde está localizada a atividade;

II – gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da população;

III – contribuam para a violação de padrões de emissão e qualidade ambiental;

IV – degradem os recursos de águas subterrâneas;

V – interfiram substancialmente na preservação dos recursos hídricos ou na qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

VI – prejudiquem os sistemas de saneamento;

VII – causem ou intensifiquem a erosão dos solos;

VIII – exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;

IX – ocasionem distúrbios físicos ou psíquicos por ruídos;

X – afetem substancialmente espécies da fauna e flora, nativas ou em vias de extinção, ou degradem seus habitats naturais;

XI – interfiram substancialmente no deslocamento de quaisquer espécies migratórias;

XII – induzam a um crescimento ou concentração anormal da população animal ou vegetal.

§ 2º São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles que, após a aplicação de tratamento convencional ou técnico de recuperação e com o decurso do tempo, demarcado para cada caso, conseguem retornar ao estado anterior.

§ 3º São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles que, mesmo após a aplicação de tratamento convencional ou técnico de recuperação e com o decurso de tempo, demarcado para cada caso, não conseguem retornar ao estado anterior.

Art. 203 As multas devem ser definidas conforme a classificação da penalidade, a proporção do dano causado e a situação que levou o infrator a cometer a infração.

§ 1º Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental deve levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes.

§ 2º São situações atenuantes:

I – a confissão;
II – o baixo grau de compreensão do fato;
III – o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;
IV – a degradação ambiental causada ser considerada de pouca significação ao meio ambiente;
IV – a comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente de degradação ambiental;
V – a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
VI – o infrator ser primário e a falta cometida ser de natureza leve.

§ 3º São consideradas situações agravantes:

I – o infrator ser reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II – o agente ter cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para ocasionar danos à propriedade alheia;
e) atingindo área de unidade de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período defeso à fauna;
h) em domingos e feriados;
i) à noite;
j) em épocas de secas, inundações ou outros eventos análogos;
k) com o emprego de métodos cruéis para o abate ou à captura de animais;
l) mediante fraude ou abuso de confiança;
m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
n) no interesse de pessoa jurídica beneficiada por incentivos fiscais ou mantida, total ou parcialmente, através de verbas públicas;
o) atingindo espécies ameaçadas de extinção – listadas em relatórios oficiais das
autoridades competentes;
p) facilitada por funcionário público no exercício regular de suas funções;
q) em área de preservação permanente ou especialmente protegida.

III – o infrator se recusar de assinar o Auto de Infração.

§ 4º Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental, cometida pelo mesmo agente, no período de três anos, classificada como:

I – específica é o cometimento de infração da mesma natureza – violar preceito desta Lei em infração que já tenha sido autuado e punido;

II – genérica é o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

§ 5º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deve ter seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

§ 6º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação – ou omissão – de infração inicialmente punida, a penalidade pode ser aplicada diariamente, até cessar a infração.

Art. 204 As multas são impostas nas categorias leve, grave e gravíssima e em graus mínimo, médio e máximo, determinadas pelos parâmetros de valores da Tabela de Classificação de Valores de Multas – Anexo I desta Lei – na fórmula: (Ma/p/i = leve/mínimo), (Ma/p/i = leve/médio) e assim sucessivamente, considerando as seguintes significações:

I – “M” é a multa a ser aplicada por infringir ou deixar de cumprir o dispositivo da Lei;

II – “a/p/i” indicam os dispositivos que se refere a fórmula aposta – artigo, parágrafo ou inciso, respectivamente;

III – “leve/mínimo ...” é a indicação do intervalo de valores a serem observados na tabela para o enquadramento da multa.

§ 1º As multas também podem ser impostas de forma proporcional à intensidade e volume (Ma/p/i = PIV), por árvore (Ma/p/i = p/Ar), por metro estéreo (Ma/p/i = p/me) e por hectare ou fração (Ma/p/i = p/hf), conforme os intervalos de valores da tabela.

§ 2º As multas também podem ser diárias, em cumprimento ao disposto no inciso III do caput e no § 5º do artigo 201 e o § 6º do artigo 203.

§ 3º A infração que recebe o enquadramento e a respectiva aplicação de multa em
determinado artigo, parágrafo ou inciso não se exclui de ser inserida em outros dispositivos do Código.

§ 4º Na imposição da multa e para graduá-la, considera-se:

I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.

Art. 205 A aplicação das penalidades – sanções e multas – constantes nesta Lei não isentam o infrator de reparar o dano, fazer ou desfazer, conforme lhe for determinado, resultante da infração que cometeu, seguindo o disposto no Código Civil Brasileiro – artigo 186 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 206 A municipalidade deve ser ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.

Art. 207 Os débitos decorrentes de valores de multa ou de ressarcimentos não pagos nos prazos regulamentares devem ser atualizados em relação a juros, multa e correção monetária na forma do Código Tributário Municipal.

Art. 208 Caso haja o cometimento de infrações atinentes à esta Lei, por analogia assim consideradas, que não estejam expressamente citadas no presente texto, a penalidade e a multa pode ser arbitrada pelo agente fiscalizador com delegação de competência, tendo como parâmetro os casos analógicos mais próximos e a menor e a maior multa especificada no presente Código.

SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS ESPECÍFICAS

Art. 209 As infrações específicas relacionadas neste artigo são passíveis diretas das penalidades – dever de realizar e multas – atribuídas em cada caso:

I – executar pesquisas, lavra ou extração de resíduos minerais sem a devida autorização – permissão, concessão ou licença – do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida, como também deixar de recuperar a área em questão, nos termos estabelecidos pela autoridade ambiental (Mi = grave/médio);

II – produzir, processar, usar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar ou ter em depósito produtos ou substâncias tóxicas perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamento (Mi = gravíssima/médio);

a) incorre nas mesmas penalidades o abando de produtos ou substâncias antes referidos, como também os utilizar em descordo com as normas de segurança (Mi = gravíssima/médio);

b) se os produtos ou substâncias forem nucleares ou radioativos, a multa aplicada
aumenta ao quíntuplo;

IIII – construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimento, obras, atividades ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (Mi = grave/mínimo);

IV – disseminar doenças, pragas ou espécies que possam causar danos à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas (Mi = gravíssima/máximo);

V – destruir ou alterar o aspecto de área de preservação permanente, definida em lei, sem autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a licença concedida (Mi = gravíssima/mínimo);

VI – alterar o aspecto ou estrutura de edificações ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida (Mi = gravíssima/mínimo);

VII – promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a licença concedida (Mi = grave/médio);

VIII – possuir, invadir ou usar, de qualquer forma, áreas públicas municipais sem
autorização expressa do Poder Público Municipal (Mi = grave/mínimo).

SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 210 Auto de Infração é o documento padronizado, emitido pelo Município, em que se apura a violação das disposições desta e de outras leis, decretos e demais normas municipais, descrevendo a irregularidade cometida, determinando o seu enquadramento legal e estabelecendo prazo para defesa e recurso.

§ 1° O Auto de Infração é expedido pelo agente fiscalizador municipal que houver constatado o cometimento de infração, em três vias, devendo conter:

I – a identificação do infrator e sua qualificação completa – nome, profissão, idade, estado civil, números de RG e/ou CPF e endereço e fone;

II – o local, a hora, o dia, o mês e o ano em que foi lavrado o Auto de Infração;

III – a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar
infringido;

IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V – nota que dá ciência ao autuado de sua responsabilidade pelo fato, que ele responde em processo administrativo, que pode apresentar defesa e/ou recurso e que os valores não pagos são lançados em dívida ativa e em cobrança judicial, quando for o caso;

VI – o prazo para o oferecimento de defesa e para a interposição de recurso;

VII – a identificação e assinatura do agente fiscal;

VIII – a assinatura do infrator ou, na sua ausência ou recusa, as de duas testemunhas – capazes – presentes.

§ 2° Se o infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, a autoridade que o lavrar deve averbar sua atitude no documento.

§ 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e também não implica em confissão da infração.

§ 4º No caso de haver a assinatura de testemunhas no Auto de Infração, deve-se prezar pela identificação destas com nome, endereço e números de RG ou CPF, mas a falta destas anotações não anula o Auto de Infração, desde que seja possível identificar que é a pessoa no processo administrativo.

§ 5° As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração não acarretam sua nulidade quando constarem, no processo, os elementos suficientes e necessários à determinação da infração e a identificação do infrator.

§ 6° É dever do fiscal informar as condições atenuantes ou agravantes que possam auxiliar o infrator na compreensão de sua situação e nas provas que possa apresentar na defesa, a exemplo de sanar os motivos que geraram a infração.

Art. 211 Dá motivo à lavratura de Auto de Infração qualquer violação às normas desta Lei, levada ao conhecimento do Prefeito, dos fiscais ou de qualquer dos órgãos municipais competentes, através de servidor municipal ou por qualquer pessoa que a presenciar, desde que a comunicação seja acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

§ 1º Recebendo a comunicação, a autoridade competente deve providenciar, sempre que necessário, a lavratura do Auto de Infração.

§ 2º Na inexistência ou ausência dos fiscais, o Prefeito pode designar outros servidores municipais como autoridades para lavrar o Auto de Infração.

§ 3º É atribuição dos órgãos municipais competentes confirmar o Auto de Infração e também arbitrar as multas.

SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 212 As infrações à legislação ambiental e a normas relativas a posturas e de ordem sanitária são apuradas em processo administrativo próprio, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 213 O processo administrativo deve ser formalizado, identificado e ter suas páginas numeradas seqüencialmente, devidamente rubricadas.

Parágrafo único. A renumeração das páginas do processo, quando necessária, deve ser justificada pelo servidor que a promover, em despacho nos autos, a partir da página que iniciar a referida renumeração.

Art. 214 Notificação é o documento formulado por escrito que dá conhecimento, à parte notificada, de providências ou medidas que deva realizar ou abster-se de fazer, podendo assumir caráter de advertência.

Art. 215 O infrator é notificado para tomar ciência da infração:

I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º O edital referido no inciso III deste artigo é publicado, uma única vez, na imprensa oficial do município de Antônio Prado ou, na ausência desta, em periódico com circulação de abrangência municipal, no mínimo, considerando-se efetuada a autuação cinco dias após a publicação e início da circulação do jornal.

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a assinar o recebimento, o fiscal deve tomar as mesmas providências indicadas ao Auto de Infração, cabendo à Notificação as mesmas considerações para a validade.

Art. 216 Após o Auto de Infração e o relatório circunstanciado, independente do processo administrativo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente pode intimar o infrator, na conformidade do inciso XIII do art. 8º para que compareça na secretaria para firmar, caso seja sua vontade, Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

§ 1º Por meio do Termo de Compromisso Ambiental, que se firma entre Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o infrator ou seu representante legal, são ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelos atos e fontes de degradação ambiental, assim como os prazos assinalados.

§ 2º No Termo de Compromisso Ambiental deve constar, obrigatoriamente, a penalidade a ser aplicada ao infrator em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, com a eficácia e a eficiência devidamente comprovadas, a penalidade de multa aplicada pode ser reduzida, a critério da autoridade ambiental competente, limitando-se a não mais que 75% (setenta e cinco por cento) de redução do valor original.

§ 4º O Termo de Compromisso Ambiental suspende o processo administrativo,
independente da fase em que ele se encontre.

§ 5º Não pode ser celebrado Termo de Compromisso Ambiental após trânsito em
julgado do processo administrativo e, caso isso ocorra, o Termo é nulo.

Art. 217 O infrator tem o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar defesa escrita na respectiva secretaria municipal, dirigida à Junta Técnica do Município.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo deve ser contado a partir do dia seguinte à data de Notificação e o infrator tem este mesmo prazo, correndo concomitantemente, para sanar os motivos da infração ou justificar a impossibilidade da correção.

§ 2º A justificação tratada no parágrafo primeiro pode ser interposta no mesmo
documento em que se apresentar a defesa.

§ 3º Na apresentação da defesa, o infrator deve juntar todas as provas que julgar
necessário, inclusive requerimento de laudo técnico, quando for o caso, devendo arcar com os custos para elaboração deste documento.

§ 4º No caso de não ser possível a juntada de algum documento neste prazo, este fato deve ser informado na defesa, expressamente, e cabe à Junta analisar e julgar se é imprescindível ou pode ser postergado, concedendo ou não mais 20 (vinte) dias para a juntada.

§ 5º O infrator pode indicar até 3 (três) testemunhas para cada Auto de Infração, as quais devem comparecer à audiência no dia e horário designados para a inquirição, independente de qualquer intimação por parte do órgão julgador.

§ 6º O depoimento das testemunhas deve ser ouvido pela Junta, e lavrado a termo.

Art. 218 A junta julgadora pode solicitar a presença de outras testemunhas, respeitando o limite de 3 (três) para cada Auto de Infração, abrindo vistas ao infrator pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art 219 Apresentada ou não a defesa contra o Auto de Infração, ao esgotar-se as provas no processo, este passa a julgamento da Junta Técnica do Município, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores nomeados pelo Prefeito, a qual tem o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, aplicando as penas desta Lei ou absolvendo o infrator.

§ 1º Se no transcorrer do prazo citado no caput a Junta julgar necessário ter laudo
técnico – não requerido – esta pode solicitá-lo ex oficio, dando vistas ao infrator pelo prazo de 10 (dez) dias para que se faculte a nomeação de auxiliar técnico devidamente habilitado – este com custos arcados pelo infrator – interrompendo-se o prazo para julgamento.

§ 2º Apresentado o laudo, a Junta Técnica deve conceder prazo de 10 (dez) dias para a defesa se manifestar em relação ao laudo.

§ 3º Apresentada ou não a manifestação da defesa em relação ao laudo técnico, a Junta tem 30 (trinta) dias para julgamento, contados após vencer o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 220 Após o julgamento da Junta, o infrator deve ser notificado pela fiscalização para ter ciência da decisão, na conformidade do art. 214 deste código,
restando-lhe cumprir a imposição da seguinte forma:

I – no caso de ter aplicação de multa, tem prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento;

II – no caso de ter obrigações a fazer, tem o prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias para realizar.

Art. 221 A Junta Técnica deve fazer constar na decisão, quando houver aplicação de multa, que a falta de pagamento, nos prazos estabelecidos nesta Lei, ocasiona a inscrição do valor em dívida ativa, independente de nova intimação, como também cobrança judicial, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando houver Recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e houver a manutenção total ou parcial das penalidades, devem ser cumpridos os mesmos prazos previstos no artigo imediatamente anterior, contados da data em que o infrator foi notificado pela fiscalização para tomar ciência da decisão do Conselho.

Art. 222 Havendo aplicação de penalidade, tanto de multa quanto de obrigações a fazer, é facultado ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar Recurso junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, como última instância.

§ 1º O prazo tratado no caput é contado a partir da data de intimação em que é apresentada a decisão da Junta e o Recurso pode ser encaminhado ao Presidente do referido Conselho ou à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º Se o Recurso for protocolado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, esta deve encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Meio de Meio Ambiente no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Recebido o Recurso, em qualquer uma das duas formas, a Presidência do Conselho Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se pela admissão ou não do Recurso, através de decisão fundamentada, a ser proferida no prazo de até 20 (vinte) dias.

§ 4º Se o Recurso for admitido:

I – ocorre o julgamento na reunião ordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente – a primeira realizada após o recebimento – ou no prazo máximo de 40 (quarenta) dias;

II – em casos excepcionais, existindo motivação fundamentada e desde que assim seja entendido e acolhido pela autoridade ambiental municipal, a Presidência pode convocar reunião extraordinária do Conselho, a qual deve ser agendada em até, no máximo, 20 (vinte) dias após a entrada do Recurso – desde que não exista previsão de reunião ordinária do Conselho no período de 30 (trinta) dias subseqüentes.

Art. 223 Julgado improcedente ou parcialmente procedente o Recurso, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, a decisão torna-se definitiva.

Art. 224 Se não for apresentado Recurso ou se o Recurso for intempestivo, a fiscalização deve preencher o bloqueto da multa e encaminhar à Secretaria da Fazenda para que seja providenciada a cobrança do valor na tesouraria ou na instituição bancária indicada, como também ser inscrito em dívida ativa, caso não
seja pago.

Art. 225 Todas as decisões devem ser fundamentadas.

Parágrafo único. A decisão que impuser a aplicação de penalidade deve ser fundamentada com indicação das razões da sanção e o dispositivo legal embasador da infração, sob pena de nulidade.

Art. 226 As impugnações, as defesas e os recursos interpostos às decisões ainda não definitivas ocasionam efeito suspensivo no que se refere ao pagamento da penalidade pecuniária, mas não impede a imediata exigibilidade de cumprir as obrigações subsistentes.

Art. 227 Os valores oriundos das penalidades pecuniárias relativas às infrações de ordem ambiental devem ser depositados na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente e às de ordem sanitária na conta do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. As demais penalidades pecuniárias são recolhidas para a conta geral do Município.

Art. 228 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela Notificação ou outro ato expresso emanado da autoridade competente, que objetive a apuração e a conseqüente imposição de pena.

§ 2º Enquanto o Recurso Administrativo estiver em tramitação o prazo prescricional fica suspenso.

SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS DIVERSAS ATIVIDADES

Art. 229 No exercício do controle das atividades consideradas como de impacto ambiental local e das que, não o sendo, sejam delegadas ao Município de Antônio Prado pelo Estado ou União, a Secretaria de Meio Ambiente expedirá as
seguintes licenças:

I – Licença Prévia – LP – na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo os requisitos básicos a serem empreendidos nas etapas seguintes;

II – Licença de Instalação – LI – autorizando o início da implantação do estabelecimento e/ou atividade, de acordo com as especificações do projeto aprovado;

III – Licença de Operação – LO – autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação;

IV – Alvará de Licenciamento de Manejo de Recursos Florestais – ALRF – autorizando a execução de manejo florestal, corte e poda de vegetação;

V – Autorização para Poda ou Corte de Vegetação – APCV – dentro do perímetro urbano, autorizando e orientando os empreendimentos de poda ou corte de vegetação, nativa ou exótica, dentro dos limites do perímetro urbano do município de Antônio Prado;

VI – Autorização de Obra ou Atividade – AOA – quando a lei designar, como ato
licenciatório do Poder Público Municipal, uma simples autorização, observados os princípios deste Código e demais legislações pertinentes;

VII – Licença para Escavação e Remoção de Solo – LERS – autorizando a remoção de solo e/ou o seu transporte e recolocação em outra área;

VIII – Licença para Extração de Basalto – LEB – autorizando a extração de basalto, atendendo prerrogativas do Departamento Nacional de Produção Mineral;

IX – Licença para Uso Controlado de Explosivos – LUCE – autorizando o uso
controlado de explosivos em detonações de rocha;

X - outros tipos ou classificações de licenciamento que vierem a ser instituídos por necessidade.

§ 1º A Licença Prévia não é concedida quando a atividade proposta não atender ao que estabelece esta Lei e outras legislações municipais, estaduais e federais, em especial em relação ao uso e ocupação do solo e o zoneamento ambiental das diversas atividades.

§ 2º A Licença de Instalação deve ser requerida em até um ano após a expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.

§ 3º A Licença de Operação deve ser renovada a cada quatro (4) anos, observada a legislação vigente à época da renovação.

§ 4º A autoridade ambiental incumbida do licenciamento, mediante decisão
fundamentada – com base a legislação em vigor – e após obter manifestação do órgão ambiental estadual e do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA – pode:

I – instituir prazos de renovação da Licença de Operação inferiores ao do parágrafo anterior para empreendimentos ou atividades que, por suas peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou alteração em prazo menor;

II – instituir prazos superiores, não superando o limite de oito (8) anos, após avaliação da auditoria ambiental do empreendimento ou atividade, durante a vigência do prazo do parágrafo anterior.

§ 5º Toda licença referida neste artigo ocorre com o recolhimento de Taxa de Vistoria ou de Licenciamento Ambiental, decorrente do exercício do Poder de Polícia por parte do Município de Antônio Prado, de acordo com o que dita o Código Tributário Municipal.

Art. 230 O órgão ambiental municipal pode, mediante decisão motivada, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação ou suspender ou cancelar uma licença expedida, independentemente de outras penalidades, quando ocorrer:

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 231 São atividades licenciáveis para efeitos desta Lei, as atividades constantes nas resoluções números 102, 110 e 111 – 2005 – do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA – ou as que vierem a substituí-las.

Parágrafo único. O enquadramento dos intervalores dos portes de cada atividade deve ser definido por Decreto do Executivo, com base nos limites estabelecidos nas resoluções citados no caput ou as que vieram substituí-las.

Art. 232 O Município pode instituir, através de decreto, o licenciamento de atividades que são isentas de autorização por parte do órgão estadual de meio ambiente, mas que, em razão de sua peculiaridade e seu potencial poluidor, necessitem de controle pelo Município.

§ 1º Fica instituído, por esta Lei, a necessidade de licenciamento para borracharias, lavagens de veículos e as oficinas de reparação ou restauração de automóveis – serviços de mecânicas e de chapeação e pintura –, além de outras atividades análogas.

§ 2º Fica instituído a necesidade de licenciamento para empreendimentos de bares, lancherias e restaurantes, como forma especial de controle de ruídos.

Art. 233 O Processo de licenciamento terá início com o requerimento por parte do interessado e deve ser instruído com a documentação legal exigida e com o formulário específico para cada atividade.

Parágrafo único. Decreto do Executivo Municipal deve disciplinar os requisitos para obtenção de licença de implantação e funcionamento dos empreendimentos citados no artigo anterior e outras que vierem a ser instituídas.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO À CASSAÇÃO DE LICENÇAS
E À APREENSÃO E DESTINAÇÃO DA COISA APREENDIDA

Art. 234 A violação das normas contidas nesta Lei pode gerar cassação de licença de funcionamento e apreensão – conforme prescrito no artigo 201 – tanto pelas irregularidades provocadas quanto pela omissão ou falta de cumprimento de diretrizes.

Art. 235 O licenciado punido com cassação de licença pode encaminhar Pedido de Reconsideração à autoridade que o puniu – o que lhe é facultado – dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.

§ 1º A autoridade referida neste artigo tem o prazo de 10 (dez) dias – contados da data de seu encaminhamento – para apreciar o Pedido de Reconsideração.

§ 2º O Pedido de Reconsideração não se traduz em efeito suspensivo.

§ 3º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, as respectivas penalidades são aplicadas de forma cumulativa.

Art. 236 Concomitantemente com a multa, a autoridade fiscal pode decidir pela necessidade de aplicar também a pena de apreensão, que consiste na tomada da coisa que constitui a infração, a qual deve ser recolhida e mantida em depósito do
Município ou por ele controlado.

§ 1° Sempre que for aplicada pena de apreensão, o recolhimento dever ser feito mediante descrição detalhada do que for apreendido, além do dia, hora e local da
apreensão, ficando uma via do relatório – assinado pelos conferentes – para o fiscal e outra com o proprietário ou responsável.

§ 2° Quando se tratar da apreensão de animal, deve constar no relatório a raça, sexo, pêlo, cor e outros sinais característicos identificadores.

Art. 237 O proprietário da coisa apreendida tem os seguintes prazos para reclamar a devolução:

I – não perecíveis – 30 (trinta) dias;
II – perecíveis – 48h (quarenta e oito horas).

Art. 238 No caso de não ser reclamado e retirado o material não perecível apreendido, o Município pode promover leilão para vendê-lo e utilizar a importância apurada para cobrir as despesas havidas com a apreensão e com o leilão, além do valor das multas aplicadas ou cabíveis.

§ 1º O leilão público deve ser realizado em dia e hora designados, marcado por edital publicado na imprensa, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 2º O proprietário da coisa apreendida, mediante requerimento devidamente instruído e processado, pode habilitar-se para receber os valores da venda que por ventura excederem aos retidos – citados no caput – dentro do prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de realização do leilão.

§ 3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Município providencia a doação dos valores excedentes a entidade filantrópica estabelecida no município, que esteja legalmente em funcionamento e que seus serviços sejam reconhecidos por sua ação social.

Art. 239 Os produtos alimentares perecíveis que forem apreendidos e são próprios para o consumo, a critério do Município, podem:

I – ser destinados ao aproveitamento imediato, a exemplo de doces e guloseimas;
II – ser mantidos até 48h (quarenta e oito horas) em depósito ou congelados – carnes e pescados –, se não correrem risco de degradação;
III – ser destinados a instituições de caridade ou afins, antes ou depois das 48h
(quarenta e oito horas) o que pode resultar, a critério da fiscalização, o cancelamento da multa aplicada;
IV – ser leiloados, quando possível, com processo e destinação dos recursos iguais às coisas não perecíveis.

Art. 240 A devolução da coisa apreendida e reclamada só ocorre depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e o Município for indenizado dos custos que teve com a apreensão, transporte e depósito.

Art. 241 Para as demais necessidades processuais inerentes a esta Seção, aplica-se as regras – no que couber – constantes na Seção I, Do Processo em Geral.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 242 A Procuradoria ou a Assessoria Jurídica são instrumentos de apoio técnico-jurídico à implantação desta Lei e das demais normas ambientais e de posturas vigentes, visando especialmente a tutela ambiental na defesa dos interesses difusos e do patrimônio natural, histórico, cultural, arquitetônico e urbanístico do município.

Parágrafo único. A área jurídica deve manter divisão especializada em tutela ambiental, defesa dos interesses difusos e patrimônios natural, histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de atender os objetivos do caput.

Art. 243 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios atinentes à área ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, como também as outras secretarias municipais, com anuência dos respectivos conselhos se houver – sempre com o objetivo de complementar esta Lei e seus regulamentos.

Art. 244 Esta Lei pode ser regulamentada, a qualquer momento, no que for necessário à mais completa aplicação de suas diretrizes, a exemplo de normas sobre fiscalização, documentos a serem apresentados e normas técnicas para que haja os licenciamentos, cronograma de vistorias e outros regramentos, dispondo cópia à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 245 As exigências contidas nesta Lei não dispensa o cumprimento de dispositivos legais estabelecidos por leis federais e estaduais, destacando-se as limitações impostas pelo regramento do Instituto do Patrimônio Histórico Nacional – IPHAN – para as relações com a área e o patrimônio tombado, em qualquer dispositivo que couber.

Art. 246 Sempre que algum dispositivo desta Lei aponte para a dúvida se pertence à fiscalização ambiental, sanitária ou de posturas, os fiscais devem atuar em conjunto, em sistema de cooperação.

Art. 247 A fiscalização municipal deve respeitar primordialmente os dispositivos desta Lei, especialmente quando estes forem mais rigorosos dos ditames federal ou estadual, mas é permitido reportar-se às legislações superiores sempre que a municipal apontar para dúvidas ou não houver dispositivos para o assunto, tanto a respeito de infrações e regulamentações quanto de aplicação de penalidades e multas, com seu respectivo valor.

Art. 248 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que estejam funcionando contrariamente ao disposto nesta Lei têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem sua situação, de acordo com a presente Lei.

Art. 249 Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 250 Revogam-se as Leis Municipais nº 2.186, de 10 de outubro de 2003; 2.268, de 08 de julho de 2004, e 2.244, de 27 de abril de 2004.

Gabinete do Prefeito Municipal de Antônio Prado, aos vinte e sete dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e seis.

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