domingo, 1 de junho de 2014

Lei Orgânica de Antônio Prado

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° O Município de Antônio Prado, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.


Art. 2° É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Legislação Estadual.

Parágrafo único. O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e extintos por lei municipal, observada a legislação estadual.

Art. 3° São poderes do Município, independentes, o Legislativo e o Executivo.

§ 1° É vedada a delegação de atribuições entre os poderes.

§ 2° O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a de outro.

Art. 4° Os símbolos do Município serão estabelecidos em lei.

Art. 5° A autonomia do Município se expressa:

I – pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal;

II – pela eleição direta do Prefeito;

III – pela administração própria, no que seja de interesse local.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 6° Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados, heranças e dispor de sua aplicação;

IV – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em Lei;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;

VII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas à ordenação de seu território;

VIII – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

IX – conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;

X – regular a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

XI – disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;

XII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

XIII – regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;

XIV – disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção de lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;

XV – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; caçar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;

XVI – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;

XVII – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;

XVIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

XIX – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XX – regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XXI – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

XXII – legislar sobre serviços públicos e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, gás, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter e uso coletivo;

XXIII – a criação de um posto de reciclagem de lixo.

Art. 7° O Município poderá celebrar convênios com a União, com o Estado e com os Municípios para a execução de ações governamentais, realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.

Parágrafo único. Assinado o convênio, o Poder Executivo dará ciência imediata do mesmo à Câmara Municipal de Vereadores. 

Art. 7°A. O Município poderá, mediante lei específica, através de consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum. 

Art. 8° Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

I – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

II – promover o ensino, a educação e a cultura, especialmente com a criação de locais para desenvolvê-los;

III – estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo;

IV – abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;

V – promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;

VI – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico cultural;

VIII – amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município;

IX – estimular a educação e a prática desportiva;

X – proteger a juventude contra toda a exploração, e contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

XI – tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

XII – incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico, dando prioridade às iniciativas oriundas de pessoas ou entidades com domicílio ou sede no Município, anteriores ao incentivo;

XIII – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;

XIV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

XV – manter em cooperação com o Estado e a União, serviços de assistência técnica e extensão rural.

Art. 9º São tributos da competência municipal:

I – imposto;

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea a) do inciso I do caput deste artigo poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 4º. O imposto previsto na alínea, b) do inciso I do caput deste artigo:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 5º. Em relação ao imposto previsto na alínea c) do inciso I do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 10. Pertence ainda ao Município a participação no produto da arrecadação dos impostos da União e do Estado, prevista na Constituição Federal, e outros recursos que lhe sejam conferidos.

Art. 11. Ao Município é vedado:

I – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou de qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidário ou fins estranhos à administração;

II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança;

III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;

IV – instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove vereadores, alterada segundo o disposto nas legislações federal e estadual a respeito, e funciona de acordo com seu Regimento Interno.

Art. 13. A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, no dia 1° de janeiro do primeiro ano, para abertura de sessão legislativa, e a partir de 1° de fevereiro dos anos seguintes, e funcionando ordinariamente até 31 de dezembro.

§ 1°. Durante a sessão legislativa ordinária a Câmara funciona no mínimo quatro vezes por mês.

§ 2° Por deliberação da Câmara, as suas sessões solenes poderão ser realizadas em qualquer outro recinto.

§ 3° Algumas sessões ordinárias, quando convier, poderão ser realizadas nas comunidades do interior e nos bairros do Município.

Art. 14. No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1° de janeiro, sob a presidência do mais votado dos edis presentes, para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes, iniciando imediatamente a sessão legislativa ordinária anual, sem recesso.

§ 1°. Não havendo número legal, o Vereador mais votado permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2°. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3°. No ato da posse e ao término do mandato os vereadores deverão fazer declarações de seus bens, a qual será transcrita em livro constando de ata com seu resumo.

Art. 15. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 16. A Mesa será composta de, no mínimo, três Vereadores, sendo um deles o Presidente.

Art. 17. O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo vedada a eleição para mais de dois mandatos no mesmo cargo e na mesma legislatura.

Parágrafo único. Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentares, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

Art. 18. Ao Presidente da Mesa compete, além do que lhe atribui o Regimento Interno, a Presidência da Câmara Municipal e, no seu exercício, representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como desempenhar as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica.

§ 1º. O Presidente da Câmara de Vereadores fará jus à verba de representação, de natureza indenizatória, fixada juntamente com o subsídio dos Vereadores.

§ 2°. Além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente tornará público até o dia 20 de março de cada ano a prestação de contas da Mesa da Câmara, relativa ao exercício anterior, para apreciação da comunidade.

Art. 19. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, durante o período de recesso parlamentar;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - por requerimento de um terço dos membros da Casa.

§ 1º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 2°. Para as reuniões extraordinárias a convocação dos vereadores será por escrito, com antecedência de 48 horas.

Art. 20. Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 21. A Câmara Municipal só pode deliberar com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

§ 1°. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

§ 2°. O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços e nas votações secretas.

Art. 22. As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.

Parágrafo único. O voto é secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 23. A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo único. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 24. O Poder Executivo demonstrará e avaliará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão competente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.

Art. 25. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretários Municipais, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1°. Três (03) dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

§ 2°. Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.

Art. 26. A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre o fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

Art. 27. A participação popular nas sessões plenárias da Câmara Municipal será assegurada nos termos do seu Regimento Interno.

SEÇÃO II - DOS VEREADORES

Art. 28. Os vereadores eleitos na forma da lei gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

Art. 29. É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou de entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária.

II – desde a posse:

a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;

b) exercer outro mandato público eletivo.

Art. 30. Sujeita-se à perda do mandato o vereador que:

I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

IV – faltar na mesma sessão legislativa a um décimo das sessões ordinárias e ou extraordinárias, salvo a hipótese prevista no § 1°;

V – fixar domicílio eleitoral fora do Município.

§ 1°. As ausências não serão consideradas faltas quando justificadas e acatadas pelo Plenário.

§ 2°. É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação estadual e federal.

Art. 31. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.

Art. 32. Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o vereador será substituído pelo suplente, convocado pelo Presidente e deverá tomar posse dentro do prazo de sete dias.

§ 1°. O legítimo impedimento deve ser reconhecido pela própria Câmara, e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração, com a convocação do suplente. Para tratar de assuntos particulares, o prazo de licença nunca será inferior a 15 dias.

§ 2°. Em caso de vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Art. 33. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 71, X e XI.

Art. 34. O servidor público eleito vereador deve optar pela remuneração do respectivo cargo e da vereança, se não houver compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato de vereança.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 35. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I - legislar sobre todas as matérias atribuídas aos Municípios pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;

II - votar:

a) o Plano Plurianual;

b) as diretrizes orçamentárias;

c) os orçamentos anuais;

d) as metas prioritárias;

e) o plano de auxílio e subvenções.

III – decretar leis;

IV – legislar sobre tributos de competência municipal;

V – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

VI – votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens imóveis;

VII – legislar, no que couber, sobre a concessão de serviços públicos do Município;

VIII – legislar sobre a concessão e permissão de direito real de uso dos bens municipais;

IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

X – criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;

XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de seu pagamento;

XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

XIII – autorizar por lei específica a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, observado o disposto em lei;

XIV – dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local;

XV – disciplinar a legislação de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas;

XVI – elaborar as leis complementares à Lei Orgânica.

Art. 36. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização;

II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III – emendar a Lei Orgânica e reformá-la;

IV – representar a municipalidade pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;

V – Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

VII – sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;

VIII – fixar o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente, mediante lei, em data antes da realização das eleições, observado o que dispõe a Constituição Federal, a Estadual e ao disposto nesta Lei Orgânica;

IX – autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastar do Município por mais de quinze dias ou do País a qualquer tempo;

X – convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou da instituição de que participe o Município, para prestar informações;

XI – mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

XII – solicitar informações por escrito ao Executivo;

XIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

XIV – conceder licença ao Prefeito;

XV – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário;

XVI – criar Comissão Parlamentar de Inquérito;

XVII – propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

XVIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;

c) rejeitadas as contas, estas serão, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

XIX – alterar o número de Vereadores;

XX – fixar, mediante lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

XXI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em lei.

SEÇÃO IV - DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 37. A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:

I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II – zelar pela observância da Lei Orgânica;

III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município e do Estado;

IV – convocar extraordinariamente a Câmara;

V – tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento da Câmara.

Art. 38. A Comissão Representativa é composta pela Presidência da Mesa e por um líder de cada bancada com representação na Câmara. § 1°. A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se fará pela forma regimental, assim como a dos demais integrantes.

Art. 39. A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO V - DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Art. 41. São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

I – autorizações;

II – indicações;

III – requerimentos.

Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I – de vereadores;

II – do Prefeito;

III – Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

§ 1°. No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.

§ 2°. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

Art. 43. Em qualquer dos casos do artigo 42, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e ter-se-á aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Art. 44. A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Art. 45. A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores que mediante projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 46. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em trinta dias a contar do pedido, que deverá ser devidamente motivado.

§ 1°. Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2°. Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 47. A requerimento de Vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.

Parágrafo único. O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.

Art. 48. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

Art. 49. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 50. A Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

§ 4º. O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

§ 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

Art. 51. Nos casos do Art. 40, incisos IV e V, considerar-se-á, com a votação da redação final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação.

Art. 52. São leis complementares:

I – código de obras;

II – código de posturas;

III – código tributário;

IV – plano diretor;

V – código do meio ambiente;

VI – estatuto do servidor público;

VII - a lei que disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

§ 1°. O quorum para aprovação das leis complementares é o da maioria absoluta.

§ 2º. Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões.

§ 3°. A sugestão popular referida no § 2° deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 53. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito e Vice, auxiliado pelos Secretários do Município.

Art. 54. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, na forma da legislação federal.

Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as Leis e administrar o Município, visando ao bem geral dos munícipes.

Parágrafo único. Se o Prefeito ou Vice-Prefeito não tomar posse decorridos dez (10) dias da taxa fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

Art. 56. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso da vaga.

Parágrafo único. Em caso de impedimento ou afastamento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 57. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.

SEÇÃO II - DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS

Art. 58. O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:

I – tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;

II – Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02;

III – afastamento do Município por mais de quinze dias ou do País a qualquer tempo.

Art. 59. O Prefeito tem direito a gozar férias anuais trinta (30) dias.

SEÇÃO III - DO SUBSÍDIO

Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito regularmente licenciados pela Câmara terão direito a perceber seu subsídio quando:

I – em tratamento de saúde;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

Parágrafo único. No caso do inciso I a licença observará o disposto na legislação previdenciária.

Art. 62. O disposto nesta seção aplica-se também aos casos de Prefeito nomeado e Interventor.

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 63. Compete privativamente ao Prefeito:

I – representar o Município em juízo e fora dele;

II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores de Autarquias e Departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da lei;

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

VII – declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

IX – contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

XI – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XII – enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei;

XIII – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a abertura do ano legislativo, as contas referentes e remete-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado.

XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo;

XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês;

XVI – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;

XVII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XVIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XIX – solicitar o auxílio da polícia do Estado para a garantia de cumprimento de seus atos;

XX – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observando o devido processo legal;

XXI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

XXII – providenciar sobre o ensino público;

XXIII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento, o aforamento ou a alienação de bens próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

XXIV – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XXV – realizar na fase de elaboração dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos a participação popular, mediante a realização de audiências públicas;
*Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

XXVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o relatório resumido da execução orçamentária, nos prazos definidos em lei;
*Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

XXVII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o relatório de gestão fiscal, nos prazos definidos em lei;
*Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

XXVIII – dar ciência à Câmara Municipal da assinatura de convênios entre o Município e a União, ou Estado ou outros Municípios.

Art. 64. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei.

SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 65. Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e, especialmente:

I – o livre exercício dos poderes constituídos;

II – o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

III – a probidade na administração;

IV – a Lei Orçamentária;

V – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá, no que couber, ao disposto no Art. 86, da Constituição Federal.

SEÇÃO VI - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 66. São auxiliares diretos do Prefeito:

I – os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;

II – os Subprefeitos.

Art. 67. Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 68. Salvo o distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por subprefeitos.

§1°.Os subprefeitos como delegados do executivo, exercerão funções meramente administrativas.

§ 2°. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito correspondente.

Art. 69. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão e farão declaração dos bens no ato de posse e no término do exercício do cargo.

Art. 70. Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições, de que o Município participe, o disposto nesta seção, no que couber.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 72. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.
Art. 73. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.
Art. 74. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.
Art. 75. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.
Art. 76. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.
Art. 77. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 78. Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eleito e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 

Art. 79. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º. O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 71, X e XI, da Lei Orgânica. 

§ 4º. Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 71, XI, da Lei Orgânica.

§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

Art. 80. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º. Observado o disposto no artigo 71, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 71, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Art. 81. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 82. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.
Art. 83. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.
Art. 84. É vedada, a quantos prestem serviços ao Município, atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 85. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/02.

CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I - DA PUBLICAÇÃO

Art. 86. A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município, quando houver e por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

§ 1°. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

§ 2°. Os atos e efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

§ 3°. Não havendo imprensa oficial e havendo imprensa local, poderão as leis e os atos municipais ser nela publicados, mediante licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 4°. Quando o Município fizer a publicação apenas por fixação, as leis e os atos municipais, decretos, resoluções e os decretos legislativos serão obrigatoriamente colecionados em volume ou transcritos em livros próprios e permitida sua consulta gratuita por qualquer interessado.

SEÇÃO II - DOS LIVROS

Art. 87. O Município terá os livros que forem necessários aos serviços e, obrigatoriamente, os de

I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de Bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII – licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – contratos de servidores;
IX – contratos em geral;
X – contabilidade e finanças;
XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviço;
XII – tombamento de bens móveis e imóveis;
XIII – registro de loteamentos aprovados.

§ 1°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2°. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

SEÇÃO III - DA FORMA

Art. 88. Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I – Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de leis;
b) instituição, extinção de atribuições não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, e de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração ou modificação, de direitos dos administrados, não previstos de lei;
i) normas de efeitos externos;
j) fixação e alteração de preços.

II – Portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização de uso de bens e serviços municipais;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
e) outros casos determinados em leis ou decretos.

III – Contrato nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário ou para funções de natureza técnica especializada;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, inclusive os de provimento e vacância de cargos públicos, poderão ser delegados.

SEÇÃO IV - DAS CERTIDÕES

Art. 89. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinados, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Prefeito serão fornecidas por Secretário da Prefeitura, exceto as declaratórias de seu efetivo exercício que serão fornecidas pelo seu Presidente da Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO III - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 90. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 91. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 92. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 93. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos de donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II – quando móveis dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em bolsa.

§ 1°. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver realmente relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2°. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não.

Art. 94. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 95. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigirem.

§ 1°. A concessão administrativa dos bens públicos do uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência; e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2°. A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística mediante autorização legislativa.

§ 3°. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4°. A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.

Art. 96. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas com operários da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada.

Parágrafo único. Que prevaleça o atendimento dentro do sistema de protocolo, obedecida a organização por capelas e regiões, no interior. Na sede do Município, por bairro, salvo situações excepcionais.

CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 97. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação federal e da estadual pertinente.

Art. 98. As concessões a terceiros de execução de serviços públicos serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas na legislação federal e estadual.

Art. 99. As permissões a terceiros, para execução de serviços públicos, serão sempre outorgadas a título precário, mediante decreto.

Art. 100. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos dois artigos antecedentes.

§ 1°. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos primeiros, a legislação federal a respeito.

§ 2°. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, com o contrato ou com o ato permissivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para atendimento dos usuários.

§ 3°. A publicidade exigida pela legislação federal, no caso de a licitação, para as concessões de serviços públicos, ser por concorrência, deverá ser ampla, inclusive em jornais da Capital do Estado, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO V - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 101. Os conselhos municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

Parágrafo único. Ficam institucionalizados os Conselhos Municipais de Desportos, Municipal de Educação e Conselho Pró-Segurança Pública.

Art. 102. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.

Art. 103. Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, a representatividade das classistas e da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO I - DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 104. A receita municipal é constituída dos tributos da competência do Município, da participação deste em tributos da União e do Estado, das tarifas ou preços públicos decorrentes da utilização de bens, serviços e outras atividades municipais, bem como de outros ingressos legalmente permissíveis.

Parágrafo único. Nenhum tributo será exigido sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.

Art. 105. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.

§ 1°. Do lançamento do tributo, cabe ao contribuinte recurso ao Prefeito, no prazo de quinze (15) dias, a contar da notificação.

§ 2°. A forma da notificação será estabelecida em lei competente.

Art. 106. As tarifas ou preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e outras atividades municipais, serão fixados pelo Prefeito, mediante decreto.

Parágrafo único. As tarifas ou preços públicos relativos à utilização de bens, aos serviços ou outras atividades municipais, deverão cobrir os seus custos, podendo ser reajustáveis, a qualquer tempo, quando se tornarem deficitários ou excedentes.

Art. 107. É vedado ao titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 108. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.

§ 1°. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes aos programas de duração continuada.

§ 2°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3°. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório da execução orçamentária.

§ 4°. Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 5°. A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social.

§ 6°. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.

§ 7°. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8°. A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) da receita orçada.

Art. 109. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 110. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas ou de qualquer entidade de que o Município participe;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 111. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e da Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 112. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites estabelecidos em lei.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 113. As despesas com publicidade dos poderes do Município deverão ser objetos de dotação orçamentária específica.

Art. 114. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

I – o projeto de lei do plano plurianual até 1º/06 (primeiro de junho) do primeiro ano do mandato;

II – o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 1º/09 (primeiro de setembro);

III – projetos de lei dos orçamentos anuais, até 15/11 (quinze de novembro) de cada ano.

Art. 115. O projeto de lei de que trata o artigo anterior, após ter sido discutido e votado pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:

I – o projeto de lei do plano plurianual até 15/07 (quinze de julho) do primeiro ano de mandato;

II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 15/10 (quinze de outubro) de cada ano;

III – os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15/12 (quinze de dezembro) de cada ano.

Art. 116. A transparência durante os processos de elaboração e de discussão do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 117. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno.

Art. 118. O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo:

I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 119. O controle interno será exercido pelo Executivo para:

I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização da receita e da despesa;

II – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;

III – verificar os resultados da administração e a execução dos contratos.

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 120. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelece a Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

I – promoção do bem-estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

II – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associado a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;

III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

IV – planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado;

V – integração e descentralização das ações públicas setoriais;

VI – proteção da natureza e ordenação territorial;

VII – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

VIII – integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinada a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;

IX – estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;

X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.

Art. 121. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.

Art. 122. Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.

Art. 123. Lei municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas e micro unidades econômicas, empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.

Art. 124. O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

Art. 125. Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo da permanência do homem no campo e o desenvolvimento social sustentável.

Art. 126. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.

Art. 127. O Plano Plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados a uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.

Art. 128. O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:

I – a regularização fundiária;

II – a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III – a implantação de empreendimentos habitacionais.

Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.

Art. 129. Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:

I – melhorar a qualidade de vida da população;

II – promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;

III – promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;

IV – prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

V – distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

VI – promover a integração, racionalização e melhoria da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;

VII – impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

VIII – preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

IX – promover o desenvolvimento econômico local;

X – preservar a zona de proteção de aeródromos.

Art. 130. O parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana a ser definida em lei municipal.

Art. 131. Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades ou distante mais de 1.500 metros de qualquer escola, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escola com capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto.

Art. 132. O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do plano diretor e nas diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

Art. 133. O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quanto:

I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da lotação e da capacidade do uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente, sendo exercida a fiscalização pela Secretaria da Agricultura do uso de qualquer agrotóxico;

II – ao fomento à produção agropecuária e as de alimentos de consumo interno, especialmente com a criação de hortas coletivas nas populações de baixa renda, fiscalizadas e auxiliadas pela Secretaria da Agricultura;

III – ao incentivo à agroindústria;

IV – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

V – à implantação de cinturões verdes;

VI – ao estímulo à criação de centrais de compra para abastecimento de microempresas, micro-produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição de preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

VII – ao incentivo à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais, e da rede de eletrificação rural;

VIII – ao incentivo e apoio à Secretaria da Agricultura que coordenará a política e a pesquisa tecnológica bem como as demais responsabilidades do setor agrícola;

IX – à manutenção de viveiro municipal;

X – ao incentivo à agricultura ecológica.

Art. 134. A municipalidade estabelecerá normas específicas para apoio e desenvolvimento do interior do município, especialmente quanto:

I – incentivo na construção de poços artesianos, telefonia rural, açudes, subsolagem para culturas permanentes e transitórias, eletrificação rural, inclusive trifásica.

II – estímulo à permanência do agricultor na zona rural;

III – incentivo na elaboração de currículos escolares destinados aos estudantes da zona rural, bem como nas atividades extra escolares;

IV – incentivo no transporte dos estudantes da zona rural até o término do segundo grau.

Art. 135. O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de tais substâncias ou de outras que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 136. Lei municipal estabelecerá normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos. 

Art. 137. É gratuito o ensino nas escolas públicas municipais.

Art. 138. Compete ao Município articulado com o Estado recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.

Parágrafo único. Transcorridos de dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso ao ensino fundamental. 

Art. 139. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 140. Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão à disposição da comunidade através de programações organizadas em comum.

Art. 141. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias.

Art. 142. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados:

I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;

II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

III – a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental;

IV – tornar o lazer acessível à população com a criação de um Centro Recreativo Municipal.

Art. 143. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1°. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2°. O Município criará um Centro Municipal de Cultura.

Art. 144. O Município, toda vez que desejar intervir na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos e utilização de disposições gratuitas, permanentes e indelegáveis destinadas a preservação sob regime especial de cuidados dos bens de valor histórico, arqueológico artístico ou paisagístico, deverá consultar em forma de plebiscito a população do Município que aprovará ou não a intervenção.

Art. 145. Lei municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.

Art. 146. Cabe ao Município definir uma política de saúde e de saneamento básico interligada aos programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.

Parágrafo único. Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

Art. 147. O Município, através de lei, compatibilizará suas ações em defesa do meio ambiente àquelas do Estado, principalmente na responsabilização dos causadores de danos ao mesmo.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 148. Incumbe ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 149. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade e anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 150. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou País.

Art. 151. É vedado ao Município alienar ou arrendar a área de terras de matos que possui ao lado noroeste desta cidade e fazer ou permitir desmatamento na mesma área, em prol da salubridade local.

Art. 152. São criados os distritos de Santana e 21 de Abril, 2° e 3° respectivamente, de Antônio Prado. Lei Complementar definirá o polígono e demais requisitos necessários.

Art. 153. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/11.

Art. 154. O Município aplicará, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 155. Revogam-se o § 1º do artigo 21, o inciso V do artigo 36, o inciso III e o § 2º do artigo 42, o artigo 48, o inciso II do artigo 58, os artigos 72, 73, 74, 75, 76, 77, 82, 83 e 85.

Art. 156. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara de Vereadores, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação.

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