terça-feira, 10 de junho de 2014

Lei Complementar n° 010 de Antônio Prado

“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS PARA FINS
URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, construção, uso e manutenção das edificações no município de Antônio Prado.

Art. 2º Este Código visa garantir níveis mínimos de qualidade nas edificações, através de exigências de:

I – habitabilidade, compreendendo adequação ao uso, higiene, conforto higrométrico, térmico, acústico e lumínico, assegurando o seu uso de forma condizente com a dignidade humana;
II – durabilidade;
III – segurança;
IV – priorizar o interesse coletivo sobre o individual;
V – observar as peculiaridades do sítio urbano, visando a preservação dos aspectos ecológicos, geotécnicos e de imagem ambiental.

Art. 3º A execução de toda e qualquer edificação, demolição, ampliação, reforma,
implantação de equipamentos, instalação de serviços e outras instalações no município está sujeita às disposições deste Código, assim como à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, à Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais leis municipais pertinentes à matéria, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal.

Art. 4º O processo administrativo referente às obras em geral, nomeadamente quanto à aprovação de projetos, licenciamento de construções, vistorias prediais e manutenção será regulamentado pelo Executivo Municipal, em especial quanto a prazos de tramitação e documentação exigida.

Art. 5º O Executivo Municipal fixará anualmente, por decreto, as taxas cobradas pela aprovação ou revalidação de projetos, licenciamento de construção, prorrogação de prazo de execução de obras, “habite-se” e multas correspondentes ao não cumprimento das disposições deste Código.

TÍTULO II
DEFINIÇÕES, SIGLAS E ABREVIATURAS

Art. 6º Para efeitos deste Código, são adotadas as definições a seguir, as quais podem ser alteradas mediante Decreto do Executivo Municipal:

1. ACESSO COBERTO – Tipo de cobertura dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) entrada(s) de uma edificação.

2. ACRÉSCIMO – Ampliação de área de edificações existentes, concluídas ou não.

3. AFASTAMENTO – Distância mínima que a construção deve observar em relação ao alinhamento da via pública e/ou divisas de lote.

4. ALINHAMENTO – Linha legal estabelecida como limite entre o lote e o respectivo logradouro público.

5. ALINHAMENTO DE CONSTRUÇÃO – Linha estabelecida como limite das
edificações em relação ao respectivo logradouro público.

6. ALTURA DE UMA FACHADA – Medida de um segmento vertical posto ao meio de uma fachada, compreendida entre o nível do meio-fio e uma linha horizontal que percorre o forro do último pavimento, quando se tratar de edificação no alinhamento do logradouro; quando a edificação estiver recuada, esta medida é a altura a partir do acesso principal.

7. ALVARÁ – Documento expedido pela Prefeitura Municipal, que autoriza a
execução de obras sujeitas à fiscalização, licença e/ou licenciamento.

8. ANDAIMES – Estruturas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não se possa executar com segurança a partir do piso, utilizadas em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção.

9. APARTAMENTO – Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial, de serviços de hospedagem de saúde e institucionais.

10. APROVAÇÃO DE PROJETO – Ato administrativo que precede o licenciamento de uma construção.

11. ÁREA – Medida de uma superfície, dada em metros quadrados.

12. ÁREA CONSTRUÍDA – Soma da área útil e da área ocupada por paredes, pilares e assemelhados.

13. ÁREA DE SERVIÇO – Dependência destinada ao tratamento da roupa e outros serviços da habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior.

14. ÁREA EDIFICADA – Área do terreno ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal, sem ser computadas as projeções de beirados, pérgolas, sacadas, frisos ou outras saliências semelhantes.

15. ÁREA IDEAL – Área proporcional à outra área: parte ideal de área comum, de área das paredes, de área de terreno ou de outras, que corresponde a cada economia, proporcionalmente à área útil da mesma.

16. ÁREA LIVRE – Área ou superfície do lote ou terreno não ocupada por área
edificada, considerada em sua projeção horizontal.

17. ÁREA ÚTIL – Área ou superfície utilizável de uma edificação.

18. BALANÇO – Avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada da edificação sobre o logradouro público ou o recuo regulamentar; por extensão, qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos inferiores.

19. BEIRAL OU BEIRADO – Prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação.

20. CENTRO COMERCIAL – O grupo de lojas, individuadas ou não, em um só
conjunto arquitetônico.

21. CIRCULAÇÃO DE USO COMUM – Corredor ou passagem que dá acesso à saída de mais de um apartamento, unidade autônoma de qualquer natureza, quarto de hotel ou assemelhado.

22. COBERTURA – É a edificação construída sobre a laje de cobertura do último
pavimento de um prédio e que ocupe uma parte da superfície deste.

23. COMPARTIMENTO – Cada uma das divisões internas de uma edificação; divisão; quarto; dependência; recinto; ambiente.

24. CONSERTO – Reconstrução de pequena monta; restauração.

25. CORREDOR – Local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas.

26. CORRIMÃO – Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, fixada junto a paredes, escadas, rampas e/ou corredores para as pessoas se apoiarem.

27. COTA – Indicação ou registro numérico de dimensões; medida; indicação do nível de um plano ou ponto em relação a outro, tomado como referência.

28. DECORAÇÃO – Obras em interiores que impliquem em criação de novos espaços internos ou na modificação da função dos mesmos; alteração de elementos ou das respectivas instalações.

29. DEGRAU – Cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma escada.

30. DEMOLIÇÃO – Destruição; arrasamento; desmonte de uma edificação;
decréscimo; alteração, para menos, da área construída.

31. DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM – Dependências cujo uso é comum a vários titulares de direito das unidades autônomas.

32. DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO – Dependências cujo uso é reservado aos respectivos titulares de direito das unidades autônomas.

33. DEPÓSITO – Edificação destinada à guarda prolongada de materiais ou
mercadorias.

34. DUTOS DE TIRAGEM – Espaço vertical ou horizontal, no interior da edificação, que recolhe ar viciado — em qualquer pavimento — para lançá-lo ao ar livre.

35. ECONOMIA – Unidade autônoma de uma edificação.

36. EDIFÍCIOS-GARAGEM – São edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.

37. EMBARGO – Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

38. ENTREPISO – Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente inferior.

39. ESCADA – Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a
circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma
sucessão de degraus.

40. ESCALA – Relação de homologia existente entre o desenho e o que ele representa.

41. ESPECIFICAÇÕES – Descriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços
empregados na edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada.

42. ESQUADRIA – Termo genérico para indicar portas, caixilhos, taipas, venezianas, etc.

43. FACHADA – Elevação das paredes externas de uma construção.

44. FILTRO ANAERÓBICO – Estação de tratamento primário de esgotos sanitários, com forma prismática e seção quadrada ou regular, com fundo falso (em concreto) e cheio de pedra britada graduada, onde os efluentes procedentes de fossas sépticas são distribuídos de maneira a sofrerem maior oxidação e, conseqüentemente, maior ação bacteriana.

45. FORRO FALSO – Forro facilmente removível, de material leve, geralmente
suspenso das lajes de entrepiso ou das lajes sob telhado.

46. FOSSA SÉPTICA – Tanque de concreto ou de alvenaria, revestido, em que se
depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem
processo de mineralização.

47. FUNDAÇÃO – Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.

48. GABARITO – Perfil transversal de um logradouro, com definição da largura total e dos passeios e definição das pistas de rolamento, canteiro, galerias e outros, podendo também fixar a altura das edificações.

49. GALERIA COMERCIAL – São considerados os conjuntos de loja, individualizadas ou não, servidas por uma circulação horizontal com ventilação permanente e dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e
serviços a ela dependentes.

50. GALERIA PÚBLICA – Passagem ou passeio coberto por uma edificação, de uso público.

51. GALPÃO DE OBRA – Dependência provisória destinada à guarda de materiais, escritório da obra ou moradia do vigia enquanto durarem os serviços.

52. GARAGEM – Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos, com ou sem abastecimento de combustível.

53. GARAGEM NÃO COMERCIAL – As que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifícios de uso residencial e não residencial.

54. GUARDA OU GUARDA–CORPO – Barreira protetora vertical, maciça ou não, que delimita as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas, balcões, mezaninos e outros, que serve como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.

55. HABITAÇÃO COLETIVA – Edificações usadas para moradias de grupos sociais equivalentes à família, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos e outros.

56. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR – Edificação usada para moradia de uma única família.

57. HABITE-SE – Ato administrativo que autoriza a ocupação de uma ou várias
unidades autônomas.

58. HOTEL – As edificações usadas para serviços de hospedagem.

59. ILUMINAÇÃO – Distribuição de luz natural ou artificial em um compartimento ou logradouro; arte e técnica de iluminar.

60. INCOMBUSTÍVEL – Material que atende os padrões de métodos de ensaio para a determinação de incombustibilidade.

61. INSOLAÇÃO – Ação direta dos raios solares.

62. INTERDIÇÃO – Ato administrativo que determina a privação, completa ou parcial, de acesso e uso de uma edificação, a fim de proteger seus habitantes ou o público em geral.

63. LANÇO DE ESCADA – Série ininterrupta de degraus.

64. LANTERNIM – Telhado sobreposto às cumeeiras, permitindo a ventilação e
iluminação de grandes salas, oficinas, etc.

65. LARGURA DE UMA RUA – Distância ou medida tomada entre os alinhamentos da mesma.

66. LAVABO/LAVATÓRIO – Compartimento com conjunto de pia e torneira de água, com ou sem vaso sanitário, destinado aos respectivos usos destes equipamentos, sem a existência de chuveiro para o banho.

67. LICENÇA – Ato administrativo, com validade determinada, que autoriza o início de uma edificação ou obra; licenciamento.

68. LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO – Ocupação ou uso de uma edificação, ou parte dela, onde se reúnem pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados.
69. LOJAS – São consideradas as edificações destinadas basicamente à ocupação
comercial varejista e à prestação de serviços.

70. MANUAL DE USO E MANUTENÇÃO – Documento que descreve de forma
adequada o uso da edificação, dando ênfase às recomendações da mesma, de forma a permitir que esta permaneça em boas condições de uso, podendo constituir-se nas discriminações técnicas do “projeto como foi executado”.

71. MARQUISE – Balanço que constitui cobertura.

72. MEIO FIO OU CORDÃO – Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.

73. MEMÓRIA OU MEMORIAL – Especificação; memorial; memorial descritivo; descrição completa dos serviços a executar.

74. MEZANINO – Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação.

75. MODIFICAÇÃO – Obras que alteram ou deslocam divisões internas e/ou fachadas, que abrem, aumentam, reduzem, deslocam ou suprimem vãos.

76. MORADIA – Morada; lugar onde se mora; habitação; residência.

77. NOTIFICAÇÃO – Ato administrativo através do qual se dará conhecimento à parte interessada de providência ou medida que lhe caiba realizar.

78. OCUPAÇÃO – Uso previsto de uma edificação, ou de parte da mesma, para abrigo e desempenho de atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens.

79. PAINEL DE PROPAGANDA – Elementos destinados à divulgação e informação publicitária.

80. PAREDE – Elemento que forma a vedação externa ou as divisões internas das edificações.

81. PAREDE CORTA-FOGO – Elemento da construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo e que, sob a ação do mesmo, conserva suas características de resistência mecânica e proporciona isolamento térmico, tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapasse a 140ºC, durante um tempo especificado.

82. PAREDE RESISTENTE AO FOGO – Parede capaz de resistir, estruturalmente, aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta.

83. PASSAGEM – Circulação coberta ou não, com pelo menos um de seus lados
abertos.

84. PASSEIO – Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

85. PATAMAR – Piso situado entre dois lanços, sucessivos, de uma mesma escada.

86. PÁTIO – Espaço descoberto interno do lote, ou da edificação, contornado total ou parcialmente por partes desta ou outra edificação, através do qual tais partes recebem luz, chuva, insolação e ventilação.

87. PAVILHÃO – Edificação destinada basicamente a instalações de atividades de depósito, comércio atacadista, garagens e indústrias.

88. PAVIMENTO – Plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura; conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois pisos consecutivos; piso.

89. PÉ-DIREITO – Distância ou medida vertical existente entre o piso e o forro de um compartimento.

90. PEITORIL – Nome da superfície horizontal do fecho inferior de uma janela; parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, sacadas e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada.

91. PÉRGOLA – Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos (vigas) horizontais ou inclinados superiores, distanciados regularmente e sem constituir cobertura.

92. PILOTIS – Pilares que suportam um edifício levantando-o ao nível do primeiro andar, deixando livre o pavimento térreo.

93. PISO – Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.

94. PLATIBANDA – Mureta ou balaustrada erguida no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda terraço.

95. PORTA CORTA-FOGO – Conjunto de folha de porta, marco e acessórios que impedem ou retardam a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro e que resistem ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido pela NB.

96. POÇO DE LUZ – Área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar e iluminar compartimentos.

97. POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS – São edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores e, opcionalmente, dispor de lavagem, lubrificação e reparos.

98. RAMPAS – Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a
possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.

99. RECICLAGEM DE EDIFICAÇÃO – Reforma em uma edificação com a finalidade de adequá-la a uma ocupação para a qual não foi inicialmente projetada.

100. RECONSTRUÇÃO – Construir novamente, total ou parcialmente, uma
edificação, sem alterar sua forma, tamanho, função, estética ou outros elementos
essenciais.

101. REENTRÂNCIA – Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.

102. REFORMA – Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação existente, com ou sem modificação de área ou de fins de uso.

103. REPAROS – Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de
melhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, sem modificação de sua forma externa.

104. RESIDÊNCIA – Economia ocupada para residir; moradia; habitação; casa.

105. RESISTÊNCIA AO FOGO – Avaliação do tempo que o material combustível pode resistir, quando exposto ao fogo, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder a coesão ou forma e sem deixar passar, para a face oposta, a elevação da temperatura superior à pré-fixada.

106. RESTAURAÇÃO – Restabelecimento; conserto; reconstrução de pequena
monta; reparação.

107. SACADA OU BALCÃO – Parte da edificação em balanço em relação à parte externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior.

108. SAGUÃO – Compartimento de entrada de uma edificação onde se encontra ou permite acesso à escada; local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos.

109. SAÍDA DE EMERGÊNCIA – Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio; espaço aberto protegido que liga os compartimentos de uma construção e esta à rua.

110. SALIÊNCIA – Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo balanço, que se destaca em relação ao plano de uma fachada.

111. SOBRELOJA – Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.

112. SÓTÃO – É o espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos do telhado.

113. SUBSOLO – Pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.

114. SUÍTE – Dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro
exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou rouparia; em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta.

115. TAPUME – Vedação provisória usada durante a construção.

116. TERRAÇO – Local descoberto situado sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, que constitui piso acessível e utilizável.

117. TOLDO – Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e
facilmente removível, do tipo lona ou similar.

118. TIPO EDILÍCIO – Características formais e funcionais de uma edificação,
consideradas de acordo com a finalidade a que se destina.

119. VARANDA – Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior.

120. VERGA – Peça superior do marco de uma esquadria; distância vertical entre a parte superior do vão de uma porta ou janela e o forro do compartimento considerado.

121. VISTORIA – Diligência efetuada pelo Poder Público Municipal com o fim de verificar as condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado.

122. UNIDADE AUTÔNOMA – Parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita às limitações legais, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial.

Art. 7 º Para efeitos deste Código, são adotadas as seguintes abreviações e símbolos:

1. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
2. CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento
3. CPDAP – Conselho do Plano Diretor de Antônio Prado
4. CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
5. EB – Especificação Brasileira (ABNT)
6. FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental
7. INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
8. NB – Norma Brasileira (ABNT)
9. NBR – Norma Brasileira Registrada no INMETRO
10. PDU – Plano Diretor Urbano
11. IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

TÍTULO III
RESPONSABILIDADES

Art. 8º A responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção cabe:

I – ao Poder Público Municipal:

a – aprovar projetos, licenciar e fornecer “Habite-se” em conformidade com a legislação municipal e o estabelecido no Anexo I desta Lei;
b – exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral;
c – notificar e, quando for o caso, autuar o proprietário do imóvel e/ou o profissional pelo descumprimento da legislação pertinente;

II – ao autor do projeto:

a – elaborar projetos em conformidade com a legislação e normas técnicas;
b – acompanhar, junto ao Poder Público Municipal, todas as fases de aprovação do projeto;

III – ao executante e responsável técnico:

a – edificar de acordo com o previamente licenciado pelo Poder Público Municipal;
b – elaborar o Manual de Uso e Manutenção, contendo discriminação dos materiais, técnicas e equipamentos empregados na obra, as cautelas a observar na utilização da edificação e fornecer cópia dos projetos arquitetônicos e complementares onde constem às alterações eventualmente realizadas, aprovadas pelo Poder Público Municipal;
c – responder por todas as conseqüências derivadas da construção, diretas ou indiretas, inclusive das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e/ou que venham a alterar o meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial os cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão e outros;
d – obter, junto ao Poder Público Municipal, a concessão do “Habite-se”;

IV – ao proprietário ou usuário, a qualquer título:

a – responder, na falta de responsável técnico, por todas as conseqüências derivadas da construção, diretas ou indiretas, inclusive das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e/ou que venham a alterar o meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial os cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão e outros;
b – manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia — junto a um profissional legalmente qualificado — para qualquer alteração da edificação;
c – utilizar a edificação conforme o Manual de Uso e Manutenção e os projetos
fornecidos pelo executante e responsável técnico;
d – manter, permanentemente em bom estado de conservação, as áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como passeios, arborização, posteamento e outros;
e – promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos.

Art. 9º As obras e os serviços a que se refere o art. 3º deste Código devem ser projetados e executados por técnicos habilitados ao exercício da profissão, devidamente cadastrados junto ao Poder Público Municipal e em dia com os tributos municipais.

§ 1º A dispensa de responsabilidade técnica deve obedecer as disposições vigentes no CREA–RS, sem eximir os interessados de cumprirem outras exigências legais ou regulamentares relativas à obra.

§ 2º O Poder Público Municipal deve comunicar ao órgão de fiscalização profissional competente a atuação irregular do profissional que incorra em comprovada imperícia, má-fé ou direção de obra não licenciada.

Art. 10 O Poder Público Municipal não assume qualquer responsabilidade técnica pelos projetos e obras que aprovar, pelas licenças para execução que conceder e pelos “Habite-ses” que fornecer.

Art. 11 Quando for substituído o responsável técnico, a alteração deve ser comunicada ao Poder Público Municipal e ao CREA–RS, com a descrição das etapas da obra concluídas e por concluir.

Parágrafo único. Caso não seja feita a comunicação da substituição, a responsabilidade técnica permanece, para todos os fins de direito, e a obra deve permanecer paralisada até que se regularize a situação.

Art. 12 A aprovação dos projetos e a vistoria para concessão do “Habite-se” devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados pelo CREA–RS.

Art. 13 No local das obras devem ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO IV
LICENÇAS

Art. 14 Toda e qualquer obra, particular ou pública, só pode ser iniciada após licenciada pelo Poder Publico Municipal, que expedirá o alvará, observando as prescrições da legislação vigente.

TÍTULO V
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 Não cumprir as disposições deste Código acarreta ao infrator, além das penalidades previstas pela legislação específica, as seguintes penas:

I – auto de infração;
II – multas;
III – embargos;
IV – interdição;
IV – demolição.

Art. 16 São considerados infratores, no que se refere o artigo anterior, o proprietário do imóvel e o profissional responsável pela execução das obras.

Parágrafo único. Respondem pela infração, ainda, os sucessores do proprietário do imóvel.

Art. 17 Constatada a infração a qualquer dispositivo desta lei, o Poder Público Municipal notificará o infrator, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a regularização da ocorrência, contados da data de expedição da Notificação.

Art. 18 Se não forem cumpridas as exigências constantes na notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração, em 4 (quatro) vias, ficando as 3 (três) primeiras com o Poder Público Municipal e a última será entregue ao autuado.

Art. 19 O Auto de Infração deve conter:

I – data e local da infração;
II – razão da infração;
III – nome, endereço e assinatura do infrator;
IV – nome, assinatura e categoria funcional do autuante;
V – nome, endereço e assinatura das testemunhas, quando houver.

Parágrafo único. Se o infrator não for encontrado no local onde ocorreu a infração ou negar-se a assinar o Auto de Infração, este será remetido via correio, através de carta registrada, com aviso de recebimento (AR) e, após três dias, o infrator será considerado intimado para todos os efeitos legais.

Art. 20 O infrator tem o prazo de 8 (oito) dias para apresentar defesa escrita, que será encaminhada ao órgão competente para decisão final.

Art. 21 Se a infração for considerada passível de penalidade, será dado conhecimento disso ao infrator, mediante entrega da 3ª via do Auto de Infração, acompanhado do respectivo despacho da autoridade municipal que a aplicou.

§ 1º Em caso de multa, o infrator tem o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar o respectivo valor para efeito de recurso.

§ 2º Se o recurso não for provido, a multa fica paga através do valor depositado e, se for provido parcialmente, a diferença de valor será devolvida ou complementada pelo depositante.

§ 3º Nos casos de embargos e interdições, a pena deve ser imediatamente acatada, até que sejam satisfeitas todas as exigências que a determinaram.

§ 4º Nos casos de demolição, a autoridade competente estipulará o prazo para o cumprimento da pena, estabelecida no mínimo de 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos.

Art. 22 Cabe execução judicial sempre que, decorrido o prazo estipulado e sem que haja a interposição de recursos, o infrator não cumprir a penalidade imposta.

CAPÍTULO II
MULTAS

Art. 23 Pela infração que dispõe o presente Código, sem prejuízo de outras providências previstas nos artigos 24, 25, 26 e 27, serão aplicadas multas no valor
correspondente a 80 URM (oitenta Unidades de Referência Municipal) para cada uma das seguintes infrações:

I – se as obras forem iniciadas sem projeto aprovado ou sem licença;
II – se as obras estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional
legalmente habilitado;
III – se as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado ou em
desacordo com a licença concedida;
IV – se, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da conclusão das obras, não for requerida a vistoria;
V – se as edificações forem ocupadas sem que o Poder Público Municipal tenha
fornecido o “Habite-se”;
VI – se prosseguirem obras embargadas;
VII – se as medidas determinadas pelo Auto de Infração, em caso de descumprimento de qualquer das normas existentes neste Código, não forem cumpridas no prazo estabelecido no Auto de Infração.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será dobrada a cada reincidência.

§ 2º A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da aplicação da multa anterior, enquanto não for sanada a infração que originou a multa inicial.

§ 3º Os casos de reincidência só serão aplicáveis à mesma infração.

§ 4º Toda infração cometida sob a responsabilidade de técnico da área obriga a aplicação de multa dobrada, uma ao proprietário e outra ao técnico responsável.

CAPÍTULO III
EMBARGOS

Art. 24 Sem prejuízo de outras penalidades, as obras em andamento podem ser embargadas quando incorrerem nos casos previstos nos incisos I, II e III do artº. 23, ou sempre que estiver em risco a estabilidade da obra, com perigo para o público ou para os operários que a executam.

Art. 25 O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o
determinou.

CAPÍTULO IV
INTERDIÇÕES

Art. 26 Sem prejuízo de outras penalidades, uma edificação completa ou parte de suas dependências pode ser interditada sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou ao público em geral.

Parágrafo único. Podem ser determinadas obras de construção, reconstrução ou reforma com prazo de início e conclusão, sempre que forem necessárias.

CAPÍTULO V
DEMOLIÇÕES

Art. 27 O Poder Público Municipal deve determinar a demolição total ou parcial de uma edificação quando:

I – incorrer nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 23 e não for cumprido o Auto de Embargo;

II – for executada obra sem observância do alinhamento fornecido pelo Poder Público Municipal ou do nivelamento proposto no projeto e/ou se estiver em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III – for executada obra em desacordo com as normas técnicas gerais e específicas deste Código;

IV – for considerada, a obra, como risco iminente à segurança pública, mediante laudo técnico.

TÍTULO VI
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
CUIDADOS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
TAPUMES E ANDAIMES

Art. 28 Nenhuma construção ou demolição pode ser feita sem que haja, em toda a sua frente, vedação provisória – tapume – que acompanhe o andamento da construção ou demolição — nunca inferior a 2,00m (dois metros) de altura.

Art. 29 Os tapumes e andaimes devem satisfazer as seguintes condições:

I – apresentar perfeitas condições de segurança, em seus diversos elementos, obedecendo às especificações das normas técnicas;

II – não prejudicar a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos e sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, tais como bocas-de-lobo e poços de inspeção;

III – não ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra livre e desimpedida para os transeuntes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a parte livre da calçada não pode ser inferior a 1,00m (um metro), medido da face interna de postes, árvores ou outros elementos situados no passeio.

Art. 30 Quando for tecnicamente indispensável a ocupação de maior área de passeio para a execução da obra, o responsável deve requerer a devida autorização, justificando o motivo.

Art. 31 Os tapumes e andaimes, dispostos em forma de galeria por cima da calçada, devem ter uma altura livre de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua projeção deve manter um afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) em relação ao meio-fio.

Art. 32 Os tapumes e andaimes, quando construídos sobre os passeios, devem ser removidos no caso de se verificar a paralisação das obras por mais de 90 (noventa) dias.

SEÇÃO II
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS

Art. 33 Durante a execução das obras, o profissional responsável deve pôr em prática todas as medidas necessárias para que os logradouros, no trecho fronteiriço à obra, sejam mantidos em estado permanente de limpeza e conservação.

Art. 34 Nenhum material pode permanecer no logradouro público mais do que o tempo necessário para sua descarga e remoção.

CAPÍTULO II
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 35 Os materiais devem satisfazer as normas de qualidade relativas à sua aplicação na construção.

Art. 36 Em se tratando de materiais novos ou de materiais para os quais não se tenham sido estabelecidas normas, o Poder Público Municipal exigirá laudo técnico realizado por laboratório oficial, às expensas do interessado.

CAPÍTULO III
TERRENOS E FUNDAÇÕES

Art. 37 Os terrenos não edificados devem ser mantidos limpos e drenados, às expensas dos proprietários e, para isso, o Poder Público Municipal pode determinar as obras necessárias.

Art. 38 Somente será expedido Alvará de Licença para construir, reconstruir ou ampliar edificações em terrenos que atendam às seguintes condições:

I – possuam testada para via pública oficialmente reconhecida;
II – possuam matrícula individualizada no Cartório de Registro de Imóveis;
III – após terem sido vistoriadas e aprovadas, pelo Poder Público Municipal, as obras de infra-estrutura urbana, quando se tratar de terreno resultante de parcelamento de solo ou unidades autônomas de condomínios regidos pela Lei Federal nº 4591/64.

Art. 39 Não podem ser licenciadas construções localizadas em:

I – terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;
II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV – áreas de preservação ecológica;
V – áreas previstas como “non aedificandi” por legislação municipal, estadual ou
federal.

Art. 40 As fundações devem ser completamente independentes das edificações vizinhas e devem ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote.

Art. 41 Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à ação erosiva e que, pela sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas e à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando a necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.

Art. 42 Os desmontes de rocha a fogo, dentro do perímetro urbano, devem oferecer completa segurança ao entorno, em especial às edificações lindeiras e serem executados após licenciamento do Poder Público.

Art. 43 Em caso de cortes e/ou aterros junto às divisas de lote, os terrenos lindeiros devem ter seus perfis e vegetação originais reconstituídos e, para isso, devem ser executadas as obras necessárias, tais como muros de arrimo, drenagem, contenção de encostas, replantio e outras.

Art. 44 A execução de escavações, cortes e aterros com mais de 3,00m (três metros) de altura — ou profundidade — em relação ao perfil natural de terreno deve ser precedida de estudo de viabilidade técnica, a critério do Poder Público Municipal, com vistas à verificação das condições de segurança e da preservação ambiental.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento da legislação ambiental para situações ainda mais restritivas.

CAPÍTULO IV
CALÇADAS

Art. 45 Os terrenos, edificados ou não, situados em vias providas de pavimentação, devem ter suas calçadas pavimentadas pelo proprietário, de acordo com as especificações fornecidas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A pavimentação das calçadas deve ser em basalto regular ou irregular nas situações definitivas ou, provisoriamente, em concreto.

Art. 46 O rebaixamento de meio-fio para o acesso à garagem deve ser feito sem que haja danos à arborização existente na calçada ou sob a autorização do setor ambiental competente, dentro dos critérios da legislação vigente.

Art. 47 Não será admitido o rebaixamento de meio-fio em extensão superior à metade da testada do terreno.

§ 1º Nenhum rebaixamento de meio-fio pode ter extensão contínua superior a 5,00m (cinco metros), exceto nos casos tratados no inciso IX do art. 170 desta Lei.

§ 2º Quando houver mais de um rebaixamento de meio-fio num mesmo lote, a distância entre um e outro deve ser de, no mínimo, 5,00m (cinco metros).

§ 3º Os rebaixamentos de meio-fio destinados ao acesso de veículos devem manter uma distância de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) em relação às curvas de concordâncias das esquinas.

Art. 48 O rebaixamento do meio-fio não pode ocupar largura superior a 0,50m (cinqüenta centímetros) da calçada, nem avançar sobre o leito da via.

Art. 49 A rampa de acesso à garagem deve situar-se integralmente no interior do lote.

Art. 50 É vedada a construção, no passeio, de elementos como degraus, rampas, floreiras, painéis, luminosos, canteiros e canaletas para escoamento de água que possam obstruir sua continuidade ou apresentar riscos à circulação de pedestres e ao estacionamento ao longo do meio-fio, bem como prejudicar o crescimento das árvores existentes, com exceção do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. As passagens para pedestres e os passeios das vias cuja inclinação longitudinal exceda a 30% (trinta por cento) devem ter degraus de 1,00m (um metro) de largura e altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros), com ocupação de 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada e sem exceder a 1,00m (um metro), instalando-se corrimão de segurança.

CAPÍTULO V
MUROS

Art. 51 Para terrenos não edificados localizados em vias urbanas pavimentadas, é
obrigatório o fechamento no alinhamento por muro de alvenaria, cerca viva, gradil ou similar, com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), medido em seu ponto médio em relação ao nível natural do terreno.

Parágrafo único. Não é permitido o uso de arame farpado, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos para fechamento dos referidos terrenos.

Art. 52 Os muros de divisas de laterais e de fundo podem ter, no máximo, 2,00m (dois metros) de altura em relação ao nível natural do terreno.

Parágrafo único. Quando for necessária a construção de muros com altura superior a 2,00m (dois metros), deve ser requerida licença junto ao Poder Público Municipal, que avaliará o caso.

Art. 53 O Poder Público Municipal pode exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao do logradouro público ou quando os lotes apresentarem desníveis que possam ameaçar a segurança das construções existentes.

Art. 54 Os muros que subdividem as áreas de iluminação e ventilação não podem
ultrapassar a altura de 2,00m (dois metros), a não ser que cada uma das áreas resultantes satisfaça, independentemente, as condições exigidas por este Código.

CAPÍTULO VI
ENTREPISOS

Art. 55 Os entrepisos das edificações, inclusive os de mezaninos, devem ser resistentes ao fogo, conforme normas técnicas.

Parágrafo único. Será tolerado o uso de madeira ou similar nos entrepisos de edificações de economias com até 2 (dois) pavimentos, exceto nos locais de diversões, reuniões públicas e estabelecimentos industriais.

CAPÍTULO VII
PAREDES

Art. 56 As paredes de divisa de lotes e de divisão de economias distintas devem ter espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Art. 57 As paredes em alvenaria, em edificações sem estruturas, devem ter as seguintes espessuras mínimas:

I – 0,20m (vinte centímetros) a 0,25m (vinte e cinco centímetros) para as paredes
externas;

II – 0,13m (treze centímetros) a 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas.

Art. 58 As espessuras das paredes construídas com outros materiais podem ser alteradas, desde que os materiais usados possuam, no mínimo e comprovadamente, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico, conforme exigências das normas técnicas pertinentes.

CAPÍTULO VIII
REVESTIMENTOS

Art. 59 Os sanitários, as áreas de serviço, as lavanderias, as cozinhas e os ambulatórios devem:

I – ter paredes revestidas com material lavável até altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura;

II – ter piso pavimentado com material lavável e impermeável.

Art. 60 Os acessos e as circulações de uso coletivo devem ser revestidos com piso
antiderrapante, incombustível, lavável e impermeável, sendo tolerado o uso de madeira nas edificações de uso residencial.

Art. 61 Os materiais de revestimento de paredes, os forros e os elementos decorativos devem ser resistentes ao fogo nos seguintes casos:

I – em edificações onde haja reunião de público;
II – em áreas de circulação (acessos, corredores, escadas...) que constituam rotas de saída, nas edificações em geral, exceto aquelas destinadas ao uso residencial.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as edificações dotadas de proteção por chuveiros automáticos.

Art. 62 Os demais compartimentos devem ser convenientemente revestidos com material adequado ao uso e atividades que se destina à edificação.

CAPÍTULO IX
TELHADOS

Art. 63 A construção dos telhados, de qualquer natureza, deve obedecer as normas técnicas específicas dos materiais utilizados, no que diz respeito à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade.

Art. 64 Os telhados, de qualquer natureza, devem ser construídos de modo a impedir o despejo de águas pluviais sobre construções vizinhas e passeios públicos.

Art. 65 Os beirais construídos sobre o passeio devem ter projeção máxima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) e afastamento mínimo de 1,0m (um metro) do meio fio.

CAPÍTULO X
FACHADAS

Art. 66 As fachadas das edificações, inclusive as de divisas de lote, devem receber
tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu compromisso com a paisagem urbana.

Art. 67 Nas fachadas situadas no alinhamento, as saliências podem ter, no máximo:

I – 0,10m (dez centímetros) quando situadas até a altura de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) em relação ao nível da calçada;

II – 0,60m (cinqüenta centímetros) quando situadas mais de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) acima do nível da calçada, desde que se destinarem apenas à proteção de aparelhos de ar condicionado.

Art. 68 As fachadas situadas no alinhamento não podem ter, até a altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), janelas, persianas, venezianas ou qualquer outro tipo de vedação que abra para o exterior.

CAPÍTULO XI
MEZANINOS

Art. 69 A construção dos mezaninos é permitida desde que não sejam prejudicadas as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto no compartimento onde forem construídos quanto no espaço criado.

Art. 70 Os mezaninos devem:

I – ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) se seu uso for destinado a depósito ou escritório e 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para os demais usos;

II – ter uso e acesso exclusivos pela unidade autônoma a que pertencem;

III – não cobrir área superior a 75% (cinqüenta por cento) da área do compartimento em que forem instalados.

Art. 71 O pé-direito mínimo da área principal localizada abaixo do mezanino pode ser de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), desde que se destine, obrigatoriamente, a escritório ou depósito.

Art. 72 O pé-direito do mezanino somado ao pé-direito da área principal localizada abaixo dele, incluindo a espessura do entrepiso, não deve ultrapassar 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

CAPÍTULO XII
COBERTURAS

Art. 73 As coberturas devem:

I – ter um afastamento mínimo obrigatório de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) das linhas limites do pavimento imediatamente inferior, com exceção de uma das fachadas, de livre escolha, que não seja a de divisa de lote ou as de frente para logradouro público;

II – ter pé-direito máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Parágrafo único. Os elementos das circulações verticais podem servir às edificações sobre as lajes de cobertura do último pavimento, mesmo que não atendam ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 74 No caso da construção sobre laje de cobertura do último pavimento não ser de uso comum do prédio, esta deve ter acesso privativo pela economia localizada em pavimento imediatamente inferior, formando uma unidade unifamiliar.

CAPÍTULO XIII
SÓTÃOS

Art. 75 Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito médio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) podem ser destinados à permanência prolongada, com o mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os requisitos mínimos deste Código e não tenham, em nenhum ponto, pé-direito inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 76 Não será considerado sótão a construção que cubra 50% (cinqüenta por cento) da área do último pavimento e tenha a altura superior a 0,60m (sessenta centímetros).

CAPÍTULO XIV
SACADAS E VARANDAS

Art. 77 As sacadas e varandas, além de obedecerem às disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, devem:

I – atender os padrões previstos para áreas de iluminação e ventilação do art. 103 deste Código;

II – ter mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância, entre si, ou um anteparo visual com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), quando não pertencerem à mesma unidade autônoma;

III – ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer divisa de lote.

Art. 78 As sacadas com projeção sobre o passeio público devem:

I – ter projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e afastamento mínimo de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do meio fio;

II – ser engastadas no máximo em dois lados, permanecendo o restante do seu perímetro livre e aberto para o espaço exterior;

III – atender ao disposto no art. 103, considerando como área aberta a que resulte do prolongamento das divisas do lote sobre o passeio público;

IV – ter peitoril com altura máxima de 1,00m (um metro) em todo seu perímetro livre;

V – ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio, quando a projeção do balanço se situar sobre o logradouro.

Art. 79 Nos logradouros cuja largura for igual ou inferior a 12,00m (doze metros), não será permitida a construção em balanço sobre o passeio.

Art. 80 Nos casos em que a rede elétrica coincidir com a sacada, esta deve respeitar a distância mínima de 1,00m (um metro) da outra.

CAPÍTULO XV
MARQUISES , TOLDOS E PAINÉIS DE PROPAGANDA

Art. 81 As marquises das fachadas das edificações situadas no alinhamento devem obedecer as seguintes condições:

I – ter balanço mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e, em qualquer caso, deve estar no mínimo a 0,50m (cinqüenta centímetros) aquém do meio fio, de postes, árvores ou outros elementos situados no passeio;

II – devem permitir passagem livre, com altura igual ou superior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

III – devem ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o
passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes;

IV – devem ser construídas, na totalidade de seus elementos, de material incombustível e resistente à ação do tempo;

V – seus elementos estruturais ou decorativos devem ter dimensão máxima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) no sentido vertical;

VI – deve haver prévia relação do que será instalado antes de ser feito o cálculo estrutural, ficando proibida a instalação de quaisquer equipamentos que não estiverem sido previstos.

Art. 82 É permitida a colocação de toldos e painéis de propaganda, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I – ter aprovação do setor competente do Poder Público Municipal;

II – terem balanço máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e, em
qualquer caso, 0,50m (cinqüenta centímetros) aquém do meio fio ou 1,00 (um metro) quando houver posteação ou arborização, obrigatoriamente com engastes na edificação;

III – não possuam elementos abaixo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

IV – não prejudique a arborização e a iluminação pública e não oculte placas de utilidade pública.

Art. 83 É permitida a colocação de acessos cobertos, na parte fronteira aos acessos principais de edifícios residenciais e de escritórios, somente sobre o recuo do jardim.

CAPÍTULO XVI
PORTAS E PORTÕES

Art. 84 As portas devem atender, além das exigências estabelecidas pelas normas
técnicas que dispõem sobre saídas de emergência, as seguintes normas:

I – ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
II – ter largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

Art. 85 As portas situadas no alinhamento predial não podem utilizar a área do passeio para abertura.

Art. 86 Nos locais de reunião de público, as portas devem ter, no mínimo, a mesma largura dos corredores, com abertura no sentido do escoamento, além de localizar-se afastadas 2,00m (dois metros) de qualquer anteparo situado paralelamente ao vão, inclusive do alinhamento predial.

Art. 87 É vedada a construção de portões, pórticos e outros elementos que impossibilitem a entrada de carros de mudanças e de bombeiros em condomínios
residenciais e não residenciais, sobremaneira os destinados a atividades de grande porte, que reúnam público, tais como hospitais, centros comerciais, universidades, indústrias, clubes e outros.

Parágrafo único. A largura mínima útil dos portões de entrada dos terrenos deve ser de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e a altura livre, sob quaisquer pórticos, vergas ou marquises situadas sobre estas passagens, deve ser de 4,00m (quatro metros).

CAPÍTULO XVII
CIRCULAÇÕES
SEÇÃO I
ESCADAS

Art. 88 Em qualquer edificação, as escadas principais, incluindo as externas, devem atender as seguintes condições:

I – ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais antiderrapantes;

II – ser, quando o desnível a vencer for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotadas de guarda-corpos e corrimãos, com altura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);

III – ter largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).

Art. 89 As escadas devem permitir passagem livre com altura igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros), cotados em corte, e respeitar as exigências das normas técnicas que dispõe sobre saídas de emergências em edifícios.

Art. 90 Os degraus das escadas devem ser revestidos com materiais antiderrapantes, ter largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), altura compreendida entre 0,16m e 0,19m (dezesseis centímetro e dezenove centímetros) e com seu dimensionamento obediente à fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m (sessenta e três centímetros a sessenta a quatro centímetros), onde “h” é a altura do degrau e “b” a sua largura.

Art. 91 É obrigatório o uso de patamar intermediário, com comprimento mínimo igual à largura da escada, sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis).

Art. 92 A existência de elevador ou escada rolante não dispensa a construção de escada.

Art. 93 As escadas de uso secundário ou eventual, tais como as de acesso a depósitos e mezaninos com até 30,00m² (trinta metros quadrados) de área, também a garagens, terraços de cobertura, adegas, casa de máquinas e outros compartimentos, ficam dispensadas das exigências previstas nos artigos precedentes.

Parágrafo único. As escadas de acesso a depósitos ou mezaninos com área superior a 30,00m² (trinta metros quadrados) e até 80,00m² (oitenta metros quadrados) devem ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).

SEÇÃO II
CORREDORES

Art. 94 Os corredores devem atender às seguintes condições:

I – ter pé-direito livre de, no mínimo, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II – salvo maiores exigências estabelecidas pelas normas técnicas, que dispõem sobre saídas de emergências em edifícios, ter largura mínima de:

a) 0,90m (noventa centímetros) os localizados no interior de unidades autônomas;
b) 1,10m (um metro e dez centímetros) os de uso comum de prédios de habitação coletiva;
c) 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) os de uso comum de prédios
comerciais e de escritórios;

III – ter piso regular, contínuo e não interrompido por degraus;

IV – ser livre de obstáculos, como caixas de coleta, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros instrumentos que devam ser colocados em nichos ou locais apropriados;

V – ter aberturas para ventilação no mínimo a cada 15,00m (quinze metros), dimensionadas de acordo com o art. 103 deste Código.

Art. 95 Nas galerias e centros comerciais, os corredores devem ter largura mínima de 3,00 (três metros) e nunca inferior a 1/20 (um vinte avos) do comprimento do seu maior percurso.

SEÇÃO III
SAGUÃO DE ELEVADORES

Art. 96 O saguão de elevadores deve ter:

I – dimensão mínima (livre de qualquer obstáculos), medida perpendicularmente à porta do elevador, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) nos prédios residenciais e 2,00m (dois metros) nos prédios de comércio e serviços;

II – largura igual à caixa de corrida;

III – acesso à escada.

Art. 97 Os patamares das escadas, desde que atendam os incisos do artigo anterior, podem ser utilizados como saguão de elevador.

Art. 98 As áreas de espera de todos os elevadores, quando houver mais de um, devem ter ligação que possibilite o acesso à escada.

SEÇÃO IV
RAMPAS PARA PEDESTRES

Art. 99 As rampas destinadas ao uso de pedestres devem ter:

I – passagem livre com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), cotada em corte;

II – largura mínima que obedeça às mesmas disposições previstas para as escadas;

III – declividade máxima correspondente a 10% (dez por cento) do seu comprimento, quando acompanhada de escada, ou 5% (cinco por cento) quando se constituir no único elemento de acesso;

IV – piso antiderrapante;

V – corrimão de acordo com o inciso II do art. 88 deste Código;

VI – patamares com dimensão mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros) obrigatórios sempre que houver mudanças de direção ou quando a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

Parágrafo único. As rampas devem ser contínuas entre patamares ou níveis, sem
interrupção por degraus.

Art. 100 Devem ser construídas rampas, obrigatoriamente, nos seguinte casos:

I – em todas as edificações em que houver obrigatoriedade de elevador, com acesso ao saguão do elevador;

II – nas edificações destinadas ao uso público é obrigatório rampas de acesso, ao
pavimento térreo ou hall de elevador, para uso de deficientes físicos, com inclinação máxima de 8% (oito por cento), piso antiderrapante e largura útil mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único. Os terrenos com acentuado desnível em relação ao passeio podem ser dispensados do disposto do inciso I, a critério do Poder Público Municipal, desde que comprovada a impossibilidade de execução da rampa.

SEÇÃO V
RAMPAS PARA VEÍCULOS

Art. 101 As rampas destinadas a veículos, além de atender as especificações técnicas, devem ter:

I – passagem com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II – declividade máxima de 30% (trinta por cento);
III – largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando reta, de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros);
IV – piso antiderrapante.

§ 1º Nas garagens de casas comerciais, supermercados, centros comerciais e similares, dotados de rampas para veículos, deve ser garantido o trânsito simultâneo nos dois sentidos, com largura mínima livre de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para cada sentido.

§ 2º As rampas em curva destinadas a veículos devem observar, além do disposto no caput deste artigo, as seguintes exigências:

I – raio interno mínimo de 5,00m (cinco metros);
II – faixas de circulação com as seguintes dimensões:

a) 3,65m (três metros e sessenta e cinco centímetros) de largura quando a rampa tiver uma só faixa;

b) 3,65m (três metros e sessenta e cinco centímetros) na interna e 3,20m (três metros e vinte centímetros) na externa, de largura, quando a rampa tiver duas faixas;

c) declividade transversal nas curvas de, no mínimo, 3% (três por cento) e, no máximo, 4,5% (quatro e meio por cento).

CAPÍTULO XVIII
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 102 Todos os compartimentos devem ser iluminados e ventilados diretamente para o exterior, salvo os casos expressos.

Art. 103 Os vãos dos compartimentos devem corresponder aos padrões do quadro 01 (um):

QUADRO 01



§ 1º Nos templos e garagens deve ser garantida a ventilação permanente de 50%
(cinqüenta por cento) do vão de ventilação. 

§ 2º Nas salas de aula os vãos de ventilação e iluminação nunca devem ser inferiores a 40% (quarenta por cento) da área da parede onde estão localizados.

§ 3º Para o cálculo dos vãos situados sob qualquer tipo de cobertura, inclusive beirados, deve ser somada a área do compartimento à área de projeção da cobertura que exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, que corresponder ao compartimento.

§ 4º Nos cinemas, teatros e auditórios podem ser dispensados os vão de iluminação e ventilação desde que sejam equipados com a instalação de renovação mecânica de ar, no mínimo.

Art. 104 Para fins de iluminação, a profundidade do compartimento não pode exceder a 3,5 (três e meia) vezes a altura medida do nível do piso à face inferior da verga.

Art. 105 Os vãos de iluminação devem ser dotados de dispositivos que permitam a renovação de ar com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área mínima exigida.

Art. 106 A verga dos vãos deve ter, no máximo, altura igual a 1/7(um sétimo) do pédireito.

Art. 107 Os sanitários podem ser ventilados mecanicamente através de dutos de
tiragem, verticais ou horizontais, que devem ser dimensionados pela fórmula:



Parágrafo único. Quando os dutos servirem a unidades autônomas, distintas, devem ser individuais.

Art. 108 Somente cozinhas, lavabos e despensas podem ser iluminados e ventilados através da área de serviço, desde que somadas as suas áreas.

Art. 109 As portas de acesso às lojas podem ser computadas, no dimensionamento, como vãos de iluminação e ventilação.

Art. 110 As lojas situadas em galerias podem ser ventiladas através da própria galeria.

Art. 111 A ventilação de sanitários não pode ser feita através da galeria.

Art. 112 Pode ser dispensada a abertura de vãos de iluminação e ventilação para o
exterior em edificações não residenciais, excetuadas as destinadas ao ensino formal e assistência médico-hospitalar, desde que:

I – sejam dotadas de instalação de ar condicionado, cujo projeto deve ser apresentado juntamente com o projeto arquitetônico;

II – tenham iluminação artificial adequada.

SEÇÃO II
POÇOS DE VENTILAÇÃO

Art. 113 Os poços de ventilação admitidos nos casos expressos neste Código devem satisfazer as seguintes condições:

I – serem visitáveis na base;

II – terem largura mínima de 1,00m (um metro), com os vãos localizados em paredes opostas e, quando pertencentes a economias distintas, afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

III – terem a área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);

IV – serem revestidos internamente.

Art. 114 Somente sanitários podem ser ventilados por poços de ventilação.

SEÇÃO III
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 115 Para fins do presente Código, as áreas de ventilação e iluminação podem ser:

I – áreas principais — as que se verifica a iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada — classificadas em:

a) áreas principais abertas, que são aquelas cujo perímetro é aberto em um dos seus lados para o logradouro público em, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b) áreas principais fechadas, que são aquelas limitadas em todo o seu perímetro por paredes ou linhas de divisa de lote;

II – áreas secundárias — as que se verifica a iluminação e ventilação de
compartimentos de utilização transitória.

Art. 116 As áreas de ventilação e iluminação devem ser dimensionadas obedecendo ao quadro 02 (dois) — art. 118.

Art. 117 As áreas fechadas devem ser visitáveis na base e ter acabamento em todas as paredes.

Art. 118 A distância mínima frontal entre aberturas de economias distintas, numa
mesma edificação ou em duas edificações situadas num mesmo lote, deve ser de 2 (duas) vezes o afastamento estabelecido no quadro 02 (dois), deste artigo.

QUADRO 02



• As áreas abertas devem manter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em toda a sua extensão.

TÍTULO VII
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

Art. 119 Os compartimentos são classificados em:

I – compartimentos de permanência prolongada — dormitórios (inclusive os de
empregados), salas em geral e gabinetes de trabalho;

II – compartimentos de utilização transitória — copas, cozinhas, halls, corredores, passagens, caixas de escada, sanitários, vestiários, despensas, depósitos, áreas de serviços e lavanderias.

SEÇÃO II
DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS

Art. 120 Os compartimentos de permanência prolongada devem ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 121 As cozinhas e as áreas de serviço das unidades habitacionais devem ter pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), devendo comportar o total de aparelhamentos necessários.

Art. 122 As unidades habitacionais devem conter, no mínimo, 1 (um) compartimento sanitário, que obedeça aos seguintes requisitos:

I – ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II – permitir a disposição de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, com acesso livre;

III – local para chuveiro com área mínima de 0,63m² (sessenta e três centímetros quadrados) e largura tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,70m (setenta centímetros).

SEÇÃO III
RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES ISOLADAS,
EM SÉRIE, FILA OU FITA E GEMINADAS

Art. 123 Consideram-se residências unifamiliares isoladas as que não possuem paredes comuns à outra edificação, no mesmo lote.

Parágrafo único. As edificações destinadas a residências unifamiliares isoladas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem satisfazer as seguintes condições:

I – manter uma distância de 3,00m (três metros) entre si;
II – quando forem construídas em madeira:

a) distar 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, de todas as divisas do lote;

b) ter as divisões internas com a mesma altura do pé-direito;

Art. 124 Consideram-se residências unifamiliares em série, fila ou fita, as moradias contíguas, de alvenaria, que possuam paredes comuns, situadas ao longo do alinhamento público oficial, ou transversal a este.

Art. 125 Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia contíguas, de alvenaria, unifamiliares, que possuam uma parede comum.

Art. 126 São disposições comuns às residências unifamiliares em série, fila ou fita e às germinadas, no que lhes couber:

a) a parede comum deve alcançar a altura da cobertura;

b) quando as residências forem transversais ao alinhamento público oficial, o acesso se fará por um corredor ou via interna, com uma largura mínima de 5,00m (cinco metros);

c) quando o terreno permitir a construção de mais de uma série de unidades deve haver uma distância mínima de 6,00m (seis metros) entre cada série;

d) cada unidade deve ter a menor dimensão ou fachada não inferior a 5,00m (cinco metros);

e) ter extensão ou fachada máxima de 40,00m (quarenta metros).

SEÇÃO IV
HABITAÇÃO POPULAR

Art. 127 Entende-se por “habitação popular” a economia residencial destinada exclusivamente à moradia de uma única família.

Parágrafo único. Entende-se por “casa popular” a habitação popular de um único
pavimento e de uma única economia, e “apartamento popular” a habitação popular integrante de prédio de habitação múltipla.

Art. 128 As habitações populares só podem integrar projetos de entidades públicas municipais, estaduais, federais e cooperativas habitacionais.

§ 1º Cada conjunto habitacional a ser executado disporá de leis específicas.

§ 2º É permitida a construção de habitação popular nas zonas determinadas pelo plano urbanístico.

SEÇÃO V
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS

Art. 129 Os edifícios residenciais, além de cumprirem as demais disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:

I – saguão com pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e caixa receptora de correspondência, que atenda as Normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT;

II – elevador, nos casos previstos no art. 197 deste Código;

III – garagem que atenda ao disposto no art. 159 deste Código;

IV – numeração das unidades autônomas, adotando-se para o primeiro pavimento os números 101 a 199, para o segundo pavimento 201 a 299 e, assim, sucessivamente; para o primeiro subsolo de 9001 a 9099, para o segundo subsolo de 8001 a 8099 e, assim, sucessivamente.

CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 130 Os órgãos públicos, os locais de reunião e outras edificações de uso público devem atender aos dispositivos das normas técnicas que tratam das Adequações das Edificações e Mobiliário Urbano à Pessoa Deficiente.

Art. 131 As edificações não residenciais, além de cumprir todas as disposições deste código que lhes forem aplicáveis, devem:

I – ter pé-direito no pavimento térreo ou subsolo com:

a) mínimo de 3,00m (três metros) quando a área da unidade autônoma não exceder a 120m² (cento e vinte metros quadrados);

b) mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área da unidade autônoma exceder a 120m² (cento e vinte metros quadrados);

c) mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), com passagem livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros), quando se destinar a garagens não comerciais;

d) máximo de 4,15m (quatro metros e quinze centímetros) quando não houver
mezanino.

II – ter estrutura e entrepisos com resistência ao fogo dentro do estabelecido pelas Normas Brasileiras;

III – ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as disposições vigentes;

IV – ter lavabos com:

a) pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) pisos e o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura das paredes revestidas com material lavável;

c) incomunicabilidade direta com cozinhas.

SEÇÃO II
EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS

Art. 132 Os edifícios de escritório, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:

I – ter portaria com local para porteiro quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;

II – ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

III – ter um sanitário privativo para cada unidade autônoma com até 100,00m² (cem metros quadrados) e dois sanitários, também privativos, quando a área da unidade for superior a 100,00m² (cem metros quadrados).

SEÇÃO III
LOJAS

Art. 133 As lojas, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter:

I – instalações sanitárias de serviços separadas por sexo, na proporção de um conjunto de vaso e lavatório para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) ou fração de área útil;

II – instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada 1.000m² (mil metros quadrados) de área de piso, localizadas junto às circulações verticais ou em área de fácil acesso;

III – pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

§ 1º Fica exigido apenas um sanitário nas lojas que não ultrapassem 100,00m² (cem metros quadrados) de área construída.

§ 2º As sobrelojas devem possuir acesso exclusivo pela loja.

SEÇÃO IV
GALERIAS COMERCIAIS

Art. 134 As galerias comerciais, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados), podendo ser ventiladas através da galeria e iluminadas artificialmente.

Parágrafo único. Pode ser considerado como galeria comercial, também, o conjunto de lojas com excessivo dimensionamento da área comercial ou do corredor de acesso.

SEÇÃO V
CENTROS COMERCIAIS

Art. 135 Os centros comerciais devem cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis.

SEÇÃO VI
HOTÉIS

Art. 136 Os hotéis, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem satisfazer ainda as seguintes condições:

I – ter portaria com local para recepção;
II – ter local para guarda de bagagens;
III – ter elevador quando construídos com mais de 3 (três) pavimentos;
IV – ter os compartimentos destinados a alojamento, quando construídos na forma de dormitórios isolados, com área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);

V – ter instalações sanitárias separadas por sexo (um vaso sanitário, um local para chuveiro e um lavatório, no mínimo), em cada pavimento, a cada grupo de 3 (três) dormitórios que não possuam sanitários privativos;

VI – ter vestiários e instalações sanitárias de serviços, separadas por sexo, compostas de no mínimo vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;

VII – garantir acesso às dependências de uso coletivo para portadores de deficiência física;

VIII – ter, quando construídos com mais de 20 (vinte) unidades, em 2% (dois por cento) dos alojamentos e dos sanitários, acessibilidade e instalações especiais para deficientes físicos.

Art. 137 As pensões e similares podem ter a área dos dormitórios reduzida para 7,50m² (sete metros e cinqüentas centímetros quadrados) e o número de sanitários, separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 5 (cinco) dormitórios.

SEÇÃO VII
ESCOLAS

Art. 138 As edificações destinadas a escolas, além de cumprir as disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, devem satisfazer ainda as seguintes
condições:

I – ter instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e mais um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos.

II – ter instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um lavatório, um vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) funcionários e/ou professores;

III – garantir acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso
coletivo, à administração e a, no mínimo, 2% (dois por cento) das salas de aula e
sanitários.

Art. 139 Nas escolas de 1º e 2º graus devem ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos, com perfeita drenagem e com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula.

Parágrafo único. Corredores e passagens não são considerados locais de recreação cobertos.

Art. 140 As escolas de 1º e 2º graus devem possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos.

Art. 141 As salas de aula de escolas de 1º e 2º graus devem satisfazer as seguintes
condições:

I – ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);

II – ter comprimento máximo de 8,00m (oito metros) e largura não excedente a duas vezes e meia ao que mede a distância do piso à verga das janelas principais;

III – ter área calculada à razão de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, no mínimo, e igual ou superior a 15,00m² (quinze metros quadrados) por sala.

SEÇÃO VIII
CRECHES, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA

Art. 142 As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem satisfazer ainda as condições do quadro 03 (três):

QUADRO 03



§ 1º A sala de atividades múltiplas pode acumular a função de refeitório ou repouso, desde que atenda a proporção de 2,00m² (dois metros quadrados) por criança, quando for para repouso.

§ 2º O compartimento para banho ou higiene pode estar vinculado ao sanitário infantil.

§ 3º O pátio pode acumular a função de solário, desde que seja contíguo ao berçário e sejam respeitadas as proporções mínimas respectivas.

§ 4º O lactário pode estar integrado à cozinha, desde que em espaço próprio definido.

§ 5º O depósito de gêneros alimentícios deve ser contíguo à cozinha, podendo integrar-se na forma de armário-despensa.

§ 6º A lavanderia pode ser substituída por local para tanque, em área coberta de no mínimo 3,00m² (três metros quadrados), quando não houver lavagem de roupas no local.

§ 7 º A instalação sanitária infantil é obrigatória em todos os pavimentos em que houver salas de atividades, com acesso por circulação fechada.

SEÇÃO IX
CINEMAS, TEATROS, AUDITÓRIOS E ASSEMELHADOS

Art. 143 As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem satisfazer ainda as seguintes condições:

I – ter instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de 2 (dois) vasos
sanitários e 1 (um) lavatório para cada 400 (quatrocentos) lugares;

II – atender as exigências previstas nas normas técnicas de saídas de emergência;

III – ter poltronas distribuídas em setores, separados por corredores, sem que cada setor ultrapasse o número de 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas e as filas a profundidade superior a 8 (oito) poltronas, contadas a partir dos corredores;

IV – ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de espetáculos, com área mínima de 0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando-se a capacidade total prevista;

V – ter acessibilidade para portadores de deficiência física em 2% (dois por cento) das acomodações e dos sanitários existentes;

VI – ter instalações de emergência para fornecimento de energia elétrica, atendendo as exigências das normas técnicas.

Parágrafo único. Em auditórios de estabelecimentos de ensino pode ser dispensada a exigência dos incisos I e IV.

Art. 144 Os projetos arquitetônicos dos cinemas e teatros devem ser acompanhados de detalhes explicativos de localização, visibilidade e instalações elétricas e mecânicas para ventilação e ar condicionado.

Art. 145 Os teatros devem, ainda, satisfazer as seguintes condições:

I – ter tratamento acústico adequado;

II – ter camarins para ambos os sexos, com acesso direto do exterior e independente do público;

III – ter instalações sanitárias privativas nos camarins.

SEÇÃO X
TEMPLOS

Art. 146 As edificações destinadas a templos, além de cumprir as disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, devem satisfazer ainda as seguintes
condições:

I – ter lavabos para uso público separados por sexo, com fácil acesso;

II – ter portas, corredores e escadas dimensionadas de acordo com as normas
estabelecidas para cinemas, teatros e auditórios;

III – garantir acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso
coletivo.

SEÇÃO XI
GINÁSIOS

Art. 147 As edificações destinadas a ginásios, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis e daquelas estabelecidas especificamente para auditórios, devem ainda satisfazer as seguintes condições:

I – ter opcionalmente arquibancadas de madeira, desde que as áreas sob as mesmas não sejam utilizadas;

II – ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, na proporção de dois vasos sanitários e um lavatório para cada 500 (quinhentas) pessoas;

III – ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, com no mínimo 5 (cinco) vasos, 3 (três) lavatórios e 5 (cinco) chuveiros;

IV – ter vestiários separados por sexo;

V – ter acessibilidade para portadores de deficiência física em 2% (dois por cento) das acomodações e dos sanitários existentes.

Parágrafo único. Em ginásios de estabelecimento de ensino pode ser dispensada as exigências dos incisos II e III.

SEÇÃO XII
SEDES SOCIAIS E SIMILARES

Art. 148 As edificações destinadas a sedes sociais, recreativas, desportivas, culturais e similares, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ainda satisfazer as seguintes condições:

I – ter instalações sanitárias com fácil acesso, separadas por sexo, na proporção mínima de 2 (dois) vasos sanitários e um lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas;

II – ter, quando houver departamento esportivo, vestiários e respectivas instalações sanitárias de acordo com as disposições estabelecidas especificamente para ginásios;

III – ter acessibilidade para portadores de deficiência física em 2% (dois por cento) das acomodações e dos sanitários existentes;

IV – atender a legislação estadual de saúde.

Parágrafo único. A critério do Poder Público Municipal, pode ser autorizada a construção de edificações em madeira, desde que sejam com um único pavimento e destinadas a sedes de pequenas associações.

SEÇÃO XIII
LOCAIS DE DIVERSÕES E CIRCOS

Art. 149 Os locais de diversões e circos devem ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas, bibliotecas, casas de saúde, asilos e outras edificações de ocupação semelhante.

Art. 150 A licença de instalação é concedida mediante requerimento acompanhado de indicação de local, projeto de montagem, esquema completo de todos os mecanismos e aparelhos a serem usados, bem como cálculos gráficos exigidos pelo respectivo setor de liberação.

Parágrafo único. A licença só pode ser concedida se forem atendidas as normas técnicas das instalações de prevenção de incêndio e após vistoria dos locais pelo setor responsável pela liberação.

SEÇÃO XIV
PISCINAS COLETIVAS

Art. 151 As piscinas coletivas devem satisfazer as seguintes condições:

I – ter as paredes e o fundo revestidos de azulejos ou material equivalente;
II – ter as bordas elevando-se acima do terreno circundante;
III – ter instalações de tratamento e renovação da água, comprovadas pela apresentação do respectivo projeto;
IV – atender a legislação estadual de saúde;
V – atender as exigências das normas técnicas de segurança, higiene e resistência.

SEÇÃO XV
HOSPITAIS E CONGÊNERES

Art. 152 As edificações destinadas a hospitais, além de cumprir as disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ainda satisfazer as seguintes
condições:

I – ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), exceto em corredores e sanitários;

II – ter corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável e lavável, além de atender o disposto no art. 94 deste Código;

III – ter instalações sanitárias para uso público em cada pavimento e de acordo com inciso IV do art. 131 deste Código;

IV – possuir elevador específico para transporte de macas sempre que houver mais de um pavimento, o qual não será computado para cálculo de tráfego;

V – ter equipamento próprio para geração de energia elétrica.

Art. 153 Todas as construções destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres devem obedecer a legislação estadual pertinente e as normas técnicas de segurança e higiene.

SEÇÃO XVI
PAVILHÕES

Art. 154 As edificações destinadas a pavilhões, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ainda satisfazer as seguintes condições:

I – ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área construída não for superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados), e 4,00m (quatro metros) quando a área construída for superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados);

II – ter instalações sanitárias que atendam o inciso IV do artigo 131 deste Código,
separadas por sexo, na proporção de um vaso, um lavatório e local para chuveiro para cada 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com acréscimo de instalações na mesma proporção da área construída;

III – ter vestiários contíguos aos sanitários, separados por sexo.

SEÇÃO XVII
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS

Art. 155 As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além de cumprir as
normas específicas e as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ainda satisfazer as seguintes condições:

I – ter os pavilhões com um afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) entre si e uma distância mínima de 10,00m (dez metros) das divisas do lote;

II – ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construídos em material
incombustível;

III – ser divididas em seções que contenham o máximo de 200.000 (duzentos mil) litros e ter os recipientes — resistentes — localizados no mínimo a 1,00m (um metro) das paredes, com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros cada;

IV – ter as paredes divisórias, do tipo corta-fogo, elevando-se 1,00m (um metro) acima da calha ou rufo, não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;

V – ter as portas de comunicação, entre as seções ou com outras dependências, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático;

VI – ter ventilação mediante abertura ao nível do piso, em oposição às portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar a produção de vapores;

VII – ter instalações elétricas blindadas, com os focos incandescentes providos de
globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica;

VIII – ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as disposições
vigentes.

Parágrafo único. O pedido de aprovação de projeto deve ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, os aparelhos de sinalização e todo o aparelhamento ou maquinário a ser empregado na instalação.

SEÇÃO XVIII
DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS

Art. 156 As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além de cumprir as
normas específicas e as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ainda satisfazer as seguintes condições:

I – ter os pavilhões com um afastamento mínimo de 50,00m (cinqüenta metros) entre si e das divisas do lote;

II – ter as paredes, a cobertura e o respectivo vigamento construído em material
incombustível;

III – ter o piso resistente e impermeabilizado;

IV – ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as disposições
específicas vigentes;

V – ter merlões de terra de 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, levantados na área de isolamento, com plantio de árvores para formar cortina florestal de proteção, sempre respeitando as normas federais vigentes;

VI – ter afastamento mínimo de 1.000,00m (mil metros) de escolas, hospitais e postos de saúde.

SEÇÃO XIX
GARAGENS NÃO COMERCIAIS

Art. 157 As edificações destinadas a garagens não comerciais, além de cumprir as
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ainda:

I – ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e passagem livre de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

II – ter vão de entrada com largura mínima livre de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) e, no mínimo, dois vãos quando comportar mais de 50 (cinqüenta) locais para estacionamento;

III – ter os locais de estacionamento para cada carro com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros);

IV – ter vãos de ventilação de acordo com o artigo 103 deste Código;

V – ter definido o local de estacionamento de cada carro, a distribuição de pilares, da estrutura, e das áreas de circulação que permitam a entrada e saída independente para cada box;

VI – ter corredor de circulação com larguras mínimas de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), 4,00m (quatro metros) ou 5,00m (cinco metros) para os locais de estacionamento que formarem, em relação ao corredor, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus), 60º (sessenta graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente;

VII – ter a circulação vertical para pedestres com largura mínima de 1,00m (um metro), quando necessária, independente da circulação para veículos.

§ 1º Não são permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não comerciais.

§ 2º Os locais de estacionamento, quando forem delimitados por paredes, devem ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

SEÇÃO XX
EDIFÍCIOS-GARAGEM

Art. 158 As edificações destinadas a edifício-garagem, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis e aquelas estabelecidas especificamente para garagens não comerciais, devem ainda satisfazer as seguintes condições:

I – ter instalações sanitárias destinadas aos funcionários, constituídas por no mínimo um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, dimensionadas conforme o inciso IV do art. 131 deste Código;

II – ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, localizadas no
pavimento de acesso e dimensionadas de acordo com o inciso IV do art. 131 deste Código;

III – ter local de acumulação, com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerados nem computados nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;

IV – ter vãos de ventilação permanente de acordo com artigo 103 deste Código;

V – ter vãos de entrada com largura mínima livre de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) e, no mínimo, dois vãos quando comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;

VI – ter sinalização luminosa nas suas saídas;

VII – ter compartimento destinado à permanência dos funcionários, atendendo aos seguintes requisitos:

a) permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) ter área mínima de 7,50m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);
c) ter vão de ventilação permanente voltado para o exterior com dimensionamento conforme o que estabelece o artigo 103 deste Código;

VIII – ter os serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento localizados obrigatoriamente no pavimento térreo.

Art. 159 As garagens constituídas em um segundo prédio, de fundos, devem ter no mínimo dois acessos, com largura livre não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) cada, pavimentadas adequadamente e livre de obstáculos.

Art. 160 As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico devem ter instalação para geração de ernegia elétrica.

SEÇÃO XXI
ESTACIONAMENTOS DESCOBERTOS

Art. 161 Os locais de estacionamentos descobertos, além de cumprir as disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem ter largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros).

Art. 162 As áreas de estacionamentos descobertos de centros comerciais, supermercados, pavilhões, ginásios e estádios devem:

I – ser arborizadas;
II – ter piso com material absorvente de águas pluviais ou sistema de drenagem, quando pavimentado.

SEÇÃO XXII
LOCAIS PARA REFEIÇÕES

Art. 163 Os locais para refeições, além de cumprirem as disposições da Seção I deste Capítulo, devem ter:

I – cozinha, copa, despensa e depósito;
II – instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, com fácil acesso;
III – instalação sanitária de serviço, constituída no mínimo de um vaso, um lavatório e local para chuveiro;
IV – central de gás quando houver aparelhos consumidores deste combustível.

SEÇÃO XXIII
TIPOS EDILÍCIOS ESPECÍFICOS

Art. 164 Os tipos edilícios específicos, enquadrados pelo órgão competente do Poder Público Municipal por critério de semelhança, devem atender as disposições do presente Código no que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as condições gerais estabelecidas na Seção I deste Capítulo.

CAPÍTULO III
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 165 Não é permitida a instalação de equipamentos para abastecimento de
combustíveis de veículos em prédios residenciais e de uso misto.

Art. 166 Os reservatórios de produtos inflamáveis devem ficar afastados o mínimo de 100m (cem metros) dos terrenos de todo e qualquer lugar que tenha reunião de público, como escolas, templos, ginásios, prédios, clubes, hospitais e congêneres, supermercados, praças e parques e outros.

Art. 167 O projeto que prevê este serviço deve conter a identificação da posição dos equipamentos e o local de estacionamento do caminhão-tanque que abastecerá os reservatórios subterrâneos.

Art. 168 Todas as instalações para abastecimento de combustíveis devem ter aprovação dos órgãos competentes.

SEÇÃO II
POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS

Art. 169 São considerados postos de abastecimento de combustíveis e serviços às
edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores e,
opcionalmente, dispor de lavagem, lubrificação e reparos.

§ 1º Os postos de abastecimento são obrigados a dispor de serviços de suprimento de ar comprimido e reservatório para suprimento de água.

§ 2º Os serviços de lavagem e lubrificação devem ficar em recintos cobertos e fechados, quando forem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) das divisas do lote.

Art. 170 As edificações destinadas a postos de abastecimento de combustíveis e/ou serviços, além de atender as disposições da Seção I deste Capítulo e do artigo 131 deste Código, devem ter:

I – instalações sanitárias, abertas ao público, separadas por sexo e com fácil acesso;
II – vestiário com local para chuveiro;
III – muros de divisas laterais e fundos com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
IV – meio-fio de passeios rebaixados para o acesso de veículos, com extensão não superior a 7,00m (sete metros) em cada trecho rebaixado e com posicionamento e número de acessos estabelecidos no projeto;
V – passeio público com proteção e implantação de floreiras, com altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros), no alinhamento predial, em toda a sua extensão, exceto os trechos onde houver rebaixo do meio-fio;

Art. 171 Os postos de abastecimento de combustíveis devem atender, além das
disposições deste Capítulo, as seguintes condições:

I – ter os pontos de abastecimento (colunas) e válvulas dos reservatórios recuadas, no mínimo, 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e 7,00m (sete metros) das divisas;

II – ter os reservatórios subterrâneos hermeticamente fechados, localizados com
distância mínima de 2,00m (dois metros) de qualquer edificação;

III – ter o local de estacionamento do caminhão-tanque a uma distância mínima de 7,00m (sete metros) das divisas e alinhamentos;

IV – não ocupar a área do passeio público com nenhum equipamento destinado ao abastecimento;

V- ter a área de bombas dos postos de abastecimento com piso impermeável, com drenagem conectada à caixa de separadora água/óleo, devidamente dimensionada, e possuir cobertura que atinja, pelo menos, a área drenada do piso impermeável.

SEÇÃO III
ABASTECIMENTO E SERVIÇOS EM GARAGENS COMERCIAIS

Art. 172 É permitido o abastecimento e a prestação de serviços em garagens comerciais desde que sejam atendidas as disposições dos artigos 169 e 170 deste Código, no que lhes couber.

SEÇÃO IV
ABASTECIMENTO EM EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

Art. 173 É permitido o abastecimento em edificações não residenciais e não coletivas (de uma única economia), desde que o combustível seja para consumo próprio e os locais atendam, além do disposto na Seção I deste Capítulo, as seguintes condições:

I – os pontos de abastecimento (colunas) sejam afastados, no mínimo:

a) 20,00m (vinte metros) dos alinhamentos;
b) 6,00m (seis metros) das divisas;
c) 2,00m (dois metros) de paredes;

II – o reservatório, que pode ser de superfície, deve:

a) distar no mínimo 4,00m (quatro metros) de quaisquer paredes;
b) ter capacidade máxima de 5.000 l (cinco mil litros);
c) atender às exigências da ABNT.

Parágrafo único. Excepcionalmente, se devidamente comprovada e justificada a
necessidade, pode ser autorizada a instalação de um segundo reservatório.

TÍTULO VIII
INSTALAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

Art. 174 As edificações devem ter instalações hidráulicas executadas de acordo com as prescrições das Normas Brasileiras e do regulamento dos serviços de águas da CORSAN.

Parágrafo único. A instalação hidrossanitária deve atender, no mínimo, as condições exigidas por este Código.

Art. 175 Nas edificações destinadas ao uso residencial ou comercial, as instalações hidrossanitárias devem, ainda, satisfazer às seguintes condições:

I – ter reservatório superior quanto tiver mais de um pavimento;

II – ter reservatório superior e inferior quando houver quatro ou mais pavimentos;

III – ter abastecimento de água independente quando for de uso misto.

Art. 176 A instalação de reservatório de captação de águas pluviais, para aproveitamento não potável, deve atender o que dispõem as normas técnicas e legais.

Art. 177 As instalações prediais de esgoto sanitário devem ser ligadas aos coletores públicos, pelo sistema de separador absoluto.

Art. 178 Nas edificações situadas em vias não servidas por esgoto cloacal específico, deve ser instalado um conjunto de fossa séptica e filtro (reator anaeróbio) dimensionados de acordo com as Normas Brasileiras, com eficiência comprovada perante os órgãos ambientais estaduais competentes, nas seguintes condições:

a) em local de fácil acesso para inspeção e limpeza;
b) a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, das divisas do terreno;
c) a 20m (vinte metros), no mínimo, de poços de abastecimento de água potável.

Art. 179 As edificações com fins de lavagens e trocas ou manipulação de óleos, graxas e/ou componentes similares poluidores, de qualquer espécie, devem:

I – ter caixa separadora de óleo, graxas e similares e lama;
II – ter área livre mínima para a previsão de tratamento de efluentes na proporção
estabelecida no quadro 04 (quatro), seguinte:

QUADRO 04



Parágrafo único. Deve ser concentrada, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para permitir a implantação de lagoas.

Art. 180 As obras, as edificações e os terrenos, individualmente, devem permitir o
escoamento das águas pluviais.

Art. 181 As instalações para escoamento de águas pluviais devem ser executadas de acordo com o que estabelecem as Normas Brasileiras.

Art. 182 As águas pluviais, as de lavagem de pisos e a coletada do condensador de aparelhos de ar condicionado devem ser canalizadas para a rede de esgoto pluvial.

§ 1º Nos casos em que o coletor pluvial passar por propriedade lindeira, o projeto de edificação deve ter anexado uma Declaração de Autorização — instrumento particular com firma reconhecida por autenticidade — do proprietário daquele imóvel, concedendo permissão à indispensável ligação àquele coletor.

§ 2º A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente é admitida após análise do caso, a critério do Poder Público Municipal.

§ 3º Somente o Poder Público Municipal pode autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais, bem como a alteração do curso das águas.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal, ao fornecer as informações urbanísticas, deve instruir a destinação dos efluentes.

CAPÍTULO II
INSTALAÇÕES DE GÁS

Art. 183 Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás devem satisfazer ao que estabelecem as Normas Brasileiras.

Parágrafo único. Não podem ser instalados ralos ou caixas de gordura próximo às
instalações de gás central.

CAPÍTULO III
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

Art. 184 As edificações devem ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das Normas Brasileiras e do Regulamento de Instalações Consumidoras da concessionária de energia elétrica.

CAPÍTULO IV
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS

Art. 185 É obrigatória a instalação, em cada economia, de tubulação e rede para serviços telefônicos nas habitações unifamiliares com área superior a 70m² (setenta metros quadrados) e nas edificações de uso coletivo.

Parágrafo único. A tubulação e a rede de serviços telefônicos devem atender as normas vigentes da empresa concessionária destes serviços.

CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES DE ANTENAS

Art. 186 É obrigatória a instalação de tubulações para antenas de televisão, que atenda as unidades autônomas, nas edificações destinadas à habitação coletiva.

CAPÍTULO VI
INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS

Art. 187 Fica obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as Normas Brasileiras, nas edificações em que se reúnam grande número de pessoas, tais como escolas, fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e assemelhados, bem como em torres e chaminés elevadas, em construções elevadas e muito expostas, em depósitos de explosivos e inflamáveis e em locais que contenham objetos de valor inestimável.

CAPÍTULO VII
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO

Art. 188 As instalações de sistemas de ar condicionado devem obedecer ao que
estabelecem as Normas Brasileiras.

Art. 189 Todos os aparelhos de ar condicionado devem ser dotados de instalações coletoras de água.

Art. 190 As edificações que abrigarem centrais de ar condicionado devem estar
equipadas com o tratamento acústico adequado.

CAPÍTULO VIII
INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 191 Todas as edificações devem ser providas, respectivamente, de instalações de equipamentos de proteção contra incêndios que atendam as prescrições das Normas Brasileiras e da legislação estadual específica.

CAPÍTULO IX
INSTALAÇÕES DE CHAMINÉS

Art. 192 Os estabelecimentos cuja atividade obrigue a instalação de chaminés devem atender as normas da legislação municipal específica, quando houver, ou as diretrizes da FEPAM, com seus respectivos licenciamentos.

CAPÍTULO X
INSTALAÇÕES DE APARELHOS RADIOLÓGICOS

Art. 193 A instalação de aparelhos radiológicos só é admitida em locais adequadamente isolados contra radiações, de acordo com as disposições da legislação federal e estadual pertinentes — Normas Brasileiras.

CAPÍTULO XI
ELEVADORES

Art. 194 As edificações com altura igual ou superior a 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), medida do piso do pavimento térreo até o piso do pavimento mais elevado, devem ser servidas por elevador.

§ 1º Para cálculo da altura, não são computados:

a) o último pavimento, quando esse for de uso exclusivo do proprietário do penúltimo pavimento ou for destinado a dependências de uso comum ou do zelador;

b) os pavimentos imediatamente inferiores ao térreo.

§ 2º Para efeitos do cálculo de altura, os entrepisos são considerados com uma espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).

Art. 195 O número de elevadores a serem instalados depende do cálculo de tráfego, que deve obedecer as normas técnicas pertinentes.

Art. 196 A exigência de instalação de elevadores, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, é extensiva às edificações que sofrerem aumento de circulação vertical.

Art. 197 O dimensionamento e as características gerais de funcionamento dos
elevadores devem obedecer o que estabelecem as Normas Brasileiras.

Art. 198 Os elevadores não podem constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.

Art. 199 Em edifícios mistos, quando for obrigatório o uso de elevador, deve haver os elevadores exclusivos para a atividade residencial e os exclusivos para a comercial e a de serviços, com o cálculo de tráfego feito separadamente.

Art. 200 As “casas de máquinas” de comando dos elevadores devem receber tratamento acústico adequado.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 201 A numeração das edificações é fornecida pelo Poder Público Municipal.

Art. 202 Nos prédios com mais de uma economia, a numeração será feita utilizando-se números sequenciais de:

I – três algarismos para uso residencial;

II – dois algarismos para uso não residencial.

Parágrafo único. O primeiro algarismo deve indicar o número do pavimento em que se localiza a economia.

Art. 203 A numeração das economias deve constar nas plantas baixas do projeto e não pode ser alterada sem autorização do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 204 Os processos administrativos de licenciamento de construção em curso, nos órgão técnicos municipais, podem ser examinados de acordo com a legislação vigente à época em que houver sido protocolado o requerimento de licenciamento.

Art. 205 Na reciclagem das edificações em geral, com vistas à mudança de ocupação, excetuada a exigência de pé-direito mínimo, as alterações devem atender integralmente as prescrições deste Código.

Art. 206 A mudança de ocupação em edificações existentes implica no atendimento das exigências de proteção contra incêndio, sempre que ocorrer aumento de risco de incêndio, nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 207 As Normas Brasileiras podem constituir-se, total ou parcialmente, em parte integrante deste Código.

Art. 208 Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Poder Público
Municipal, após ouvir o CPDAP.

Art. 209 O Poder Executivo, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, deve promover a revisão da presente Lei, visando adaptá-la às necessidades do município.

Art. 210 Revogam-se a Lei Municipal nº 109, de 24 de outubro de 1950 e a Lei Municipal nº 1.035, de 02 de maio de 1984.

Art. 211 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ANEXO I
Seção I

Da Aprovação de Projeto e Licenciamento de Construção

Art. 1º A execução de qualquer edificação é sempre precedida da aprovação de projeto e concessão de alvará de construção.

Art. 2º O processo de aprovação de projeto e concessão de alvará de construção deve ser integrado pelos seguintes elementos, em três vias:

I – formulário padrão preenchido e assinado pelo responsável técnico;

II – título de propriedade do imóvel onde será realizada a obra (cópia atualizada do Registro de Imóveis de Antônio Prado);

III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos projetos e à execução da edificação;

IV – aprovação do projeto pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), quando a obra se localizar na área de proteção do referido órgão;

V – projeto arquitetônico, que compreende:

a) planta de situação e localização, que indique a orientação e a localização do lote dentro do quarteirão, com a distância à esquina mais próxima, bem como as cotas de níveis nos vértices do terreno em relação à via pública e a distância da edificação em relação às linhas limítrofes do lote;

b) planta baixa dos pavimentos não repetidos, devidamente cotada, inclusive da cobertura, e cada planta deve indicar a finalidade a que se destina cada compartimento, suas dimensões, área, cotas de níveis, vãos de iluminação e ventilação, bem como a numeração das economias;

c) corte longitudinal e transversal, cotando alturas e níveis de pavimentos, incluindo o perfil natural do terreno, em número suficiente para a perfeita compreensão do projeto, permitindo-se a simplificação destes cortes quando forem muito extensos, em virtude de pavimentos repetidos, omitindo a representação de pavimentos iguais;

d) fachadas vistas dos logradouros;

e) memorial descritivo da construção.

VI – projeto hidrossanitário contendo, no mínimo, lançamento e tratamento dos efluentes, alimentação até o hidrômetro e reservatório inferior e superior, bem como da reserva técnica de incêndio, nos casos em que for necessário.

§ 1º Nos casos em que já houver outra construção, esta deve estar legalizada (projeto aprovado ou licença para demolir).

§ 2º As peças do projeto arquitetônico podem também ser agrupadas em uma só folha.

§ 3º Todas as plantas componentes do projeto e memorial descritivo devem ser assinadas pelos respectivos proprietários e responsáveis técnicos.

Art. 3º As escalas recomendadas na confecção de projetos são as seguintes:

a) 1:50 para as plantas de pavimentos não repetidos, cortes e fachadas, quando a maior dimensão for inferior a 40 m (quarenta metros), e 1:100 quando a dimensão maior for superior a 40 m (quarenta metros);

b) 1:250 para a planta de localização e 1:500 ou 1:1000 para a planta de situação;

c) 1:50 ou 1:100 para as instalações complementares da edificação ou o que for
determinado pelas normas ou regulamentos respectivos;

d) as plantas de detalhes de arquitetura podem ser apresentadas na escala mais
conveniente, a juízo de seu autor.

§ 1º A escala não dispensa a indicação de cotas, as quais prevalecem em caso de
divergências.

§ 2º Fica a critério do responsável técnico a escolha das escalas a serem apresentadas, mas estas devem possibilitar a clara compreensão dos projetos.

§ 3º O órgão responsável pela aprovação pode exigir a elaboração do projeto em outras escalas, caso não seja atendido o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º Para as obras de reforma, reconstrução ou acréscimos devem ser apresentadas, com indicações precisas e convencionais, as partes a acrescentar, demolir ou conservar.

Art. 5º Não são permitidas rasuras nem emendas nos projetos.

Art. 6º Os processos relativos a construções e obras de qualquer natureza em que é necessário o cumprimento de outras normas, estabelecidas por outras repartições ou instituições oficiais, somente são aprovados após análise ou visto dado para cada caso pela autoridade competente das respectivas repartições ou instituições oficiais.

Art. 7º As exigências decorrentes do exame na apreciação inicial são indicadas na
respectiva prancha e descritas na comunicação de correções, as quais devem retornar, juntamente com as pranchas corrigidas, para dar-se continuidade à análise.

§ 1º Após a apreciação inicial, o responsável técnico tem prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar as correções necessárias, sob pena do processo ser indeferido e arquivado, caso estas não sejam efetuadas.

§ 2º Os esclarecimentos sobre as correções de projetos somente são tratados com a presença do responsável técnico.

§ 3º Caso haja a necessidade de se ouvir outros órgãos ou secretarias, o prazo estipulado no presente artigo fica dilatado pelo tempo que tramitar nas respectivas repartições.

Art. 8º O prazo para o despacho final dos projetos pela Municipalidade é de no máximo 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo único. Caso haja a necessidade de se ouvir outros órgãos ou secretarias, o prazo estipulado no presente artigo fica dilatado pelo tempo que tramitar nas respectivas repartições.

Art. 9º Uma via do projeto arquitetônico completo deve ficar arquivada na Prefeitura, permitindo-se à parte interessada protocolar solicitação de autenticação de novas vias.

Parágrafo único. Uma via do projeto aprovado deve ficar à disposição da fiscalização, juntamente com o alvará de licença, no local da obra, desde o seu início.

Seção II
Validade, Revalidação e Prorrogação

Art. 10 O alvará de construção é válido pelo prazo de 12 (doze) meses, perdendo seu valor caso a construção não tenha sido iniciada ou não estiver concluída.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Código:

a) uma edificação é considerada como iniciada quando for constatada a completa
execução de sua fundação, com base no projeto aprovado;

b) uma edificação é considerada concluída quando estiver em condições de ser habitada, mesmo sem haver pintura.

Seção III
Modificações de Projeto Aprovado

Art. 11 É admitido, mediante a substituição de plantas aprovadas, modificações em projeto anteriormente à emissão do habite-se:

I – em projetos de residências unifamiliares, com uma economia por lote;
II – nos projetos aprovados para as demais atividades, desde que se limitem:

a) a modificações internas, que não descaracterizem a destinação dos compartimentos atingidos;

b) ao remanejamento ou ampliação do número de boxes de estacionamento;

c) a alterações em telhados e aberturas externas;

d) a deslocamentos na locação da obra;

e) a reposicionamento de medidores, estações de força, bombas e outros equipamentos similares, destinados à utilização da unidade.

Art. 12 Os demais casos devem submeter-se à substituição total de projetos.

Seção IV
Isenção de Projetos ou de Licenças

Art. 13 Independem da aprovação de projeto e concessão de alvará de construção a execução das seguintes obras ou serviços:

I – estufas, viveiros e coberturas de tanques de uso doméstico;
II – serviços de pintura;
III – consertos e pavimentações de passeio;
IV – construção de muros no alinhamento dos logradouros e divisas, desde que
obedeçam ao disposto nesta Lei;
V – reparos nos revestimentos das edificações, desde que observadas as condições de segurança;
VI – reparos internos e substituição de aberturas em geral, desde que não impliquem na alteração da fachada.

Seção V
Habite-se

Art. 14 Após a conclusão da obra, é dever do proprietário requerer a vistoria competente e a carta de habite-se, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Nenhuma edificação pode ser ocupada sem ser procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a carta de habite-se.

§ 2º O requerimento de vistoria deve ser assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico e ser acompanhado de projeto arquitetônico e hidrossanitário aprovados.

Art. 15 Na ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário será autuado de acordo com as disposições deste Código de Obras e intimado a legalizar as obras, se estas puderem ser aprovadas, ou efetuar a demolição ou as modificações necessárias para enquadra-las às normas vigentes.

Parágrafo único. As infrações a este artigo importam em multa ao proprietário ou ao responsável técnico pela execução, de acordo com o previsto neste Código de Obras.

Art. 16 Solicitada a vistoria e verificado que a obra foi executada conforme projeto aprovado, o Poder Público Municipal deve fornecer a carta de habite-se em duas vias, num prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que foi protocolado o requerimento.

Parágrafo único. Se o prédio se localizar com frente para uma via pavimentada, o
passeio fronteiro também deve estar pavimentado para a obtenção do habite-se, de acordo com as normas que regulam a matéria.

Art. 17 É concedido habite-se parcial nos seguintes casos:

I – quando se tratar de prédio, composto de apartamentos e/ou lojas e/ou escritórios, onde cada unidade puder ser utilizada independentemente, desde que estejam concluídas as áreas de uso comum que possibilitem o acesso à unidade, assim como às instalações de prevenção contra incêndio;

II – quando se tratar de mais de uma economia construída no mesmo lote;

III – quando se tratar de fábricas ou depósitos e desde que possuam os sanitários e as instalações preventivas contra incêndio que permitam seu funcionamento.

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