segunda-feira, 24 de março de 2014

NR 30 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora n.º 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo definidas:

a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número de seus representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;

b) os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por um membro titular para cada dez embarcações da empresa, ou fração, e de um suplente para cada vinte embarcações da empresa, ou fração.

30.4.1.2 Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR 5.

30.4.1.3.1 As despesas decorrentes da participação do marítimo eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.

30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo três reuniões durante cada ano de seu mandato.

30.4.1.4.1 No caso do representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada, para permitir a sua participação.

30.4.1.4.2 No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários à sua participação na reunião da CIPA.

30.4.2 Obrigam-se ao cumprimento da presente norma as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta.

30.4.3 O GSSTB, funcionará sob orientação e apoio técnico dos serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, observando o disposto na NR 04.

ANEXO II DA NR-30
PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO

1.3.1 Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer bandeira, onde a aplicação dos itens deste Anexo gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou
que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para análise e manifestação da autoridade competente.

1.3.2.1 Para a aplicação do disposto no item 1.3.2 a períodos consecutivos de operação de uma plataforma, o intervalo entre eles não poderá ser inferior a três meses.

9. DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

9.1 Para fins de atendimento à sinalização de segurança, aplica-se às plataformas o constante da Norma Regulamentadora n.º 26 (NR-26) com as alterações conforme descritas nos subitens abaixo.:

9.1.1 Vermelho

9.1.1.1 A cor vermelha deve ser usada para distinguir e indicar a bordo os equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio, tais como:

I. caixas de alarme de incêndio;
II. hidrantes;
III. bombas de água para combate a incêndio;
IV. sirenes de alarme de incêndio;
V. extintores de incêndio e sua localização;
VI. indicações de extintores;
VII. localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);
VIII. tubulações e válvulas de acionamento de sistemas de chuveiros automáticos;
IX. tubulações da rede de água para combate a incêndio;
X. portas de saída de emergência;
XI. tanques de Líquido Gerador de Espuma;
XII. tubulações, cilindros e difusores de gás carbônico para combate a incêndio;
XIII. escotilhas para fuga;
XIV. botoeiras para iniciar alarme ou parada de emergência ou de acionamento manual de sistemas de combate a incêndio;
XV. a mangueira de acetileno, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica.

9.1.2 Amarelo

9.1.2.1 A cor amarela deve ser empregada a bordo para indicar “Alerta!”, assinalando:

I. corrimãos, parapeitos, guarda-corpos e rodapés de guarda-corpo;
II. passarelas e plataformas;
III. espelhos de degraus de escadas;
IV. bordas desguarnecidas de aberturas no piso que não possam ter guarda-corpo ou que tenham guarda-corpos removíveis para passagem de cargas;
V. bordas horizontais de portas de elevadores que se fechem verticalmente;
VI. faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;
VII. paredes de fundo de corredores sem saída;
VIII. estruturas metálicas ou trechos de tubulações colocadas a baixa altura;
IX. cabines de equipamentos, guindastes, pontes rolantes, guinchos, talhas, ganchos (gato), acessórios de movimentação de carga, etc.;
X. equipamentos de transporte sobre trilhos, vagonetes, reboques, etc.;
XI. fundos de letreiros e avisos de advertência;
XII. obstáculos ou estrutura saliente onde se necessita chamar a atenção (risco de acidente ou impacto);
XIII. cavaletes;
XIV. comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco;
XV. faixas delimitando zonas de proteção contra arcos elétricos em painéis e quadros elétricos;
XVI. tubulações de gases inflamáveis não liquefeitos (gás natural, hidrogênio, etc.).

9.1.2.2 A cor amarela pode ser combinada com a cor preta para se obter maior destaque.

9.1.3 Branco

9.1.3.1 A cor branca deve ser empregada a bordo em:

I. faixas para delimitar passarelas e corredores de circulação;
II. setas de sinalização de sentido e circulação;
III. localização de coletores de resíduos;
IV. localização de bebedouros;
V. áreas de piso em torno dos equipamentos de socorros de urgência e outros equipamentos de emergência;
VI. faixas delimitando áreas destinadas à armazenagem de materiais;
VII. faixas delimitando zonas de segurança;
VIII. identificação de tubulações de vapor d’água.

9.1.4 Preto

9.1.4.1 A cor preta poderá ser usada em substituição à cor branca, ou combinada a esta, quando condições especiais o exigirem.

9.1.5 Azul

9.1.5.1 A cor azul deve ser utilizada a bordo para indicar “Cuidado!” ou uma ação de segurança obrigatória, como nas seguintes situações:

I. barreiras de prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção;
II. avisos e barreiras de advertência nos painéis de comando ou de partida de equipamentos geradores de energia elétrica;
III. identificar tubulações de ar comprimido.

9.1.6 Verde

9.1.6.1 A cor verde é a cor que caracteriza "Segurança". Deve ser empregada a bordo para identificar:

I. caixas de equipamento de socorro de urgência;
II. caixas contendo equipamentos de proteção respiratória;
III. chuveiros de segurança;
IV. caixas contendo macas;
V. fontes lavadoras de olhos;
VI. quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;
VII. caixas contendo EPI e sinalização de sua localização;
VIII. placas e emblemas de segurança;
IX. a mangueira de oxigênio, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica;
X. tubulações de água

9.1.7 Laranja

9.1.7.1 A cor laranja deve ser empregada a bordo para indicar “Perigo!” e deve ser usada para identificar, por exemplo:

I. guardas e coberturas de proteção para partes móveis perigosas, partes rotativas de equipamentos e máquinas;
II. partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas;
III. placas internas para montagem de componentes e/ou portas internas/barreiras de segurança em painéis elétricos e quadros de distribuição de energia elétrica;
IV. faces e proteções internas de caixas de dispositivos elétricos que possam ser abertas;
V. faces externas de polias e engrenagens, quando expostas;
VI. bordas de dispositivos de corte, serras ou prensas;
VII. tubulações de ácidos.

9.1.7.2 A cor laranja deve ser utilizada em equipamentos de salvamento marítimo, tais como bóias circulares, coletes salva vidas, embarcações de resgate, embarcações de salvamento, dentre outros, assim como deve ser usada para identificar armários contendo o conjunto de equipamentos usados para o controle de poluição previsto na Convenção MARPOL.

9.1.8 Púrpura

9.1.8.1 A cor púrpura deve ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares. Deve ser empregada a cor púrpura em:

I. portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados por materiais radioativos;
II. recipientes de materiais radioativos ou refugos de materiais radioativos e equipamentos contaminados por materiais radioativos;
III. sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes ou partículas nucleares.

9.1.9 Lilás

9.1.9.1 A cor lilás deve ser usada para identificar tubulações que contenham álcalis.

9.1.10 Cinza

9.1.10.1 A cor cinza-claro deve ser usada para identificar canalizações que operem sob vácuo.

9.1.10.2 A cor cinza-escuro deve ser usada para identificar eletrodutos.

9.1.11 Alumínio

9.1.11.1 A cor alumínio deve ser utilizada a bordo para identificar tubulações contendo petróleo, misturas oleosas, inflamáveis líquidos, gases liquefeitos e líquidos combustíveis.

9.1.12 Marrom

9.1.12.1 A cor marrom pode ser adotada, a critério do Operador da Instalação, para identificar qualquer fluido não identificável pelas demais cores.

9.2 Os ambientes, o corpo das máquinas e equipamentos mecânicos em geral devem ser pintados em cores claras, a critério do Operador da Instalação, visando proporcionar maior segurança, melhores condições ergonômicas, facilidade para trabalhos de operação, inspeção e manutenção, e maior eficiência energética e luminosa.

9.2.1 Com exceção das cores verde, branca e preta, as demais cores padronizadas neste Anexo não devem ser utilizadas na pintura do corpo de máquinas.


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