quinta-feira, 6 de março de 2014

LEI Nº 662/1978 - Código de Edificações de Sapucaia do Sul/RS

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Para os efeitos do presente Código, compreende-se:

ALICERCE - maciço de material adequado que suporta as paredes da edificação.

ALPENDRE - cobertura saliente de uma edificação, sustentada por colunas, pilares ou consolos.

ÁREA ABERTA - área cujo perímetro é aberto em, pelo menos, um de seus lados, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), para um logradouro.

ÁREA LIVRE - superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação.

EMBARGO - ato administrativo que determina a paralisação de qualquer obra.

ESCAIOLA - revestimento liso e lavável para paredes à base de gesso e cimento branco.

FOSSA SÉPTICA OU FOSSA SANITÁRIA - tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se deposita o afluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre o processo de mineração.

GABARITO - dimensão previamente fixada que determina largura do logradouro, altura de edificação, etc.

GALERIA PÚBLICA - passagem coberta em um edifício, ligando dois logradouros. Avanço da edificação sobre o passeio, abrigando-o.

HABITE-SE - documento expedido pela Prefeitura, autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada; ou também "CARTA DE HABITAÇÃO".

INDÚSTRIA - Incômoda - a que produz gases, poeiras, ruídos, trepidações que constituam incômodo à vizinhança.

Incômoda - A que produz gases, poeiras, ruídos, trepidações que constituam incômodo à vizinhança.

Nociva - aquela que, por qualquer motivo, possa tornar-se prejudicial à saúde pública.

Pequena - estabelecimento fabril que empregue até 15 pessoas ou que utilize força motriz até 25 HP.

Perigosa - aquela que, por sua natureza possa constituir perigo de vida a vizinhança.

INTERDIÇÃO - ato administrativo que impede a ocupação de um prédio ou impede a permanência de qualquer pessoa numa obra.

MANILHA - tubo de barro cozido ou três, usado para canalização de esgoto.

MEMÓRIA OU MEMORIAL - descrição completa do serviço a ser executado em uma obra.

MURO DE ARRIMO - muro destinado a suportar o empuxo da terra.

NIVELAMENTO - determinação de cotas ou altitudes de pontos ou linhas traçadas no terreno. Regularização de terreno por desaterro das partes altas e enchimento das partes baixas.

PAREDE DE MEAÇÃO - parede comum a edificações contíguas, cujo eixo coincide com a linha divisória de terreno.

RECONSTRUÇÃO - ato de construir novamente no mesmo local com as mesmas dimensões, uma edificação ou parte dela que tenha sido demolida.

REFORMA - alteração de uma edificação em suas partes essenciais, sem aumento de área.

RÉS DO CHÃO - pavimento térreo. Pavimento ao nível médio do passeio.

SERVIDÃO - encargo imposto a qualquer propriedade para passagem, proveito ou serviço de outrem que não o dono da mesma.

SOLEIRA - parte inferior do vão da porta.

TABIQUE - parede divisória delgada, de madeira ou material similar.

TELHEIRO - construção formada por cobertura sem forro, suportada, pelo menos em parte, por pilares podendo ser fechada em duas faces.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Qualquer construção somente poderá ser executada, dentro do perímetro urbano, após aprovação do projeto e concessão de licença de Construção pela Prefeitura Municipal e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Parágrafo Único - As atribuições de cada profissional, diplomado ou licenciado, serão as constantes de suas carteiras profissionais expedidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Art. 7º - A responsabilidade dos projetos, cálculos e especificações apresentadas, cabe aos respectivos autores e a da execução das obras, aos profissionais que as realizarem.

Parágrafo Único - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação de obra ou projeto inadequado.

Art. 8º - Para os efeitos deste código, as firmas e os profissionais legalmente habilitados, deverão requerer sua matrícula na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro profissional no CREA.

Art. 11 - Quando houver substituição do responsável pela execução parcial ou total da obra, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura, com a descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro.

Parágrafo Único - Não sendo feita a comunicação respectiva, permanecerá a responsabilidade do profissional anotado, para todos os efeitos legais.

Art. 12 - Conforme legislação federal pertinente, a Prefeitura deverá remeter mensalmente ao CREA, 8ª Região relação completa e detalhada das construções licenciadas, mencionando os seguintes dados:

1 - nome do proprietário;
2 - local da obra;
3 - autor do projeto; e
4 - data da aprovação do projeto.

Art. 13 - Ficam dispensadas da assistência e responsabilidade técnica de profissionais habilitados às construções de moradias de madeira com as seguintes características:
1 - ser de um só pavimento;
2 - não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural;
3 - ter área de construção inferior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), podendo possuir até 18,00m² (dezoito metros quadrados) em alvenaria; e
4 - ser unitária, isolada, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.

§ 1º As pequenas reformas também são dispensadas daquela exigência legal, desde que se apresentem com as características seguintes:
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) não exigir estrutura especial; e
c) não determinar reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00m² (dezoito metros quadrados).

§ 2º Os respectivos projetos deverão ser sempre elaborados por pessoas habilitadas, ainda que fornecidos pela Prefeitura aos interessados.

§ 3º Na planta deverá figurar o nome e a assinatura do autor do projeto com o número de sua carteira expedida pelo CREA, acompanhado do seu título profissional, seguida de nome e assinatura do proprietário da obra.

§ 4º Na planta deverá também constar a assinatura do responsável pela execução do projeto, nos termos do § anterior.

§ 5º Para as pequenas reformas, nas moradias econômicas, aplicar-se-ão as normas contidas nos §2º e 4º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E LICENÇAS

Art. 14 - A execução de qualquer edificação, reforma ou ampliação de prédio, ou qualquer outra edificação será precedida de apresentação de projeto, devidamente assinado pelo proprietário pelos autores dos componentes do projeto e pelos responsáveis técnicos pelas diversas partes da construção.

Art. 15 - O processo de aprovação do projeto será composto das seguintes partes:

1 - requerimento solicitando aprovação do projeto; acompanhado do título de propriedade do terreno ou equivalente;
2 - planta de situação e localização;
3 - planta baixa de cada pavimento não repetido;
4 - planta de elevação das fechadas principais;
5 - cortes longitudinais e transversais;
6 - projetos das instalações hidro-sanitárias;
7 - projeto das instalações elétricas e telefônicas;
8 - cálculo estrutural;
9 - outros detalhes quando necessários à elucidação do projeto.

§ 1º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto ou o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
a) cor natural de cópias heliográficas para as partes existentes e a conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas; e
c) cor vermelha para as partes novas ou acrescidas.

§ 2º As plantas de situação e de localização deverão obedecer as seguintes normas:

a) planta de situação (implantação no sítio urbano) deverá caracterizar o lote pelas suas dimensões, distância à esquina mais próxima, indicação de pelo menos duas ruas adjacentes, orientação magnética, posição de meio-fio, poste, hidrantes, arborização e entrada para veículos no passeio público;

b) a planta de localização (implantação do prédio no lote) deverá caracterizar a locação da construção no lote, indicando sua posição em relação às divisas, devidamente cotadas, bem como as outras construções existentes no mesmo, e a orientação magnética; e

c) as plantas de situação e localização deverão ser apresentadas em prancha de dimensões 0,210m x 0,297m (vinte e um por vinte e nove vírgula sete centímetros) em três cópias em separados, conforme modelo em papel vegetal, a disposição na Prefeitura Municipal, e repetidas em pelo menos numa das pranchas que apresentar a planta baixa. Duas cópias ficarão retidas no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal e a outra no Arquivo de Plantas Aprovadas.

§ 3º As plantas baixas deverão indicar o destino de cada compartimento, áreas, dimensões internas, espessuras de paredes, aberturas e dimensões externas totais de obra.

§ 4º Poderá ser exigida a apresentação dos cálculos de resistência e estabilidade, assim como outros detalhes necessários a boa compreensão do projeto.

§ 5º Haverá sempre escala geográfica, o que não dispensa a indicação de cotas, sendo que as escalas mínimas serão:

a) de 1:500 para as plantas de situação;
b) de 1:250 para as plantas de localização;
c) de 1:50 ou 1:100 para as plantas baixas e de coberturas;
d) de 1:50 ou 1:100 para os cortes longitudinais e transversais;
e) de 1:50 ou 1:100 para as fachadas; e
f) de 1:25 para os detalhes arquitetônicos e construtivos.

§ 6º Nos casos de projetos para a construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser alteradas.

Art. 16 - Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e ambulatórios, deverá ser ouvido o órgão de saúde do Estado do Rio Grande do Sul, Dec. 23.430/74. Os que dependerem de exigências de outras repartições públicas, somente poderão ser aprovadas pela Prefeitura, após ter sido dada para cada caso a aprovação da autoridade competente.

Art. 17 - Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos, salvo a correção de cotas que pode ser feita, em tinta vermelha, pelo profissional responsável que a rubricará.

Art. 18 - Qualquer modificação introduzida no projeto deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura e somente poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas, contendo detalhadamente todas as modificações previstas.

Parágrafo Único - À licença para as modificações será concedida sem emolumentos se for requerida antes do embargo das obras e se as mesmas não implicarem em aumento de área construída.

Art. 19 - Após a aprovação do projeto, a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento de emolumentos e taxas, fornecerá um alvará de Licença para a construção, válido por dois anos, e marcará o alinhamento e a altura do meio-fio, quando este ainda não tiver sido colocado.

Art. 20 - As construções licenciadas que não forem iniciadas dentro de 6 (seis) meses a contar da data do Alvará, deverão ter o mesmo revalidado e submetido a qualquer modificação que tenha havido na legislação, não cabendo à Prefeitura, nenhum ônus por qualquer alteração que se fizer necessária.

Art. 21 - As obras que não estiverem concluídas quando findar o prazo concedido pelo Alvará, deverão ter novo Alvará, que será concedido, mediante solicitação, por mais de um ano e que poderá ser repetido por mais vezes, a critério da Prefeitura.

Art. 22 - A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou ampliação não isenta o imóvel do imposto territorial ou predial durante o prazo que durarem as obras.

Art. 23 - Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo construtor responsável, dos quais, após visados, um será entregue ao requerente, junto com o Alvará de Licença para a construção e conservado na obra, a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou autoridades competentes da Prefeitura Municipal, e outro será arquivado.

Parágrafo Único - Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independentemente do Alvará de Licença para a construção, caso em que as pranchas serão assinadas somente pelo proprietário e pelo autor do projeto.

Art. 24 - Estão dispensadas de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitas a concessão de licença, as obras e serviços de construção de dependências não destinadas a moradias nem a usos comerciais ou industriais, tais como telheiros, galpões depósitos de uso doméstico, coberturas de tanques de uso doméstico, viveiros, galinheiros, desde que não ultrapassem a área de 18,00m² (dezoito metros quadrados), bem como fontes decorativas, estufas, consertos de pavimentação de passeios públicos, rebaixamento de meio-fio, construção de muros no alinhamento dos logradouros, reparos no revestimento de edificações, reparos internos e substituição de aberturas em geral e serviços de pintura, nas paredes externas.

Art. 25 - Estão dispensados de licença quaisquer serviços de limpeza, remendo e substituições de revestimento dos muros, impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construções de calçadas no interior de terrenos edificados e muros de divisa até 2,00 m (dois metros) de altura, quando fora da faixa de recuo para jardim.

Parágrafo Único - Incluem-se neste artigo os galpões para obra, desde que comprovada à existência do projeto aprovado para o local.

Art. 26 - De acordo com a legislação federal pertinente, a construção de edifícios públicos federais ou estaduais não poderá ser executada sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente Código, Plano Diretor e as demais posturas e deliberações municipais.

§ 1º Os projetos para as obras referidas neste artigo estarão sujeitos às mesmas exigências dos demais, gozando entretanto, de prioridade na tramitação e de isenção de emolumentos.

§ 2º Os contratantes ou executantes das obras de edifícios públicos estarão sujeitos a todos os pagamentos de licença relativa ao exercício da profissão.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA OBRA

Art. 27 - Aprovado o projeto e expedido o Alvará de Licença para a construção, a execução da obra deverá ser iniciada dentro de 6 (seis) meses, sendo permitida a revalidação.

§ 1º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo alinhamento e a altura do meio-fio.

§ 2º Considerar-se-á obra iniciada, tão logo tenham sido abertas as valas e iniciada a execução das fundações.

Art. 28 - Deverá ser mantido no local da obra o Alvará de Licença, bem como uma via completa do Projeto aprovado pela Prefeitura, devendo ser exibidos sempre que for solicitado pela fiscalização.

Art. 29 - Não poderá ser procedida a colocação de tapume, antes de ser expedido o Alvará de Licença para a construção considerando a mesma determinação para o caso de reforma ou demolição no alinhamento da via pública.

Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência mencionada neste artigo os muros e grades inferiores a 2,00 (dois metros) de altura.

Art. 30 - Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, salvo na parte limitada pelo tapume.

CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Art. 31 - Uma obra é considerada concluída quando estiver em condições de habitabilidade, estando em funcionamento às instalações hidro-sanitárias e elétricas.

Art. 32 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "HABITE-SE".

Art. 33 Após a conclusão das obras deverá ser requerida a vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável.

§ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

1 - chaves do prédio, quando for o caso;
2 - projeto arquitetônico aprovado completo;
3 - visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo órgão de saúde do Estado;
4 - visto de liberação das instalações telefônicas fornecido pela empresa responsável pelos serviços de telefonia, excetuadas as economias uni familiares; e
5 - carta de entrega dos elevadores, quando houver, fornecida pela firma instaladora.

Art. 34 - Será concedida vistoria parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura, quando ficarem assegurados o acesso e a circulação em condições satisfatórias aos pavimentos e economias a serem vistoriados.

§ 1º Somente será concedida a vistoria parcial para prédios residenciais, constituídos de uma única economia, quando a parte construída constituir uma habitação, atendendo às exigências mínimas deste Código.

§ 2º O primeiro pedido de vistoria parcial deverá ser acompanhado de projeto arquitetônico completo e aprovado.

§ 3º Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura, resguardas as exigências anteriores.

Art. 35 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em consonância com o projeto aprovado.

Art. 36 - Após a vistoria, obedecendo às obras o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário o "HABITE-SE" no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrega do requerimento.

Parágrafo Único - Por ocasião da vistoria os passeios públicos fronteiros deverão estar pavimentados, de acordo com as normas que regulam a matéria.

CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I
DOS TERRENOS, MATERIAIS E ESTRUTURAS

Art. 37 - Em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas de chuva e que pela sua localização possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando à proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.

Parágrafo Único - As medidas de proteção, a que se referem este artigo serão estabelecidas em cada caso pelo órgão técnico da Prefeitura.

Art. 38 - Todo o material de construção deverá satisfazer as normas relativas à qualidade e resistência, compatíveis com a sua aplicação na obra.

§ 1º Os materiais tradicionais devem obedecer o que dispõem as Normas Brasileiras, em relação a cada caso.

§ 2º Em se tratando de materiais novos, para os quais não tenham sido estabelecidas normas, os mesmos deverão ser testados em Instituto Tecnológico.

Art. 39 - A Prefeitura, através de seu órgão competente, reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em conseqüência, exigir seu exame em Instituto Tecnológico.

SEÇÃO II
DAS FUNDAÇÕES

Art. 40 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá ser edificada sobre terreno:
1 - úmido e pantanoso e
2 - misturado com húmus ou substâncias orgânicas.

Art. 41 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das Normas Técnicas Brasileiras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

§ 1º As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
§ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que:
a) não prejudiquem os imóveis lindeiros;
b) sejam totalmente independentes das edificações vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.
§ 3º Para as edificações de mais de dois pavimentos, a Prefeitura poderá, se julgar necessário, exigir a sondagem do solo, a fim de determinar a fundação adequada.

SEÇÃO III
DAS PAREDES

Art. 42 - As edificações executadas sem estrutura de sustentação, em forro ou concreto armado, não poderão ter mais de quatro pavimentos.

Art. 43 - As paredes de alvenaria de tijolos das edificações deverão ter os respaldos, sobre os alicerces, devidamente impermeabilizados e as seguintes espessuras:
1 - um tijolo ou 0,25m (vinte e cinco centímetros) para as paredes externas;
2 - meio tijolo ou 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas; e
3 - tijolo a cutelo ou 0,10m (dez centímetros) para as paredes de simples vedação, sem função estática, tais como paredes de armários embutidos, divisões internas de compartimentos sanitários.

Art. 44 - As paredes internas, que constituírem divisão entre economias distintas, deverão ter 0,25m (vinte e cinco centímetros) de espessura, no mínimo.

Art. 45 - As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas e cozinhas, junto a fogão e pia, deverão ser revestidas, até a altura de 1,75m (um metro e setenta centímetros), de material impermeável, lavável, liso e resistente, como azulejo ou similar.

Art. 46 - Nas edificações de um só pavimento, as paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros). As demais paredes poderão ter a mesma espessura, tomadas as precauções para evitar a penetração de umidade.

Art. 47 - As paredes construídas nas divisas dos lotes, deverão ser sempre de alvenaria ou material incombustível e ter a espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Parágrafo Único - Não serão permitidas paredes de meação.

Art. 48 - As espessuras mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores poderão ser alteradas, quando foram utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústica, conforme o caso.

SEÇÃO IV
DOS PISOS E ENTREPISOS

Art. 49 - Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações até 2 (dois) pavimentos e que constituem uma única moradia, exceto nos compartimentos cujos pisos devem ser impermeabilizados.

Art. 50 - Ao entrepisos que constituem passadiços, galerias ou giraus em edificações ocupadas por casas de diversões, sociedades, clubes e habitações múltiplas, deverão ser incombustíveis.

Art. 51 - Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste Código.

Art. 52 - Nas construções de madeira, os pisos do primeiro pavimento, quando construídos por assoalho de madeira, deverão ser construídos sobre pilares ou embasamento, de alvenaria, observando uma altura mínima de 0,30m (trinta centímetros) acima do nível do terreno.

Art. 53 - Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, depósitos, despensas, áreas de serviço e sacada deverão ser impermeáveis e laváveis.

Art. 54 - Os pisos de dormitórios e dependências de permanência diurna prolongada deverão ser de materiais de bom isolamento térmico.

SEÇÃO V
DAS ESCADAS E RAMPAS

Art. 55 - As escadas ou rampas para pedestres deverão ser dimensionadas do mesmo modo que os corredores, quanto à largura, que deverão ser, no mínimo, de 1,00m livre.

§ 1º - Nas edificações de caráter comercial e nos prédios de apartamentos sem elevador, a largura mínima será de 1,20m.

§ 2º - Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual como depósito, garagens, dependência de empregada e casos similares, será permitida a redução de sua largura para até o mínimo de 0,80m.

§ 3º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.

Art. 56 - As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres, não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).

Art. 57 - O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula de Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m (onde h é a altura do degrau e b a largura), obedecendo os seguintes limites:

1 - altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros); e
2 - largura mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros).

Art. 58 - Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no eixo, quando sua largura for inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), ou no máximo igual a 0,60m (sessenta centímetros) do bordo anterior, nas escadas de maior largura.

Art. 59 - Nas escadas em leque será obrigatória a largura mínima de 0,07m (sete centímetros) junto do bordo interior do degrau.

Art. 60 - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 61 - As escadas que atendem a mais de 2 (dois) pavimentos serão incombustíveis, devendo a balaustrada ou corrimão ter a sua largura acrescida àquela estabelecida no artigo 55.

Parágrafo Único - Escada de ferro não é considerada incombustível.

Art. 62 - As escadas e rampas deverão ser executadas de forma a apresentarem superfície em materiais antiderrapantes.

SEÇÃO VI
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO

Art. 63 - Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros de alvenaria, estes deverão ser feitos sobre alicerces de pedra ou concreto e possuírem condições de estabilidade.

Parágrafo Único - Os terrenos baldios, nas ruas pavimentadas deverão ser fechados por muros de alvenaria nas condições deste artigo.

Art. 64 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança das construções existentes.

Art. 65 - Os terrenos edificados, devidamente ajardinados poderão ser dispensados da construção de mureta, no alinhamento.

SEÇÃO VII
DAS CALÇADAS E PASSEIOS

Art. 66 - Os imóveis, que tenham frente para logradouros pavimentados, são obrigados a pavimentar e a manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.

Art. 67 - Em determinadas vias a Prefeitura poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.

Art. 68 - Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos, obrigatoriamente, por meio de rebaixamento do meio fio, sem uso de cantoneiras. O rampeamento do passeio, terá, no máximo, até, 1,00m de extensão.

CAPÍTULO VIII
DAS PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS

SEÇÃO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES

Art. 69 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a segurança dos transeuntes.

Art. 70 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.

§ 1º A parte do passeio não deverá ser inferior a 1,00m.

§ 2º Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-se uma altura livre de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 71 - Os tapumes, para construção de edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar de modo a evitar a queda de ferramentas ou materiais nos logradouros e prédios vizinhos.

SEÇÃO II
DOS POSTES, HIDRANTES E ARBORIZAÇÃO

Art. 72 - A localização de postes, hidrantes e arborização é de exclusiva competência da administração municipal, podendo os mesmos serem removidos ou suprimidos, em casos excepcionais, a critério da Prefeitura, devendo o interessado requerer, comprovando a necessidade de tal medida.

SEÇÃO III
DOS CORETOS E BANCAS DE JORNAIS

Art. 73 - A Prefeitura Municipal poderá autorizar a colocação nos logradouros públicos, de coretos provisórios, destinados a festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular.

§ 1º Os coretos deverão ser do tipo aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Não deverão perturbar o trânsito público, nem o escoamento das águas pluviais.

§ 3º Deverão ser removidos dentro das 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem ao encerramento dos festejos, caso contrário a Prefeitura fará a remoção e dará ao material a destinação que entender.

Art. 74 - As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser colocadas nos logradouros públicos e em locais pré-determinados, sempre a título precário, a juízo do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º As bancas deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º As bancas não deverão obstruir o trânsito de pedestres ou de veículos.

SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E DA DESCARGA DE MATERIAL NA VIA PÚBLICA

Art. 75 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública, por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.

Art. 76 - Durante a execução das obras, o proprietário e o profissional responsável deverão pôr em prática todas as medidas para a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas bem como para manter os logradouros em estado de permanente limpeza e conservação.

CAPÍTULO IX
DOS ELEMENTOS DA CONSTRUÇÃO

SEÇÃO I
DAS FACHADAS

Art. 77 - É livre a composição de fachadas, devendo apresentar bom acabamento, em todas as partes visíveis dos logradouros públicos.

Art. 78 - As fachadas situadas no alinhamento não poderão ter, até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), saliências maiores que 0,20m (vinte centímetros), nem poderão abrir para fora persianas, gelosias, ou qualquer outro tipo de vedação, abaixo desta altura.

Art. 79 - Não serão permitidos, sobre os passeios públicos, beirais, gárgulas, pingadeiras ou escoadouros de águas pluviais ou de águas servidas.

SEÇÃO II
DAS MARQUISES E TOLDOS

Art. 80 - Será permitida a construção de marquises nas testadas das edificações construídas no alinhamento, obedecidas as seguintes condições:

1 - obedecer o disposto no § 2º do art. 13, do Plano Diretor (Lei 627/77);
2 - nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público;
3 - não prejudicar a iluminação e a arborização pública; e
4 - serem construídas de material impermeável e incombustível.

Art. 81 - Serão permitidos toldos retráteis no alinhamento devendo ser obedecidos os três primeiros itens do artigo anterior.

Art. 82 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude de recuo obrigatório, poderão ser balanceadas, a partir do segundo pavimento nas seguintes condições:

1 - o balanço máximo poderá ser 1/20 (um vigésimo) da largura do logradouro e não poderá exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros);

2 - nos logradouros, cuja largura for igual ou inferior a 12,00m (doze metros) não será permitida a construção em balanços; e

3 - nas construções afastadas do alinhamento a largura do logradouro, para os efeitos deste artigo, será acrescida dos recuos.

SEÇÃO III
DAS COBERTURAS

Art. 83 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:
1 - perfeita impermeabilização e
2 - isolamento térmico.

Art. 84 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

§ 1º O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou para o terreno à jusante.

§ 2º É vedado o escoamento, para a via pública, de águas servidas de qualquer espécie.

§ 3º Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta.

CAPÍTULO X
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

SEÇÃO I
DA ILUMINAÇÃO NATURAL E DAS ABERTURAS DE VENTILAÇÃO

Art. 85 - Todo o compartimento deverá dispor de abertura, comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Excetuam-se desta obrigatoriedade os corredores internos até 10,00m (dez metros) de comprimento e as caixas de escada em edificações unifamiliares de, no máximo, 2 (dois) pavimentos.

Art. 86 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros).

Art. 87 - Aberturas confrontantes, em economias diferentes não poderão ter, entre elas, distância menor que 3,00m (três metros) mesmo que estejam em um edifício. Nos casos de poço de ventilação esta distância fica reduzida para 2,00m (dois metros).

Art. 88 - Não serão consideradas como aberturas para iluminação, as janelas que abrirem para terraços cobertos, alpendres ou avarandados com mais de 2,00m (dois metros) de largura, voltados para os quadrantes sul e leste ou com mais de 2,50m (dois metros e cincoenta centímetros), voltados para os demais quadrantes.

Parágrafo Único - Quando os terraços, alpendres ou avarandados estiverem situados em áreas fechadas, ficam reduzidas para 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) as larguras mencionadas no presente artigo.

Art. 89 - As janelas de ventilação e iluminação deverão ter, no conjunto, para cada compartimento, a área mínima de:

1 - 1/5 (um quinto) da área de compartimento para salas, dormitórios, refeitórios e locais de trabalhos;

2 - 1/7 (um sétimo) da área do compartimento para cozinhas, copas, lavanderias, rouparias, banheiros, vestiários e gabinetes sanitários;

3 - 1/10 (um décimo) da área do compartimento para vestíbulos corredores e caixas de escada; e

4 - 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento para depósito e garagens.

§ 1º As relações dos itens acima alterados, respectivamente para 1/4 (um quarto), 1/6 (um sexto), 1/8 (um oitavo) e 1/10 (um décimo) quando as aberturas abrirem para avarandados, terraços ou alpendres com mais de 1,00m (um metro) a menos que os limites fixados no artigo 88.

§ 2º A área mínima permitida para iluminação e ventilação será, em qualquer caso, de 0,50m² (cincoenta centímetros quadrados).

Art. 90 Nas aberturas de iluminação, a distância entre a parte inferior da verga e o forro não pode ser superior a 1/6 (um sexto) do pé direito.

Art. 91 Pelo menos metade da área das aberturas de iluminação deverá servir para ventilação.

SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 92 - As áreas destinadas à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações poderão ser de três categorias: áreas abertas, áreas fechadas e poços de ventilação.

§ 1º As áreas abertas, isto é, as que têm uma das faces abertas para um logradouro público não poderão ter dimensão menor que 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) mais 1/8 (um oitavo) da altura da edificação, contada a partir do piso do pavimento servido pela área até o forro, expresso pela fórmula (1 = L/8 + 1,5), onde "1" é dimensão menor antes referida e "L" a altura da edificação.

§ 2º As áreas fechadas não poderão ter dimensão menor que 2,00m mais 1/6 da altura da edificação medida a partir do piso do pavimento servido pela área o forro. Estas áreas não poderão, em nenhum caso, ter menos que 8,00m², expressos pela fórmula 1= L/6 + 2,0.

§ 3º Os poços de ventilação não poderão ter área menor que 1,50m² (um metro e cincoenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 1,00m (um metro) e devem ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente serão permitidos para ventilar gabinetes sanitários, banheiros, corredores, caixas de escada, adegas, porões e garagens.

CAPÍTULO XI
DO ALINHAMENTO E DOS AFASTAMENTOS

Art. 93 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano, deverão obedecer ao alinhamento e ao afastamento frontal, fornecidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do proprietário ou construtor, devendo ser anexado, a esse requerimento, esquema de planta de situação na escala de 1:500 (um por quinhentos), conforme modelo à disposição no protocolo.

Art. 94 - Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delimitadas pela municipalidade, que ocuparem a testada do lote, deverão obedecer as seguintes condições:

1 - o caimento da cobertura deverá sempre ser no sentido oposto ao passeio ou paralelo a este;

2 - no caso de se fazer passagem lateral, em prédios comerciais, esta nunca será inferior a 1,00m (um metro); e

3 - a passagem que tiver como fim acesso público, para o atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá ao seguinte:

a) largura mínima de 3,00m (três metros);
b) pé direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cincoenta centímetros);
c) quando tiver um só acesso para uma via pública e for em linha reta, a profundidade máxima de 25,00m (vinte e cinco metros); e
d) quando tiver dois acessos para logradouros diferentes, à profundidade máxima será de 50,00m (cincoenta metros), para as dimensões mínimas estabelecidas nos itens (a) e (b).

Art. 95 - Aos prédios industriais somente será permitida a construção em áreas previamente determinadas pela municipalidade para este fim, em lotes de áreas nunca inferior às determinadas na legislação urbanística obedecendo ao que se segue:

1 - afastamento de uma das divisas laterais, de no mínimo 3,00m (três metros) sendo observado a não contigüidade das paredes dos prédios e cabendo à Prefeitura Municipal estabelecer o sentido obrigatório do afastamento; e

2 - afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros), da divisa frontal com o passeio sendo permitido, neste espaço, pátio de estacionamento.

CAPÍTULO XII
DOS PÉS DIREITOS

Art. 96 - Salvo para os casos especificados em outros capítulos do presente Código, o pé-direito mínimo será de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para salas, dormitórios, escritórios, locais de trabalho, copas e cozinhas; será de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para banheiros, vestiários, gabinetes, sanitários, corredores, garagens e porões.

Art. 97 - Quando houver vigas aparentes no forro, os pés-direitos deverão ser medidos dos pisos até a parte inferior das mesmas.

CAPÍTULO XIII
DAS ABERTURAS E COMUNICAÇÕES

Art. 98 - O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas:

1 - porta da entrada principal 0,90m (noventa centímetros) para residência uni familiar:
a) 1,10m (um metro e dez centímetros) para prédios coletivos até três pavimentos; e
b) 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) para prédios de maior altura.

2 - porta da entrada de serviço 0,70m (setenta centímetros);
3 - porta de acesso a salas, dormitórios, gabinetes, cozinhas 0,80m (oitenta centímetros); e
4 - porta interna secundária, porta de banheiros e sanitários 0,60m (sessenta centímetros).

CAPÍTULO XIV
DOS COMPARTIMENTOS

Art. 99 - Para os efeitos do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente de sua disposição no projeto.

Art. 100 - Os dormitórios não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois metros e cincoenta centímetros) e terão as áreas de acordo com as especificações abaixo:

1 - No caso de apenas um dormitório, a área mínima será de 10,00m² (dez metros quadrados);

2 - Quando houver dois dormitórios, o primeiro deverá satisfazer a condição do inciso anterior, podendo ter a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados);

3 - No caso de três dormitórios, os dois primeiros deverão satisfazer as condições anteriores e os demais poderão ter área mínima de 7,00m² (sete metros quadrados);

4 - no caso de haver dependências sanitárias de serviço, poderá ser admitido um dormitório com acesso para essas dependências, tendo área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de 2,00 (dois metros).

Parágrafo Único - Nas áreas mínimas, estabelecidas neste artigo, poderão ser incluídas as áreas de armários embutidos até no máximo 1,50m² (um metro e cincoenta centímetros quadrados).

Art. 101 - A sala, quando houver apenas uma na economia, deverá ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados). Quando houver mais de uma sala ou outras peças de permanência diurna e prolongada cada uma deverá ter pelo menos 9,00m² (nove metros quadrados) de área. Em qualquer caso, não poderão ter dimensão menor de 2,50m (dois metros e cincoenta centímetros).

Art. 102 - As cozinhas, copas e despensas não poderão ter área menor do que 5,00m² (cinco metros quadrados), nem dimensão menor do que 2,00m (um metro e setenta centímetros).

Art. 103 - As cozinhas não poderão ter comunicação direta com dormitórios, nem com gabinetes sanitários.

Art. 104 - Os compartimentos para banheiros deverão ter uma área mínima de 3,00m² e dimensão mínima de 1,20m; os aparelhos deverão manter, das paredes e entre si, uma distância mínima de 0,45m, permitindo uma circulação livre de 0,60m.

Art. 105 - Os compartimentos sanitários, que tiverem apenas um vaso sanitário e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter uma área mínima de 1,50m² (um metro e cincoenta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 0,90m (noventa centímetros).

Art. 106 - Em locais de uso público, em colégios, hospitais, fábricas, etc., são permitidos sub compartimentos sanitários com apenas vaso sanitário ou apenas um chuveiro, podendo ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e dimensão mínima de 0,90m (noventa centímetros).

Art. 107 - As garagens particulares deverão ter uma área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados) e dimensão mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Art. 108 - Os corredores de uso exclusivo de economias unifamiliares deverão ter uma largura mínima de 1,00m (um metro).

CAPÍTULO XV
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO

SEÇÃO I
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO

Art. 109 - Para as construções residenciais a taxa de ocupação será fixada pela Lei de Zoneamento, observadas as normas deste Código.

Art. 110 - Para as construções comerciais e industriais a Taxa de Ocupação será fixada pela Lei de Zoneamento do Plano Diretor, desde que outros dispositivos deste Código sejam obedecidos.

Art. 111 - Obtém-se a Taxa de Ocupação, dividindo-se a área ocupada pela projeção horizontal
do prédio pela área total do lote.

Taxa de Ocupação = área ocupada pela projeção horizontal do prédio / área total do lote

SEÇÃO II
DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO

Art. 112 - Nas edificações em geral o índice de Aproveitamento do lote será observado, conforme os limites fixados na Lei de Zoneamento do Plano Diretor.

Art. 113 - Obtém-se o índice de aproveitamento, dividindo-se a área total da construção pela área do terreno.

Índice de Aproveitamento = área total da construção / área do terreno

CAPÍTULO XVI
DOS MATERIAIS

Art. 114 - As especificações dos materiais, a serem empregados em obras, e o modo de seu emprego deverá ser observado o estabelecido pelas Normas Técnicas Brasileiras da ABNT.

CAPÍTULO XVII
DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA

Art. 115 - Somente serão licenciadas as edificações de madeira que tiverem, apenas um pavimento e se situarem nas zonas permitidas pelo Plano Diretor.

Art. 116 - Aplicam-se às edificações de madeira todas as disposições gerais deste Código que não contrariem as seguintes:

1 - as edificações de madeira deverão recuar, no mínimo 4,00m (quatro metros) do alinhamento e deverão afastar-se, no mínimo 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) da divisa, devendo distar, pelo menos 4,00m (quatro metros) de qualquer outra edificação de madeira no mesmo lote;

2 - será permitida construção de parede na divisa, desde que a mesma seja de alvenaria e ultrapasse de 1,00m (um metro) a fachada, os fundos e o forro da edificação;

3 - as edificações de madeira, com menos de 80,00m² (oitenta metros quadrados), poderão ter os compartimentos menores do que os mínimos exigidos no Capítulo XVI, da seguinte maneira:

a) 10,00m² (dez metros quadrados) para a sala e o primeiro dormitório;
b) 8,00m² (oito metros quadrados) para o segundo dormitório;
c) 6,00m² (seis metros quadrados) para os demais.

4 - as edificações de madeira com dimensões mínimas de 5,50m (cinco metros e cincoenta centímetros) deverão ter as seguintes áreas mínimas para os seus compartimentos:

a) 9,00m² (nove metros quadrados) para sala;
b) 7,00m² (sete metros quadrados) para os dormitórios;
c) 4,50m² (quatro metros e cincoenta centímetros quadrados) para a cozinha, esta com largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros); e

5 - as edificações de madeira deverão ter dependências para sanitários em alvenaria.

CAPÍTULO XVIII
DA HABITAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I
ÁREAS

Art. 117 - entende-se por habitação tipo popular a economia residencial destinada exclusivamente a própria moradia, constituída por dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço, apresentando os compartimentos as seguintes áreas mínimas:

a) primeiro dormitório: 9,00m² (nove metros quadrados);
b) demais dormitórios: 7,50m² (sete metros e cincoenta centímetros quadrados);
c) sala - 10,00m² (dez metros quadrados), quando houver até 3 (três) dormitórios e 12,00m² (doze metros quadrados) quando houver mais de 3 (três) dormitórios;
d) cozinha - 4,00m² (quatro metros quadrados);
e) demais dependências - devem atender as disposições do Capítulo XIV.

SEÇÃO II
CASA POPULAR

Art. 118 - A Prefeitura Municipal poderá fornecer projeto e responsabilidade técnica para a construção da casa popular, desde que atendida à regulamentação profissional e se constituir propriedade única e com o máximo de 45,00m² (quarenta e cinco metros quadrados).

Art. 119 - As Casas Populares, quando em obra de aumento, forem ultrapassados os limites em referência neste Capítulo deverá o mesmo aumento reger-se pelas demais exigências.

SEÇÃO III
APARTAMENTO POPULAR

Art. 120 - Os apartamentos populares só poderão integrar projetos de entidades públicas, de economia mista ou de cooperativas vinculadas ao sistema habitacional do Banco Nacional de Habitação.

Art. 121 - Os prédios de apartamentos não poderão atingir, quanto ao aumento de pavimentos, os casos da obrigatoriedade de instalação de elevadores previstos neste Código.

CAPÍTULO XIX
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

Art. 122 - Além das especificações gerais do presente Código que se aplicam às economias componentes, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições particulares:

1 - os corredores de uso coletivo deverão ter uma largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), tendo os de entrada para prédios, com mais de três pavimentos, largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros);

2 - no pavimento térreo deverá existir um quadro indicador de residências e uma caixa coletora de correspondência nos padrões exigidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

3 - quando tiverem mais de quatro pavimentos ou mais de dezesseis economias, deverão ser dotadas de um apartamento destinado a zelador;

4 - deverão ser dotados de reservatório de água de acordo com as exigências da empresa encarregada do abastecimento;

5 - quando tiverem mais de três pavimentos deverão ser dotados de instalação coletora de lixo. Esta instalação deverá ser perfeitamente vedada com dispositivo de fechamento automático e apresentar boas condições de limpeza e lavagem. As paredes e o piso do local de chegada do lixo deverão ser revestidos de material impermeável, resistente, liso e lavável;

6 - todos os apartamentos deverão ser dotados de uma área de serviço com tanque, com a superfície mínima de 1,50m² (um metro e cincoenta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 1,00m (um metro);

7 - Todos os edifícios que tiverem mais de quatro pavimentos acima do pavimento térreo, deverão ser servidos por elevadores, nas condições exigidas no capítulo correspondente deste código.

Art. 123 - Os prédios de apartamentos, situados nas zonas comerciais e que também se destinarem a escritórios ou a outros usos não residenciais, deverão ter a parte residencial em pavimentos independentes dos demais.

Art. 124 - Cada apartamento deverá constar de, pelo menos, uma sala, um dormitório, cozinha, banheiro, circulação e uma área de serviço.

CAPÍTULO XX
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS DIVERSOS

SEÇÃO I
DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM

Art. 125 - Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes determinações:

1 - os dormitórios para dois leitos deverão ter a área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados) e para um leito a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), em qualquer caso não poderão ter dimensão menor que 2,50m (dois metros e cincoenta centímetros);

2 - todos os dormitórios deverão ser servidos por lavatórios com água corrente ou banheiros privativos;

3 - caso não sejam dotados todos os dormitórios de banheiro privativo, deverão existir sanitários coletivos, em todos os andares, na proporção de um vaso e um chuveiro, em compartimentos separados, para cada grupo de seis leitos;

4 - as instalações sanitárias para o pessoal de serviço deverão ser independentes das destinadas aos hóspedes;

5 - deverão ter, no pavimento térreo, vestíbulo de entrada, instalações de portaria, recepção, com área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e dimensão mínima de 3,00m (três metros), além de entrada de serviço independente;

6 - os corredores não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) livres de obstáculos. O corredor da entrada principal deverá obedecer ao disposto para os edifícios de apartamentos;

7 - em todos os pisos destinados em dormitórios deverá haver uma peça ou armário para rouparia;

8 - as paredes de banheiros, despensas, cozinhas e lavanderias deverão ser revestidas até a altura de 2,05m (dois metros e cinco centímetros) com azulejo ou material similar;

9 - quando tiverem mais de três pavimentos deverão possuir instalações de coleta de lixo de acordo com as exigências previstas para os edifícios de apartamentos;

10 - quando tiverem mais de três pavimentos acima do térreo, deverão ter elevadores, nas condições exigidas no Capítulo correspondente deste Código;

11 - deverão ter instalações preventivas contra incêndio; e

12 - deverão ter reservatórios de água, de acordo com as exigências da empresa abastecedora.

SEÇÃO II
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 126 Além das disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, as escolas e estabelecimentos de ensino deverão obedecer as seguintes determinações:

1 - terem dependências especiais para as instalações administrativas;

2 - as salas de aula deverão ter o pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), e comprimento máximo de 9,00 (nove metros) e a largura mínima de 5,00m (cinco metros). A capacidade máxima será de 40 (quarenta) alunos com uma área mínima de 1,50m² (um metro e cincoenta centímetros quadrados) por aluno;

3 - as aberturas para iluminação e ventilação deverão somar no mínimo 1/4 da área da sala;

4 - quando destinadas a menores de 15 (quinze) anos, deverão ter áreas cobertas para recreação, além de pátio aberto, nas seguintes proporções:

a) a área coberta para recreação deverá ter, no mínimo 2/3 da área das salas de aula e

b) a área destinada aos pátios abertos deverá ter no mínimo, duas vezes a área das salas de aula.

5 - a iluminação artificial deverá ser constituída de no mínimo 200 lux para sala de aula e 300 lux para salas de trabalhos manuais ou laboratórios;

6 - os corredores e escadas terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) e serão obrigatoriamente de material incombustível;

7 - nos estabelecimentos com mais de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) mais 0,008m (oito milímetros) por alunos que exceder a 200 (duzentos) se houver apenas uma escada;

8 - a distância da porta da sala de aula até a escada de acesso ou aos gabinetes sanitários não poderão exceder de 25,00m (vinte e cinco metros);

9 - as escolas mistas deverão ter gabinetes sanitários separados para ambos os sexos, nas seguintes proporções:

a) até 50 (cincoenta) alunos, um vaso, um mictório e um lavatório para o setor masculino, um vaso e um lavatório para o setor feminino. O vaso sanitário deverá estar em compartimento independente;

b) para cada grupo de 100 (cem) alunos um vaso, dois mictórios e dois lavatórios para o setor masculino, dois vasos e dois lavatórios para o setor feminino. Cada vaso sanitário deverá estar em compartimento independente.

10 - as escolas somente femininas ou somente masculinas deverão ter instalações sanitárias correspondentes às exigidas no item anterior, para cada grupo de 50 (cincoenta) alunos ou fração, nos respectivos setores;

11 - bebedouros de água filtrada 1 (um) para cada grupo de 70 (setenta) alunos; e

12 - prevenção contra incêndio.

Art. 127 - Os estabelecimentos que tiverem internatos, além das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer as seguintes determinações:

1 - os dormitórios deverão ter uma área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por aluno, pédireito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros); e área máxima de 60,00m² (sessenta metros quadrados);

2 - deverão ter salas em tamanho e número suficiente para que os alunos internos possam ler ou estudar. Estas salas também poderão funcionar como salas de recreio ou pequenos auditórios;

3 - as instalações sanitárias mínimas para os internatos serão:
a) um vaso sanitário para cada grupo de 7 (sete) alunos internos;
b) um chuveiro para cada grupo de 7 (sete) alunos internos;
c) um lavatório para cada grupo de 5 (cinco) alunos internos;
d) um mictório para cada grupo de 20 (vinte) alunos internos masculinos;
e) um bidê para cada grupo de 12 (doze) alunas (internato feminino) e
f) um bebedouro de água filtrada para cada grupo de 70 (setenta) alunos internos.

4 - os refeitórios deverão ser dimensionados de modo que corresponda uma área mínima ideal de 6,00m² (seis metros quadrados) para cada grupo de 5 (cinco) alunos;

5 - as cozinhas deverão ter uma área de 15,00m² (quinze metros quadrados) para os estabelecimentos de até 50 (cincoenta) alunos internos, aumentando na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada grupo de 10 (dez) alunos além dos 50 (cincoenta);

6 - deverão ter copa, lavanderia, rouparia e despensa, que, como cozinha e gabinetes sanitários, deverão ter as paredes revestidas com azulejo ou similar, até a altura mínima de 2,05m (dois metros e cinco centímetros); e

7 - prevenção contra incêndio.

SEÇÃO III
DOS ASILOS, ORFANATOS E CONGÊNERES

Art. 128 - Os asilos, orfanatos e congêneres deverão obedecer, além das determinações deste Código, que lhes forem aplicáveis, mais as seguintes disposições:

1 - o pé-direito dos alojamentos, salas, cozinhas, copas e refeitórios deverá ser, no mínimo 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

2 - é vedada a orientação de alojamentos para o lado sul;

3 - os alojamentos deverão ser dimensionados na base de no mínimo 6,00m² (seis metros quadrados), por leito, tendo no máximo 10 (dez) leitos por alojamento;

4 - as instalações sanitárias deverão ser separadas para cada sexo e serem previstas na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada 15 (quinze) leitos, devendo ter instalação sanitária independente para o pessoal de serviço;

5 - as cozinhas, copas, lavanderias e instalações sanitárias deverão ter as paredes e pisos revestidos de material liso, impermeável, lavável e resistente;

6 - as escadas e corredores deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e ter os pisos de material impermeável, lavável e resistente. As alturas dos degraus e patamares deverão obedecer às prescrições previstas para os hospitais;

7 - quando tiverem mais de um piso, deverão ser inteiramente de alvenaria;

8 - deverão ter prevenção contra incêndio;

9 - ter reservatório de água de acordo com a prescrição de empresa abastecedora; e

10 - ter instalações para coleta e remoção de lixo que garantam perfeita higiene quando o prédio tiver mais de dois pavimentos.

SEÇÃO IV
DOS HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE

Art. 129 - Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, deverão obedecer, também as seguintes determinações:

1 - serem construídos inteiramente de material incombustível não sendo admitidas construções de outro material, mesmo a título precário;

2 - terem os pés-direitos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) em todas as dependências, excetuando os sanitários, depósitos e dependências de serviço nitidamente secundárias;

3 - todos os corredores principais ou os derem acesso a quartos, enfermarias, consultórios, salas de cirurgia ou de tratamento, deverão ter uma largura mínima de 2,20m (dois metros e dois centímetros) e serem pavimentados com material liso, resistente, impermeável, não sendo permitido o emprego de piso de cimento. Deverão ser tomadas precauções a fim de se evitar ruídos no piso, com o rolamento de carrinhos ou camas. Os corredores secundários deverão ter uma largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

4 - os quartos deverão ter as seguintes áreas mínimas:
a) 9,00m² (nove metros quadrados) para 1 (um) leito;
b) 14,00m² (quatorze metros quadrados) para 2 (dois) leitos, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cincoenta centímetros).

5 - as enfermeiras deverão ter uma área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por leito e área máxima de 40,00m² (quarenta metros quadrados);

6 - para os dormitórios e enfermeiras é vedada a orientação para o lado sul;

7 - a distância máxima permitida de um quarto ou enfermaria à escada ou rampa mais próxima será de 30,00m (trinta metros);

8 - as portas dos quartos, enfermarias, salas de cirurgia e tratamento deverão ter uma largura mínima de 1,00m (um metro) e serem dotadas de bandeira móvel;

9 - ter instalação sanitária em cada pavimento para uso de pessoal de serviço e de doentes, com separação por sexo, nas seguintes proporções:

a) quando para uso de doentes um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada dez leitos;e

b) quando para uso de pessoal um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada trinta leitos.

10 - as escadas deverão ter degraus de, no máximo 0,16m (dezesseis centímetros) de altura e patamares de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) que dividam a escada em dois lances aproximadamente iguais. A largura mínima das escadas deverá ser de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros);

11 - as rampas terão declive máximo de 10% (dez por cento), largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) e pavimentação adequada;

12 - quando não houver rampa ou o prédio tiver mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador com capacidade de transportar maca;

13 - as cozinhas e copas deverão ter seus pisos e paredes revestidas com material liso, impermeável, resistente e lavável;

14 - as lavanderias deverão ter aparelhagem de desinfecção e esterilização de roupas e os pisos e paredes deverão ser revestidos com materiais iguais aos das cozinhas;

15 - as cozinhas e necrotérios deverão ter acessos independentes das entradas de pacientes;

16 - os necrotérios são obrigatórios para os estabelecimentos hospitalares com mais de 25 (vinte e cinco) leitos. Deverão ter as paredes revestidas com material liso, lavável e os pisos revestidos com material resistente, liso, impermeável e lavável. Deverão, ainda, ser dotados de instalações sanitárias;

17 - ter instalações geradoras de energia elétrica de emergência;

18 - ter instalações para a coleta e remoção de lixo, que garantam perfeita assepsia e higiene, em qualquer ponto das instalações;

19 - ter reservatório de água de acordo com as prescrições da empresa abastecedora;

20 - ter prevenção contra incêndio; e

21 - ter estação de tratamento de esgoto.

SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS E A OUTROS FINS NÃO RESIDENCIAIS

Art. 130 - Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a escritórios, consultórios, laboratórios de análise clínica e estúdios, de caráter profissional deverão obedecer, ainda, as disposições deste artigo:

1 - as aberturas de ventilação e iluminação deverão perfazer, pelo mínimo 1/6 (um sexto) da área da peça;

2 - os corredores do edifício deverão ter uma largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros), sendo que para o corredor principal de entrada, haverá mais 0,10m (dez centímetros) de largura para cada pavimento além do terceiro;

3 - no pavimento térreo deverá existir um quadro indicador dos ocupantes do edifício e uma caixa coletora de correspondência nos moldes exigidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

4 - deverão ser dotados de reservatórios de água de acordo com as exigências da empresa encarregada do abastecimento;

5 - todos os conjuntos ou salas de área igual ou superior a 20,00m² (vinte metros quadrados) deverão ser dotados de instalações sanitárias privativas contendo um vaso e um lavatório, de acordo com o artigo 105 deste Código;

6 - para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área comercial, deverá haver, no mínimo, um vaso sanitário para cada sexo, com o respectivo lavatório;

7 - não serão permitidas divisões de madeira ou material combustível entre economias diferentes;

8 - quando tiverem mais de três pavimentos, deverão ser dotadas de instalações de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamento;

9 - os edifícios que tiverem mais de três pavimentos acima do térreo, deverão ser servidos por elevadores, nas condições exigidas no capítulo correspondente deste Código; e

10 - o pé-direito mínimo, para os locais de trabalho, será de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para os sanitários e corredores.

SEÇÃO VI
DAS LOJAS E SUPERMERCADOS

Art. 131 - Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as lojas e supermercados deverão obedecer as seguintes determinações:

1 - não poderão ter o pé-direito inferior a 3,50m (três metros e cincoenta centímetros), no pavimento térreo e a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos outros pavimentos;

2 - quando houver galeria, esta não poderá ter área maior que 50% (cincoenta por cento) da área do pavimento respectivo cujo pé-direito mínimo será de, 4,50m (quatro metros e cincoenta centímetros);

3 - as escadas para o público, terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros);

4 - deverão possuir gabinetes sanitários, na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para cada 50,00m² (cincoenta metros quadrados) ou fração;

5 - as portas de entrada deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros);

6 - quando tiverem mais de 150,00m² (cento e cincoenta metros quadrados) deverão contar com equipamentos de prevenção contra incêndio; e

7 - quando estiverem situadas em edifícios também residenciais deverão ter abastecimento de água totalmente independente da parte residencial.

SEÇÃO VII
DOS BARES, CAFÉS, CHURRASCARIAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 132 - Além das disposições que lhe forem aplicáveis deverão obedecer mais as seguintes:

1 - o pé-direito será o mesmo exigido para as lojas;

2 - as paredes e pisos das cozinhas, despensas, copas e adegas deverão ser revestidos com material, liso, impermeável, lavável e resistente. Quando for usado azulejo, será tolerado o revestimento das paredes, até a altura de 2,05m (dois metros e cinco centímetros);

3 - deverão ter instalações sanitárias com mictórios, lavatórios, vasos sanitários para ambos os sexos independentemente para o uso de público e funcionários;

4 - as cozinhas deverão ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), largura mínima de 2,50m (dois metros e cincoenta centímetros) e pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

5 - as janelas das cozinhas, copas e despensas deverão ser, obrigatoriamente, protegidas com telas milimétricas; e

6 - deverão ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores adequados às finalidades a que se destinam.

SEÇÃO VIII
DAS LEITARIAS, MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 133 - Além dos artigos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer também aos seguintes dispositivos:

1 - as paredes deverão ser revestidas até a altura de 2,05m (dois metros e cinco centímetros), de material liso, impermeável e lavável;

2 - os pisos deverão ser revestidos com material liso, impermeável e lavável; e

3 - os compartimentos que servirem como depósitos de produtos comerciáveis deverão ter as janelas protegidas com telas milimétricas.

SEÇÃO IX
DOS AÇOUGUES E MATADOUROS

Art. 134 - Além das disposições que lhes forem aplicáveis, os açougues e matadouros deverão obedecer mais as seguintes:

1 - deverão ter as paredes revestidas, até a altura de 2,05m (dois metros e cinco centímetros), com material liso, impermeável e resistente a lavagens;

2 - deverão ter os pisos revestidos com material liso, impermeável e resistente a lavagens constantes, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado;

3 - deverão ter rodapé curvo de concordância entre pisos e paredes para facilitar a limpeza;

4 - deverão ter torneiras e ralos em quantidade suficiente para a lavagem de pisos e paredes;

5 - deverão ter as aberturas de ventilação protegidas com telas milimétricas; e

6 - deverão ter instalações sanitárias com duchas, lavatórios, mictórios e vasos sanitários para usos dos empregados na proporção de 1 (um) para cada grupo de 10 (dez) pessoas.

SEÇÃO X
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS

Art. 135 - Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer mais as seguintes:

1 - não poderão ter estruturas ou paredes de material combustível, nem pisos de tábuas sobre barroteamento ou forro de madeira;

2 - deverão ter hidrantes e tomadas de água facilmente acessíveis;

3 - deverão ter o pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cincoenta centímetros);

4 - não poderão ter o comprimento maior que duas vezes a largura média;

5 - as portas, corredores e escadas deverão ter largura proporcional à capacidade da sala, com o mínimo 1,50m (um metro e cincoenta centímetros). A soma das larguras das portas de saída, bem como dos corredores e escadas, deve corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa;

6 - todas as folhas de portas deverão abrir para fora;

7 - o espaçamento entre as filas de poltronas deverá ser de, no mínimo, 1,00m (um metro);

8 - as fileiras terão no máximo 14 (quatorze) poltronas se tiverem circulação pelos dois (2) lados e 7 (sete) poltronas se situarem junto às paredes;

9 - os corredores de circulação entre as poltronas não poderão ter largura inferior a 1,00m (um metro) junto ao cenário de 1,30m (um metro e trinta centímetros) no fundo da sala;

10 - deverão ter instalações sanitárias separadas para ambos os sexos nas seguintes proporções:

a) um vaso e um lavatório, para ambos os sexos, para cada 250 (duzentos e cincoenta) poltronas;

b) um mictório, para cada cem (100) poltronas.

11 - o projeto arquitetônico deverá ser acompanhado de detalhes explicativos de distribuição de poltronas, visibilidade, instalações elétricas, mecânicas de projeção e do equipamento de prevenção contra incêndio.

SEÇÃO XI
DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIA E SUCATAS

Art. 136 - Além das disposições que lhes forem aplicáveis deverão obedecer mais as seguintes:

1 - deverão ter o pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cincoenta centímetros); e

2 - deverão ter os pisos pavimentados.

Art. 137 - Quando se tratar de depósitos de materiais, que pela sua natureza possam ser conservados ao tempo, deverão ser conservados de maneira a não serem visíveis dos logradouros públicos. Para tanto será exigido um muro periférico de 2,00m (dois metros) de altura.

SEÇÃO XII
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 138 - Além das disposições que lhes forem aplicáveis deverão obedecer ainda as seguintes:

1 - o pedido de aprovação das instalações deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos recipientes e dos tanques; e

b) especificações de instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização assim como todo aparelhamento ou maquinário empregado na instalação.

2 - os depósitos de explosivos deverão ser localizados fora da zona urbana e deverão manter um afastamento mínimo de 50,00m (cincoenta metros) das divisas do terreno.

SEÇÃO XIII
DAS FÁBRICAS E OFICINAS

Art. 139 - Além dos dispositivos que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer ainda os seguintes:

1 - terem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentra o mesmo, convenientemente dotados de isolamento térmico e afastados, pelo menos 0,50m (cincoenta centímetros) das paredes;

2 - terem os depósitos de combustíveis em local adequadamente preparado;

3 - terem instalações e aparelhamento preventivo contra incêndios;

4 - terem estrutura metálica ou de concreto armado quando tiverem mais de dois (2) pavimentos;

5 - terem as paredes na divisa elevadas a 1,00m (um metro) acima da calha;

6 - terem as escadas e os entrepisos de material incombustível;

7 - terem o pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cincoenta centímetros);

8 - terem os locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou "shed";

9 - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para uso de ambos os sexos nas seguintes proporções:

a) sanitários masculinos: 1 (um) vaso, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração e

b) sanitários femininos: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) ou fração.

10 - terem vestiários com armários para todos os operários em grupos separados para cada sexo; e

11 - quando houver chaminé, a mesma deverá ultrapassar 5,00m (cinco metros) acima de qualquer edificação situada num raio de 50,00m (cinquenta metros).

SEÇÃO XIV
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO

Art. 140 - O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores somente será permitido:

1 - nos postos de serviço;
2 - nas garagens coletivas; e
3 - nos estabelecimentos que tenham frota própria de veículos, para exclusivo abastecimento dos mesmos.

SEÇÃO XV
DOS POSTOS DE SERVIÇO

Art. 141 - Posto de serviço é a edificação destinada a atender o abastecimento, lavagem e lubrificação, bem como pequenos reparos de urgência, de veículos automotores.

Art. 142 - Além dos dispositivos que lhes forem aplicáveis, os postos de serviço estarão sujeitos aos seguintes:

1 - deverão apresentar projetos detalhados dos equipamentos e instalações;

2 - deverão ser construídos com materiais incombustíveis, salvo o madeiramento do telhado e as esquadrias internas;

3 - deverão ter muros de alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura, separando-os das propriedades lindeiras;

4 - os aparelhos inclusive as bombas, deverão estar recuados de no mínimo, 6,00m (seis metros) do alinhamento e das divisas dos terrenos;

5 - quando os aparelhos, com exceção das bombas, estiverem situados em recintos fechados poderão ser instalados junto às divisas;

6 - deverão ter instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos; e

7 - deverão ter instalações e aparelhamento preventivo contra incêndio.

SEÇÃO XVI
DAS GARAGENS COLETIVAS

Art. 143 - Consideram-se garagens coletivas as edificações destinadas à guarda de veículos automotores, podendo ter serviços de abastecimentos ou não.

Art. 144 - O abastecimento somente será permitido nestas garagens quando sua capacidade for maior que 50 (cincoenta) veículos, devendo as bombas satisfazerem as seguintes condições:

1 - serem instaladas no interior da edificação;

2 - terem seu número limitado em uma bomba para cada grupo de 100 (cem) veículos estacionados; e

3 - obedecer as demais exigências prescritas para os postos de serviço.

Art. 145 - Além das exigências que lhes couberem, do presente Código, as garagens coletivas deverão obedecer mais as seguintes:

1 - serem construídas inteiramente de material incombustível, salvo o madeiramento de cobertura e as esquadrias;

2 - terem o pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

3 - terem a área mínima de 12,00m² (metros quadrados) para cada veículo a estacionar;

4 - terem assegurada a circulação livre, de entrada e saída, quando estacionados os carros dentro da garagem;

5 - terem com largura mínima de 3,00m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento);

6 - terem acesso por meio de dois ou mais vãos com largura mínima de 3,00m (três metros) cada um. Admitir-se-á um vão Único com largura mínima de 6,00m (seis metros);

7 - terem sinalização de alarme e aviso de saída, junto ao logradouro;

8 - terem assegurada instalação permanente, na proporção de 1/4 (um quarto) da área construída; e

9 - terem instalações e aparelhamento preventivo contra incêndio.

SEÇÃO XVII
DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS

Art. 146 - Além das disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a lavanderias, deverão satisfazer mais as seguintes:

1 - serem construídas de material incombustível;

2 - terem o pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cincoenta centímetros); e

3 - terem as paredes revestidas até 2,05m (dois metros e cinco centímetros) de altura, no mínimo, de material liso e impermeável.

CAPÍTULO XXI
DOS ELEVADORES

Art. 147 - Os elevadores deverão obedecer às prescrições da A.B.N.T.

Art. 148 - Será obrigatória a instalação de no mínimo um elevador nas edificações de mais de quatro pavimentos, sem contar o pavimento térreo, destinados à habitação múltipla em geral nas de natureza comercial, industrial, recreativa as de uso misto; e de no mínimo dois (2) elevadores nas edificações de mais de sete (7) pavimentos sem contar o pavimento térreo.

Parágrafo Único - Serão obedecidas as recomendações da A.B.N.T., aplicadas de comum acordo com a firma instaladora e o órgão competente da Prefeitura.

Art. 149 - Em edifícios com utilização mista, residencial e para outros fins, deverão existir elevadores exclusivos para parte residencial e para outras atividades.

Art. 150 - O vestíbulo de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite a utilização da escada, em todos os andares.

Art. 151 - A distância mínima permitida para a construção de paredes frente às portas dos elevadores, medida perpendicularmente ao eixo das mesmas, será de 1,50m (um metro e cincoenta centímetros) para edifícios residenciais e 2,00m (dois metros) para edifícios comerciais.

Parágrafo Único - No pavimento térreo esta distância será no mínimo igual à largura do corredor de entrada.

CAPÍTULO XXII
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS

Art. 152 - As instalações elétricas e telefônicas deverão ser feitas de acordo com as exigências das respectivas empresas concessionárias ou abastecedoras e atendendo sempre as normas da A.B.N.T.

CAPÍTULO XXIII
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS

Art. 153 - As instalações hidráulicas e sanitárias deverão ser feitas de acordo com as exigências da empresa abastecedora e tendo presente as normas da A.B.N.T.

CAPÍTULO XXIV
DAS DEMOLIÇÕES

Art. 154 - A demolição de qualquer edifício, excetuados apenas os muros de fechamento até 2,00m (dois metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 1º Tratando-se de edificações com mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

§ 2º Tratando-se de edificações no alinhamento do logradouro, ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, isto é, menos de 8,00m (oito metros) será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 3º O requerimento em que for solicitada licença para uma demolição compreendida nos parágrafos 1º e 2º, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.

§ 4º Durante a demolição, o profissional responsável será obrigado a manter em local bem visível à placa regulamentar.

§ 5º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso deverá tomar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.

§ 6º O órgão municipal competente, poderá sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.

§ 7º No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão competente da Prefeitura.

§ 8º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o proprietário ficará sujeito às multas previstas no presente Código, a critério do órgão competente da Prefeitura.

Art. 155 - A Prefeitura Municipal poderá obrigar a demolição de prédios que estejam, a juízo do órgão técnico competente, ameaçados de desabamento ou as obras em situação irregular, cujos proprietários cumprirem com as determinações deste Código.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá efetuar a demolição, caso o proprietário não a providencie, cobrando do mesmo as despesas acrescidas de uma taxa de 20% (vinte por cento).

Art. 156 - A Prefeitura Municipal poderá demolir ou mandar demolir total ou parcialmente, construções executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 157 - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada deverão ser demolidos, no caso da paralisação se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construção seja afastada do alinhamento desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de conservação.

CAPÍTULO XXV
DAS OBRAS PARALISADAS

Art. 158 - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de um muro ou tapume, dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste Código, para fechamento dos terrenos nas ruas pavimentadas.

§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.

§ 2º No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias, será feito pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal um exame no local, a fim de constatar se a construção oferece perigo e promover as providências que se fizerem necessárias.

Art. 159 - As obras paralisadas que se situarem em ruas pavimentadas, após 6 (seis) meses de paralisação terão lotação predial como concluído fosse o prédio.

CAPÍTULO XXVI
DAS PENALIDADES

Art. 160 - Qualquer obra, em qualquer fase de sua construção, sem a respectiva licença para construção, estará sujeita a embargo e multa, interdição ou demolição, de conformidade com que estabelece a presente Lei.

Art. 161 - A execução da obra em desacordo como o projeto aprovado determinará o embargo e multa se no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, não tiver sido regularizada.

Art. 162 - O levantamento do embargo somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que determinarem essa medida, bem como o pagamento da multa aplicada.

Art. 163 - Estarão sujeitos a pena de demolição total ou parcial os seguintes casos:

1 - construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem prévio fornecimento do Alvará de licença para a construção, quando o proprietário, tendo sido intimado e notificado do embargo prosseguir na execução da obra;

2 - construção feita em desacordo com o projeto aprovado, quando o proprietário tendo sido intimado e notificado do embargo da obra, prosseguir na execução da mesma; e

3 - obra julgada insegura e no caso em que não tenham sido tomadas providências para garantir a sua segurança.

Parágrafo Único - A pena de demolição não será aplicada se forem satisfeitas as exigências dentro do prazo concedido.

CAPÍTULO XXVII
DOS EMBARGOS

Art. 164 - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma, ou construção será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:

1 - estiver sendo executada sem o Alvará de Licença nos casos em que o mesmo for necessário;

2 - for desrespeitado o respectivo projeto, em algum de seus elementos essenciais;

3 - não forem observados o alinhamento e a altura da soleira;

4 - for iniciada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura; e

5 - estiver em risco sua estabilidade (com perigo para o público ou para o pessoal que a executa).

Art. 165 - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura lavrar um auto de embargo que conterá os motivos do embargo claramente expressos, as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável, a data e o local da obra e a assinatura do funcionário credenciado, a assinatura do proprietário ou de duas testemunhas, caso este se recusar.

Art. 166 - O auto do embargo será entregue ao infrator para que dele tome conhecimento. Caso se recusar a recebê-lo ou não for encontrado, o auto de embargo será publicado pela imprensa local e afixado em local apropriado da Prefeitura, seguindo-se a ação competente para a suspensão da obra.

Art. 167 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.

CAPÍTULO XXVIII
DA INTERDIÇÃO

Art. 168 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente pela Prefeitura quando for constatada irregularidade quanto à legislação vigente e quando não for regularizada no prazo estipulado, bem como quando oferecer perigo de vida.

Art. 169 - A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após a vistoria efetuada por técnicos da Prefeitura.

Parágrafo Único - Não atendida à interdição e não interposto ou indeferido o respectivo recurso, iniciar-se-á a competente ação judicial.

CAPÍTULO XXIX
DAS MULTAS

Art. 170 - As multas serão impostas pelo Prefeito Municipal tendo em vista o auto de embargo lavrado pelo fiscal.

Art. 171 - Serão arbitradas multas nas seguintes condições:

1 - multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o valor de referência quando a obra for executada em desacordo com o Plano Diretor ou Edificações sem pedido de aprovação do projeto ou executada estando o projeto indeferido; e

2 - multa de 1/2 (um meio) até 5 (cinco) vezes o valor de referência para os demais casos.

Parágrafo Único - A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) suas circunstâncias; e
c) antecedentes do infrator.

Art. 172 - O infrator deverá pagar a multa até 10 dias após ter recebido a comunicação e, caso não for encontrado, até 5 (cinco) dias após a publicação na imprensa.

CAPÍTULO XXX
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS

Art. 173 - Além das previstas pela legislação federal pertinente, os profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos às seguintes penalidades:

1 - suspensão de matrícula na Prefeitura pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses quando:

a) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;

b) modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações na forma geométrica, sem a necessária licença;

c) executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;

d) falsearem cálculos, especificações e memórias justificativas em evidente desacordo com o projeto;

e) acobertarem o exercício ilegal da profissão;

f) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por comissão de técnicos nomeados pelo Prefeito;

g) iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença; e

h) intravarem ou impedirem a boa marcha da fiscalização.

2 - suspensão da matrícula pelo prazo de 6 (seis) meses, quando houver reincidência da falta que tenha ocasionado suspensão de 1 (um) a 6 (seis) meses.

Art. 174 - As suspensões serão impostas mediante despacho publicado na imprensa local e mediante ofício ao interessado, assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsável pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 1º O profissional, cuja matrícula estiver suspensa não poderá encaminhar projeto ou iniciar obra de qualquer natureza nem prosseguir na execução da obra que ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta.

§ 2º É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo de suspensão de seu responsável técnico, desde que seja feita a substituição do responsável.

§ 3º Após a comprovação da responsabilidade do outro técnico deverá ser imediatamente providenciada à regularização da obra.

CAPÍTULO XXXI
DOS RECURSOS

Art. 175 - Caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma da legislação vigente.

Art. 176 - O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.

Art. 177 - Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator serão devolvidas as importâncias pagas a título de multas e serão suspensas as penalidades impostas.

CAPÍTULO XXXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 178 A numeração das edificações, bem assim como das economias distintas, dando para via pública no pavimento térreo, será estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 1º É obrigatória à colocação de placa de numeração do tipo oficial a juízo do órgão competente, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada.

§ 2º O órgão competente, quando julgar conveniente ou for requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terrenos que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.

§ 3º Caberá também ao órgão competente à numeração de habitações em fundos de lotes.

§ 4º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.

§ 5º No caso de reconstrução ou reforma não poderá ser colocada à placa de numeração primitiva sem anuência do órgão competente.

§ 6º Quando estiverem danificadas as placas de numeração o órgão competente fará sua substituição, devendo as mesmas serem cobradas do respectivo proprietário.

Art. 179 - A numeração dos apartamentos, salas, escritórios, consultórios ou economias distintas, internas de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ou aos proprietários, mas sempre de acordo com o seguinte:

1 - sempre que houver mais de uma economia por pavimento, estas deverão ser numeradas, adotando-se para o primeiro pavimento (térreo) os números de 101 (cento e um) a 199 (cento e noventa e nove); para o segundo pavimento, de 201 (duzentos e um) a 299 (duzentos e noventa e nove) e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo de 01 (zero um) a 99 (noventa e nove); para o segundo subsolo de 001 (zero, zero um) a 099 (zero noventa e nove), e assim sucessivamente.

2 - a numeração destas economias deverá constar das plantas baixas do projeto de construção ou reforma do prédio e não poderá ser alterada sem autorização da municipalidade.

Art. 180 - As construções particulares executadas sem licença, dentro da área urbana e que, por sua natureza, puderem ser toleradas deverão ser regularizadas mediante levantamento procedido por profissionais habilitados.

Art. 181 - Para os efeitos do presente Código, serão consideradas construções mistas as que forem executadas, no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua área total em alvenaria.

Art. 182 - As alterações e a regulamentação necessárias à implantação e ajustamento do presente Código, desde que resguardem a formulação geral e diretrizes aprovadas serão, após estudadas pelo órgão competente da Prefeitura, aprovadas pelo Prefeito, por Decreto.

Art. 183 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste Código serão apreciados pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 184 - As resoluções da A.B.N.T. da CONFEA e do CREA, 8ª Região, constituir-se-ão em parte integrante deste Código.

Art. 185 - Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei a Prefeitura Municipal poderá, se necessário, valer-se de mandado judicial através de ação cominatória, de acordo com disposto no Código de Processo Civil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário