CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais
Art. 30 – Todo cidadão, no gozo de suas prerrogativas constitucionais,
poderá prestar concurso para preenchimento de cargos da administração pública
municipal, na forma que a lei estabelecer.
Art. 31 – São direitos dos servidores do Município, além de outros
previstos nesta Lei Orgânica, na Constituição Federal e nas leis:
I – padrão referencial básico, vinculativo de todos os padrões de
vencimento, nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União para os
trabalhadores urbanos e rurais;
II – irredutibilidade de vencimentos e salários;
III – vencimento básico inicial não inferior ao salário profissional
estabelecido em legislação federal para a respectiva categoria;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 20.05.91.
IV – participação de representante sindical nas comissões de sindicância
e inquérito que apurarem falta funcional;
V – livre acesso à associação sindical;
VI – desempenho, com dispensa das atividades funcionais e sem qualquer
prejuízo para sua situação funcional ou retribuição pecuniária, de mandato como
dirigentes ou representantes eleitos do Sindicato dos Municipários, mediante
solicitação deste;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 19.11.90.
VII – licença-maternidade;
· Inciso incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 07, de 26 de setembro de 1994, renumerados os demais.
VIII – licença-paternidade, na forma da lei;
IX – extensão, ao servidor público adotante, dos direitos que assistem
ao pai e à mãe naturais, na forma da lei;
X – participação em reuniões no local de trabalho, na forma da lei;
XI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII – abono familiar diferenciado, inversamente proporcional ao padrão
de vencimento, e complementação do salário-família na quota-parte
correspondente ao nível em que se situe o servidor não-integrante dos quadros
de provimento efetivo regidos estatutariamente;
XIII – duração normal do trabalho não superior a seis horas diárias e
trinta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
conforme estabelecido em lei;
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e
domingos;
XV – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em
cinqüenta por cento, à da hora normal;
XVI – remuneração do trabalho em sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos superior, no mínimo em cem por cento, à da jornada normal, sem
prejuízo da folga compensatória;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 26.11.90.
XVII – gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que a retribuição total e pagamento antecipado;
XVIII – recusa de execução do trabalho quando não houver redução dos
riscos a ele inerentes por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou no
caso de não ser fornecido o equipamento de proteção individual;
XIX – igualdade de retribuição pelo exercício de funções idênticas e
uniformidade de critérios de admissão, vedada a discriminação por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XX – adicional sobre a retribuição pecuniária para atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI – auxílio-transporte, auxílio-refeição, auxílio-creche e adicional
por difícil acesso ao local do trabalho, nos termos da lei;
XXII – disponibilidade com remuneração integral, até adequado
aproveitamento em outro cargo, quando extinto o que ocupava ou se declarada a
desnecessidade deste.
Parágrafo único – Ao Município, inclusive às entidades de sua
administração indireta, é vedado qualquer ato de discriminação sindical em
relação a seus servidores e empregados, bem como influência nas respectivas
organizações.
Art. 32 – Aos servidores da administração direta e indireta que
concorram a cargos eletivos, inclusive no caso previsto no art. 24 e no de
mandato sindical, é garantida a estabilidade a partir da data do registro do
candidato até um ano após o término do mandato, ou até cento e oitenta dias
após a publicação dos resultados em caso de não serem eleitos.
Parágrafo único – Enquanto durar o mandato, o órgão empregador recolherá
mensalmente as obrigações sociais e garantirá ao servidor ou empregado os
serviços médicos e previdenciários dos quais era beneficiário antes de se
eleger.
Art. 33 – O regime jurídico dos servidores da administração centralizada
do Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e
estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios
e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
· ver Lei Complementar
nº 233/90.
Art. 34 – Fixada a isonomia de vencimentos, será vedado conceder aumento
ou reajuste de vencimentos ou realizar reclassificações que privilegiem
categorias funcionais em preterição de outras, devendo as correções ou ajustes,
sempre que necessários, em razão das condições da execução do trabalho, ser
feitos quando da revisão geral do sistema.
Art. 35 – Os acréscimos remuneratórios por tempo de serviço incidirão
sobre a remuneração integral dos servidores municipais, exceto funções
gratificadas e cargos em comissão não incorporados.
· Artigo inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 12.09.94.
Art. 36 – Os vencimentos e vantagens dos cargos e funções de atribuições
iguais do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo.
Art. 37 – Fica vedada, no Município, a instituição de gratificações,
bonificações ou prêmios aos servidores a título de retribuição por execução de
tarefa que constitua atribuição de cargos ou funções.
Parágrafo único – A lei assegurará, ao servidor que, por um qüinqüênio
completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e
revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que poderá ser gozada,
contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia.
· Expressão "ou
convertida em pecúnia" inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão
de 19.11.90.
Art. 38 – Os servidores somente serão indicados a participar em cursos
de especialização ou capacitação técnica profissional custeados pelo Município
quando houver correlação entre o conteúdo programático de
tais cursos com as atribuições do cargo exercido ou outro integrante da
mesma carreira, além de conveniência para o serviço.
§ 1º – Quando sem ônus para o Município, o servidor interessado
requererá liberação.
§ 2º – Não será pontuado título de curso que não guarde correlação com
as atribuições do cargo.
Art. 39 – O pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos
proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que
corresponder.
Art. 40 – O décimo-terceiro salário, estipêndio, provento e pensão serão
pagos até o dia 20 de dezembro, facultada a antecipação, na forma da lei.
Art. 41 – As obrigações pecuniárias do Município para com seus
servidores e pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do
direito serão liquidadas com correção pelos índices que forem aplicáveis
para a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa e penal da autoridade que dê motivo
ao atraso.
Art. 42 – O tempo de serviço público federal, estadual e municipal
prestado à administração pública direta e indireta será contado integralmente
para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 43 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais
casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – especialmente, aos vinte e cinco anos de serviço, quando trabalhar
em atividade insalubre ou perigosa reconhecida por lei;
· Inciso inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 21.06.93.
· Lei Complementar nº
271/92 inconstitucional - Tribunal de Justiça/RS – Acórdão de 21.06.93.
IV – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 2º – Os proventos e pensões serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
§ 3º – Na contagem do tempo para a aposentadoria do servidor aos trinta
e cinco anos de serviço, e da servidora aos trinta, o período de exercício de
atividades que assegurem direito à aposentadoria especial será acrescido de um
sexto e de um quinto respectivamente.
Art. 44 – O professor ou professora que trabalhe no atendimento de
excepcionais poderá, a pedido, após vinte anos de efetivo exercício em regência
de classe, completar seu tempo de serviço em outras atividades pedagógicas no
ensino público municipal, as quais serão consideradas como de efetiva regência.
Art. 45 – Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o
requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença
especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado
do indeferimento do pedido.
Parágrafo único – No período de licença de que trata este artigo, o
servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como
de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 46 – Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de
empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços ou que realizem qualquer
contrato com o Município.
Art. 47 – É assegurado aos servidores municipais da administração direta
e indireta o atendimento gratuito de seus filhos de zero a seis anos de idade
em creches e pré-escolas, na forma da lei.
Art. 48 – A previdência será assegurada mediante contribuição do
Município e de seus servidores, nos termos da lei.
Parágrafo único – A direção da entidade de previdência será composta
integralmente por representantes eleitos diretamente pelos servidores
municipais, cabendo ao Município prover o órgão de fiscalização.
Art. 49 – O Município manterá entidades de assistência à saúde e
previdência para seus servidores e dependentes.
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