SEÇÃO VI
Escolas
Art. 141 – As edificações destinadas a escolas, além das disposições da Seção I deste Capítulo, deverão:
I – ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) masculino:
1 vaso sanitário e um lavatório para cada 50 alunos;
um mictório para cada 25 alunos;
b) feminino:
1 vaso sanitário para cada 20 alunas;
1 lavatório para cada 50 alunas;
c) funcionários:
1 conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 20;
d) professores:
um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20;
II – garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e à 2% das salas de aula e sanitários.
Parágrafo único – Poderá ser única a instalação sanitária destinada a professores e funcionários, desde que observadas as proporções respectivas.
Art. 142 – Nas escolas de 1º e 2º graus deverão ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:
I – local descoberto com área mínima igual a duas (2)vezes a soma das áreas das salas de aula, devendo o mesmo apresentar perfeita drenagem;
II – local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 da soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único – Não serão considerados corredores e passagens como local de recreação coberto.
Art. 143 – As escolas de 1º e 2º graus deverão possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 alunos.
Art. 144 – As salas de aula deverão satisfazer as seguintes condições:
I – pé-direito mínimo de 3,00m;
II – nas escolas de 1º e 2º graus:
a) comprimento máximo de 8,00m;
b) largura não excedente a 2,5 vezes a distância do piso à verga das janelas principais;
c) área calculada à razão de 1,20m² no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00m².
Parágrafo único – Poderá ser reduzido para 2,60m o pé-direito nas atividades
previstas nos grupamentos E-2 e E-6 da tabela de Classificação das Atividades por Ocupação e Uso do anexo 1.1.
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