TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Organização
Municipal
Art. 1º – O Município de Porto Alegre, pessoa
jurídica de direito público interno, parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e
demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único – Todo o poder do Município emana do povo
porto-alegrense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
Art. 3º – É mantido o atual território do Município.
Art. 6º – O Município promoverá vida digna aos seus habitantes e será
administrado com base nos seguintes compromissos fundamentais:
I – transparência pública de seus atos;
II – moralidade administrativa;
III – participação popular nas decisões;
IV – descentralização político-administrativa;
V – prestação integrada dos serviços públicos.
Art. 7º – A autonomia do Município se expressa através da:
I – eleição direta dos Vereadores;
II – eleição direta do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – administração própria, no que respeita ao interesse local.
Art. 8º – Ao Município compete, privativamente:
I – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com
base em planejamento adequado;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e
cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local
e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV – licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais,
industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de
localização;
V - suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que
infringir dispositivos legais;
VI – organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus
servidores;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens,
tendo em conta o interesse público;
VIII – adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por
necessidade pública ou interesse social;
IX – elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de
saneamento básico e de proteção ambiental;
X – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
organização de seu território;
XII – criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os
munícipes e observada a legislação pertinente;
XIII – participar de entidade que congregue outros Municípios integrados
à região, na forma estabelecida pela lei;
XIV – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos,
especialmente no perímetro urbano;
XV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI – normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos
que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e
anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto;
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e
regulamentos;
XX – dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
serviços públicos;
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se
publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto
comercial.
Art. 9º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal
e estadual;
II – prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como
objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o
bem-estar de seus habitantes;
III – estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de
interesse local;
IV – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações,
legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, nos casos previstos em lei;
VI – constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, conforme dispuser a lei;
VII – constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de
prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
· ver Lei Complementar
nº 420/98 (Código de Proteção contra Incêndio).
VIII – implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos
públicos de abastecimento alimentar;
IX – prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição
ambiental;
X – preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou
científico;
XI – dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas
quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para
atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais
e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
· ver Lei Complementar
nº 12/75 (posturas).
Art. 10 - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e
outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de
serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.
§ 1º – O Município participará de organismos públicos que contribuam
para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de
interesse comum.
§ 2º – Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com
outros Municípios da mesma comunidade sócioeconômica, criar entidades
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos
de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles
participarem.
§ 3º – É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por
convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos
necessários.
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