CAPÍTULO I
Escadas
Art. 72 – Em qualquer edificação as escadas principais, incluindo as externas,
deverão atender às seguintes condições:
I – ser construídas em material resistente ao fogo quando servirem a mais de 2 pavimentos;
II – ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com materiais antiderrapantes;
III – ser, quando o desnível a vencer for superior a 1,20m, dotadas de guarda-corpos com altura mínima de 92cm (medida acima da quina do degrau), os quais, quando constituídos por balaustrada, terão espaçamentos horizontais ou verticais entre seus elementos de forma a oferecer adequada proteção, devendo estes guarda-corpos ter altura mínima de 1,05m quando em patamares, passagens, rampas, etc.;
IV – ser dotadas, em ambos os lados, de corrimãos situados entre 80 e 92cm acima do nível da superfície superior do degrau, afastado 4 a 5cm das paredes ou guarda-corpos, devendo prolongar-se horizontalmente, no mínimo 30cm nas duas extremidades dos lanços da escada;
V – ser dotadas de corrimão intermediário quando com mais de 2,20m de largura, afastados, no mínimo, 1,10m e no máximo, 1,80m exceto as externas de caráter monumental;
VI – ter passagem com altura mínima não inferior a 2,10m.
§ 1º – Em cinemas, teatros, auditórios, hospitais e escolas, as escadas não se poderão desenvolver em leque quando constituírem saídas de emergência, salvo quando o raio da bomba for, no mínimo, igual ao dobro da largura da escada, e esta largura for, no máximo, de 2,00m.
§ 2º – Em hospitais e escolas deverão ter ventilação e iluminação natural em cada pavimento, salvo nos casos de escadas de emergência, nos termos das normas brasileiras.
§ 3º – Nas escolas, deverão distar no máximo 30,00m das salas de aula.
§ 4º – Nos hospitais, deverão localizar-se de maneira que nenhum enfermo necessite percorrer mais de 40,00m para alcançá-las.
Art. 73 – As larguras das escadas devem atender aos seguintes requisitos:
I – ter largura mínima de 1,10m devendo ser dimensionada de acordo com a fórmula abaixo e em função do pavimento com maior população, o qual determinará as larguras mínimas para os lanços correspondentes aos demais pavimentos, considerando-se o sentido de saída;
N=P/C
na qual:
N = Número de unidades de passagem, arredondado para nº. inteiro
P = População do pavimento de maior lotação
C = Capacidade da unidade de passagem de acordo com tabela do anexo 2;
II – ter, quando se desenvolver em lanços paralelos, espaço mínimo de 10cm entre lanços, para permitir localização de guarda ou fixação de corrimão.
Parágrafo único – A largura mínima das escadas principais nos hospitais e clínicas com internação em geral, será de 2,20m, e nas galerias e centros comerciais será de 1,65m.
Art. 74 – Os degraus devem obedecer aos seguintes requisitos:
I – ter altura h compreendida entre 16 e 18cm;
II – ter largura b dimensionada pela fórmula de Blondel:
63cm £ (2h + b) £ 64cm
III – ser balanceados quando o lanço da escada for curvo (escada em leque), caso em que a medida b (largura do degrau) é feita a 0,55m da borda interna (ou linha média quando a largura da escada for maior do que 1,10m), e a parte mais estreita destes degraus não terá menos de 15cm;
IV – ter, no mesmo lanço, larguras e alturas iguais, e em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas dos degraus de no máximo 0,5cm.
Art. 75 – O lanço mínimo será de 3 degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos não ultrapassará 3,70m.
Art. 76 – Os patamares deverão:
I – ter comprimento, medido na direção do trânsito, quando em escada reta, dado pela fórmula:
p = (2h + b) n + b
em que n é um número inteiro (1, 2 ou 3).
II – ter comprimento, no mínimo, igual à largura da escada, quando há mudança de direção da escada sem degraus em leque, não se aplicando, neste caso, a fórmula retro.
Art. 77 – Haverá obrigatoriamente patamares junto às portas, com comprimento mínimo igual à largura de suas folhas, no sentido de sua abertura, respeitando em ambos os lados o mínimo de 0,60m.
Art. 78 – As escadas de uso secundário ou eventual, tais como as de acesso a depósitos e mezaninos com até 30,00m² de área, garagens, terraços de cobertura, adegas, etc. ficarão dispensados das exigências previstas nos artigos precedentes.
Parágrafo único – As escadas de acesso a depósitos, mezaninos ou jiraus com área superior a 30,00m² e até 80,00m² terão largura mínima de 90cm.
Art. 79 – A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escada.
Art. 80 – A exigência de escada rolante não dispensa nem substitui qualquer escada ou elevador exigido pela legislação.
Art. 81 – As edificações que por suas características de ocupação, área e altura requeiram saída de emergência, deverão atender as disposições da norma NB-208.
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