SUBSEÇÃO II
Degraus e Patamares
Art. 89 – Os degraus devem:
I – ter altura “h” (ver Fig. 23) compreendida entre 16cm e 18,5cm;
II – ter largura “b” (ver Fig. 23) dimensionada pela fórmula de Blondel:
63 cm (2h + b) 64 cm;
III – ser balanceados, quando o lanço da escada for misto (escada em leque com degraus desiguais). (Fig. 24);
IV – ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e, em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no máximo, 5mm;
V – ter balanço da quina do degrau sobre o imediatamente inferior com valor mínimo de 1,5cm (Fig. 23) ou bocel (nariz) com este mesmo valor mínimo.
Art. 90 – O lanço mínimo deve ser de três (3) degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,70m de altura.
Parágrafo único – Exceto nas caixas das escadas, são admitidos degraus isolados somente quando:
I – constituírem soleiras de portas; ou
II – ficarem perfeitamente balizados por elementos construtivos adjacentes.
Art. 91 – O comprimento dos patamares deve ser:
I – quando se tratar de escada reta ou escada com degraus em leque, medido na direção do trânsito e obedecendo à fórmula:
p = (2h + b) n + b.
em que n é um número inteiro (1, 2 ou 3);
II – quando há mudança de direção da escada sem degraus em leque, no mínimo, igual à largura da escada, não se aplicando, neste caso, a fórmula anterior.
Art. 92 – Em ambos os lados dos vãos de portas, deve haver patamares com comprimento mínimo igual à largura da folha da porta, no sentido de sua abertura, respeitando em ambos os lados o mínimo de 60cm.
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