CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Art 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 55. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1979; 158º da lndependência e 91º da República.
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