TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Antônio Prado, RS
Art 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público
Art 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão
Art 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira
Art 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício
Art 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal
I - ser brasileiro
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais
IV- gozar de boa saúde física e mental, comprova da mediante exame médico
V - ter atendido a outras condições prescritas em lei
V - ter atendido a outras condições prescritas em lei
Art 8º - Os cargos públicos serão providos por
I - nomeação
II - recondução
III - readaptação
IV - reversão
V - reintegração
VI - aproveitamento
SEÇÃO II
Do concurso público
Art 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento
Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade
Art 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital
Art 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo
SEÇÃO III
Da nomeação
Art 12 - A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser
provido
II - em caráter efetivo, nos demais casos
Art 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período
§ 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.
Art 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor
§ 1º - É de 5 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados
da data da posse
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado
Art 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato
Art 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício
Art 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual
Art 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes
I - depósito em moeda corrente
II - garantia hipotecária
III - título de dívida pública
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada
§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento
§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado
SEÇÃO V
Da estabilidade
Art 20 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo exercício
Parágrafo único - O servidor estável só perderá o cargo
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa
Art 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos
I - assiduidade
II - pontualidade
III - disciplina
IV - eficiência
V - responsabilidade
VI - relacionamento
§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo
§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado
§ 3º - Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre
§ 4º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre
§ 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do "caput" deste artigo
§ 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura
§ 7º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada por escrito para que possa corrigir as deficiências
§ 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor
§ 9 - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir
§ 10 - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas
§ 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes
§ 12 - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo
Art 22 - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial
SEÇÃO VI
Da recondução
Art 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
§ 1º - A recondução decorrerá de
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo ou
b) reintegração do anterior ocupante
§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento
SEÇÃO VII
Da readaptação
Art 24 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento
SEÇÃO VIII
Da reversão
Art 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo
§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação
Art 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado
Art 27 - Não poderá reverter o servidor que contar 70 (setenta) anos de idade
Art 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria
SEÇÃO IX
Da reintegração
Art 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
SEÇÃO X
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
Art 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal
Art 32 - O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado
Art 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica
SEÇÃO XI
Da promoção
Art 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art 35 - A vacância do cargo decorrerá de
I - exoneração
II - demissão
III - readaptação
IV - recondução
V - aposentadoria
VI - falecimento
Art 36 - Dar-se-á a exoneração
I - a pedido
II - de ofício quando
a) se tratar de cargo em comissão
b) de servidor não estável nas hipóteses do art 21, desta Lei
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 145 desta Lei
Art 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art 35
Art 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal
§ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo
§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso
Art 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição
§ 1º - A remoção poderá ocorrer
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço
II - de ofício, no interesse da administração
Art 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art 44 - A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada
Art 45 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão
Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a 50 % (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão
Art 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente
Art 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo
Art 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função
Art 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação do ato de investidura
Art 50 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos
Art 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente
Art 52 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições
Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais
Art 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal
Art 56 - A freqüência do servidor será controlada
I - pelo ponto
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos
ao ponto
§ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída
§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal
§ 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2h (duas horas) diárias
Art 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art 59 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário
CAPÍTULO III
DO REPOUSO SEMANAL
Art 60 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho
§ 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana
§ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quinze dias, respectivamente
Art 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse
Art 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei
Art 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei
Art 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal
Art 66 - Excluem-se do teto de remuneração previsto no art. 65 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias
Art 67 - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais
Art 68 - O servidor perderá
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível
III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143
Art 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração
Art 70 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais
Art 71 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez
Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens
I - indenização
II - gratificações e adicionais
III - prêmio por assiduidade
IV - auxílio para diferença de caixa
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito
§ 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei
Art 73 - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores
SEÇÃO I
Das indenizações
Art 74 - Constituem indenizações ao servidor
I - diárias
II - ajuda de custo
III - transporte
Subseção I
Das diárias
Art 75 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana
§ 1º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade
§ 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação
§ 3º - Nos deslocamentos fora do Estado, as diárias serão multiplicadas por 02 (duas) vezes, e nos deslocamentos para a Capital Federal, as diárias serão multiplicadas por 03 (três) vezes
§ 4º - O valor das diárias será estabelecido em lei
Art 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias
Art 77 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo
Subseção II
Da ajuda de custo
Art 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência
Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência
Art 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente
Subseção III
Do transporte
Art 80 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica
§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias
§ 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço
SEÇÃO II
Das gratificações e adicionais
Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais
I - gratificação natalina
II - adicional por tempo de serviço
III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas
IV - adicional noturno
Subseção I
Da gratificação natalina
Art 82 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano
§ 1º - As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento da concessão da gratificação natalina, serão computados proporcionalmente aos meses de exercício no ano considerado, na razão de um doze avos de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral
Art 83 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano
Parágrafo único - Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior
Art 84 - Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria
Art 85 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
Subseção II
Do adicional por tempo de serviço
Art 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1%/ano trabalhado (um por cento por ano de serviço público ininterrupto) prestado ao Município, incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo
§ 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de continuidade com o atual
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio
Subseção III
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
Art 87 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria
Art 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 30%, 20% ou 10% (trinta, vinte ou dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo
Art 89 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de 30% e 20% (trinta e vinte por cento)
Art 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso
Art 91 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho
Subseção IV
Do adicional noturno
Art 92 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte
§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno
SEÇÃO III
Do prêmio por assiduidade
Art 93 - Após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada
Art 94 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências
I - penalidade disciplinar de suspensão
II - afastamento do cargo em virtude de
a) licença para tratar de interesses particulares
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
d) desempenho de mandato classista e
e) licença para atividade política
Parágrafo único - As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença
Art 95 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
Seção IV
Do auxílio para diferença de caixa
Art 96 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de 30 % (trinta por cento) do vencimento
§ 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio
§ 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
Do direito a férias e da sua duração
Art 97 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração
Art 98 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas (seis a quatorze)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas (quinze a vinte e três)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas (vinte e quatro a trinta e duas)
Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço
Art 99 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse
Art 100 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art 107
Art 101 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho
SEÇÃO II
Da concessão e do gozo das férias
Art 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito
Parágrafo único - As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado
Art 103 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação
Art 104 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas
§ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes
§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições
SEÇÃO III
Da remuneração das férias
Art 105 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço)
§ 1º - As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo
SEÇÃO IV
Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria
Art 106 - No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art 98
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no "caput", terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art 107 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo
I - por motivo de doença em pessoa da família
II - para o serviço militar obrigatório
III - para concorrer a cargo eletivo
IV - para tratar de interesses particulares
V - para desempenho de mandato classista
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 meses (vinte e quatro meses), salvo nos casos dos incisos II, III e V
§ 2º - A licença concedida dentro de 60 dias (sessenta dias) do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação
SEÇÃO II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração
Municipal
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos
SEÇÃO III
Da licença para o serviço militar
Art 109 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias
SEÇÃO IV
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art 110 - Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito
Parágrafo único - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito
SEÇÃO V
Da licença para tratar de interesses particulares
Art 111 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior
§ 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição
SEÇÃO VI
Da licença para desempenho de mandato classista
Art 112 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art 113 - O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses
I - para exercício de função de confiança
II - em casos previstos em leis específicas e
III - para cumprimento de convênio
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue
II - até um dia, para se alistar como eleitor
III - até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra
IV – até cinco dias consecutivos, por motivo de
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos
c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento
Parágrafo único – A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três meses
Art 115 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias
Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias
Art 117 - Além das ausências ao serviço previstas no art 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de
I - férias
II - exercício de cargos em comissão, no Município
III - convocação para o serviço militar
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei
V - licença
a) à gestante, à adotante e à paternidade
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional e
c) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada
Art 118 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria o tempo
I - de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias
II - de licença para desempenho de mandato classista;
III - de licença para concorrer a cargo eletivo e
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada
Parágrafo único - Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal
Art 119 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente
Art 120 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas
Art 121 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art 122 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo
Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias
Art 123 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato
Art 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito
Art 125 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado
Art 126 - O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar
§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa
Art 127 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito
Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores
Art 128 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art 129 - São deveres do servidor
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo
II - lealdade às instituições a que servir
III - observância das normas legais e regulamentares
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais
V - atender com presteza
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa
X - ser assíduo e pontual ao serviço
XI - tratar com urbanidade as pessoas
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou como uniforme que for determinado
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente e
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art 130 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
III - recusar fé a documentos públicos
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares e
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho
Art 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
§ 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do "caput", os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art 133 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo
Art 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art 70
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida
Art 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor
Art 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública
Art 137 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si
Art 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art 139 - São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa
I - advertência
II - suspensão
III - demissão
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade e
V - destituição de cargo ou função de confiança
Art 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
Art 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade
Art 142 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão
Art 143 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais
Art 144 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de
I - crime contra a administração pública
II - abandono de cargo
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais
V - improbidade administrativa
VI - incontinência pública e conduta escandalosa
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa
VIII - aplicação irregular de dinheiro público
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal
XI - corrupção
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
XIII - transgressão do art 130, incisos X a XVI
Art 145 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção
§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre
acumulação
Art 146 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 144 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível
Art 147 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
Art 148 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão
Art 149 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal
Art 150 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade
I - praticou falta punível com a pena de demissão
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública
III - praticou usura, em qualquer das suas formas
Art. 151 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada
I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho
II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo
Art 152 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência
Art 153 - A demissão por infringência ao art 130 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art 144, inc. I, V, VIII, X e XI
Art 154 - A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de
cinco anos a contar do ato de punição
Art 155 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional
Art 156 - A ação disciplinar prescreverá
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança
II - em dois anos, quanto à suspensão e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência
§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este
§ 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I
Disposições preliminares
Art 157 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art 129
Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto
Art 158 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de
I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso
II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade
SEÇÃO II
Da suspensão preventiva
Art 159 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada
Art 160 - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva
SEÇÃO III
Da sindicância
Art 161 - A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório
Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três
Art 162 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, relatório a respeito
§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver
§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias
§ 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório
Art 163 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - arquivamento do processo
§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo
SEÇÃO IV
Do processo administrativo disciplinar
Art 164 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros
Art 165 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição
Art 166 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito
Art 167 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar
Art 168 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais sessenta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração
Art 169 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas
Art 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado
Art 171 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contrarecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias
Art 172 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor
Art 173 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de dez dias
§ 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles
§ 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo
Art 174 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito
Art 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito
§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes
Art 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado
Art 179 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados
Art 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa
Art 181 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessário
Art 182 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo
I - dentro de cinco dias
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos
Art 183 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei
Art 184 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade
Art 185 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente
SEÇÃO V
Da revisão do processo
Art 186 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo
Art 187 - No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente
Art 188 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário
Art 189 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias
Art 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 191 - O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos o Plano de Seguridade Social composto das prestações discriminadas neste Título VII
§ 1º - O Plano de Seguridade Social será prestado mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica
§ 2º - As prestações do Plano de Seguridade Social, não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do Município, serão custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município
§ 3º - O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este Título VII
Art 192 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão
II - proteção à maternidade
Art 193 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem
I - quando ao servidor
a) aposentadoria
b) salário-família
c) licença para tratamento de saúde
d) licença à gestante e à adotante
II - quanto ao dependente
a) pensão por morte
b) auxílio-reclusão
Parágrafo único - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, serão atendidas mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza contributiva, conforme lei específica
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da aposentadoria
Art 194 - O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e
55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
§ 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no Inciso III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração
Art 195 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo
Art 196 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público
§ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica
Art 197 - O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade
Art 198 - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
Art 199 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art 194, parágrafo primeiro, terá o provento integralizado
Art 200 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos
Art 201 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento
I - o adicional por tempo de serviço
II – o valor da função gratificada, se já incorporada ao vencimento do servidor por lei específica
Art 202 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido
SEÇÃO II
Do salário-família
Art 203 - O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados
Parágrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
Art 204 - O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até completar 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados
§ 2º - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município
§ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração
Art 205 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez
Parágrafo único - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente
SEÇÃO III
Da licença para tratamento de saúde
Art 206 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus
Art 207 - Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial
Parágrafo único - Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias
Art 208 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame
Art 209 - A licença poderá ser prorrogada
I - de ofício, por decisão do órgão competente
II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente
Art 210 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença
SEÇÃO IV
Da licença à gestante e à adotante
Art 211 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 125 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração
§ 1º - A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto
Art 212 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado
Art 213 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade
Art 214 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias
Art 215 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias
Art 216 - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias
Art 217 - A licença-maternidade será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã
SEÇÃO V
Da pensão por morte
Art 218 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 220
Parágrafo único - O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor do próprio provento
Art 219 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo.
Art 220 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a de pendência econômica
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica , conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos
I - certidão de nascimento de filho havido em comum
II – certidão de casamento religioso
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente
VI – declaração especial feita perante tabelião
VII – prova de mesmo domicílio
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada
X – conta bancária conjunta
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado
XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente
XVI – declaração de não emancipação do de- pendente menor de 21 anos ou
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar
Art 221 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (NR)
§ 1°- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilitação (NR)
§ 2°- O cônjugue divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art 220 desta Lei (NR)
Art 222 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória em forma desta seção
§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má fé" (NR)
Art 223 - A parte individual da pensão extingue-se
I - pela morte do pensionista
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido (NR)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (NR)
§ 1° Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar (NR)
§ 2° Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á (NR)
Art 224 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor
Art 225 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos
Art 226 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ou da transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência a concessão de pensão, na forma da lei
SEÇÃO VI
Do auxílio-reclusão
Art 227 – Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação Federal para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social
Art 228 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art 229 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma prevista em legislação
específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência social
Art 230 - Na hipótese de o Município não instituir sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previdência, os servidores municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de previdência social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados
Art 231 - Ocorrendo a hipótese prevista no art 230, os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente desvinculados do Plano de Seguridade Social do Município, previsto no Título VII desta Lei
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado
Art 233 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a
I - atender a situações de calamidade pública
II - combater surtos epidêmicos
III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica
Art 234 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do 6 (seis) meses
Art 235 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante
Art 236 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei
III - férias proporcionais, ao término do contrato
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 237 - O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro
Art 238 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa
Art 239 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, no termos do art 220
Art 240 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 241 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas
Art 242 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público
§ 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime
Art 243 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos referidos no "caput", e termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art 37, XI, da Constituição Federal
Art 244 - Observado o disposto no art 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição
Art 245 - Observado o disposto no art 244, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 194, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da EC nº 20-98, quando o servidor, cumulativamente
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art 4º da Emenda Constitucional nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite 100% (cem por cento)
§ 2º - O professor, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal
Art 246 - A vedação prevista no art 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo
Art 247 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1557 de 04 de novembro de 1994 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Antônio Prado) e suas alterações posteriores, exceto as Leis Municipais nºs 1585 de 05 de abril de 1995, e nº 1990 de 03 de abril de 2001
Art 248 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2002
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